Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8. º, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. O artigo 467 da CLT determina que as verbas rescisórias incontroversas devem ser pagas ao empregado, à data do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho, entenda-se na data da primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Contudo, a pretensão obreira de rescisão indireta do contrato de trabalho torna incabível a condenação pleiteada, diante da evidente controvérsia. Também é indevida a multa prevista no § 8. º do art. 477 da CLT, vez que a exigibilidade do pagamento das verbas rescisórias nasce do trânsito em julgado da decisão que acolheu o pedido de rescisão indireta, e, assim não se pode dizer que estivesse o empregador em mora. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento no particular. (TRT 2ª R.; RO 1001076-87.2017.5.02.0059; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Bighetti Ordoño Rebello; DEJTSP 26/02/2019; Pág. 14285)

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