Ação de Indenização contra o Estado - Agressão e morte menor em centro correcional PN853

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 34

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de detento em presídio estadual, com suporte fático de omissão à segurança do presidiário que ceifara a própria vida praticando suicídio.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

                                      MARIA DA SILVA, casada, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, comerciário, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o n° 555.666.777-88, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

“dano material e moral” 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição. (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II)

 

1 – LEGITIMIDADE ATIVA

– SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                                Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos...

( ... )

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e pai da vítima, esse com idade de 15(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      A vítima se encontra apreendida no Centro de Internamento Provisório Árvore da Serra, no qual cumpria medida sócio-educativa desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de apreensão e prontuário anexos. (docs. 04/07)

 

                                      Logo quando fora recolhido à Unidade Correcional, o menor anunciara ao diretor que havia rixa com um interno ali igualmente recolhido. O mesmo respondia pela alcunha de Menino da Arma. Esse fato também fora relatado inúmeras vezes por intermédio dos familiares da vítima, quando iam realizar as visitas semanais.

 

                                      Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos menores infratores. Ademais, urge ressaltar que essa animosidade já fora anteriormente anunciada, em decorrência de inúmeros episódios de provocações mútuas dos adolescentes dentro daquela unidade correcional.

 

                                      No dia 00/11/2222, por voltar das 13h45min, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima, antes mencionado. Por oportuno, colaciona-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, assim como a certidão de óbito desse. (docs. 08/09)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, de tenra idade.

 

                                      Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 – MÉRITO

 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.       

                           

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos...

( ... )

 

                                           Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda do adolescente. No momento que o menor infrator ingressa na Unidade Correcional, cabe ao Estado velar pela integridade física do mesmo. Sobremaneira os cuidados redobram no tocante à violência pratica por companheiros de cela ou mesmo por parte dos agentes prisionais.

 

                                      De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao infrator se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado.

 

                                      Enfim, na ocasião que o Estado-Juiz determina a aplicação de medida sócio-educativa ao menor infrator, pressupõe-se a entrega do internado à guarda e vigilância da administração do instituto correcional. Desse modo, qualquer dano à integridade física do menor, seja por ação de parceiros internados, de terceiros ou de agentes públicos, reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, é descabida qualquer defesa desse pelo ângulo da ausência de culpa.

 

                                      Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima.

 

                                      Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de omissão negligente e desumana. É dizer, fora o caso de inobservância da segurança máxima da integridade física do adolescente internado que cumpre medida sócio-educativa. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 34

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de detento em presídio estadual, com suporte fático de omissão à segurança do presidiário que ceifara a própria vida praticando suicídio.

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, os autores, respectivamente mãe e pai da vítima, esse com idade de 15(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito

A vítima se encontrava apreendida no Centro de Internamento Provisório Árvore da Serra, no qual cumpria medida sócio-educativa desde o dia 00/11/2222, conforme anunciava a guia de apreensão e prontuário anexos ao processo.

Logo quando fora recolhido à Unidade Correcional, o menor anunciara ao diretor que havia rixa com um interno ali igualmente recolhido. O mesmo respondia pela alcunha de Menino da Arma. Esse fato também fora relatado inúmeras vezes por intermédio dos familiares da vítima, quando iam realizar as visitas semanais.

Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos menores infratores. Ademais, a animosidade já havia sido anteriormente anunciada, em decorrência de inúmeros episódios de provocações mútuas dos adolescentes dentro daquela unidade correcional.

No dia 00/11/2222, por voltar das 13h45min, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima, antes mencionado. Por oportuno, colacionou-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, assim como a certidão de óbito desse.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, de tenra idade.

Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgado do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE SOCIOEDUCANDO DENTRO DE UNIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORADOS DE 250 MIL PARA 50 MIL PARA CADA APELADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. PENSIONAMENTO AFASTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INOBSERVADA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

A responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de menor infrator em alojamento de unidade educacional é objetiva, diante da previsão do artigo 5º, inciso XLIX e artigo 37, §6º da Constituição Federal. Configurado o dever indenizatório, a fixação do quantum da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, nem colocar o réu em situação de insolvência, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência. Os danos materiais consubstanciados na quantia referente às despesas fúnebres, ainda que alegados, não restaram comprovados pela parte autora, que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da quantia gasta, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). A dependência econômica dos autores, pais do falecido, não pode ser presumida para fins de pensionamento, não havendo provas de que sua ajuda era essencial ao sustento da família. (TJMS; APL-RN 0800878-95.2018.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Divoncir Schreiner Maran; DJMS 10/02/2021; Pág. 236)

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