Legislação - Códigos e Estatutos

CPP Planalto em PDF »» Atualizado e Anotado ««

Código de Processo Penal (CPP) online, atualizado e anotado.

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 26 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 

CODIGO DE PROCESSO PENAL CPP ATUALIZADO e ANOTADO 

 

CPP Planalto em PDF 

 

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

 

Código de Processo Penal.

 

DOU 13.10.1941; Retificado no DOU de 24.10.1941.

 

O Presidente da República:

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:

Arts. 4º a 8º do CP.

Arts. 5º, §§ 3º e 4º, e 52 da CF.

Arts. 1º a 6º do CPPM.   

 Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Lei 8.617/1993 (Mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros).

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

Art. 109, V, da CF.

Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);

Os mencionados artigos referem-se a CF de 1937.

Arts. 50, § 2º, 52, I e par. ún., 85, 86, § 1º, II, e 102, I, b, da CF.

Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

III – os processos da competência da Justiça Militar;

Art. 124 da CF.

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, 17);

Mencionados artigos referem-se a CF de 1937.

Arts. 5º, XXXV e XXXVII, e 109 da CF.

Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

V – os processos por crimes de imprensa.

O STF, no julgamento da ADPF 130-7 (DJU 30.04.2009), decidiu pela não recepção da Lei 5.250/1967 pela CF.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

 

Site de busca de jurisprudência grátis online 

 

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.

Arts. 1º a 3º do CP.

 

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Art. 254, II, deste Código.

Art. 1º do CP.

Arts. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 186, caput, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

 

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Caput com a redação pela Lei 9.043/1995.

Arts. 12, 13, 16 a 18, 22 e 107 deste Código.

Arts. 5º, LVII, e 144, § 1º, IV, da CF.

Arts. 7º a 9º do CPPM.

Art. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 234 e 444 do STJ.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 22 e Título V, do Livro I, deste Código.

Arts. 5º, LIII, 51, IV, 52, XIII e 58, § 3º, da CF.

Arts. 22, § 4º e 186 e 187 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

Art. 88 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

Súmula 397 do STF.

 

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:  

Arts. 647 e 648 deste Código.

Arts. 5º, LIX, e 129, I, VII e VIII, da CF.

Art. 10 do CPPM.

Súmula Vinculante 24 do STF.

Súmula 397 do STF.

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 5º, § 2º, deste Código.

Arts. 7º, § 3º, b, 145, par. ún., e 339 do CP.

§ 1º O requerimento a que se refere o II conterá sempre que possível:

Art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Arts. 202 e 207 deste Código.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Art. 340 do CP.

Art. 66, I e II, do Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais –

LCP).  

 § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Arts. 24 e 25 deste Código.

Art. 100, §§ 1º e 3º, do CP.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Arts. 24, 30, 31 e 34 deste Código.

Art. 100, § 2º, do CP.

Súmula 594 do STF.

 

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Arts. 12 do CPPM.

Arts. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Lei 9.296/1996 (Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal).

Arts. 10 a 12 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 90, II, do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal).

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Inciso I com redação pela Lei 8.862/1994.

Arts. 158 a 184 deste Código.

Lei 5.970/1973 (Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, I, 64 e 169, do CPP nos casos de acidente de trânsito).

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Inciso II com redação pela Lei 8.862/1994.

Arts. 11, 118, 120, 124, e 240 a 250 deste Código.

Art. 91, II, a e b, do CP.

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e   suas circunstâncias;

Arts. 155 a 250 deste Código.

Art. 12, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

IV – ouvir o ofendido;

Art. 201, § 1º, deste Código.

Art. 12, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

Arts. 185 a 196 deste Código.

Art. 5º, LIV e LXIII, da CF.

Art. 12, V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 8º, item 2, g, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

Arts. 226 a 230 deste Código.

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Arts. 158 a 184 deste Código.

Art. 12, IV, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Art. 5º, LVIII, da CF.

Art. 12, VI, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Lei 12.037/2009 (Identificação Criminal).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

Súmula 568 do STF.

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Arts. 240 a 250 deste Código.

Art. 59 do CP.

Art. 5º da Lei 7.210/1974 (Lei da Execução Penal – LEP).

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Inciso X acrescido pela Lei 13.257/2016.

 

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 5º, LXIII, da CF.

Art. 13 do CPPM.

 

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Arts. 292, 294, 301 a 310, 325, § 2º, 332, 530, 564, 569 e 581, V, deste  Código.

Art. 69, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e

Criminais).

Súmula 145 do STF.

 

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 405, § 1º, deste Código.

Art. 21 do CPPM.

Súmula Vinculante 14 do STF.

 

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Arts. 311, 312, 647, 648, II e 798, § 1º deste Código.

Art. 20 do CPPM.

Art. 10, § 1º da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).

Art. 66 da Lei 5.010/1966 (Organização da Justiça Federal).

Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

Art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).

Art. 51 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

Art. 23 deste Código.

Arts. 22 e 23 do CPPM.

Art. 52, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 16 deste Código.

Art. 14 do CPPM.

 

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Arts. 118 a 124 e 155 a 250 deste Código.

Art. 5º, LIV, da CF.

 

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Arts. 27, 39, § 5º, 40, 46, § 1º, 211 e 573 deste Código.  

Art. 28 do CPPM.

Art. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

Arts. 6º, 7º, 120 e 149, § 1º, 322 deste Código.

Art. 8º do CPPM.

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

Arts. 297 a 300 deste Código.

Art. 129, VIII, da CF.

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

Arts. 282 a 300 e 378, II, deste Código.

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Arts. 285 a 300, 311 e 312 deste Código.

Arts. 1º e 2º da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

Art. 20, caput, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3° do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

Artigo acrescido pela Lei 13.344/2016.

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I – o nome da autoridade requisitante;

 II – o número do inquérito policial; e

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

 

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Artigo acrescido pela Lei 13.344/2016.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

 

 Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Arts. 5º, § 2º, 176 e 184 deste Código.

Súmula Vinculante 14 do STF.

 

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 262 deste Código.

Arts. 57 e 65, I, do CP.

Art. 5º do CC.

Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Súmula 352 do STF.

 

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Arts. 46 e 47 deste Código.

Art. 129, VIII, da CF.

Art. 26 do CPPM.

Art. 54, II, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Arts. 28 e 42 deste Código.

Art. 24 do CPPM.

 

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Arts. 28, 67, I, e 414, par. ún., deste Código.

Art. 25 do CPPM.

Art. 7º da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).

Súmula 524 do STF.

 

 Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Arts. 30 a 38 e 183 deste Código.

Art. 100 do CP.

 

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Arts. 201, § 6º e 745 deste Código.

Arts. 5º, XXXIII e LVII, e 103-A, § 3º, da CF.

Art. 16 do CPPM.

Art. 163, § 2º da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Art. 7º, XIII a XV, e § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da

OAB).

Súmula Vinculante 14 do STF.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes.

Parágrafo único com redação pela Lei 12.681/2012.

Art. 748 deste Código.

Art. 5º, XXXIV, b, da CF.

 

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Arts. 5º, LXII, e 136, § 3º, IV, da CF.

Art. 17 do CPPM.

Art. 4º, b e c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 27 de abril de 1963).

Parágrafo único com redação pela Lei 5.010/1966.

Arts. 5º, LXII e LXIII, e 136, § 3º, IV, da CF.

Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Art. 7º, III, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Arts. 4º e 70 deste Código.

Art. 6º do CP.

 

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Arts. 747 e 809 deste Código.

Dec.-lei 3.992/1941 (Execução das Estatísticas Criminais).

Arts. 202 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

 

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Arts. 60 a 62 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Arts. 39, 564, II e III, a, e 569 deste Código.

Arts. 5º, XXXV e LIX, e 129, I, da CF.   

 Arts. 7, § 3º, b, 100, 101 e 145, par. ún., do CP.

Arts. 121 e 122 do CPM.

Art. 29 do CPPM.

Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

Arts. 72, 76, 88 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 594 e 714 do STF.

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 8.699/1993.

Art. 38, par. ún., deste Código.

Art. 100, § 4º, do CP.

Arts. 6º e 22 a 25 do CC.

Súmula 594 do STF.

§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

§ 2º acrescido pela Lei 8.699/1993.

 

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Arts. 24 e 38 deste Código.

Arts. 100, § 1º, e 102 do CP.

Art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 257, I, deste Código.

Arts. 5º, LXI, e 129, I, da CF.

Art. 17 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

Súmula 601 do STF.

 

 Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendolhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Arts. 5º, § 3º, deste Código.

Art. 5º, LXXIII, da CF.

Arts. 339 e 340 do CP.

Art. 33 do CPPM.

Art. 66, I e II, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais –LCP).

 

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 17 deste Código.

Art. 128, §§ 1º, 3º e 5º, da CF.

Arts. 397 do CPPM.

Art. 7º da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).

Art. 54, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Súmulas 524 e 696 do STF.

 

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Arts. 38, 46, 60, I a III, 476, § 2º, e 564, III, a, deste Código.

Art. 5º, LIX, da CF.

Art. 100, § 3º, do CP.  

Art. 184 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Arts. 41, 44, 60 e 564, II e III, a deste Código.

Arts. 100, § 2º, 107, IV, e 236 do CP.

Art. 5º do Dec.-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal).

Art. 74, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e

Criminais).

 

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Arts. 24, § 1º, 36, 38, 268 e 598 deste Código.

Arts. 100, § 4º, e 236, par. ún., do CP.

Arts. 6º e 22 do CC.

 

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

Arts. 68 e 806 deste Código.

Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF.

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

 

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Arts. 45 e 53 deste Código.

 

 Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Arts. 50, par. ún., 52 e 54 deste Código.

Art. 104 do CP.

Art. 5º do CC.

Súmula 594 do STF.

 

Art. 35. Revogado pela Lei 9.520/1997.

 

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Arts. 38, par. ún., e 60, II, deste Código.

 

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 60, IV, deste Código.

Art. 5º, XXI, da CF.

Arts. 45 a 47 e 111 do CC.

 

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Art. 529 deste Código.

Arts. 10, 103 e 107, IV, e 236, par. ún., do CP.

Art. 91 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos artigos 24, parágrafo único, e 31.

O mencionado parágrafo único do art. 24 foi renumerado para § 1º, pela

Lei 8.699/1993.

Arts. 24, § 1º, 25, 33, 34, 36, 38, 50 e 564, III, a, deste Código.

 

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

Arts. 24, 25 e 564, II e III, deste Código.

Art. 12, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Súmula 594 do STF.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

Art. 569 deste Código.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

Art. 5º, § 4º, deste Código.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 12 deste Código.    

 Lei 1.408/1951 (Prorrogação de Prazos Judiciais).

 

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 211 deste Código.

Art. 129, I, da CF.

Art. 442 do CPPM.

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Arts. 44, 259, 564, III, a, e 569 deste Código.

Art. 77 do CPPM.

Art. 8º, item 2, b, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Arts. 17, 385 e 576 deste Código.

Art. 98, I, da CF.

Art. 32 do CPPM.

Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 43. Revogado pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Mantivemos “querelante”, conforme publicação oficial. No lugar desta expressão leia-se “querelado”.

Arts. 564, III, a, e 568 deste Código.

Arts. 103 a 105 do CPC/2015.

 

 Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Arts. 29, 46, § 2º, 257, 564, III, d, e 572 deste Código.

Art. 5º, LIX, da CF.

 

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Arts. 10, 29, 648, II, 798, § 1º, 800, § 2º, e 801 deste Código.

Art. 128, § 5º, I, c, da CF.

Art. 319 do CP.

Art. 79 do CPPM.

Art. 357 do CE.

Art. 10, § 2º, da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).

Art. 13 da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Art. 187, caput, e § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e

Falência).

Art. 54, III, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

Art. 12 deste Código.

§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Arts. 81 e 798 deste Código.

 

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 16 deste Código.

Art. 129, VI e VIII, da CF.

Art. 80 do CPPM.

Art. 54, III, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Arts. 107, V, do CP.

 

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Arts. 104, par. ún., e 107, V, do CP.

Art. 74, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e

Criminais).

 

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 57 deste Código.

Art. 104, par. ún., do CP.

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 34 deste Código.

Art. 5º do CC.

Súmula 594 do STF.

 

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Arts. 105, 106 e 107, V, do CP.

 

 Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Art. 5º do CC.

 

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Art. 33 deste Código.

 

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no artigo 52.

Art. 107, V, do CP.

Art. 5º do CC.

 

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

 

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no artigo 50.

Art. 50 deste Código.

Art. 106 do CP.

 

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Arts. 49 e 51 deste Código.

Arts. 104, par. ún., e 106, § 1º, do CP.

 

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Art. 106, III, do CP.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.  

Art. 581, VIII, deste Código.

Art. 107, IX, do CP.

 

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 56 deste Código.

Art. 106, caput, do CP.

 

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Art. 581, VIII, deste Código.

Art. 107, IV, do CP.

Arts. 337, V, e 485, V, do CPC/2015.

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

Art. 798, § 4º, deste Código.

Art. 10 do CP.

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

Arts. 31 e 798, § 4º, deste Código.

Arts. 10 e 100, § 4º, do CP.

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

Art. 403 deste Código.

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 37 deste Código.

 

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a  punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Arts. 49, 51, 67, II, 497, IX, 581, VIII e IX, e 584, § 1º, deste Código.

Art. 107 do CP.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Arts. 497, IX, deste Código.

 

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Arts. 155, par. ún., 581, VIII e IX, e 683 deste Código.

Art. 5º, XLV, da CF.

Art. 107, I, do CP.

Art. 81 do CPPM.

 

TÍTULO IV

DA AÇÃO CIVIL

 

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Arts. 68, 143, 387, IV, e 630 deste Código.

Art. 5º, V e XLV, da CF.

Arts. 9º, I, e 91, I, do CP.

Arts. 186, 927 a 943, 946, 948 a 954, 1.792 e 1.821 do CC.

Arts. 74 e 76, § 6º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Art. 21 da Lei 9.263/1996 (Planejamento Familiar).

Súmulas 491 e 562 do STF.

Súmula 37 do STJ.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Parágrafo único acrescido pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Art. 932 do CC.

Arts. 313 e 315 do CPC/2015.

Lei 5.970/1973 (exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, I, 64 e 169, do

CPP nos casos de acidente de trânsito).

Súmula 491 do STF.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

 

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Arts. 23 a 25 do CP.

Arts. 186, 188, 929, 930 e 935 do CC.

 

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 386 deste Código.

Arts. 186, 927 e 935 do CC.

 

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

Arts. 17, 18, 28 e 414 deste Código.   

 II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

Art. 107 do CP.

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 386, I e III, deste Código.

Arts. 186 e 927 do CC.

 

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Arts. 127, caput, e 129, IX, da CF.

Arts. 98 a 102 e 177 do CPC/2015.

 

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

Art. 564, I, deste Código.

Arts. 5º, LIII, 108, 109 e 124 da CF.

Arts. 85 a 87 do CPPM.

Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

I – o lugar da infração;

Arts. 70 e 71 deste Código.

Súmula 200 do STJ.

II – o domicílio ou residência do réu;

Arts. 72 e 73 deste Código.

III – a natureza da infração;

Art. 74 deste Código.

Art. 26 da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).

Súmulas 42, 122, 140, 165, 208 e 209 do STJ.  

Súmula 611 do STF.

IV – a distribuição;

Art. 75 deste Código.

V – a conexão ou continência;

Arts. 76 a 82 deste Código.

VI – a prevenção;

Art. 83 deste Código.

VII – a prerrogativa de função.

Arts. 84 a 87 deste Código.

 

CAPÍTULO I

Da Competência pelo Lugar da Infração

 

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 14, I e II, do CP.

Arts. 88 a 92 do CPPM.

Art. 63 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 521 do STF.

Súmulas 48, 151, 200, 244 e 528 do STJ.

§ 1º Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

Art. 109, V, da CF.

Arts. 5º a 7º do CP.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

Art. 109, V, da CF.  

Arts. 5º a 7º do CP.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Arts. 3º e 83 deste Código.

Arts. 59 e 67 a 69 do CPC/2015.

 

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 83 deste Código.

Art. 71 do CP.

Art. 66, III, a, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução PenalLEP).

Súmula 151 do STJ.

 

CAPÍTULO II

Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

 

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Art. 93 do CPPM.

Arts. 70 a 74 do CC.

Art. 7º, § 8º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro – LINDB).

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 83 deste Código.

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 83 deste Código.

 

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá  preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Art. 30 deste Código.

Art. 100, § 2º, do CP.

 

CAPÍTULO III

Da Competência pela Natureza da Infração

Arts. 60 e 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Arts. 5º, XXXVIII, e 98, I, da CF.

Art. 60 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Lei 9.699/1998 (Organização Judiciária e criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 498, 522, 603 e 721 do STF.

Súmulas 38, 42, 47, 48, 53, 62, 73, 75, 104, 107, 140, 147, 165, 172, 208, 209 e 376 do STJ.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§ 1º com redação pela Lei 263/1948.

Art. 419 deste Código.

Art. 5º, XXXVIII, da CF.

Súmulas 603 e 721 do STF.

§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

Arts. 383 e 384 deste Código.

§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no artigo 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (artigo 492, § 2º).

Arts. 419 e 492, § 1º, deste Código.

 

CAPÍTULO IV

Da Competência por Distribuição

 

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Art. 98 do CPPM.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Arts. 311 a 316 e 321 a 350 deste Código.

Súmula 706 do STF.

 

CAPÍTULO V

Da Competência por Conexão ou Continência

Arts. 108 e 117, § 1º, do CP.

 

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

Arts. 108 e 117, § 1º, do CP.

Arts. 99 a 107 do CPPM.

Súmula 704 do STF.

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;  

 III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

Súmula 704 do STF.

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Art. 580 deste Código.

Arts. 29, 137 e 288 do CP.

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Os mencionado artigos “51, § 1º, 53, segunda parte, e 54”, referem-se a

Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984, e correspondem

aos respectivos artigos “70, 73 e 74” do texto atual.

 

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

Caput com redação pela Lei 263/1948.

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Inciso I com redação pela Lei 263/1948.

Art. 5º, XXXVIII, da CF.

II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

Inciso II com redação pela Lei 263/1948.

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Súmula 52 do TFR.

Súmula 122 do STJ.

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

Art. 83 deste Código.  

 III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

Inciso III com redação pela Lei 263/1948.

Arts. 83 deste Código.

Súmula 122 do STJ.

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Inciso IV com redação pela Lei 263/1948.

Súmula 122 do STJ.

 

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

Súmula 704 do STF.

Súmula 234 do STJ.

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

Art. 124 da CF.

Súmulas 53 e 90 do STJ.

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

Art. 228 da CF.

Art. 104 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –

ECA).

§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no artigo 152.

§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461.

Art. 469 deste Código.

 

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 5º, LXVIII, da CF.

 

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 492, § 2º, deste Código.

 

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Arts. 581, XVII, e 674, par. ún., deste Código.

Arts. 69, 70 e 71 do CP.

Art. 66, III, a, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução PenalLEP).

Súmula 235 do STJ.

 

CAPÍTULO VI

Da Competência por Prevenção

 

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo 2 (dois) ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Arts. 69, VI, 72, § 1º, 75, par. ún., e 91 deste Código.    

 Arts. 94 e 95 do CPPM.

Súmula 706 do STF.

 

CAPÍTULO VII

Da Competência pela Prerrogativa de Função

Súmulas 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do STF.

Súmulas 208 e 209 do STJ.

 

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Artigo com redação pela Lei 10.628/2002.

Art. 69, VII, deste Código.

Arts. 102, 105 e 108 da CF.

Arts. 108 do CPPM.

Súmula 704 do STF.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

O STF, no julgamento das ADINs 2.797-2 e 2.860-0, (DOU de 26.09.2005 e DJU de 19.12.2006) “por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal”.

Arts. 29, X, 102, I, b e c, 105, I, a, 108, I, a, e 125 da CF.

Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos perante STJ e STF).

Súmula 451 do STF.

 

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 523 deste Código.

Arts. 138 a 145 do CP.

Súmula 396 do STF.

 

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

Art. 102 da CF.

Súmula 451 do STF.

I – os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

Art. 52, I e II, e par. ún., da CF.

III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.

 

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

Arts. 108, I, e 125 da CF.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Especiais

 

 Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 109, IX, da CF.

Art. 7º do CP.

Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

Súmula 522 do STF.

 

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 109, IX, da CF.

Arts. 4º e 5º, § 2º, do CP.

Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

Súmula 522 do STF.

 

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 109, IX, da CF.

Arts. 4º e 5º, § 2º, do CP.

Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

Súmula 522 do STF.

 

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.  

Art. 83 deste Código.

 

TÍTULO VI

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

 

CAPÍTULO I

Das Questões Prejudiciais

 

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Art. 581, XVI, deste Código.

Art. 116, I, do CP.

Arts. 122 a 127 do CPPM.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 177 do CPC/2015.

 

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

Art. 225 deste Código.

Art. 116, I, do CP.

Arts. 166 a 184 e 212 a 232 do CC.

Arts. 313 a 315 do CPC/2015.

§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

Art. 315 do CPC/2015.

§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

Art. 581, XVI, deste Código.

§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 116, I, do CP.

 

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 581, XVI, deste Código.

 

CAPÍTULO II

Das Exceções

Art. 407 deste Código.

Súmula 396 do STF.

 

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

Art. 128 do CPPM.

Arts. 144 a 148 do CPC/2015.

I – suspeição;

Arts. 96 a 107, 254 a 256, 258, 470, 564, I, e 581, III, deste Código.

Art. 30 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 234 do STJ.

II – incompetência de juízo;

Arts. 108, 109, 111, 114, I, 564, I, 567 e 581, II, deste Código.

 III – litispendência;

Arts. 110, 111 e 581, III, deste Código.

IV – ilegitimidade de parte;

Arts. 110, 111, 564, II, 568 e 581, III, deste Código.

Art. 358, III, do CE.

V – coisa julgada.

Arts. 65, 110, § 2º, 111, 148 e 581, III, deste Código.

 

Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Arts. 252 a 256 deste Código.

 

 

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Arts. 254 a 256 deste Código.

 

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Arts. 254 a 256, 396-A, § 1º, e 564, I, deste Código.

Art. 131 do CPPM.

Art. 146 do CPC/2015.

 

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Arts. 132 do CPPM.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

Art. 133 do CPPM.

Art. 145 do CPC/2015.

§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Súmula 322 do STF.

 

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 564, I, deste Código.

Arts. 49 a 52 do CP.

Art. 134 do CPPM.

 

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art. 100 deste Código.

 

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Art. 135 do CPPM.

Arts. 277 a 287 do RISTF.

Arts. 272 a 282 do RISTJ.

§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

Súmula 322 do STF.

§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

 

Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

Arts. 258 e 470 deste Código.

Art. 129, I, da CF.

Arts. 136 a 138 do CPPM.

Art. 148, I, do CPC/2015.

Súmula 234 do STJ.

 

Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Arts. 274, 280, 281 e 470 deste Código.

Arts. 137, 139 e 140 do CPPM.

Art. 148, II e III, do CPC/2015.

 

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Arts. 252, 254, 448 a 451, 466, 468, 470, 471, 571, VIII, e 572, I, deste

Código.

 

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Arts. 252 e 254 deste Código.

Art. 142 do CPPM.

 

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

Arts. 69 a 91, 564, I, 581, II, deste Código.

Art. 5º, LIII, da CF.

Arts. 143 a 147 do CPPM.

Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

Art. 567 deste Código.

§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 95, II, deste Código.

 

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Arts. 69 a 91, 564, I, 567 e 581, II, deste Código.

 

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

Arts. 564, II, 581, III e 593, II, deste Código.

Arts. 148 a 155 do CPPM.

Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015.

§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

 § 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 8º, item 4, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

 

CAPÍTULO III

Das Incompatibilidades e Impedimentos

 

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Arts. 252 e 253, 255, 258, 274, 280, 281, 451, 466, 798, § 4º, e 808 deste Código.

Súmula 234 do STJ.

 

CAPÍTULO IV

Do Conflito de Jurisdição

Arts. 102, I, 108, I, e 105, I, d, da CF

.

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Arts. 69 a 91 e 95, II, deste Código.

Art. 111 do CPPM.

Súmulas 22, 59, 428 e 348 do STJ.

 

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

Art. 112 do CPPM.

Súmula 59 do STJ.

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Arts. 80 a 82 deste Código.

 

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

Arts. 113 do CPPM.

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Súmula 59 do STJ.

 

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

Arts. 102, I, o, e 105, I, d, da CF.

Arts. 114 a 118 do CPPM.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

Art. 955, par. ún., do CPC/2015.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

 

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

Art. 102, I, o, da CF.

Art. 120 do CPPM.

 

CAPÍTULO V

Da Restituição das Coisas Apreendidas

 

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Arts. 6º, 11 e 240 deste Código.

Art. 37, § 6º, da CF.

Art. 91, II, a e b, do CP.

Art. 190 do CPPM.

 

Art. 119. As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Os mencionado arts. 74 e 100, referem-se a Antiga Parte Geral do CP,

revogada pela Lei 7.209/1984, e correspondem ao art. 91 do texto atual.

Arts. 125, 132, 184, 240, § 1º, b, 530-G e 779 deste Código.

Arts. 1.201 e 1.202 do CC.

 

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Art. 6º, II, deste Código.

Arts. 191 a 195 do CPPM.

 § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

Art. 1.201 do CC.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

Arts. 159 a 161 do CPC/2015.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

 

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no artigo 133 e seu parágrafo.

Art. 133, par. ún., deste Código.

Art. 91, II, b, do CP.

 

Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos artigos 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (artigo 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público..

Art. 91 do CP.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 198 do CPPM.

Arts. 744 e 745 do CPC/2015.

 

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

O mencionado art. 100, sem correspondência no texto atual, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

Arts. 6º, II, e 779 deste Código.

Art. 91, II, a e b, do CP.

Arts. 32 e 60 a 64 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

CAPÍTULO VI

Das Medidas Assecuratórias

Art. 60, caput, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 5º, XLV, da CF.

Arts. 199 a 205 do CPPM.

Arts. 79 a 81 do CC

 

Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.  

Art. 239 deste Código.

 

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 593, II, deste Código.

 

Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Arts. 167 a 288 da Lei 6.01 5/1973 (Lei dos Registros Públicos).

 

Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Arts. 674 e ss., do CPC/2015.

 

Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:

Art. 674 do CPC/2015.

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

 

Art. 131. O sequestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no artigo 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

O mencionado art. 74, II, b, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984, e corresponde ao art. 91, II, b, do texto Arts. 83, 159 e 553 do CPC/2015.

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Art. 107 do CP.

 

Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no artigo 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

Arts. 240 a 250 deste Código.

Arts. 82 a 84 do CC.

 

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Arts. 63, 121 e 122 deste Código.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Arts. 142, 144 e 239 deste Código.

Art. 134 da CF.

Arts. 206 a 214 do CPPM.

Arts. 1.489, 1.497 e 1.498 do CC.

 

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

Arts. 577 e 598 deste Código.

Arts. 1.489 e 1.497 do CC.

§ 1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

Arts. 275 a 281 deste Código.

§ 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

Art. 1.497 do CC.

Art. 167, I e II, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

 

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Artigo com redação pela Lei 11.435/2006.

 

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Caput com redação pela Lei 11.435/2006.

§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do artigo 120.

Art. 85 do CC.

§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

 

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Artigo com redação pela Lei 11.435/2006.

 

Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

Artigo com redação pela Lei 11.435/2006.

 

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Arts. 63 a 68, 804 e 806 deste Código.

Art. 91, I, do CP.

Art. 1.489, III, do CC.

 

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Artigo com redação pela Lei 11.435/2006.

Art. 386 do CPP.

Art. 107 do CP.

 

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Arts. 32 e 257 deste Código.

Art. 134 da CF.

 

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

 

 Art. 144. Os interessados ou, nos casos do artigo 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos artigos 134, 136 e 137.

Arts. 927 e 932 do CC.

 

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Artigo acrescido pela Lei 12.694/2012.

§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

§ 7º Vetado.

 

CAPÍTULO VII

Do Incidente de Falsidade

 

Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

Art. 581, XVIII, deste Código.

Arts. 293 a 311 do CP.

Art. 163 do CPPM.

Arts. 431 e 433 do CPC/2015.

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 40 deste Código.

Arts. 296 a 311 do CP.

Art. 15 do Dec.-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal).

 

Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Arts. 138 e 339 do CP.

Art. 165 do CPPM.

 

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.  

Art. 166 do CPPM.

 

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Art. 581, XVIII, deste Código.

Arts. 430 a 433 do CPC/2015.

Art. 169 do CPPM.

 

CAPÍTULO VIII

Da Insanidade Mental do Acusado

Arts. 26 e 28 do CP.

Arts. 8º, 9º, 100, 108, 112, 167, 175, 176 e 183 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

 

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Arts. 26, par. ún., e 97 do CP.

Art. 156 do CPPM.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 152, § 2º, deste Código.

Arts. 26 a 28 e 97 do CP.

 

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

Art. 157 do CPPM.

Arts. 5º, XI, e 226, § 5º, da CF.  

Arts. 246, 283 e 293, deste código.

Arts. 70 a 74 do CC.

Art. 3º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade).

Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e

Criminais).

§ 1º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 803 deste Código.

 

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

O mencionado art. 22, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984, e corresponde ao art. 26 do texto atual.

Art. 97 do CP.

Art. 160 do CPPM.

Súmula 361 do STF.

 

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do artigo 149.

Art. 79, § 1º, deste Código.

Art. 161 do CPPM.

§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Art. 5º, LIV e LVII, da CF.

§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

 

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Art. 162 do CPPM.

 

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no artigo 682.

Art. 41 do CP.

Arts. 99 a 101 e 183 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP)

.

TÍTULO VII

DA PROVA

Art. 5º, LVI, da CF.

Dec. 1.925/1996 (Convenção Interamericana sobre Prova).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Artigo com redação dada pela Lei 11.690/2008.

Arts. 182, 184, 200 e 381, III, deste Código.

Art. 5º, LV e LVI, da CF.

Art. 297 do CPPM.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Art. 92 deste Código.

Art. 5º, LVI, da CF.

Art. 294 do CPPM.  

Súmula 74 do STJ.

 

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

Artigo com redação pela Lei 11.690/2008.

Art. 296 do CPPM.

Arts. 370, 373 e 374 do CPC/2015.

Art. 81, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Artigo com redação pela Lei 11.690/2008.

Art. 5º, LVI, da CF.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4º Vetado.

 

CAPÍTULO II    

 Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral

Lei 9.256/1996 (Locações dos Imóveis Urbanos).

 

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Arts. 6º, VIII, 167, 525 e 564, III, b, deste Código.

Art. 328 do CPPM.

Arts. 69 e 77, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

Art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Artigo com redação pela Lei 11.690/2008.

O art. 2º da Lei 11.690/2008 dispõe: “Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”.

Arts. 178 e 280 deste Código.

Art. 318 do CPPM.

Art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Art. 179 deste Código.

Art. 48 do CPPM.

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Arts. 275, 276, 279, 564, IV, e 572 deste Código.

Art. 48, par. ún., do CPPM.

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

Art. 8º, item 2, f, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

 

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Artigo com redação pela Lei 8.862/1994.

Art. 319 do CPPM.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Art. 179, par. ún., deste Código.

 

 Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 6º, VII, deste Código.

Art. 5º, X, da CF.

Art. 329 do CPPM.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Arts. 333 a 335 do CPPM.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

 

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Art. 330 do CP.

Art. 338 do CPPM.

Art. 67 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 330 do CP.

Art. 67 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

 

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 6º, I, deste Código.

Art. 336 do CPPM.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Súmula 361 do STF.

 

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Art. 337 do CPPM.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

 

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Arts. 158, 202 a 225 e 564, III, b, deste Código.

Art. 328, par. ún., do CPPM.

 

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Art. 129, § 1º, I, do CP.

Art. 331 do CPPM.

§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

Art. 129, § 1º, I, do CP.

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Arts. 202 e ss., deste Código.

 

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Art. 6º, I, deste Código.

Arts. 166 e 347 do CP.

Art. 339 do CPPM.

Lei 5.970/1973 (Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, I, 64 e 169, do CPP nos casos de acidente de trânsito).

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Parágrafo único acrescido pela Lei 8.862/1994.

 

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 340 do CPPM.

Súmula 361 do STF.

 

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Arts. 155, § 4º, I e II e 167 deste Código.

Art. 155, § 4º, I e II, do CP.

Art. 341 do CPPM.

 

 Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Art. 387, IV, deste Código.

Arts. 155, § 2º, 170 e 171, § 1º, do CP.

Art. 342 do CPPM.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

 

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 387, IV, deste Código.

Art. 250 do CP.

Art. 343 do CPPM.

Súmula 361 do STF.

 

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

Art. 344 do CPPM.

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

Art. 46 da Lei 8.935/1994 (Serviços Notariais e de Registro).

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 22 deste Código.

 

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Arts. 6º, II, e 17 deste Código.

Art. 345 do CPPM.

 

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 14 deste Código.

Art. 316 do CPPM.

 

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Arts. 276 e 277 deste Código.

Art. 465, § 6º, do CPC/2015.

Art. 346 do CPPM.

Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

 

Art. 178. No caso do artigo 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

 

Art. 179. No caso do § 1º do artigo 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. No caso do artigo 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

 

 Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 322 do CPPM.

 

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Caput com redação pela Lei 8.862/1994.

Arts. 563, 564, IV, 566 e 572 deste Código.

Art. 323 do CPPM.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Súmula 361 do STF.

 

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Arts. 155 e 157 deste Código.

Art. 326 do CPPM.

Art. 479 do CPC/2015.

 

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no artigo 19.

Art. 525 deste Código.

 

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Arts. 14 e 158 deste Código.

Art. 315, par. ún., do CPPM.

Súmula 361 do STF.

 

CAPÍTULO III  

Do Interrogatório do Acusado

Art. 474 deste Código.

Art. 5º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF.

Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Art. 81 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Caput com redação pela Lei 10.792/2003.

Arts. 6º, V, 304, 384, 400, 474, 531, 564, III, e 616 deste Código.

Art. 5º, LIII a LVII, da CF.

Art. 302 do CPPM.

Arts. 3º, III, e 7º da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos perante STJ e STF).

Arts. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Súmula 523 do STF.

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 1º com redação pela Lei 11.900/2009.

Arts. 220, 222 e 792, § 1º, deste Código.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

§ 2º com redação pela Lei 11.900/2009.

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

Inciso I acrescido pela Lei 11.900/2009.

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

Inciso II acrescido pela Lei 11.900/2009.

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

Inciso III acrescido pela Lei 11.900/2009.

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

Inciso IV acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 4º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 5º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.  

§ 6º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 8º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

§ 9º acrescido pela Lei 11.900/2009.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

§ 10 acrescido pela Lei 13.257/2016.

 

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Art. 5º, LXIII, da CF.

Arts. 339 e 341 do CP.

Art. 305 do CPPM.

Art. 8º, 2, b, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

 

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Arts. 261 e 263 deste Código.

Art. 306 do CPPM.

Art. 68 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

Art. 6º, III, deste Código.

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

Art. 6º, II, deste Código.

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

 

 Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Arts. 41 e 259 deste Código.

Art. 303 do CPPM.

Art. 68 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

 

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Arts. 76, 77 e 79 deste Código.

Art. 29 do CP.

 

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Arts. 197 a 200 deste Código.

Arts. 59 e 65, III, d, do CP.

Arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999 (Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas).

 

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Art. 304 do CPPM.

 

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Art. 299 do CPPM.

Art. 3º do CC.

I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Art. 3º, III, do CC.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 281 deste Código.

 

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Art. 281 deste Código.

 

Art. 194. Revogado pela Lei 10.792/2003.

 

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Art. 405 deste Código.

 

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Arts. 400 e 616 deste Código.

 

CAPÍTULO IV

Da Confissão

 

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.   

 Arts. 155 e 630, § 2º, a, deste Código.

Arts. 59 e 65, III, d, do CP.

Art. 307 do CPPM.

Art. 8º, item 3, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 186 deste Código.

Art. 5º, LXIII, da CF.

Art. 308 do CPPM.

Art. 8º, item 2, g, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no artigo 195.

Art. 310 do CPPM.

 

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Art. 93, IX, da CF.

Art. 309 do CPPM.

Art. 395 do CPC/2015.

 

CAPÍTULO V

Do Ofendido

Rubrica do Capítulo V com redação pela Lei 11.690/2008.

 

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Artigo com redação pela Lei 11.690/2008.

Art. 473 deste Código.

Art. 339 do CP.

Art. 311 do CPPM.  

Art. 81 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Arts. 218 e 220 deste Código.

§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

 

CAPÍTULO VI

Das Testemunhas

Lei 9.807/1999 (Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas).

 

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Arts. 245, § 7º, 304, § 3º, deste Código.

Art. 53, §§ 5º e 6º, da CF.

Arts. 342 e 343 do CP.

Art. 447 do CPC/2015.  

Art. 81 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Arts. 208 e 342 do CP.

Art. 352 do CPPM.

Art. 68 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

 

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Arts. 221, § 1º, e 223 deste Código.

Art. 300, § 1º, do CPPM.

Art. 14, § 1º, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Arts. 307 e 342 do CP.

Art. 352, § 1º, do CPPM.

 

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 354 do CPPM.

Lei 6.515/1977 (Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento).  

EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).

 

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 214 deste Código.

Art. 154 do CP.

Art. 354 do CPPM.

Art. 448 do CPC/2015.

Arts. 7º, XIX, e 34, VII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da

OAB).

 

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.

Art. 214 deste Código.

Art. 352, § 2º, do CPPM.

Art. 3º do CC.

 

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Arts. 410 e 411 deste Código.

Art. 356 do CPPM.

Art. 8º, item 2, f, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

 

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Artigo com redação pela Lei 11.690/2008.

Art. 342 do CP.

Art. 353 do CPPM.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

 

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Art. 40 deste Código.

Art. 109, IV, da CF.

Art. 342 do CP.

Art. 364 do CPPM.

Súmula 165 do STJ.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (artigo 538, § 2º), o tribunal (artigo 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 342 do CP.

 

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Artigo com redação pela Lei 11.690/2008.

Arts. 416 e 473, § 1º, deste Código.

Art. 419 do CPPM.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

 

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.  

Art. 357 do CPPM.

 

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208.

Art. 352, § 3º, do CPPM.

Art. 447 do CPC/2015.

 

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 405, § 1º, deste Código.

Art. 300 do CPPM.

 

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 405, §§ 1º e 2º, deste Código.

Arts. 422 do CPPM.

 

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Artigo com a redação dada pela Lei 11.690/2008.

Arts. 497, VI, e 796 deste Código.

Art. 358 do CPPM.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

 

 Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Arts. 201, § 1º, 458 e 461, § 1º, deste Código.

Art. 330 do CP.

Art. 347, § 2º, do CPPM.

Arts. 67 e 78, § 3º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1997.

Art. 458 deste Código.

Art. 330 do CP.

 

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 792, § 2º, deste Código.

Art. 350, b, do CPPM.

 

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

Caput com redação pela Lei 3.653/1959.

Arts. 18, § 3º, e 32, § 2º, da CF.

Art. 350, a, do CPPM.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

§ 1º com redação pela Lei 6.416/1977.

§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

§ 2º com redação pela Lei 6.416/1977.

§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no artigo 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

§ 3º acrescido pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Arts. 359 a 361 do CPPM.

Súmula 155 do STF.

Súmula 273 do STJ.

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

§ 3º acrescido pela Lei 11.900/2009.

Súmula 523 do STF.

 

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Artigo acrescido pela Lei 11.900/2009.  

Art. 5º, LXXIV, da CF.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.

 

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Art. 193 deste Código.

Art. 298, § 1º, do CPPM.

Arts. 162 a 164 do CPC/2015.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do artigo 192.

 

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

Arts. 219 e 458 deste Código.

Art. 362 do CPPM.

 

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Art. 156 deste Código.

Art. 363 do CPPM.

Arts. 381 a 383 do CPC/2015.

 

CAPÍTULO VII

Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

Arts. 6º, VI, 400, 411 e 531 deste Código.

Art. 368 do CPPM.

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 369 do CPPM.

 

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Art. 370 do CPPM

.

CAPÍTULO VIII

Da Acareação

Arts. 22, § 1º, 28, par. ún., 52 e 65 da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

 

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Arts. 6º, VI, 400, 411, 473, § 3º, e 531 deste Código.

Art. 461, II, do CPC/2015.  

Art. 365 do CPPM.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 366 do CPPM.

 

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Art. 222 deste Código.

Art. 367 do CPPM.

 

CAPÍTULO IX

Dos Documentos

 

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Arts. 233, 234 e 479 deste Código.

Arts. 400 e 479 do CPPM.

 

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Art. 297, § 2º, do CP.

Arts. 109, 212, II, 215, 219 a 221 do CC.

Arts. 405 a 429 do CPC/2015.

Art. 371 do CPPM.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 237 deste Código.

Arts. 423 e 425 do CPC/2015.

 

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Art. 157 deste Código.

Art. 5º, LVI, da CF.

Arts. 151 e 152 do CP.

Art. 375 do CPPM.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 5º, XII e LVII, da CF.

Art. 376 do CPPM.

 

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Arts. 156 e 157 deste Código.

Art. 378, § 1º, do CPPM.

Art. 396 do CPC/2015.

 

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 174 deste Código.

Art. 300 do CP.

Art. 377 do CPPM.

Art. 411 do CPC/2015.

 

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

 Arts. 193, 223, 281, 784, § 1º, e 788, V, deste Código.

Arts. 342 e 343 do CP.

Art. 298, § 2º, do CPPM.

Art. 224 do CC.

Art. 192, par. ún., do CPC/2015.

 

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 372 do CPPM.

 

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

Art. 118 deste Código.

Art. 381 do CPPM.

 

CAPÍTULO X

Dos Indícios

 

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Arts. 382 e 383 do CPPM.

 

CAPÍTULO XI

Da Busca e Da Apreensão

 

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

Art. 616 deste Código.

Art. 5º, XI, da CF.

Arts. 170 a 172 e 180 do CPPM.

Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

Art. 5º, XI, da CF.

a) prender criminosos;

Art. 293 deste Código.

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

Art. 169, par. ún., II, do CP.

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

Arts. 289 a 311 do CP.

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

Arts. 18, 19, 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

Art. 5º, XII, da CF.

Art. 41, par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

 

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 5º, XI, da CF.

Art. 150 do CP.  

Art. 177 do CPPM.

Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 176 do CPPM.

Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 243. O mandado de busca deverá:

Art. 178 do CPPM.

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 182 do CPPM.

Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

Art. 293 deste Código.

Art. 5º, XI, da CF.

Art. 150, § 3º, do CP.

Arts. 175 e 179 do CPPM.

Art. 212 do CPC/2015.

Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

Art. 330 do CP.

§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

Art. 292 deste Código.

§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

 

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 5º, XI, da CF.

Art. 150, §§ 4º e 5º, do CP.

Arts. 173 e 174 do CPPM.

 

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

 

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 5º, XI, da CF.

Art. 150, §§ 4º e 5º, do CP.

Art. 179, § 3º, do CPPM.

 

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 183 do CPPM.

Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

 

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

Arts. 22 e 290 deste Código.

Arts. 186 e 187 do CPPM.

§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

 

TÍTULO VIII

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

Do Juiz

 

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Arts. 497, 794 e 795 deste Código.

Art. 93 da CF.

Art. 36 do CPPM.

Arts. 60, 62 e 80 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

Arts. 112, 267 e 564, I, deste Código.

Art. 144 do CPC/2015.

Art. 37 do CPPM.

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

Arts. 97 e 267 deste Código.  

 II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

Art. 112 deste Código.

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

Art. 112 deste Código.

Súmula 206 do STF.

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

 

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Arts. 112, 448 e 466 deste Código.

 

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

Arts. 97 e 564, I, deste Código.

Art. 145 do CPC/2015.

Art. 38 do CPPM.

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

 

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 2º, par. ún., da Lei 6.515/1977 (Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento).

Art. 40 do CPPM.

 

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Art. 565 deste Código.

Art. 140 do CP.

Art. 41 do CPPM.

 

CAPÍTULO II

Do Ministério Público

 

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 42 e 564, III, d, deste Código.

Arts. 127 a 130 da CF.

Arts. 76 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Arts. 25 e 26 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Súmula 234 do STJ.

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II – fiscalizar a execução da lei.

Arts. 24, 28, 29, 42, 46 e 576 deste Código.

Arts. 127 a 130 da CF.  

Arts. 76 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Arts. 25 e 26 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Arts. 104 e 252, I deste Código.

Súmula 234 do STJ.

 

CAPÍTULO III

Do Acusado e seu Defensor

Art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF.

 

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Arts. 6º, VIII, e 41 deste Código.

Art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF.

Arts. 69 e 70 do CPPM.

 

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Arts. 219 e 457 deste Código.

Art. 33 do CP.

Arts. 66 a 68, 78, § 1º, e 80 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhe for aplicável.

 

 Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Art. 564, III, c, deste Código.

Arts. 5º, LV, e 133 da CF.

Art. 71 do CPPM.

Art. 8º, item 2, d e e, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Arts. 68, 76, § 3º, e 81 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 523 e 708 do STF.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Parágrafo único acrescido pela Lei 10.792/2003.

 

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

Arts. 15 e 564, III, c, deste Código.

Art. 72 do CPPM.

Art. 5º do CC.

Súmula 352 do STF.

 

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Art. 396-A deste Código.

Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

Art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados quando nomeados pelo juiz.

Art. 49 do CP.

Art. 14 da Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

Art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 403 deste Código.

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

Art. 456 deste Código.

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

 

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 185 deste Código.

 

Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

Art. 76 do CPPM.

 

CAPÍTULO IV

Dos Assistentes

Súmulas 208, 210 e 448 do STF.

 

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.

Arts. 391 e 598 deste Código.

Art. 26, par. ún., da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).

Súmulas 208, 210 e 448 do STF.

 

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Arts. 271, 430 e 598 deste Código.

Art. 62 do CPPM.

Arts. 80 e 82 do CDC.

 

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 77, I, deste Código.

Art. 29 do CP.

Art. 64 do CPPM.

 

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, § 1º, e 598.

Arts. 311 e 577 deste Código.

Art. 65 do CPPM.

Súmulas 208, 210 e 448 do STF.

§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 61 do CPPM.

 

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

Art. 65, § 2º, do CPPM.

Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

 

CAPÍTULO V

Dos Funcionários da Justiça

 

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

Arts. 105, 252 a 256 deste Código.

Arts. 42 a 46 do CPPM.

 

CAPÍTULO VI

Dos Peritos e Intérpretes

 

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Arts. 105 e 159 deste Código.

Arts. 342 e 343 do CP.

Art. 8º, item 2, f, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 177 deste Código.

Art. 47 do CPPM.

Súmula 361 do STF.

 

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Art. 112 deste Código.

Arts. 49 e 50 do CPPM.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;  

Arts. 370 a 372 deste Código.

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

 

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Arts. 159, § 5º, I, 400, § 2º, 411, § 1º, 473, § 3º, e 531 deste Código.

Art. 51 do CPPM.

 

Art. 279. Não poderão ser peritos:

Art. 52 do CPPM.

I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos I e IV do artigo 69 do Código Penal;

O mencionado art. 69, incisos I e IV, referem-se a Antiga Parte Geral do

CP, revogada pela Lei 7.209/1984, e corresponde ao art. 47, I e II, do texto

atual.

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

Súmula 361 do STF.

III – os analfabetos e os menores de vinte e um anos.

Arts. 4º, I, e 5º, caput, do CC.

 

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Arts. 105 e 252 a 256 deste Código.

Art. 53 do CPPM.

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Art. 8º, item 2, a, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

TÍTULO IX    

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Rubrica do Título IX com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 319 e 413, § 3º, deste Código.

Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

Lei 12.878/2013 (Prisão Cautelar para Fins de Extradição).

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 300, 306, 310 a 316 e 413 deste Código.

Art. 5º, LXI a LXVII, da CF.

Art. 221 do CPPM.

Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

Arts. 1º a 12 do CP.

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Art. 350, par. ún., deste Código.

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

 

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 301 a 316 deste Código.

Art. 5º, LXI a LXVI, da CF.

Arts. 221 e 243 do CPPM.

Art. 236 do CE.

Art. 301 do CTB.

Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

Art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

Art. 69, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e  Criminais).

Art. 28 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Súmulas 145 e 397 do STF.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Art. 5º, XI, da CF.

Art. 150 do CP.

Art. 226 do CPPM.

Art. 236 do CE.

 

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 37, § 6º, da CF.

Arts. 322, 329, 330 e 352 do CP.

Art. 234 do CPPM.

Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Art. 199 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Súmula Vinculante 11 do STF.

 

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Art. 5º, LXI e LXIV, da CF.

Art. 225 do CPPM.

Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

Arts. 564, IV, e 572, II, deste Código.

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

Arts. 564, IV, e 572, II, deste Código.

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

Arts. 322 a 350 deste Código.

Art. 4º, e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 225 do CPPM.

 

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Arts. 323 e 324 deste Código.

Art. 4º, a e c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

 

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Art. 237 do CPPM.

Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Art. 107 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

 

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 354 e 665, par. ún., deste Código.

Art. 228 do CPPM.

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

 

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

Artigo acrescido pela Lei 12.403/2011.

Art. 103-B da CF.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

Arts. 250, 304, § 1º, e 308 deste Código.

Art. 235 do CPPM.

§ 1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 289-A, § 5º, deste Código.

 

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

 

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 284 deste Código.

Arts. 23, III, 329 a 331 e 352 do CP.

Art. 234 do CPPM.

Art. 199 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Parágrafo único acrescido pela Lei 13.434/2017.

 

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Arts. 240, § 1º, a, 245, § 4º, e 283 deste Código.

Art. 5º, XI e LXI, da CF.

Arts. 23 a 25, 150 e 239 do CP.

Arts. 231 e 232 do CPPM.

Súmula Vinculante 11 do STF.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 348 do CP.

 

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 303 deste Código.  

Art. 233 do CPPM.

Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

Art. 242 do CPPM.

Súmula 717 do STF.

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Inciso II com redação pela Lei 3.181/1957.

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;

Art. 53, §§ 1º e 2º, da CF.

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Inciso V com redação pela Lei 10.258/2001.

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Inciso XI com redação pela Lei 5.126/1966.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 1º acrescido pela Lei 10.258/2001.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 2º acrescido pela Lei 10.258/2001.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 3º acrescido pela Lei 10.258/2001.

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 4º acrescido pela Lei 10.258/2001.

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

§ 5º acrescido pela Lei 10.258/2001.

 

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Arts. 239 e 242, par. ún., do CPPM.

 

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 13, III, deste Código.

Art. 227 do CPPM.

 

Art. 298. Revogado pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

 

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 239 do CPPM.

Art. 84 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Art. 3º da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

Art. 74 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Art. 84 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

CAPÍTULO II

Da Prisão em Flagrante

Art. 5º, LXI a LXVI e LXVII, da CF.

 

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Arts. 5º, LXI a LXVI e 53, § 2º, da CF.

Arts. 13, § 2º, a, e 42 do CP.

Art. 243 do CPPM.

Art. 301 do CTB.

Art. 172, caput, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).  

 Art. 69, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 145 e 397 do STF.

 

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

Art. 290, § 1º, deste Código.

Art. 244 do CPPM.

Art. 53, II, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Art. 20 da Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

Súmula 145 do STF.

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Art. 20, da Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 71 deste Código.

Art. 5º, XI, da CF.

Art. 244, par. ún., do CPPM.

Art. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Caput com redação pela Lei 11.113/2005.

Arts. 6º, V, 185, 290, caput, 564, IV, e 572 deste Código.

Art. 5º, LXII e LXIII, da CF.

Arts. 245 e 246 do CPPM.

Art. 8º, item 2, d e g, e item 3, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§ 3º com redação pela Lei 11.113/2005.

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

§ 4º acrescido pela Lei 13.257/2016.

 

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 245, § 5º, do CPPM.

 

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º, LXII, LXV e LXVI, da CF.

Art. 7º, item 6, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Arts. 310, III, e 311 deste Código.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Art. 5º, LXIV, da CF.

Art. 648, II, deste Código.

Art. 247 do CPPM.

Art. 7º, item 4, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

 

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 252, II, deste Código.

Art. 249 do CPPM.

Súmula 397 do STF.

 

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 250 do CPPM.

Art. 4º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

 

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 5º, LXV e LXVI, da CF.

Art. 28 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

I – relaxar a prisão ilegal; ou

Inciso I acrescido pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º, LXV, da CF.

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Arts. 581, V, e 648, I, deste Código.

Art. 5º, LXVI, da CF.

Arts. 270 e 271 do CPPM.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

 

CAPÍTULO III

Da Prisão Preventiva

Art. 2º do Dec.-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal).

Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

 

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º, LXI e LXII, da CF.

Arts. 13, IV, 581, V, e 648, I, deste Código.

Art. 254 do CPPM.

Art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 7º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Súmulas 21, 52 e 64 do STJ.

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 321, 324, IV e 326 deste Código.

Art. 255 do CPPM.

Arts. 30 e 31 da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

Art. 4º da Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo).

Art. 1º da Lei 8.176/1991 (Crimes contra a ordem econômica).

Art. 1º, § 6º, da Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).

Art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

Caput com redação pela Lei 12.403/2011.

 I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Inciso I com redação pela Lei 12.403/2011.

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

Inciso II com redação pela Lei 12.403/2011.

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Inciso III com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 95 e ss., da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

IV – Revogado pela Lei 12.403/2011.

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Parágrafo único acrescido pela Lei 12.403/2011.

Lei 12.037/2009 (Lei Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios).

 

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 258 do CPPM.

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.   

 Art. 581, V, deste Código.

Arts. 5º, LXI, e 93, IX, da CF.

Art. 256 do CPPM.

 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Artigo com redação pela Lei 5.349/1967.

Arts. 80, 492, II, a, e 647 deste Código.

Art. 5º, LXXV, da CF.

Art. 259 do CPPM.

Art. 954, par. ún., III, do CC.

Art. 20, par. ún., da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

CAPÍTULO IV

Da Prisão Domiciliar

 

Rubrica do Capítulo IV com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 117 e 146-B, IV, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

Lei 5.256/1967 (Prisão Especial).

Art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

Inciso IV com redação pela Lei 13.257/2016.

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Inciso V acrescido pela Lei 13.257/2016.

