Ação Cautelar de Guarda Provisória – Busca e Apreensão de menor BC169
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 07/04/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de Ação Cautelar de Guarda Provisória, cumulada com pedido acautelatório de Busca e Apreensão de Menor, preparatória de Ação de Modificação de Guarda, ajuizada sob guarida da Lei da Guarda Compartilhada (Lei. 10.058/2014).
Segundo o quadro fático narrado na inicial, o Autor da ação havia rompido o relacionamento conjugal por intermédio de Divórcio Consensual, onde ficou ajustada a guarda do único filho, menor de idade, com a mãe.
O pai, promovente da querela, tomou conhecimento de o menor estava sendo agredido fisicamente pela genitora e por seu convivente.
O mesmo, diante desta hipótese, pediu providência ao Conselho Tutelar, o qual em diligência apropriada ratificou a tese de maus-tratos.
Por conta disso, ajuizou-se a ação.
Requereu-se, inicialmente, a prioridade na tramitação do processo, distribuição de urgência e isenção no pagamento de custas processuais.( ECA, art. 141, § 2º c/c art. 152, § único )
Em considerações iniciais, evidenciou-se linhas acerca da competência em razão da matéria, onde defendeu-se que o processo deveria tramitar em uma das varas da Justiça da Infância e da Juventude, posto que tratava-se de pleito onde apresentava-se a figura de um menor em circunstâncias de maus-tratos.( ECA, art. 98 c/c art. 148, parágrafo único )
Outrossim, delineou-se argumentos quanto competência territorial, destacando-se que seria do domicílio do detentor da guarda, no caso a Ré na ação.( STJ, Súmula 383 – ECA, art. 147, inc. I )
No mérito, advogou-se que deveria ser provido o pleito de alteração provisória da guarda do menor, visto que a Ré havia notoriamente desrespeitado as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais, da Constituição Federal.(ECA, art. 4º, 6º, 17, 18, 22)
Nesse ponto, a guarda deveria ser conferida unilateralmente ao pai, autor da ação(ECA, art. 129, inc. VIII c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil ).
Ademais, sustentou-se que, apesar da alteração significante no que se refere à guarda compartilhada, decorrente da edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda em debate deveria ser destinada ao autor da ação.
Para a defesa, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil.
Como medida acautelatória, pleiteou-se a busca e apreensão do menor (CC, art. 1.585, parte final), com a imposição de multa diária à Ré em caso de eventual resistência. Sucessivamente, pleiteou-se a análise desse pedido em espécie por ocasião da oitiva das partes. (CC, art. 1.585)
Asseverou-se, mais, os fundamentos e a lide principal, a ser ajuizada no prazo de 30(trinta) dias.( CPC, art. 801, inc. III ).
Pediu-se a procedência dos pedidos, nomeadamente para conferir definitivamente a liminar em favor do autor(guarda provisória).
Requereu-se a intervenção do Ministério Público, maiormente para apreciar se houvera a concretização da figura delitiva do art. 232 do ECA.(CPC, art. 82, inc. II c/c art. 202, do ECA), impondo-se, mais, tratamento psicológico ou psiquiátrico à Ré.(ECA, art. 129, inc. III).
Pleiteou-se, mais, a intimação da escola do infante, de sorte a prestar informações atinentes à criança, maiormente em face de sua genitoria, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pleito feito sob a ênfase do art. 1.584, §6º, do Código Civil.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Acrescentou-se doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, José Ferreira Simão e Flávio Tartuce, assim como Válter Kenji Ishida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR DEFERIDA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA A MÃE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
1. Nas causas em que se discute a guarda de flho menor, a solução deverá sempre ser pautada em proveito dos interesses do infante, os quais prevalecerão sobre qualquer outro bem juridicamente tutelado, em prestígio ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. 2. É inevitável que se conceda a guarda provisória e unilateral à mãe-agravada que, segundo se constata dos autos, ao menos em um juízo perfunctório dos fatos, já estava com a criança e se encontra em melhores condições de exercer a guarda e os deveres dela decorrentes. Recurso conhecido e improvido, com o parecer. (TJMS; AI 1415177-24.2014.8.12.0000; Aquidauana; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 26/02/2015; Pág. 27)
R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX