Modelo de Ação de Indenização contra o Estado Novo CPC Por morte em presídio por doença PN722

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 27

Última atualização: 17/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado (responsabilidade civil objetiva), conforme Novo CPC de 2015 (NCPC), por conta de morte de detento em presídio estadual, com suporte fático de omissão de atendimento médico-hospitalar (doença do interno).

 

Modelo de ação de indenização contra o estado morte presídio

 

MODELO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO POR MORTE

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                               MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                               De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                               Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, máxime quanto ao direito de se perquirir perdas e danos.  

 

                                               Esse direito do de cujus se transmite aos sucessores, a teor do art. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, regras essas assim dispostas, verbis: 

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

                                               Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único)...

( ... )

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                               Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000. Constata-se das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                               A vítima cumpria pena por roubo qualificado no Presídio de tal, desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de recolhimento e prontuário anexos. (docs. 04/07)

 

                                               Passados 7(sete) meses de sua custódia inicial, a vítima fora levada ao ambulatório do presídio. A hipótese era de fortes náuseas, perda repentina de peso, olhos amarelados e febre alta. (doc. 08) Constatou-se, em face disso, que o preso padecia de hepatite tipo B. (doc. 09)

 

                                               Perceba que há notória recomendação médica, dentre outras, para  haver completo repouso do então paciente e, além disso, tomar os seguintes remédios Xista e Delta.

 

                                               Contudo, apesar das prescrições médicas, o preso não fora levado a ambiente hospitalar. De outro bordo, os remédios prescritos não eram fornecidos ao paciente-presidiário.

 

                                               Em face disso, a vítima falecera no dia 00/11/222 vítima de complicações graves originadas da Hepatite, segundo alude o atestado médico carreado. (doc. 10)       

                                               O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, mormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                               Por esse norte, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 – MÉRITO

 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos (CF, art. 37, § 6°). É dizer, não exige a perquirição de culpa.

 

                                               Com essa perspectiva, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados...

( ... )

 

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

                                   

                                               Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta, culposa ou não, do agente causador.

 

                                               A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                               Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda e assistência médica ao preso. No momento que o detento ingressa no presídio, cabe ao Estado velar pela integridade física do mesmo. Sobremaneira os cuidados redobram no tocante à saúde quando o ambiente nutre frequentes doenças.

 

                                               De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao preso se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado.

 

                                               Enfim, na ocasião que o Estado-Juiz condena o réu, pressupõe-se a entrega do preso à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer dano à integridade física do preso reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Assim, descabida qualquer defesa do ente público sob o ângulo da ausência de culpa.

           

                                               Assim, foi demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima.

 

                                               Por isso, inegavelmente comprovada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso, igualmente, que o falecido fora alvo de omissão negligente e desumana. Destarte, fora o caso de inobservância da segurança máxima da integridade física do preso. E isso, obviamente, conduziu à irresponsável morte. 

( ... )

 

                                                 Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado, por morte de detento motivado por doença, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do Estado:

 

CIVIL.

Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade objetiva do Estado. Reconhecimento. Defesa de doença preexistente. Não demonstração. Dano moral. Configuração. “Quantum” Indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adoção. Sentença bem proferida. Manutenção. Desprovimento do apelo. Constitui dever do Estado de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva, prevista na Constituição da República, em seu art. 37, §6º1. Em que pese ter o Estado alegado hipótese de doença preexistente na vítima, é certo que detento já havia cumprido mais de 07 (sete) anos de sua pena em regime fechado, sem, no entanto, nunca ter sido acometido por algo semelhante ao ocorrido, um ataque de epilepsia que ensejou sua queda e batida de cabeça, com traumatismo craniano encefálico. Não demonstrada a ocorrência de circunstância natural sobre o evento morte do detendo, cabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização, pois este deve proteger os detentos contra qualquer agressão e proporcionar tratamento médico adequado contra doenças. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Morte de detento. Ação indenizatória em que pretendem as autoras a condenação do estado-réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude do falecimento de seu pai, no hospital penitenciário Dr. Hamilton agostinho Vieira de castro, no complexo de gericinó, em bangu. Cuida a hipótese responsabilidade objetiva do ente estatal, em virtude de omissão de seus agentes, nos termos do disposto no artigo 37, §6º da Carta Magna, sendo certo que incumbe ao estado garantir a segurança dos detentos, mantendo a guarda e preservando a integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia. A prova pericial médica demonstra, de forma inequívoca, ter havido atuação negligente da equipe médica, quando do atendimento do pai das autoras. Indubitável, o dever de indenizar do estado, na hipótese vertente, afigurando-se inequívoca a negligência dos agentes estatais, eis que deveriam ter internado o detento, realizando, igualmente, o exame de endoscopia digestiva alta, a fim de que o paciente tivesse a oportunidade de se recuperar. Todavia, para a fixação do quantum indenizatório é de ser considerada como condição concorrente, do evento danoso, o fato de ser o paciente portador de diabetes, por se tratar de doença grave e que pode levar a óbito. Danos morais delineados, na espécie. Quantificação que se majora, diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do primeiro recurso (estado-réu) e parcial provimento da segunda apelação (autoras) [ ... ]

                                              

                                               Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 

 

 

                                               Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

 

                                                Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de sua atividade, direta ou indireta.

                                                                                             

3.2. Do dano moral

 

                                               É consabido que o moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc)...

 

                                                 Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)...

 

                                                   Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos. Por conta disso, a cada um deles se faculta o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                              

                                               No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                               Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate." 

 

                                                O valor da indenização, decorrente de dano moral, não se configura um montante tarifado legalmente.

 

                                               A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de lhe produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                               Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória. Vai mais além. É verdadeiramente sancionatória, quando, até mesmo, o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

 

                                               Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, repartido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais, verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de AR do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10. É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, RESP 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, RESP nº 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, RESP n. 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, RESP n. 267.513/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12. A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13. Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS [ ... ] 

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 27

Última atualização: 17/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de detento em presídio estadual, com suporte fático de omissão de atendimento médico-hospitalar (doença do interno).

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Passados 7(sete) meses da custódia inicial preso, a vítima fora levada ao ambulatório do presídio. A hipótese era de fortes náuseas, perda repentina de peso, olhos amarelados e febre alta. Constatou-se, em face disso, que o preso padecia de hepatite tipo B. Havia recomendação médica, dentre outras, para  haver completo repouso do paciente e, além disso, tomar os seguintes remédios Xista e Delta.

Contudo, apesar das prescrições médicas, o preso não fora levado a ambiente hospitalar. De outro bordo, os remédios prescritos não eram fornecidos ao paciente-presidiário.

Em face disso, a vítima falecera no dia 00/11/222 vítima de complicações graves originadas da Hepatite, consoante atestado médico carreado.            

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

Por esse norte, sustentou-se a clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da demanda indenizatória.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgado do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, defendeu-se a possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo que não haja prova concreta de labor do falecido.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO DE DETENTO EM DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS PUROS. VALOR REDUZIDO. DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte ou lesões de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Não havendo fatores que determinem o rompimento do nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade do estado pelas agressões sofridas pelo autor. II. Atentando-se às peculiaridades apresentadas no caso dos autos, em observância aos princípios da razoabilidade e da moderação e, ainda, a capacidade econômica das partes, entendo que o montante fixado pela sentença recorrida mostra-se desproporcional, razão porque reduzo a indenização dos danos morais puros para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor da indenização por danos estéticos (R$ 30.000,00) e pensionamento mensal. (TJMS; RNCv 0802198-19.2018.8.12.0007; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Marco André Nogueira Hanson; DJMS 05/05/2021; Pág. 193)

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