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Inciso VI acrescido pela Lei 13.257/2016.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

CAPÍTULO V

Das Outras Medidas Cautelares

 

 

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

Caput com a redação dada pela Lei 12.403/2011, em vigor 60 (sessenta)

dias após a data de sua publicação (DOU 05.05.2011).

Art. 5º, LXI, da CF.

Arts. 282, § 6º, e 321 deste Código.

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

Inciso I com redação pela Lei 12.403/2011.

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

Inciso II com a redação pela Lei 12.403/2011.

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

Inciso III com redação Lei 12.403/2011.

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

Inciso IV acrescido pela Lei 12.403/2011.

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

Inciso V acrescido pela Lei 12.403/2011.

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

Inciso VI acrescido pela Lei 12.403/2011.

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

Inciso VII acrescido pela Lei 12.403/2011.

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

Inciso VIII acrescido pela Lei 12.403/2011.

IX – monitoração eletrônica.

Inciso IX acrescido pela Lei 12.403/2011.

Arts. 122, par. ún., 146-B a 146-D, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

§ 1º Revogado pela Lei 12.403/2011.

§ 2º Revogado pela Lei 12.403/2011.

§ 3º Revogado pela Lei 12.403/2011.

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

§ 4º acrescido pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

 

CAPÍTULO VI

Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança

Art. 5º, LXVI, da CF.

Arts. 10, caput, 75, par. ún., 289, 298, 304, 310, caput, 380, 392, II, 393, I,

413, §2º, 581, V e VII, 584, caput, 585, 594, 648, V, 660, § 3º, e 669, I, deste Código.

 

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Caput com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º, LXVI, da CF.

Arts. 270 e 271 do CPPM.

I – Revogado pela Lei 12.403/2011.

II – Revogado pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Caput com redação pela Lei 12.403/2011.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único com redação pela Lei 12.403/2011.   

 Art. 581, V, deste Código.

Art. 5º, LXVI da CF.

Art. 333 do CP.

Art. 2º, par. ún., da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos perante STJ e STF).

 

Art. 323. Não será concedida fiança:

Caput com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 380 e 648, V, deste Código.

Art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF.

Art. 4º, e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

I – nos crimes de racismo;

Inciso I com redação pela Lei 12.403/2011.

Arts. 380 e 648, V, deste Código.

Art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF.

Art. 4º, e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Lei 7.716/1989 (Racismo).

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

Inciso II com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º, XLIII, da CF.

Arts. 2º, II, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

Art. 1º, § 6º, da Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).

Art. 44 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Inciso III com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º, XLIV, da CF.  

 IV e V – Revogados pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

Caput com redação pela Lei 12.403/2011.

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

Inciso I com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 341 deste Código.

II – em caso de prisão civil ou militar;

Inciso II com redação pela Lei 12.403/2011).

III – Revogado pela Lei 12.403/2011.

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Inciso IV com redação pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

Caput com redação pela Lei 12.403/2011.

a) a c) Revogadas pela Lei 12.403/2011.

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

Inciso I acrescido pela Lei 12.403/2011.

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

Inciso II acrescido pela Lei 12.403/2011.

Art. 5º da Lei 7.789/1989 (salário mínimo).

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

§ 1º com redação pela Lei 12.403/2011.  

 I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

Inciso I com redação pela Lei 12.403/2011.

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

Inciso II com redação pela Lei 12.403/2011.

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Inciso III acrescido pela Lei 12.403/2011.

§ 2º Revogado pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 44 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

 

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Arts. 341 a 350 e 581, VII, deste Código.

 

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Arts. 369 e 581, VII, deste Código.

Art. 5º, II, da CF.

 

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos artigos 327 e 328, o que constará dos autos.

 

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

Art. 818 do CC.

§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

 

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

 

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Arts. 285, 301 a 310 e 322 deste Código.

Arts. 5º, LXVI, da CF.

 

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 581, V, deste Código.

 

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Arts. 413, § 2º, 387, par. ún., e 660, § 3º, deste Código.

 

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 648, V, deste Código.

Art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 4º, e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

 

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 63 deste Código.

Arts. 49 e 91, I, do CP.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

 

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Arts. 581, V, e 584 deste Código.

 

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Arts. 383, 384, 418 e 581, V, deste Código.

Súmula 81 do STJ.

 

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 581, VII, deste Código.

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

Arts. 282 e 319 deste Código.

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

Art. 329 deste Código.

V – praticar nova infração penal dolosa.

 

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Art. 581, V e VII, deste Código.

 

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Arts. 319 e 581, VII, deste Código.

 

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 581, VII, deste Código.

 

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 324, I, deste Código.

 

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do artigo 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

 

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art. 784, V, do CPC/2015.

 

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

 

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 32, § 2º, deste Código.

 Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.

Art. 324, I, deste Código.

 

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das Citações

Arts. 564, III, e, 570 e 572 deste Código.

Art. 5º, LV, da CF.

Arts. 66 e ss., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Arts. 564, III, e, 570 e 572 deste Código.

Art. 5º, LV, da CF.

Art. 277 do CPPM.

Art. 164 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Art. 8º, item 2, b, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Arts. 66, 68 e 78 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 351 do STF.

 

Art. 352. O mandado de citação indicará:

Arts. 396, caput, e 406, caput, deste Código.

Art. 278 do CPPM.

Art. 78 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Art. 56, caput, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;  

 III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV – a residência do réu, se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Súmula 366 do STF.

 

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 289 deste Código.

Art. 277, II, do CPPM.

Art. 65, § 2º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 155 do STF.

Súmula 273 do STJ.

 

Art. 354. A precatória indicará:

Art. 283 do CPPM.

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

 

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

Art. 284 do CPPM.

§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no artigo 362.

 

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 289 deste Código.

Art. 283, par. ún., do CPPM.

Arts. 263 e 265, caput, do CPC/2015.

 

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

Art. 564, IV, deste Código.

Art. 278 do CPPM.

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

Art. 8º, item 2, b, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

 

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 221, § 2º, deste Código.

Art. 280 do CPPM.

 

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 221, § 3º, deste Código.

Art. 281 do CPPM.

 

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Artigo com redação pela Lei 10.792/2003.

Art. 282 do CPPM.    

 Súmula 351 do STF.

 

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Arts. 366, 396, par. ún., e 406, § 1º deste Código.

Arts. 277, V, e 285, § 3º, do CPPM.

Súmulas 351 e 366 do STF.

 

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 355, § 2º, deste Código.

Os arts. 227 a 229 referem-se ao revogado CPC de 1973, que correspondem aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.

Arts. 277, V, e 285, § 3º, do CPPM.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Arts. 261 a 267 e 396-A, § 2º, deste Código.

 

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Caput com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 277, V, e 285, § 3º, do CPPM.

I e II – Revogados pela Lei 11.719/2008.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 1º acrescido pela Lei 11.719/2008.

Arts. 361, 366, 396, par. ún., e 406, § 1º, deste Código.

§ 2º Vetado.

§ 2º acrescido pela Lei 11.719/2008.  

 § 3º Vetado.

§ 3º acrescido pela Lei 11.719/2008.

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

§ 4º acrescido pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 364. No caso do artigo anterior, I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 361 deste Código.

 

Art. 365. O edital de citação indicará:

Art. 286 do CPPM.

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

Art. 259 deste Código.

III – o fim para que é feita a citação;

Súmula 366 do STF.

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Art. 798 deste Código.

Súmula 366 do STF.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

 

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

Caput com redação pela Lei 9.271/1996.

Art. 109 do CP.

Art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998.

Súmulas 415 e 455 do STJ.

§§ 1º e 2º Revogados pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Artigo com redação pela Lei 9.271/1996.

Arts. 784 a 786 deste Código.

Arts. 246 e 247 do CPC/2015.

 

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Artigo com redação pela Lei 9.271/1996.

Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a

concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência

do STJ.

 

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Artigo com redação pela Lei 9.271/1996.

Arts. 783 a 786 deste Código.

Art. 285 do CPPM.

 

CAPÍTULO II

Das Intimações

 

 Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Caput com redação pela Lei 9.271/1996.

Arts. 392, 420 e 570 deste Código.

Art. 288 do CPPM.

Art. 21 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Súmulas 155, 310, 431, 707 e 710 do STF.

Súmula 273 do STJ.

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

§ 1º com redação pela Lei 9.271/1996.

Art. 288, § 2º, do CPPM.

Art. 67 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 2º com redação pela Lei 9.271/1996.

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

§ 3º acrescido pela Lei 9.271/1996.

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

§ 4º acrescido pela Lei 9.271/1996.

 

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no artigo 357.

 

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

 

TÍTULO XI

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Arts. 147, 171 e 172 da Lei 7.210/1984 que tornaram sem efeito os dispositivos deste título.

Arts. 43, 44 e 47 do CP.

 

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível.

§ 1º No caso do I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Arts. 691 a 695 deste Código.

 

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

 

Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

 

Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

 

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

 

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

 

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

 

Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança, obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

 

TÍTULO XII

DA SENTENÇA

 

Art. 381. A sentença conterá:   

 Arts. 564, III, m, e IV, e 800, I, deste Código.

Art. 93, IX, da CF.

Arts. 489 a 500, 536, § 1º, 537, § 1º, 538, caput e §3º, do CPC/2015.

Art. 438 do CPPM.

Art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

Art. 564, IV, deste Código.

Art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

Art. 59 do CP.

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

 

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Arts. 619 e 798, § 1º, deste Código.

Art. 538 do CPPM.

Art. 1.026, caput, do CPC/2015.

Art. 83 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 710 do STF.

 

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 41 e 617 deste Código.

Art. 437, a, do CPPM.

Súmula 453 do STF.

Súmula 337 do STJ.

§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 696 e 723 do STF.

Súmulas 243 e 337 do STJ.

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

 

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Súmula 453 do STF.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Súmula 453 do STF.

 

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Arts. 61 e 62 do CP.

Art. 437, b, do CPPM.

 

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

Art. 439 do CPPM.

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

Arts. 63 a 68 deste Código.

III – não constituir o fato infração penal;

Arts. 67, III, 397, III, e 415, III, deste Código.

Art. 5º, LVII, da CF.

Art. 96 do CP.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Inciso IV com redação pela Lei 11.690/2008.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Primitivo inciso IV renumerado pela Lei 11.690/2008.

Art. 415 deste Código.

Art. 5º, LVII, da CF.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;   

 Inciso VI com redação pela Lei 11.690/2008.

Arts. 65, 397, I e II e 415 deste Código.

Art. 97 do CP.

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Primitivo inciso VI renumerado pela Lei 11.690/2008.

Art. 5º, LVIII, da CF.

Súmula 422 do STF.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

Art. 596 deste Código.

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Inciso II com redação pela Lei 11.690/2008.

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Arts. 26 e 96 a 99 do CP.

Súmulas 422 e 525 do STF.

 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

Arts. 492, I, e 617 deste Código.

Arts. 91 e 98 do CP.

Art. 440 do CPPM.

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

Arts. 61 a 67 do CP.

Súmula 716 do STF.

Súmulas 241, 440 e 444 do STJ.

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

 Inciso II com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 492, I, deste Código.

Súmulas 440, 442, 443 e 444 do STJ.

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Inciso III com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 492, I, deste Código.

Art. 5º, XLVI, da CF.

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Inciso IV com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 63 e 64 deste Código.

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;

Arts. 147, 171 e 172 da Lei 7.210/1984 que tornaram sem efeito o Título XI deste Código.

Arts. 373 a 380 e 492, II, deste Código.

Art. 96 do CP.

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (artigo 73, § 1º, do Código Penal).

O mencionado artigo 73, § 1º, sem correspondência no texto atual, referese a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

Art. 492, I, deste Código.

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 1º acrescido pela Lei 12.736/2012.

Arts. 311 a 318, 492, I, e 593 deste Código.

Art. 5º, LVII, da CF.

Art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

Art. 59 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

Súmula 347 do STJ.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

§ 2º acrescido pela Lei 12.736/2012.

Art. 42 do CP.

 

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 438, § 3º, do CPPM.

 

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 799 deste Código.

Art. 494 do CPC/2015.

 

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Arts. 799 e 800, § 4º, deste Código.

 

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de dez dias, afixado no lugar de costume.

Arts. 268 a 273, 370, § 1º, e 598, par. ún., deste Código.

 

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

Art. 798, § 5º, deste Código.

Arts. 443 a 446 do CPPM.

Art. 82, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 310 e 710 do STF.

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

Arts. 321 a 324 e 370, §§ 1º a 4º, deste Código.

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim, o certificar o oficial de justiça;

Art. 370, §§ 1º a 4º, deste Código.

IV – mediante edital, nos casos do II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º O prazo do edital será de noventa dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias, nos outros casos.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 

Art. 393. Revogado pela Lei 12.403/2011.

 

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

 

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

 

CAPÍTULO I

Da Instrução Criminal

 

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 564, I, deste Código.

Art. 5º, LVII, da CF.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

Arts. 531 a 540 deste Código.

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Art. 538 deste Código.

Arts. 61 e 77 a 83 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e

Criminais).

Art. 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Súmula 428 do STJ.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. STF).

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

 

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Artigo acrescido pela Lei 13.285/2016.

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 516, 525, 564, III, a e 581, I deste Código.

Art. 82 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

I – for manifestamente inepta;

Art. 41 deste Código.

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

Arts. 386, III e 648, VII, deste Código.

Arts. 107 a 120 do CP.

Art. 485, IV, do CPC/2015.

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Art. 581, I, deste Código.

Art. 82 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 524, 707 e 709 do STF.

Parágrafo único. Revogado pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 117, I, deste Código.

Arts. 8º, item 2, b, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).  

 Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

 

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Artigo acrescido pela Lei 11.719/2008.

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 366 deste Código.

