Jurisprudência - STJ

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência  HABEAS CORPUS Nº 453

Por: Equipe Petições

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

 
 
HABEAS CORPUS Nº 453.832 - SP (2018⁄0138680-3)
IMPETRANTE : VINICIUS RAYMUNDO STOPPA
ADVOGADO : VINICIUS RAYMUNDO STOPPA  - SP314740
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE  : MARCIO FERNANDO BENTO
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO FERNANDO BENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.º 2020922-04.2018.8.26.0000.
O Paciente foi denunciado sob a alegação de que, juntamente com outros 7 (sete) corréus e um adolescente, "no período compreendido entre o início do ano de 2016 e o dia 19 de janeiro de 2017 [...], associaram-se, de maneira estável e duradoura, para praticar, de forma reiterada, o tráfico ilícito de drogas" (fl. 18).
Consta da peça acusatória o seguinte (fls. 95-96; grifos diversos do original):
"Dando execução ao propósito descrito no item anterior, no dia 19 de janeiro de 2017, por volta das 12h10min, na Rua Renato Sampaio de Almeida Prado, n. 814, Jardim Bela Vista, nesta cidade, WAGNER, agindo em concurso e com unidade de propósitos com os demais indiciados acima referidos, trazia consigo, para fins de tráfico, 997,56 gramas da droga conhecida como maconha (dois tijolos) e guardava (em sua residência), 10.831,90 gramas da mesma droga (19 porções em forma bruta) e 824,34 gramas da droga conhecida como crack (derivada da cocaína - um tijolo grande: nas mesmas condições de tempo, na Rua Juca Dornellas, n.º 40, Jardim Olímpia, nesta cidade, TIAGO, agindo em concurso e com unidade de propósitos com os demais indiciados acima referidos, trazia consigo, para fins de tráfico, 1,17 grama da droga conhecida corno cocaína (uma porção); e, também nas mesmas condições de tempo, rua Rua Juca Dornellas, n.º 40, Jardim Olímpia, nesta cidade, FLAVIANE, agindo em concurso e com unidade de propósitos com os demais indiciados acima referidos, guardava (em sua residência), para fins de tráfico, 621.78 gramas da droga conhecida como cocaína (11 porções), tudo conforme auto de apreensão de fls. 127⁄131, laudos de constatação provisória de fls.132⁄133. 134⁄135, 136⁄137 e 138⁄139, laudos do exame químico-toxicológico de fls. 241⁄244, 427⁄430, 431⁄434 e 435⁄438 e foto de fls. 317, sem autorização, em ocasião em que todos eles foram presos em flagrante.
Consoante se apurou, buscando ganhar dinheiro fácil, os indiciados se associaram para praticar o tráfico ilícito de drogas. As tarefas entre eles eram repartidas da seguinte forma: JOSÉ era o líder da associação e JURANDIR era seu principal auxiliar (seu 'braço direito') e pessoa de sua total confiança. WAGNER, ESEQUIEL, PAULO, TIAGO e MÁRCIO eram os responsáveis por guardar a droga, fracioná-la e entregá-la aos clientes (tanto consumidores finais quanto para outros traficantes). FLAVIANE, por sua vez, guardava drogas em um cômodo de sua residência, em troca de dinheiro. a pedido de TIAGO e MÁRCIO."
 
Em 05⁄02⁄2018, o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343⁄2006. Na sentença condenatória, foi negado ao Acusado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, oportunidade em que o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar. No entanto, em 16⁄4⁄2018, o Tribunal de origem denegou a ordem no writ originário, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 12):
"Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Decretação da prisão preventiva de ofício na r. sentença. Decisão proferida de forma fundamentada e com base nas peculiaridades do caso concreto. Quantidade e variedade de drogas que impõe medida de proteção à ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada."
 
No presente writ, a Defesa alega que "os argumentos utilizados para a decretação da prisão preventiva do paciente não eram suficientes e de igual forma entende que o v. acordão também não trouxe argumentos capazes de justificar a segregação cautelar que aqui buscamos seja revogada" (fl. 6).
Argumenta que o Paciente "respondeu solto ao processo, compareceu a todos os atos processuais, bem como foi facilmente localizado quando da decretação de sua prisão por força de sentença condenatória (mesmo endereço fornecido em todos os atos de instrução, inclusive em sede de Inquérito policial, quando compareceu espontaneamente para prestar esclarecimentos)" (fl. 6).
Sustenta que "a vasta documentação acostada pela defesa nos autos faz presumir que não há nenhum risco em o recorrente querer furtar-se da resposta estatal no caso de condenação, bem como demonstram que as demais justificativas do artigo 312 CPP para manter a prisão não se impões ao caso" (fl. 7).
Também assevera que "o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da vedação absoluta à liberdade provisória constante no art. 44 da Lei 11.343⁄06, conforme informativo nº 533, de 4 de fevereiro de 2009" (fl. 9).
Requer "a concessão LIMINAR da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão ao paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos ensejadores" (fl. 10).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 77-80; o de reconsideração, à fl. 90.
Em 18⁄6⁄2018, foram juntadas as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, oportunidade em que esclareceu que o novo mandado de prisão expedido em razão da denegação da ordem no writ originário ainda não havia sido cumprido (fls. 92-159).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 165):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Parecer pela concessão da ordem."
 
