Modelo de Ação de Indenização contra o Estado Novo CPC Erro Judiciário Prisão além do prazo PN852

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 06/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Rafael Carvalho Rezende, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de responsabilidade civil contra o Estado, aforada conforme Novo Código de Processo Civil de 2015, por conta de presidiário haver cumprido de pena além do prazo legal (erro Judiciário), com suporte no art. 186 e art. 954, parágrafo único, inc. III, um e outro do Código Civil c/c art. 5°, inc. LXXV c/c art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

                                      JOAQUIM DE TAL, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], inscrito no CPF (MF) sob o n°. 000.111.222.333, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 954, parágrafo único, inc. III, um e outro do Código Civil c/c art. 5°, inc. LXXV c/c art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição. (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II)

 

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Autora fora condenado, em face de crime de furto simples, em primeira instância, a 5 (quatro) e 9 (nove) meses de prisão, além de 100 dias-multa. (doc. 01) Referida decisão fora proferida nos autos do Processo n° 000.22.3333.000.0001, o qual tramitou perante a 00° Vara Criminal desta Capital. (doc. 02)

 

                                      O então réu na ação penal, aqui Promovente, recorrera da sentença condenatória. Para a defesa não havia razão para imputar-se qualificadoras e majorantes. Contudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio da 00ª Turma Criminal, mantivera, in totum, a decisão guerreada. (doc. 03)

 

                                      Ainda inconformado com o decisum combatido, impetrara Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Especial, de sorte a afastar-se o equívoco perpetrado quando da dosimetria da pena.

 

                                      Resultado disso foi que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro Fulano de Tal, nos autos do HC n° 00000, acolhera a Ordem e, em decorrência, afastara as majorantes e qualificadoras. Com isso, tendo-se em conta o tempo decorrido do tempo de cárcere já cumprido pelo Autor, determinara a liberdade imediata do mesmo. (doc. 04) A decisão fora, até mesmo, no mesmo dia, cientificado à Autoridade Coatora e transitara em julgado em 00/11/2222. (docs. 05/06)

 

                                      Não obstante, vê-se que o Promovente fora, descabidamente, mantido na prisão por mais 49 (quarenta e nove) dias.  

 

                                      Nada justifica que o então acusado sofresse consequências de ficar preso além do prazo fixado por sentença. Terminou por cumprir quase dois meses de pena, sem ter dado qualquer motivo para esse desiderato.

 

                                      Assim, indiscutível a falha Estatal por manter aprisionado uma pessoa além do previsto por decisão meritória em processo judicial. Decorre disso o dever de indenizar, máxime ante à precisão expressa no art. 5°, inc. LXXV, da Carta Maior.

 

2 – MÉRITO 

2.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. 

                                 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                                Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos...

( ... )

 

                                   Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que o encarceramento decorreu de manifesta irresponsabilidade dos agentes do Estado. Apesar de instada a cumprir a ordem judicial imediatamente, a estrutura burocrática Estatal não tivera a responsabilidade de, ao menos nessas circunstâncias, retirar o cidadão do cárcere. E esse ônus não pode ser resvalado ao Promovente.

 

                                      Desse modo, existira cárcere além do tempo previsto, ocasionando, sem dúvidas, danos ao sagrado Direito à Liberdade, previsto na Carta Política como direito fundamental.

 

                                      Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade. É inescusável que houvera o indevido aprisionamento por lapso de tempo superior ao legalmente permitido.

 

                                      Assim, inegavelmente demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o Autor fora alvo de ato comissivo de imprudência, máxime negligente e desumana.

                                      Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por manutenção de detento além do prazo legal, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da condenação em circunstâncias similares, verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL QUE DUROU MAIS DE SEIS MESES.

Responsabilidade civil objetiva disposta no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Demandante que ficou quinze meses preso preventivamente por ter sido reconhecido por uma testemunha. Reconhecimento do demandante como autor do crime pela testemunha, que era prima da vítima, que ocorreu de madrugada, após o crime e numa mesa de centro cirúrgico. Demandante que produziu prova de que não estava no local do crime. Dano moral configurado. Ofensa a um dos principais direitos da personalidade, que é a liberdade. Juízo de origem que fixou a compensação por dano extrapatrimonial em trinta mil reais. Demandante que tinha bons antecedentes criminais, não havia frequentado o sistema carcerário anteriormente, e foi preso logo após ter sido submetido a uma cirurgia em razão de uma perfuração de projétil de arma de fogo na região lombar. Majoração da verba compensatória para cinquenta mil reais. Apelação do demandado desprovido. Recurso do demandante parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL. AUTOS BAIXADOS A ESTA CÂMARA PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, PARA REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR DIVERGÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RELAÇÃO AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC.

Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória decorrente da prisão ilegal do Autor, pelo período de três meses, em razão do não recolhimento de mandado de prisão, após a prolação da sentença em que o autor foi impronunciado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Barra Mansa quando do julgamento das ações penais distribuídas sob os números 0024154-47.2009.8.19.0007 e 001476652-2011.8.19.0007. Sentença que condenou o Réu ao pagamento de R$90.000,00 para reparação do dano moral. Acórdão que manteve a sentença por unanimidade de votos. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO CONSOANTE O TEMA Nº 905, DO Superior Tribunal de Justiça, E O TEMA Nº 810, DO Supremo Tribunal Federal, MANTIDO, NO MAIS, O JULGADO. [ ... ]

 

                                      Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-lo.

                                      Na situação em espécie, é inarredável o dever de indenizar resultante de preceito constitucional, verbo ad verbum:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(. . .)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

 

                                      Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

 

2.2. Do dano moral

 

                              É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 06/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Rafael Carvalho Rezende, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de responsabilidade civil contra o Estado, aforada conforme Novo Código de Processo Civil de 2015, por conta de presidiário haver cumprido de pena além do prazo legal (erro Judiciário), com suporte no art. 186 e art. 954, parágrafo único, inc. III, um e outro do Código Civil c/c art. 5°, inc. LXXV c/c art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal.

Do quadro fático inserto na vestibular se extrai que o autor fora condenado, em face de crime de furto simples, em primeira instância, a 5 (quatro) e 9 (nove) meses de prisão, além de 100 dias-multa. 

O então réu na ação penal recorrera da sentença condenatória. Para a defesa, não havia razão para imputar-se qualificadoras e majorantes. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado, por intermédio da 00ª Turma Criminal, mantivera, in totum, a decisão guerreada. 

Ainda inconformado com o decisum combatido, impetrara Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Especial, de sorte a afastar-se o equívoco perpetrado quando da dosimetria da pena.

Resultado disso foi que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro Fulano de Tal, nos autos do HC n° 00000, acolhera a Ordem e, em decorrência, afastara as majorantes e qualificadoras. Com isso, tendo-se em conta o tempo decorrido do tempo de cárcere já cumprido pelo autor, determinara a liberdade imediata do mesmo. A decisão fora, além disso, no mesmo dia, cientificada à autoridade coatora. 

Não obstante, viu-se que o promovente fora, descabidamente, mantido na prisão por mais 49 (quarenta e nove) dias.  

Nada justificava que o então acusado sofresse consequências de ficar preso além do prazo fixado por sentença. Terminou por cumprir quase dois meses de pena, sem ter dado qualquer motivo para esse desiderato.

Assim, indiscutível a falha Estatal por manter aprisionado uma pessoa além do previsto por decisão meritória em processo judicial. Decorria disso o dever de indenizar, máxime ante à precisão expressa no art. 5°, inc. LXXV, da Carta Maior.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL QUE DUROU MAIS DE SEIS MESES.

Responsabilidade civil objetiva disposta no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Demandante que ficou quinze meses preso preventivamente por ter sido reconhecido por uma testemunha. Reconhecimento do demandante como autor do crime pela testemunha, que era prima da vítima, que ocorreu de madrugada, após o crime e numa mesa de centro cirúrgico. Demandante que produziu prova de que não estava no local do crime. Dano moral configurado. Ofensa a um dos principais direitos da personalidade, que é a liberdade. Juízo de origem que fixou a compensação por dano extrapatrimonial em trinta mil reais. Demandante que tinha bons antecedentes criminais, não havia frequentado o sistema carcerário anteriormente, e foi preso logo após ter sido submetido a uma cirurgia em razão de uma perfuração de projétil de arma de fogo na região lombar. Majoração da verba compensatória para cinquenta mil reais. Apelação do demandado desprovido. Recurso do demandante parcialmente provido. (TJRJ; APL 0075014-21.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 02/06/2021; Pág. 227)

 

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