 

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 415 e 593 deste Código.

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

Arts. 23 a 25 do CP.

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

Arts. 20, 21, 22, 26 e 28, § 1º, do CP.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

Inciso III acrescido pela Lei 11.719/2008.

Art. 5º, XXXIX, da CF.

IV – extinta a punibilidade do agente.

Arts. 61 e 581, VIII, deste Código.

Art. 107 do CP.

 

 Art. 398. Revogado pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 44, 271, 351, 360 a 363, 366, 370 a 372, 520 e 526 deste Código.

Art. 5º, LV, da CF.

Art. 117, I, do CP.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

Arts. 185 a 196, 260 e 564, III, e deste Código.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Art. 5º, LIII, da CF.

 

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 226 a 230 e 533 deste Código.

Súmula 15 do STM.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Arts. 5º, LVI, da CF.

Art. 157 deste Código.

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Arts. 159, § 5º, I, 278 e 396-A, caput, deste Código.

 

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 209 deste Código.

§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

Art. 208 deste Código.

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

 

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 57 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Arts. 268 a 273 deste Código.

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 800, § 3º, deste Código.

 

 Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

 

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri

Art. 74, § 1º, deste Código.

Art. 5º, XXXVIII, da CF.

Súmulas 156, 162, 206, 603, 712, 713 e 721 do STF.

 

Seção

Da acusação e da instrução preliminar

 

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10  (dez) dias.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 800, II, deste Código.

Art. 8º, item 2, b, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

Súmula 710 do STF.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

 

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 111 do CP.

 

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

 Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

Art. 536 deste Código.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

 

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 5º, LXXVIII, da CF.

Art. 390 do CPPM.

 

Seção II

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

Seção II acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 74, § 3º, 155, 239, 373, II, 564, III, f, 581, IV e 585 deste Código.

Arts. 5º, LVII e 93, IX, da CF.

Art. 117, II, do CP.

Súmula 191 do STJ.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Arts. 418, 564, III, f, e 581, IV, deste Código.

Art. 7º do Dec.-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução do Código de Processo

Penal).

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

Arts. 321 a 350 deste Código.

Art. 5º, LXVI, da CF.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

Arts. 311 a 316 deste Código.

Súmula 21 do STJ.

 

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 555, 584, § 1º, e 779 deste Código.

Art. 93, IX, da CF.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Art. 18 deste Código.

Art. 107, IV, do CP.

Art. 6º, § 1º, d, do Dec.-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução do Código de Processo Penal).

Súmula 524 do STF.

 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 574, II, e 596 deste Código.

Art. 93, IX, da CF.

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

Inciso III com redação pela Lei 11.689/2008.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Dec. lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

 

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 596 deste Código.

 

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 28 deste Código.

 

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 383 deste Código.

 

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 74, §§ 2º e 3º, 81, par. ún., 567 e 581, II, deste Código.

Art. 5º, LV, da CF.

Súmulas 603 e 610 do STF.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

 

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 431 deste Código.

 I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

Art. 370, § 4º, deste Código.

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

 

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

 

Seção III

Da preparação do processo para julgamento em Plenário

Seção III acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461 deste Código.

 

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

Art. 430 do CPPM.

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

 

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

 

Seção IV

Do alistamento dos jurados

Seção IV acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 581, XIV, e 586, par. ún., deste Código.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

 

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Arts. 581, XIV, e 586, par. ún., deste Código.

§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

 

Seção V

Do desaforamento

Seção V acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 70 deste Código.

Art. 109 do CPPM.

Súmula 712 do STF.

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Art. 581, IV, deste Código.

 

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Súmula 712 do STF.

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

Súmula 64 do STJ.

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Súmula 21 do STJ.

 

Seção VI

Da organização da pauta

Seção VI acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

 

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 268 a 273 deste Código.

 

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 370 deste Código.

 

Seção VII  

Do sorteio e da convocação dos jurados

Seção VII acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

 

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 465 deste Código.

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

 

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 465 deste Código.

 

Seção VIII

Da função do jurado

Seção VIII acrescida pela Lei 11.689/2008.

Arts. 426 e 434 deste Código.

 

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Arts. 458 e 466, § 1º, deste Código.

 

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

Art. 75 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

 IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

 

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 5º, VIII, e 15, IV, da CF.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 15, IV, da CF.

 

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Artigo com redação pela Lei 12.403/2011.

Art. 295, X, deste Código.

Art. 327 do CP.

 

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008

 

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319 do CP.

 

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Seção IX

Da composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de Sentença

Seção IX acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, i e j, deste Código.

 

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 252, 253 e 466 deste Código.

Súmula 206 do STF.

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Arts. 252, I e IV, e 253 deste Código.

 

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 466 deste Código.

Súmula 206 do STF.

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

Súmula 206 do STF.

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

 

 Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 106 deste Código.

 

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Seção X acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 437 e 443 deste Código.

Art. 93, IX, da CF.

 

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.  

Art. 129, I, e §§ 2º e 3º, da CF.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

 

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 265, par. ún., deste Código.

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Súmula 523 do STF.

 

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 60, III, 370, § 1º, e 564, III, g, deste Código.

§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

 

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.  

Art. 219 deste Código.

Art. 330 do CP.

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 210 deste Código.

 

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 218 deste Código.

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

Art. 330 do CP.

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

 

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

 

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 564, III, i, deste Código.

 

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 495, V, deste Código.

 

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

 

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 447 a 542 e 564, III, j, deste Código.

 

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 495, XII, deste Código.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

 

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por 1 (um) só defensor.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 80 deste Código.

§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

 

Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 106, 112, 252 a 254, 258, 274 e 564, I, deste Código.

 

Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 495, XIII, deste Código.

Art. 400 do CPPM.

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

 

Seção XI

Da instrução em Plenário

Seção XI acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 212 deste Código.

§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.  

 § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Súmula Vinculante 11 do STF.

 

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 185 a 196, 495, XIII, e 564, III, e, deste Código.

§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

Art. 473, § 2º, deste Código.

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Arts. 284 e 292 deste Código.

Art. 5º, XLIX, da CF.

Arts. 23, III, 329 a 331 e 352 do CP.

Arts. 234 e 242 do CPPM.

Arts. 42, 117, 180 e 298 a 301 do CPM.

Arts. 3º, 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Arts. 40 e 199 da Lei 7.210/1974 (Lei da Execução Penal – LEP).

Súmula Vinculante 11 do STF.

 

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

 

Seção XII

Dos debates

Seção XII acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

 

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 564, III, e, deste Código.

Art. 433 do CPPM.

§ 1º Havendo mais de 1 (um) acusador ou mais de 1 (um) defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

Art. 474, § 3º, deste Código.

Súmula Vinculante 11 do STF.

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Art. 186, par. ún., deste Código.

Art. 5º, LXIII e LVI, da CF.

 

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 231, 234 e 798, § 1º, deste Código.

Arts. 378 e 379 do CPPM.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

 

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Art. 434 do CPPM.

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

 

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 497, VII e XI deste Código.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção XIII

Do questionário e sua votação

Seção XIII acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

 

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 564, III, k, e par. ún., deste Código.

Súmulas 156 e 162 do STF.

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

Art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

Art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram  admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º Havendo mais de 1 (um) crime ou mais de 1 (um) acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

 

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Caput com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 495, XV e 564, par. ún., deste Código.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

Parágrafo único com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 564, par. ún., deste Código.

 

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

Caput com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 1º com redação pela Lei 11.689/2008.

§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

§ 2º com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 251, 497, I e II, e 794 deste Código.

Art. 385 do CPPM.

 

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 435 do CPPM.

 

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

 

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 491 deste Código.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

 

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 435, par. ún., do CPPM.

 

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.  

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 564, par. ún., deste Código.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a 1 (um) dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

 

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Seção XIV

Da sentença

Seção XIV acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 564, III, m, deste Código.

Art. 93, IX, da CF.

I – no caso de condenação:

Arts. 74, § 3º, e 699 deste Código.

Art. 42 do CP.

a) fixará a pena-base;

Art. 59 do CP.

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

Arts. 61, 62, 65 e 66 do CP.

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

Art. 387, § 2º, deste Código.

Art. 42 do CP.  

 e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

Arts. 311 a 316 deste Código.

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

Arts. 386, par. ún., I, e 596 deste Código.

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

Art. 386, par. ún., II, deste Código.

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Arts. 386, par. ún., III, 555 e 596, par. ún., deste Código.

Arts. 96 a 99 do CP.

Súmula 422 do STF.

§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 74, § 3º, deste Código.

§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 74, § 3º, deste Código.

 

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 495, XVII, deste Código.

 

Seção XV

Da ata dos trabalhos

Seção XV acrescida pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Arts. 106 e 571, VIII, deste Código.

Art. 395 do CPPM.

 

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

 

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

 

Seção XVI

Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Seção renumerada pela Lei 11.689/2008.

 

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

Artigo com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 251 deste Código.

Súmula 523 do STF.

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

Art. 795 deste Código.

Arts. 329 e 330 do CP.

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

Arts. 251 e 794 deste Código.

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;  

Arts. 476 a 481 deste Código.

Art. 433, §§ 7º e 8º, do CPPM.

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

Arts. 261 e 267 deste Código.

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

Arts. 217 e 796 deste Código.

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

Arts. 481 e 564, III, j, deste Código.

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

Art. 564, III, j, deste Código.

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

Arts. 61 e 67, II, deste Código.

Art. 107, IV, do CP.

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

Art. 481 deste Código.

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Art. 433, § 8º, do CPPM.

 

CAPÍTULO III

Do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular

Capítulo III – Revogado pela Lei 11.719/2008.

Arts. 498 a 502. Revogados pela Lei 11.719/2008.

 

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

 

CAPÍTULO I

Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Falência 

Arts. 503 a 512. Revogados pela Lei 11.101/2005.

Arts. 183 a 188 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

CAPÍTULO II

Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos

 

Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Arts. 312 a 327 do CP.

 

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.  

Arts. 323 e 324 deste Código.

Súmula 330 do STJ.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Arts. 261, 263 e 564, III, e, deste Código.

 

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Art. 803 deste Código.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Arts. 381, § 5º e 382, § 1º, do CPC/2015.

 

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Arts. 386, 395, 581, I, 583, II e 800, I, deste Código.

 

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Arts. 351 a 369 deste Código.

 

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Arts. 394 a 405 deste Código.

 

CAPÍTULO III

Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular

Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Arts. 394 a 405 deste Código.

Arts. 138 e 140 do CP.

Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

 

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

 

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Art. 107, V, do CP.

 

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Art. 85 deste Código.

Arts. 138, § 3º, e 139, par. ún., do CP.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

 

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Arts. 394 a 405 deste Código.

Art. 5º, XXIX, da CF.  

Arts. 184 e 186 do CP.

Arts. 183 a 210 da Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).

 

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Arts. 158, 395 e 564, III, b, deste Código.

 

Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

Arts. 201 e 202, II, da Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).

 

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por 2 (dois) peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Arts. 159 e 240 a 250 deste Código.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

 

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

Art. 593, II, deste Código.

 

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.

Art. 38 deste Código.

Art. 107, IV, do CP.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

 

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Art. 107, IV, do CP.

 

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

Arts. 184 e 186, III, do CP.

 

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por duas ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

Artigo acrescido pela Lei 10.695/2003.

 

CAPÍTULO V

Do Processo Sumário

 

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 209, 395 a 397 e 400 deste Código.

Arts. 61, 66 e 77, § 2º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 401 deste Código.

 

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

Caput com redação pela Lei 11.719/2008.

§§ 1º a 4º Revogados pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 403 deste Código.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

Art. 403, § 1º, deste Código.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Art. 403, § 2º, deste Código.

 

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

Art. 80 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

§§ 1º e 2º Revogados pela Lei 11.719/2008.

 

 Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Artigo com redação pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 537. Revogado pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

Caput com redação pela Lei 11.719/2008.

Arts. 66, par. ún., e 77, § 2º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

§§ 1º a 4º Revogados pela Lei 11.719/2008.

 

Arts. 539 e 540. Revogados pela Lei 11.719/2008.

 

CAPÍTULO VI

Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos

 

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

Arts. 314, 337 e 356 do CP.

Art. 481 do CPPM.

Art. 352 do CPM.

§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; 

 b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

 

Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art. 482 do CPPM.

 

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

Art. 483 do CPPM.

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

Arts. 158 a 184 deste Código.

III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

Arts. 231 a 238 deste Código.

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

 

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Art. 484 do CPPM.

Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

 

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

 

Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Arts. 314, 337 e 356 do CP.

Art. 352 do CPM.

Art. 488 do CPPM.

 

Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Arts. 593, II, deste Código.

Art. 485 do CPPM.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

 

Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

Art. 486 do CPPM.

 

CAPÍTULO VII  

Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato não Criminoso

Arts. 96 a 99 do CP.

 

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, artigos 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

Os mencionado arts. 14 e 27, referem-se a Antiga Parte Geral do CP,

revogada pela Lei 7.209/1984, e correspondem aos respectivos arts. 17 e 31 do texto atual.

Arts. 17, 31 e 96 do CP.

 

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 96 do CP.

 

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Art. 96 do CP.

 

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

 

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até 3 (três) testemunhas.

 

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

 

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no artigo 14 ou no artigo 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

Os mencionado arts. 14 e 27, referem-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984, e correspondem aos respectivos arts. 17 e 31 do texto atual.

Art. 96 do CP.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Título revogado pela Lei 8.658/1993.

 

CAPÍTULO I

Da Instrução

Arts. 556 a 560. Revogados pela Lei 8.658/1993.

 

CAPÍTULO II

Do Julgamento

Arts. 561 e 562. Revogados pela Lei 8.658/1993.

 

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

 

TÍTULO I

DAS NULIDADES    

 

 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566 deste Código.