A apelação interposta contra a sentença condenatória (Apelação n.º 0000625-11.2017.8.26.0302) ainda não foi julgada, conforme consulta realizada ao sítio do Tribunal de origem em 22⁄3⁄2019.
É o relatório.
 
HABEAS CORPUS Nº 453.832 - SP (2018⁄0138680-3)
 
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM QUE VIESSE AOS AUTOS NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE EMBARAÇO AO ANDAMENTO DO FEITO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403⁄2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e⁄ou da sociedade.
3. Hipótese em que o Paciente, com primariedade reconhecida pelo Magistrado sentenciante, foi condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, pois, juntamente com outros 7 (sete) corréus e um adolescente, "no período compreendido entre o início do ano de 2016 e o dia 19 de janeiro de 2017 [...] associaram-se, de maneira estável e duradoura, para praticar, de forma reiterada, o tráfico ilícito de drogas".
4. O Acusado respondeu a todo o processo em liberdade, sem que viessem aos autos notícias de reiteração delitiva ou de que tenha, de qualquer forma, causado embaraço ao andamento do processo; inclusive, há comprovação de que compareceu às audiências designadas, a indicar a desnecessidade da prisão preventiva.
5. "Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (HC 467.645⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2018, DJe 10⁄12⁄2018).
6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão preventiva, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.
 
 
 
 
    
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403⁄2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequadaaos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e⁄ou da sociedade.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
"[...]Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito –  o qual se ocupa de proteger tanto a  liberdade quanto à segurança e à paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que  a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da  concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c⁄c o art. 312 do CPP [...]." (RHC 100.760⁄GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2018, DJe 28⁄08⁄2018.)
 
"[...]. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. [...]." (RHC 98.582⁄MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2018, DJe 29⁄08⁄2018.)
 
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, pronunciou-se da seguinte forma (fls. 143-150; grifos diversos do original):
"Na primeira fase (CP, art. 59, caput), o que merece ser relevada é a maior culpabilidade e censurabilidade da conduta de todos os réus em razão da natureza, diversidade (cocaína⁄crack) e da avassaladora quantidade de drogas apreendidas (no total, 11.829,46 gramas de maconha, 1.115,86 gramas de cocaína e 824,34 gramas de crack), evidenciando, além do que, o intenso (e de mais graves consequências) tráfico praticado, de escala verdadeiramente industrial. Em relação a JOSÉ, devem ser considerados os seus maus antecedentes (FA de fls. 910⁄32), contando com uma pronúncia por crime de homicídio qualificado (certidão de fl. 982) e uma condenação definitiva específica (certidão de fl. 1093). É relevante destacar ainda que JOSÉ comandava e praticava o tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto, em face de condenação definitiva específica (reincidência adiante e especificamente valorada), conforme informações complementares de fls. 925⁄6 e 929 - Execução n° 4. Ao demais, porque tudo isso também é demonstrativo de uma conduta social há tempos reprovável e uma personalidade voltada para o crime e de bem maior perniciosidade. No que tange aos demais cor réus, não há antecedentes criminais que merecem ser relevados nesta fase.
Por tudo isso, as penas-bases reclamam ser majoradas em 4⁄7 para JOSÉ e em 3⁄7 para os demais corréus, mas com o dia-multa calculado sobre o mínimo legal, ante a falta de elementos acerca da real situação econômica dos réus (CP, art. 60 c⁄c Lei n° 11.343⁄06, art. 43), destacando-se que as proporções de fração são consideradas não somente pelo tanto de circunstâncias desfavoráveis, mas também pela maior ou menor proximidade que causam em relação à pena em abstrato. Assim, de forma a atingir-se o melhor equilíbrio e justeza entre todos os condenados, considerada a pena total de cada qual.
[...]
Deixo de reconhecer a todos os réus o direito de recorrerem em liberdade, pois nada de novo ocorreu de modo a não subsistirem as razões que autorizaram a manutenção de suas prisões cautelares (art. 312 do CPP c⁄c art. 2°, § 3°, da Lei n° 8.072⁄90). Outrossim, porque respondem presos ao processo, de sorte que seria um paradoxo colocá-los em liberdade exatamente depois de receberem a sentença penal condenatória. Assim, recomende-se eles nas prisões em que se encontram e expeça-se as guias de recolhimento, encaminhando-as, com as peças obrigatórias, aos Juízos de Execução.
Deixo de reconhecer também ao réu MÁRCIO o direito de recorrer solto, pois a natureza do crime tratado (não-ocasional) e as analisadas circunstâncias judiciais bem evidenciam que sua liberdade implica risco à ordem pública e à aplicação da o lei penal (CPP, art. 312), havendo risco de reiteração de outras condutas criminosas.
Expeça-se, portanto, o MANDADO DE PRISÃO desde já e a guia de recolhimento e provisória, encaminhando-a, com as peças obrigatórias, ao Juízo da Execução."
 
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar nos seguintes termos (fls. 14-15; grifos diversos do original):
"Resta analisar apenas se de fato estão presentes os requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
No caso em tela, o paciente foi condenado à elevada pena privativa de liberdade porque, associou-se com outras sete pessoas e um adolescente para praticar o tráfico de drogas e, agindo em concurso com essas pessoas, auxiliava-os na guarda, divisão e venda de 11.829,46g (onze mil, oitocentos e vinte e nove gramas e quarenta e seis centigramas) de Cannabis sativa824,34g (oitocentos e vinte e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de crack e 622,95g (seiscentos e vinte e dois gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína.
É certo que segundo consta da r. sentença, apenas parte desta droga era guardada por MÁRCIO FERNANDO BENTO (621,78g de cocaína), no entanto, há indícios veementes da participação do paciente junto à associação criminosa para a distribuição de toda a droga apreendida.
Assim, diversamente do alegado pelo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas sim nas características do caso concreto, mais especificamente nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na r. sentença [...]."
 
Embora no decreto prisional faça menção às circunstâncias do caso (grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além do intenso tráfico praticado pela associação da qual o Paciente faria parte), a prisão preventiva, na hipótese, ofende os princípios da proporcionalidade e da contemporaneidade.
No caso, o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, considerando que nem sequer foi preso em flagrante – ao contrário do que ocorreu com os outros Corréus, que tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva e que, no mais, foi mantida na sentença condenatória.
A propósito, a folha de antecedentes, às fls. 86-87, indica apenas o crime ora em análise e outro que teria tramitado no Juizado Especial Criminal de Jaú, com decisão, proferida em 2⁄9⁄2009, declarando extinta a punibilidade. Bem por isso a sentença condenatória reconheceu a primariedade do Acusado, já que não houve qualquer majoração da pena a título de maus antecedentes ou de reincidência.
Assim, o Paciente permaneceu solto durante toda a tramitação do processo sem que viessem aos autos notícias de reiteração delitiva ou de que tenha, de qualquer forma, causado embaraço ao andamento do processo; inclusive, há comprovação de que compareceu às audiências realizadas em 29⁄8⁄2017 (fl. 101) e 24⁄10⁄2017 (fls. 103⁄104)a indicar a desnecessidade da prisão preventiva.
Com igual conclusão:
 
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ainda que conste no acórdão recorrido referência à gravidade concreta do crime e à periculosidade do paciente, pois ele foi preso com aproximadamente 1kg de maconha, vê-se que respondeu ao processo em liberdade desde 1⁄9⁄2016, sendo decretada sua prisão somente após o provimento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal a quo em 30⁄5⁄2018, sem que sejam apontados fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
2. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.
3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente DENIS DIAS DE JESUS, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos."
(HC 479.928⁄MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄03⁄2019, DJe 18⁄03⁄2019; sem grifos no original.)
 
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. No caso, a paciente, de primariedade não contestada, permaneceu livre durante toda a instrução processual, por mais de 7 (sete) anos, sem notícias que tenha causado embaraço ao andamento do processo, não existindo qualquer fato novo a indicar alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e a gravidade concreta que ela visa proteger.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, permitindo que a paciente recorra em liberdade." (HC 478.152⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2019, DJe 26⁄02⁄2019; sem grifos no original.)
 
No mais, "[s]egundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (HC 467.645⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2018, DJe 10⁄12⁄2018; sem grifos no original).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUSCONCEDIDO.
1. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a justificar a custódia, tornam a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente DIEGO FELIX DOMINGOS REZENDE, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última com fundamento exclusivo em fatos novos.(HC 443.914⁄RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄09⁄2018, DJe 02⁄10⁄2018; sem grifos no original.)
 
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'.
3. No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo. Destacou-se na sentença a presença de condenação prévia, considerada motivo suficiente para decretar a custódia cautelar.
4. Contudo, verifica-se que o paciente respondeu solto ao processo, por fato praticado há mais de três anos. Por outro lado, os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte.
5. 'Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere' (RHC n. 60.565⁄SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6⁄8⁄2015, DJe 26⁄8⁄2015).
6. Ordem concedida." (HC 441.444⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2018, DJe 29⁄08⁄2018; sem grifos no original.)
 
Por fim, transcrevo os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 165-167, em que também concluiu pela ilegalidade do decreto prisional:
"Durante toda a instrução processual, o ora paciente, ao contrário dos demais corréus, permaneceu em liberdade, sem que tenha representado qualquer risco para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal, ou para a aplicação da lei penal. Ainda assim, teve a prisão decretada na sentença, sem qualquer fato novo capaz de ensejar a custódia cautelar.
A decisão que decretou a prisão do paciente apresenta fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata dos delitos, não se prestando para justificar a imposição da medida extrema. Ademais, ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, é manifestamente ilegal.
Dessa forma, sendo ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva, deve ser concedida a ordem a fim de revogá-la."
 
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão preventiva, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.
É o voto.

 

Documento: 93727254 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO  
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