Modelo de Ação de Alimentos novo CPC menor impúbere PN796

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Alimentos com pedido de tutela antecipada, para menor impúbere, ajuizada com suporte no art. 1.568 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 22, do ECA e do novo código de processo civil (ncpc), promovida contra o pai da menor autor da ação.

 

 Modelo de ação de alimentos Novo CPC

 

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.568 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 22, do ECA, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

c/c pedido de alimentos provisórios,

em face de JOÃO DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CP F(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito. 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)

 

                                    A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                    Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - Dos fatos

 

                        A genitora da Promovente, desde 00/22/333, é casada com o Réu, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora. (doc. 02) Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

 

                                    No dia 00 de janeiro do corrente ano, o Réu, após um desentendimento verbal com a mãe da Autora, deixou a residência. A partir de então, passou a morar na casa de seus pais.

 

                                    Nesse passo, já se passaram 3 (três) meses e o Promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, não fornece qualquer auxílio financeiro para o sustento da infante.

 

                                    Diante desse quadro, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

 

                                    Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos.

 

2 - No mérito

 

                            A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

 

                                    O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-a meios de subsistência.

 

                                    Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela a Autora conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.

 

                                    De outra banda, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc.

 

                                    E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

                                    Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:

 

 Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

                                    Além disso, no plano da Constituição Federal:

 

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias:

 

O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º)...

( ... )

 

                                                    De mais a mais, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX. COMPANHEIRA E DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU PROVAS POR PARTE DA COMPANHEIRA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE PARA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM SUA APTIDÃO PARA O TRABALHO. ALIMENTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A ESTA. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos em favor do ex-companheiro só são devidos quando demonstrado que quem os pretende não tem condições de se manter pelo próprio trabalho, sendo necessário, ainda, que aquele de quem se reclama possa fornecê-los sem desfalque de seu próprio sustento, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. 2. No tocante ao filho menor, a necessidade de alimentos é presumida, justificando-se a manutenção da decisão que fixa alimentos provisórios em valor proporcional às possibilidades financeiras do alimentante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR (08 ANOS) - PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA PRIMEVA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE ALIMENTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) EM RAZÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA. PRÓPRIO APELANTE SUGERE O PERCENTUAL DE 17% DO SALÁRIO MÍNIMO (FLS. 166). ANÁLISE DO BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA PRIMEVA QUE FIXA OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO SALÁRIO DO APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

Na fixação do quantum da pensão alimentícia há de ser considerado o trinômio. Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Tratando-se de filho menor as necessidades são presumidas. Constitui encargo de o alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados na sentença. In casu, nos autos inexiste prova robusta da impossibilidade do pensionamento no valor em que fora arbitrado, devendo, por conseguinte, ser mantido o valor fixado na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e improvido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - O Magistrado de primeira instância verificou, com precisão, que, não obstante o Apelante alegue estar desempregado, nada provou nesse sentido, porquanto juntou aos autos a folha de "anotações gerais" da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), a qual não demonstra a ausência de emprego ao tempo do ajuizamento da demanda. II - Ademais, a alegação recursal de que está desempregado, sem nenhum tipo de renda, cai em descrédito quando o Apelante pretende pagar os alimentos no patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo, o que demonstra, na realidade, receber algum tipo de renda. III - A situação de desemprego, ainda que tivesse sido demonstrada, não seria suficiente para que o Apelante não efetuasse o necessário pagamento de alimentos à sua prole, devendo o mesmo buscar os meios para promovê-lo. lV - Considerando a existência de despesas ordinárias do Apelado, como vestimenta, lazer, alimentação e moradia, as quais são presumidas, verificando, ainda, que o mesmo possui, atualmente, 02 (dois) anos de idade, tem-se por manter os alimentos no patamar fixado pelo Magistrado a quo, eis que tal valor, somado à contribuição da mãe, poderá oferecer um mínimo de vida digna para o menor [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA AGRAVADA (FILHA MENOR) EM FACE DO AGRAVANTE (PAI). DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. DESCABIMENTO.

Conquanto modesta, não há provas de que o desconto do valor sobre a renda da parte irá de fato obstar sua subsistência. Necessidade da alimentanda/agravante que, por sua menoridade, se presume, qualificando a obrigação. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO [ ... ]

             

                            Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras da genitora e do Réu, além das necessidades da Autora.

 

2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

 

                             Impende realçar que, de fato, a genitora não tem condições de sozinha arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.

 

                                    A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 03) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 04/07) Não detém qualquer outra fonte de renda.

 

2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar

 

                             No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto se colacionam os seguintes dispêndios (docs. 08/27):

 

( a ) Escola  ............................................................ R$ 000,00

( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00

( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00

( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00

( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00

( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00

( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00

( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00

                                                                           _______________

                                                           Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

 

2.3. Capacidade financeira do alimentante

 

                             É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.

                                    O Réu é titular, majoritário, da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 28). Possui, também, diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 29/36) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 37/44)

 

                                    Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido em contribuir com os alimentos devidos à filha.

 

2.4. Valor dos alimentos provisórios

 

                             Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os pais.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias

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Sinopse

AÇÃO DE ALIMENTOS PARA MENOR IMPÚBERE

NOVO CPC - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Alimentos para menor impúbere, ajuizada com suporte no art. 1.568 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 22, do ECA e do novo cpc, promovida contra o pai da menor auotra da ação.

Narra a petição inicial, que a genitora da promovente é casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu Karoline das Quantas, autora da ação de alimentos. Essa possuía sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

 O réu, após um desentendimento verbal com a mãe da autora, deixou a residência. A partir de então, passou a morar na casa de seus pais.

 Nesse passo, já havia se passado 3 (três) meses e o promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, não fornecera qualquer auxílio financeiro para o sustento da infante.

Diante desse quadro, a mãe da promovente não detinha recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha. Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a Ação de Alimentos em favor da menor impúbere.

Em conta disso, a promovente passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.

A obrigação alimentar perseguida era indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não podia esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

O promovido, pois, devia prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à autora o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-a meios de subsistência.(CC, art. 1.634, art. 1.698 e art. 1.701, inc. I c/c art. 229 da CF e art. 22 do ECA)

De outra banda, levando-se em conta que a autora da ação era menor impúbere, presumiam-se necessidades especiais àquela.  

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. VÍNCULO DO PARENTESCO DEMONSTRADO, MEDIANTE EXAME DE DNA. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO, DEVIDO. NECESSIDADE DA MENOR, PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE AFERIDA. GENITOR QUE É ENGENHEIRO E TITULAR DE UMA EMPRESA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA, FIXADA COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por menor impúbere, representada por sua genitora, amanda dos Santos bezerra, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 7ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de investigação de paternidade com alimentos, por si ajuizada em desfavor do agravado, yuri moura e vasconcelos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios em prol da infante, ora recorrente e suposta filha do recorrido. 2. Determina a Lei nº 5.478/68, que os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo a alimentanda na pendência do julgamento definitivo da ação que postula alimentos e, para a sua fixação, o julgador toma por base a prova inequívoca de parentesco entre aqueles que requerem os alimentos e aquele que prestará a referida obrigação. 3. Na hipótese, infere-se da perfunctória análise dos autos que quando a genitora da menor encontrava-se na fase de gestação, foi realizado o exame de DNA (fls. 136-137), o qual resultou inconclusivo, porém, após o nascimento da criança, novo exame fora realizado, ex vi das fls. 397-399, dos autos originários - proc. Nº 0235051-14.2021.8.06.0001, o qual concluiu que a infante, ora agravante, é filha biológica do agravado, com a probabilidade de 99,99999999986% de certeza. Destarte, comprovado o vínculo de parentesco entre as partes, impõe-se ao genitor a obrigação de colaborar para o sustento da filha, uma vez que incumbe aos pais o dever de sustento da sua prole, nos termos do artigo 229, da Constituição Federal, 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.634, do Código Civil. 4. Por sua vez, estipula o artigo 1.694, do Código Civil, que o quantum alimentar deve ser fixado levando-se em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 5. Quanto a necessidade da agravante, é cediço que a necessidade da menor de idade que pede alimentos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois trata-se de uma criança, sendo que somente a busca aos alimentos já constitui prova da sua necessidade, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei nº 5.478/68). 6. No que diz respeito a possibilidade do alimentante, observa-se que o mesmo é engenheiro civil, exerce a atividade profissional com êxito, sendo sócio proprietário da empresa naobra engenharia Ltda, cnpj nº 35.824.419/0001-42, possuindo diversos clientes e obras em andamento, conforme anunciam os documentos de fls. 138-162, dos autos, decorrendo, assim, a sua possibilidade de contribuir para o sustento da agravante. 7. Destarte, demonstrados os pressupostos do artigo 300 do código de processo civil, consistentes na probabilidade do direito, evidenciado pela prova de parentesco e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se pode aguardar o julgamento da lide originária para fixar alimentos em prol de uma criança que necessita da colaboração do genitor para sobreviver, ratifica-se a decisão exarada às fls. 220-226, que fixou alimentos em prol da infante no valor correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente, observado o binômio necessidade-possibilidade e, ainda, o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0630001-42.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/04/2023; Pág. 79)

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