Art. 499 do CPPM.

Art. 282, § 1º, do CPC/2015.

Arts. 62 e 65, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 523 do STF.

 

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

Art. 500 do CPPM.

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

Arts. 69 a 91, 96 a 109, 252 a 256 e 567 deste Código.

II – por ilegitimidade de parte;

Arts. 95, IV, 110, 395, II, e 568 deste Código.

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

Art. 603 deste Código.

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

Arts. 26, 39, 41 e 44 deste Código.

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no artigo 167;

Arts. 158 a 184 deste Código.

Súmula 361 do STF.

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;

Arts. 261 a 267 deste Código.

Art. 5º do CC.

Súmulas 352, 523 e 708 do STF.

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

Arts. 24, 29 e 572 deste Código.

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

Arts. 185 a 196, 351 a 369 e 572 deste Código.

Súmulas 351, 707 e 708 do STF.

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

Lei 11.689/2008 (altera dispositivos do CPP, relativos ao Tribunal do Júri,

e extinguiu o libelo).

Arts. 413, 421 e 422 deste Código.

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

Art. 457 deste Código.

Súmula 712 do STF.

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

Arts. 422 e 572 deste Código.

i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;

Art. 463 deste Código.

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

Arts. 433, 463, 466 a 468 e 495, XII, deste Código.

k) os quesitos e as respectivas respostas;

Arts. 482 a 491 deste Código.

Súmulas 156 e 162 do STF.

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;  

Arts. 476 a 481 deste Código.

m) a sentença;

Arts. 381 a 392 deste Código.

n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

Arts. 463, 574, I, 576 e 746 deste Código.

Art. 129, I, da CF.

Art. 7º da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).

Súmula 423 do STF.

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

Arts. 370 a 372, 390,392 e 420 deste Código.

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Arts. 571 e 572 deste Código.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Parágrafo único acrescido pela Lei 263/1948.

Arts. 482, par. ún., 483 e 490 deste Código.

Súmulas 156 e 162 do STF.

 

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 563 deste Código.

Art. 501 do CPPM.

Art. 276 do CPC/2015.

 

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 502 do CPPM.

Súmulas 352 e 366 do STF.

 

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Arts. 108, § 1º e 564, I, deste Código.

Art. 508 do CPPM.

 

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Arts. 38 e 44 deste Código.

Art. 103 do CPC/2015.

 

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Arts. 24, 25, 38, 39, 40, 41 e 564, II e III, a, deste Código.

 

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Arts. 351 a 372, 564, III, e, g e h, deste Código.

Art. 503 do CPPM.

Súmula 155 do STF.

 

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

Art. 504 do CPPM.

Súmulas 155, 160 e 523 do STF.

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o artigo 406;  

Art. 411, § 4º, deste Código.

Arts. 504 e 505 do CPPM.

Art. 278 do CPC/2015.

Súmulas 156 e 206 do STF.

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o artigo 500;

Arts. 400, 403, 531 a 538 e 549 a 555 deste Código.

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o artigo 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

Art. 531 deste Código.

Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

Arts. 549 a 555 deste Código.

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 447);

Art. 454 deste Código.

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o artigo 500;

Arts. 400 e 610, par. ún., deste Código.

Art. 102 da CF.

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

 

Art. 572. As nulidades previstas no artigo 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

Arts. 563 e 566 deste Código.

Art. 505 do CPPM.

Súmulas 155, 156 e 162 do STF.

I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

Súmula 366 do STF.

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

 

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

Art. 282 do CPC/2015.

Art. 506 do CPPM.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

Arts. 564, III, n, 576, 583, I, e 746 deste Código.

Arts. 154, par. ún., e 696 do CPPM.

Art. 496 do CPC/2015.

Art. 7º da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).  

Art. 8º, item 2, h, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Súmulas 160 e 423 do STF.

I – da sentença que conceder habeas corpus;

Arts. 581, X, e 647 a 667 deste Código.

Súmula 344 do STF.

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do artigo 411.

Arts. 415 e 416 deste Código.

 

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Art. 798, § 4º, deste Código.

Súmulas 320, 428 e 705 do STF.

 

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Arts. 17 e 42 deste Código.

Art. 512 do CPPM.

 

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Arts. 271 e 598 deste Código.

Art. 511 do CPPM.

Súmulas 210 e 448 do STF.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 385 deste Código.

 

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

Arts. 587, caput, 600, 620, 625, 640 e 654, § 1º, deste Código.

Art. 513 do CPPM.

Art. 83, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 160 e 428 do STF.

§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

Súmulas 320 e 428 do STF.

§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

 

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Art. 514 do CPPM.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

 

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

O mencionado art. 25, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela

Lei 7.209/1984, e corresponde ao art. 29 do texto atual.

Art. 77, I, deste Código.

Arts. 514 e 515 do CPPM.

 

CAPÍTULO II

Do Recurso em Sentido Estrito

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:   

 Arts. 593, § 4º, deste Código.

Art. 516 do CPPM.

Art. 6º, par. ún., da Lei 1.508/1951 (Regula o Processo das Contravenções Definidas nos artigos 58 e 60 do Dec.-Lei 6.259/1944).

Arts. 8º, item 2, h, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

Art. 395 deste Código.

Art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 707 e 709 do STF.

II – que concluir pela incompetência do juízo;

Arts. 108, 109, 564, I, e 567 deste Código.

Súmula 33 do STJ.

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Arts. 95 a 111 deste Código.

IV – que pronunciar o réu;

Inciso IV com redação pela Lei 11.689/2008.

Art. 413 deste Código.

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Inciso V com redação pela Lei 7.780/1989.

Arts. 310, par. ún., 311 a 316, 321 a 350 deste Código.

Art. 5º, LXV e LXVI, da CF.

Súmula 697 do STF.

VI – Revogado pela Lei 11.689/2008.

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Arts. 328 e 341 a 347 deste Código.

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Arts. 107 a 120 do CP.

Súmula 438 do STJ.

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

Arts. 107 a 120 do CP.

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Arts. 574, I, e 647 a 667 deste Código.

Súmula 423 do STF.

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Arts. 696 a 709 deste Código.

Arts. 77 a 82 do CP.

Arts. 66, 156 a 163 e 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Arts. 710 a 733 deste Código.

Arts. 83 a 90 do CP.

Arts. 131 a 146 e 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

Arts. 563 a 573 deste Código.

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Arts. 425, 426 e 586, par. ún., deste Código.

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Arts. 593, 639, I, e 809, § 2º, deste Código.

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Arts. 92 a 94 deste Código.

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;   

 Arts. 82 e 674 deste Código.

Art. 71 do CP.

Arts. 66, III, a, 111 e 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

Arts. 145 a 148 deste Código.

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

Arts. 752 e 753 deste Código.

Art. 96 do CP.

Arts. 171 a 179, 183, 184 e 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

Arts. 772 e 774 deste Código.

Art. 96 do CP.

Arts. 66, V, d, 171 a 179, 183, 184 e 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo 774;

Arts. 171 a 179, 183 e 184 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XXII – que revogar a medida de segurança;

Arts. 775 a 777 deste Código.

Arts. 96 e 97, § 3º, do CP.

Arts. 171, 175 a 179 e 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

Arts. 96 e 97, § 3º, do CP.

Arts. 171, 175 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).  

 XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Art. 689 deste Código.

Art. 51 do CP.

 

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos V, X e XIV.

Art. 591 deste Código.

Parágrafo único. O recurso, no caso do XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

 

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

Art. 517 do CPPM.

I – quando interpostos de ofício;

II – nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo 2 (dois) ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 420 deste Código.

Art. 80 deste Código.

 

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do artigo 581.

Arts. 343 a 345 deste Código.

Art. 83, I, IV, e par. ún., do CP.

Arts. 131 a 146 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do VIII do artigo 581, aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598.

Súmula 210 do STF.

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.

§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

 

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Arts. 322 a 350, 413, § 3º, deste Código.

Art. 5º, LVII, da CF.

 

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 798 deste Código.

Art. 518 do CPPM.

Súmulas 319 e 700 do STF.

Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

 

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Art. 1.018 do CPC/2015.

Súmula 288 do STF.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificarse a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 518, par. ún., do CPPM.

 

Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Art. 576, 601 e 643 deste Código.  

Art. 519 do CPPM.

Súmula 707 do STF.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

 

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Art. 643 deste Código.

Art. 520 do CPPM.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 520 do CPPM.

 

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Arts. 587, par. ún., e 643 deste Código.

Art. 521 do CPPM.

 

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 643 deste Código.

 

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.

Art. 643 deste Código.

Art. 525 do CPPM.

 

CAPÍTULO III

Da Apelação   

 Arts. 397, 581, XV, 598 e 609 deste Código.

Arts. 76, § 5º, e 82 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmulas 428, 320 e 710 do STF.

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

Artigo com redação pela Lei 263/1948.

Arts. 581, XV, 598, par. ún., e 609 deste Código.

Art. 526 do CPPM.

Arts. 76, § 5º, e 82 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Art. 8º, item 2, h, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Arts. 382, 385 a 387, 389, 391 e 800, I, deste Código.

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Art. 120, § 1º, 127 e 134 a 137 deste Código.

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

Súmula 713 do STF.

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

Art. 571, V, deste Código.

b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

Art. 492 deste Código.

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

Arts. 492 e 493 deste Código.

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

 

Art. 594. Revogado pela Lei 11.719/2008.

 

Art. 595. Revogado pela Lei 12.403/2011.

 

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Caput com redação pela Lei 263/1948.

Arts. 386, par. ún., I, 492, II, a, 584, § 1º, 669, II, 670 e 673 deste Código.

Art. 532 do CPPM.

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

Parágrafo único com redação pela Lei 5.941/1973.

Arts. 374 e 378, 386, par. ún., 492, II, a, deste Código.

Art. 96 do CP.

 

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no artigo 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (artigos 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

O mencionado art. 393 deste Código foi revogado pela Lei 12.403/2011.

Arts. 669, I, 670, 673, 674, 698, 703 e 706 deste Código.

Art. 533 do CPPM.

 

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Arts. 29, 268, 271, 391 e 584, § 1º, deste Código.

Súmulas 210, 448 e 713 do STF.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

 

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Art. 576 deste Código.

Súmula 160 do STF.

 

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.

Art. 531 do CPPM.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

Parágrafo acrescido pela Lei 4.336/1964.

 

 Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de cinco dias, salvo no caso do artigo 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 534 do CPPM.

§ 1º Se houver mais de 1 (um) réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Art. 806, § 2º, deste Código.

 

Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

 

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no artigo 564, III.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

 

Arts. 604 a 606. Revogados pela Lei 263/1948.

 

CAPÍTULO IV

Do Protesto por Novo Júri

Capítulo IV – Revogado pela Lei 11.689/2008.

Arts. 607 e 608. Revogados pela Lei 11.689/2008.

 

CAPÍTULO V

Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação

 

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Caput com redação pela Lei 1.720-B/1952.

Arts. 79, § 5º, e 82 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Lei 9.699/1998 (Organização Judiciária e criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Parágrafo único acrescido pela Lei 1.720-B/1952.

Art. 571, VII, deste Código.

Arts. 538 a 549 do CPPM.

Súmula 393 do STF.

 

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Arts. 571, VII, e 581 deste Código.

Súmula 431 do STF.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Arts. 263 e 370, § 2º, deste Código.

 

 Art. 611. Revogado pelo Dec.-lei 552/1969.

 

Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

Arts. 574, I, e 647 a 667 deste Código.

Súmula 431 do STF.

 

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no artigo 610, com as seguintes modificações:

Art. 609 deste Código.

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II – os prazos serão ampliados ao dobro;

III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

 

Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos artigos 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

Arts. 648, II, e 653 deste Código.

 

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

 

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.  

Arts. 185 e 196 deste Código.

Art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos

perante STJ e STF).

 

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 626, par. ún., deste Código.

Súmulas 160, 453 e 525 do STF.

 

Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

 

CAPÍTULO VI

Dos Embargos

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 382 deste Código.

Arts. 538 a 549 do CPPM.

Arts. 494, 502, 1.022 e 1.026 do CPC/2015.

Art. 83, § 2º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 710 do STF.

 

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Art. 578 deste Código.

Art. 1.026 do CPC/2015.

Art. 83, § 2º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

Arts. 337 a 339 do RISTF.

Arts. 263 a 265 do RISTJ.

§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Art. 609, par. ún., deste Código.

 

CAPÍTULO VII

Da Revisão

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

Arts. 550 e 551 do CPPM.

Art. 10 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

Art. 551, a, do CPPM.

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

Arts. 145 a 148 deste Código.

Art. 551, b, do CPPM.

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 551, c, do CPPM.

Súmula 611 do STF.

 

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Art. 552 do CPPM.

Súmulas 393 e 611 do STF.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

 Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 609, par. ún., deste Código.

Arts. 127 e 133 da CF.

Art. 553 do CPPM.

Súmula 393 do STF.

 

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

Artigo com redação pelo Dec.-lei 504/1969.

Arts. 554 do CPPM.

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

Inciso I com a redação pelo Dec.-lei 504/1969.

A CF de 1988 extinguiu o Tribunal Federal de Recursos – TFR e, conforme art. 105, I, e, da CF a competência deste Tribunal passou para o

STJ.

Art. 4º da EC 45/2004 determinou a extinção dos Tribunais de Alçada.

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

Art. 4º da EC 45/2004 determinou a extinção dos Tribunais de Alçada.

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos 2 (dois) ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. 

 

 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 555 do CPPM.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (artigo 624, parágrafo único).

O mencionado parágrafo único do art. 624, ficou sem efeito em face da alteração de seu texto pelo Dec.-lei 504/1969.

§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

 

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 558 do CPPM.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 617 deste Código.

Súmulas 160, 453 e 525 do STF.

