Ação Cautelar de Separação de Corpos c/c Pedido de Guarda Provisória e Alimentos BC170

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 43

Última atualização: 02/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

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Sinopse

Sinope da peçaTrata-se de Modelo de Ação Cautelar de Separação de Corpos, cumulada com pedido acautelatório de Alimentos Provisórios e Guarda de Filhos, preparatória( CPC, art. 800, caput ) de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada com suporte de fundamento a quebra de deveres do casamento( CC, art. 1.566, art. 1562 c/c art. 888, inc. VI ).

A ação fora proposta em proveito da Autora(por si) e em favor de menores impúberes, os quais representa em juízo( CPC, art. 8º ).

Segundo o quadro fático narrado na inicial( CPC, art. 801, inc. IV ), a Autora é casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo com este dois filhos menores.

Tendo em vista que a Autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, fatos estes registrados em ocorrência policial( no qual, sobre sua pertinência como prova em juízo, foram insertas notas jurisprudenciais – CPC, art. 364 ), fez-se necessário, maiormente para salvaguardar sua integridade física, ajuizar a demanda cautelar de separação de corpos.( CC, art. 1.566, inc. V )

Requereu-se, mais, ja conforme a Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº. 13058/2014), a guarda unilateral dos menores( CC, art. 1583, § 2ºe 3º ), sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveria prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII).

Por este norte, ante os fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, maiormente porquanto as agressões foram presenciadas pelos menores.

Pediu-se, outrossim, alimentos provisórios( CC, art. 1.694 e art. 1695 ) para a Autora, visto que desempregada e a qual apenas cuidava dos interesses dos menores, assim como para estes( LA, art. 4º ).

Requereu-se, inclusive em sólidas notas de jurisprudência, quanto aos alimentos, tendo em vista que o Réu era empregado bancário, a incidência sobre férias, décimo terceiro, horas extras e eventuais gratificações permanentes, visto serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.

Como medida cautelar, sem a oitiva prévia do Réu( CPC, art. 889, parágrafo único ), requereu-se a separação de corpos, expedindo-se, para tanto, o mandado de afastamento coercitivo do mesmo do lar onde habitavam, além da expedição de alvará de separação de corpos.

Requereu-se, mais, medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 22, inc. II), onde, a fomentar tal pleito, fora inserta lições de doutrina de Maria Berenice DiasIn, A Lei Maria da Penha na Justiça, RT)

Acrescentou-se, outrossim, citações doutrinárias de Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, além de Flávio Tartuce e José Fernando Simão.

Carreou-se, também, jurisprudência do ano de 2015.

Evidenciou-se, outrossim, em tópico próprio, a lide principal e seus fundamentos( CPC, art. 801, inc. III ). Sobre os temas levantados na peça foram insertas várias notas doutrinárias e jurisprudenciais. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES. CULPA PELO ROMPIMENTO DO MATRIMÔNIO. AFERIÇÃO INÚTIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS MENORES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO. CABIMENTO NO CASO EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em matéria de concessão de guarda, o legislador visou prestigiar o melhor interesse do menor, que se materializa na convivência plena, pacífica e simultânea com ambos os genitores. 2. Conforme decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça, "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. " (RESP 1428596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03-06-2014, DJe 25-06-2014). 3. Há muito a culpa pela dissolução da união estável é desprezada no momento de definição da guarda dos filhos do casal, porquanto está em jogo o bem estar da criança e/ou do adolescente. 4. Delegar a apenas um dos pais a plena responsabilização pela guarda das filhas seria ir de encontro com as necessidades das infantes porque elas que demonstraram enorme apreço por ambos os genitores ao mesmo tempo em que eles (os pais) apresentaram idênticas condições e aptidões para propiciar às filhas afeto nas relações com o grupo familiar, saúde, segurança e educação (CC. , artigo 1.583, § 2º). 5. A guarda compartilhada não impede a fixação da residência dos menores em um dos lares do antigo casal, pois "havendo o compartilhamento, ao mesmo tempo, e na mesma intensidade do poder familiar, embora os pais vivam em lares distintos, a residência do filho é fixada em um destes lares" (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. - 4. ED. Rev. , atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 397). Fixação da residência das menores com o genitor-autor. 6. Sentença parcialmente reformada também para imputar condenação da ré-apelada ao pagamento de pensão alimentícia em favor das suas filhas no valor de 20% (vinte por cento) de seu subsídio, sendo 10% (dez por cento) para cada uma das filhas, bem como para incluir "na parte dispositiva a reforma também do pagamento da verba alimentícia fixada para ser paga pelo pai", devendo tal valor incidir sobre férias, adicional de férias e 13º salário, excluídos os adicionais ou gratificações de qualquer natureza. 7. Tratando-se de servidora pública estadual, a quantia deverá ser descontada em folha de pagamento, mediante a comunicação formal, nos termos do artigo 734, do Código de Processo Civil. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0015283-82.2010.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 24/02/2015; DJES 27/03/2015)

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