 

 Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Arts. 753, 754 e 759 deste Código.

Arts. 96 a 99 do CP.

Art. 559 do CPPM.

 

Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

 

Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 560 do CPPM.

 

Art. 630. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

Art. 5º, LXXV, da CF.

Arts. 186 e 927 do CC.

Arts. 79, 143, I, e 181 do CPC/2015.

Art. 10 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

Arts. 197 a 200 deste Código.

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 5º, LXXV, da CF.

 

 Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

Art. 561 do CPPM.

 

CAPÍTULO VIII

Do Recurso Extraordinário

Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos perante STJ e STF).

 

Arts. 632 a 636. Revogados pela Lei 3.396/1958.

 

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Súmula 267 do STJ.

 

Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

 

CAPÍTULO IX

Da Carta Testemunhável

 

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

Art. 581, XV, deste Código.

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art. 581, XV, deste Código.

 

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 1.017 do CPC/2015.

 

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

 

Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

 

Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos artigos 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

 

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

 

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

 

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO X

Do e seu Processo 

Arts. 5º, LXVIII, LXIX, LXXVII, 102, I, d e i, e II, a, 105, I, c, II, a, 108, I, d, 109, VII, 121, §§ 3º e 4º, V e 142, § 2º, da CF.

Art. 5º da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).

 

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Arts. 574, I, e 581, X, deste Código.

Arts. 5º, LXVIII, e 142, § 2º, da CF.

Arts. 466 a 480 do CPPM.

Art. 7º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Súmulas 395 e 693 a 695 do STF.

 

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

Arts. 467 e 468 do CPPM.

I – quando não houver justa causa;

Art. 395, III, deste Código.

Súmula Vinculante 24 do STF.

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Arts. 10, caput, e 46, caput, deste Código.

Art. 5º, LXVIII, da CF.

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

Arts. 69 a 87 deste Código.

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

Arts. 310 e 316 deste Código.

Art. 20, par. ún., da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Arts. 321 a 350, 581, V, e 660, § 3º, deste Código.

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

Arts. 563 a 573 deste Código.

VII – quando extinta a punibilidade.

 

 Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Súmula 606 do STF.

 

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

Art. 469 do CPPM.

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no artigo 101, I, g, da Constituição;

Art. 102, I, d e i, da CF.

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

Art. 125, § 1º, da CF.

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

Art. 102, I, i, da CF.

Súmula 606 do STF.

§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Art. 5º, LXI, da CF.

 

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 476 do CPPM.

 

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.  

Arts. 563 a 573 deste Código.

Art. 477 do CPPM.

 

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Art. 37, § 6º, da CF.

Art. 350 do CP.

Arts. 3º e 4º da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 40 deste Código.

 

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Art. 257 deste Código.

Arts. 5º, LXXVII, e 133 da CF.

Art. 470 do CPPM.

Art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:

Art. 662 deste Código.

Art. 471 do CPPM.

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

Arts. 319 e 330 do CP.

Art. 480 do CPPM.

Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

 

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Art. 474 do CPPM.

Art. 7º, item 5, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Art. 330 do CP.

 

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

Art. 475 do CPPM.

I – grave enfermidade do paciente;

II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

 

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 472, § 1º, do CPPM.

 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Art. 653, par. ún., deste Código.

Súmula 695 do STF.

 

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de vinte e quatro horas.

§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

Súmula 431 do STF.

§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

Art. 648, V, deste Código.

§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

Art. 479 do CPPM.

§ 5º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no artigo 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

 

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

 

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do artigo 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Dec.-lei 552/1969 (Vista ao Ministério Público nos processos de Habeas corpus).

 

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Súmula 395 do STF.

 

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Súmula 431 do STF.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

 Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no artigo 289, parágrafo único, in fine.

 

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

 

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Art. 102, I, d e i, II, a, da CF.

Lei 8.038/1990 (Normas Procedimentais para os Processos perante STJ e STF).

Súmula 431 do STF.

 

LIVRO IV

DA EXECUÇÃO 

A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) regulou toda a matéria do Livro IV do CPP.

Dec. 5.919/2006 (Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior).

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua

 competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

 

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:

Art. 105 da Lei 7.210/1984 (Lei de execução Penal – LEP).

I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.

 

Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

 

Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

 

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III – de internação em hospital ou manicômio.

 

Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

 

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

 

CAPÍTULO I

Das Penas Privativas de Liberdade

Arts. 105 a 146 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

 

Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

§ 1º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.

§ 2º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

 

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

II – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

 

Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

 

Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

 

Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

 

Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

 

Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

 

Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.

Art. 154 deste Código.

§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

 

 Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

 

Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

 

Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (artigo 762).

 

CAPÍTULO II

Das Penas Pecuniárias

Arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em dez dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

 

Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

Inciso II com redação pela Lei 6.416/1977.

 § 1º O requerimento, tanto no caso do I, como no do II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.

§ 2º com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (artigos 29, § 1º, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;

c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.

§ 1º O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do artigo 37, § 3º, do Código Penal.

§ 2º Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.  

 § 3º Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

§ 4º As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

 

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.

Inciso II com redação pela Lei 6.416/1977.

§ 1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

§ 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.

§ 3º acrescido pela Lei 6.416/1977.

Art. 51 do CP.

 

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I – pagar a multa; 

 II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.

Parágrafo único. No caso do II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Art. 51 do CP.

 

CAPÍTULO III

Das Penas Acessórias

 

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

 

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).

 

Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Arts. 1.630 a 1.638 do CC.

 

Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

 

Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (artigo 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

O mencionado art. 72, a, e b, sem correspondência no texto atual, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

 

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

Da Suspensão Condicional da Pena

Arts. 77 a 82 do CP.

Arts. 156 a 163 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a um nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:

Caput com redação pela Lei 6.416/1977.

I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal;

Inciso I com redação pela Lei 6.416/1977.

O mencionado art. 46, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984, e corresponde ao respectivo art. 64, I, do texto atual.

II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

 

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. 

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no artigo 724.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

§ 1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.

§ 2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no artigo 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II – prestar serviços em favor da comunidade;

III – atender aos encargos de família;

IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.

§ 3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.

§ 4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (artigos 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.

 

Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

 

Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

 

Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

 

Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

 

Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

 

Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

 

Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o artigo 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

 

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

 

Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

 

Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

§ 1º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

§ 3º Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de

 

CAPÍTULO II

Do Livramento Condicional

Arts. 83 a 90 do CP.

Arts. 131 a 146 da Lei 7.210/1974 (Lei da Execução Penal – LEP).

 

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

Caput com redação pela Lei 6.416/1977.

I – cumprimento de mais da 1/2 (metade) da pena, ou mais de 3/4 (três quartos), se reincidente o sentenciado;

Inciso I com redação pela Lei 6.416/1977.

II – ausência ou cessação de periculosidade;

III – bom comportamento durante a vida carcerária;

IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Inciso V com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

Caput com redação pelo Dec.-lei 6.109/1943.

Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver

 

Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

 

Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

 

Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

 

Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

§ 1º Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.

 § 2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

 

Art. 717. Na ausência da condição prevista no artigo 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no artigo 698, §§ 1º, 2º e 5º.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.

 

Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

 

Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no artigo 688.

 

Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

 

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

 

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III – o preso declarará se aceita as condições.

§ 1º De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

 

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:

I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III – as condições impostas ao liberado;

IV – a pena acessória a que esteja sujeito.

Inciso IV acrescido pela Lei 6.416/1977.

§ 1º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 1º acrescido pela Lei 6.416/1977.

§ 2º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no artigo 718.

§ 2º acrescido pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 730 e 731.

 

Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

 

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.

 

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

 

Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

 

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do artigo 723, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

 

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

 

Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

 

TÍTULO IV

DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

Da Graça, do Indulto e da Anistia

Arts. 21, XVII, 48, VIII, e 84, XII, da CF.  

Art. 8º do ADCT.

Arts. 187 a 193 da Lei 7.210/1974 (Lei da Execução Penal – LEP).

 

Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

 

Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

 

Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.

 

Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

 

Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

 

Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

 

Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no artigo 738.

 

Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

 

CAPÍTULO II

Da Reabilitação

Arts. 93 a 95 do CP.

Art. 181, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 94 do CP.

 

Art. 744. O requerimento será instruído com:

Art. 94 do CP.

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

 

 Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

 

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

 

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

 

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Art. 94, par. ún., do CP.

 

Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, artigo 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 95 do CP.

 

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Arts. 96 a 99 do CP.

Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I – o juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;  

 II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

 

Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I – no caso da letra a do I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II – no caso da letra c do I do mesmo artigo.

 

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

Súmula 422 do STF.

 

Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos artigos 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do artigo 753, ao juiz da sentença.

 

Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos artigos 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

Súmula 422 do STF.

 

Art. 756. Nos casos do I, a e b, do artigo 751, e I do artigo 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

 

Art. 757. Nos casos do I, c, e II do artigo 751 e II do artigo 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em 10 (dez) dias.  

 § 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.

 

Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.

 

Art. 759. No caso do artigo 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

 

Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do artigo 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no artigo 757, no que for aplicável.

 

Art. 761. Para a providência determinada no artigo 84, § 2º, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do artigo 82.

 

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I – a qualificação do internando;

II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

 

Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade

 

 Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no artigo 88, § 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

O mencionado art. 88, § 1º, III, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

 

Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

 

Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

 

Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b) recolher-se cedo à habitação;

c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

 

Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

 

Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

 

Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

 

Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

§ 1º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

§ 2º Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no artigo 768.

 

Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

 

Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

 

Art. 774. Nos casos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no artigo 757, no que for aplicável.

O mencionado art. 83 refere-se à Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

 

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.  

 

 Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do artigo 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

Súmula 520 do STF.

§ 1º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do artigo 775 ou ordenará as diligências mencionadas no n. IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

 

Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

 

Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no artigo 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

 

LIVRO V

DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

 

TÍTULO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 98 do CP.

 

Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

 

Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

 

Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

 

CAPÍTULO II

Das Cartas Rogatórias

Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.

Arts. 36, 231, VI, 236, §§ 1º e 2º, 237, I a III, 256, § 1º, e 260 do CPC/2015.

Arts. 55, VIII, 220, § 1º, e 225 a 228, par. ún., do RISTF.

 

Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Art. 367 deste Código.

Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.

 

Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.  

Arts. 5º, LI e LII, da CF.

Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

Arts. 262 e 263 do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).

§ 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser de competência do STJ.

§ 2º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

§ 3º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.

§ 4º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

 

Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

Art. 105. I, i, da CF.

 

Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta   

 Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.

 

CAPÍTULO III

Da Homologação das Sentenças Estrangeiras

Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.

Arts. 8º e 9º do CP.

Arts. 960, § 2º, 961, e 965 do CPC/2015.

Art. 283 do Dec. 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração).

Arts. 55, XXV, 215 a 224, 347, I, e 367, caput, do RISTF.

 

Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do artigo 7º do Código Penal.

O mencionado art. 7º, sem correspondência no texto atual, refere-se a Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser de competência do STJ.

Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.

Art. 9º do CP.

 

 

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:

Art. 9º do CP.

I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III – ter passado em julgado;

IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;  

 V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

 

Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para a obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.

§ 1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito Federal, ou 30 (trinta) dias, no caso contrário.

§ 3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.

§ 4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 781 e 788.

§ 5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser de competência do STJ.

§ 6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.

§ 7º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

Com a promulgação da CF de 1946 os Tribunais de Apelação passaram a ser denominados Tribunais de Justiça.

Arts. 691 a 695 e 751 a 779 deste Código.

Art. 109, X, da CF.

 

Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

Art. 105, I, i, da CF.

Arts. 691 a 695 e 751 a 779 deste Código.

Arts. 515, VIII, e 960 a 965 do CPC/2015.

 

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

 

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.

Arts. 387 e 388 do CPPM.

Art. 8º, item 5, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.  

 § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

 

Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Art. 386, par. ún., do CPPM.

Art. 7º, XII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

 

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Arts. 251 e 497, I e II, deste Código.

Art. 385 do CPPM.

Art. 360 do CPC/2015.

 

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Arts. 251, 307 e 497, VI, deste Código.

Art. 329 do CP.

 

Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Arts. 217 e 497, VI, deste Código.

Art. 389 do CPPM.

Art. 360, II, do CPC/2015.

 

 Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

 

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Arts. 219, 224, 233 e 234 do CPC/2015.

Lei 1.408/1951 (Prorrogação de Prazos Judiciais).

Súmula 310 do STF.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Art. 10 do CP.

Art. 16 do CPM.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

Arts. 112 e 152 deste Código.

Art. 393, par. ún., do CC.

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

Arts. 370 a 372 deste Código.

Lei 1.408/1951 (Prorrogação de Prazos Judiciais).

a) da intimação;

Arts. 370 e ss., deste Código.

Lei 1.408/1951 (Prorrogação de Prazos Judiciais).

Súmulas 310 e 710 do STF.  

 b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos milréis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

 

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I – de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

Arts. 386, 389, 390 a 392 deste Código.

Art. 203, § 2º, do CPC/2015.

II – de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;

III – de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.

Arts. 203, § 3º, e 227 do CPC/2015.

§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (artigo 798, § 5º).

§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no artigo 799.

 

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

 

 Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

 

Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Arts. 150, § 2º, 716, § 1º, e 736 do CPP.

Art. 2º da Lei 3.836/1960.

Art. 7º, XV e XVI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Arts. 101, 140, 336, 653 e 701 deste Código.

Art. 5º, LXXIV, da CF.

Art. 712 do CPPM.

 

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

 

Art. 806. Salvo o caso do artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

Art. 32, § 1º, deste Código.

§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Art. 581, XV, deste Código.

§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

 

Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

 

Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

 

Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III – o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV – o número dos casos de codelinquência;

V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII – a natureza das penas impostas;

VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

§ 1º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da

 estatística criminal.

§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

§ 2º com redação pela Lei 9.061/1995.

§ 3º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em 3 (três) partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

 

Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

 

Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

 

Getulio Vargas 

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp