Modelo de Ação de Indenização Dano de Imagem Injúria Ofensas em programa jornalístico policial PN741

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 26/08/2018

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2018

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, conforme novo cpc, ajuizada sob o enfoque de dano de imagem em razão de matéria jornalística injuriosa.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO” 

contra EMPRESA JORNALÍSTICA DAS QUANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico descohecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico descohecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – EM LINHAS INICIAIS 

 

                                      É oportuno destacar alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

 

Súmula 221 (STJ) - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

 

                                               Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular.

 

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                               O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

 

                                               No dia 00/11/2222 o Autor realizara uma cirurgia cardíaca em seu paciente Fulano de Tal. (doc. 01) O motivo seria a inserção de uma válvula steintes no coração do paciente. (doc. 02)

 

                                               Em que pese todos os esforços médicos utilizados, o paciente, já bastante debilitado, viera a falecer. (doc. 03)

 

                                               Todavia, para supresa maior do Promovente, apenas dois dias após a morte do então paciente, fora noticiado um quadro fático absurdamente inverídico no tocante à cirgurgia em espécie. Acusou-se, no jornal da manhã que circulara no dia 00/11/2222, matéria jornalística acusando, infundadamente, negligência médica por parte do Autor. (doc. 04) A matéria, em tom sensacionalista, assinada pelo segundo Réu, destacou que “Negligência médica ocasionada morte de comerciante.”

 

                                               O texto jornalístico acusou o Autor de negligenciar a condução cirúrgica, todavia sem demonstrar na matéria nenhum (abolsutamente, nenhum) alicerce técnico-científico; uma única sequer opinição de outro colega médico. Obviamente muito menos fora inquirido alguém do Conselho Regional de Medicina.

 

                                               E o mais grave: a incriminação fora feita dois dias após o acontecimento fatídico. É claro que ao menos fora instaurado inquérito policial com o fim de se aprofundar na causa do óbito.

 

                                               Ocorre que, desde o dia da malsinada publicação, o Autor fora alvo de especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

                                     

                                               Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.

                                              

                                               Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)                                                                                                    

                                                                 HOC  IPSUM EST.

 

(3) – DO DIREITO 

 

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA 

                                              

                                               Vê-se que o segundo Réu acusara o Autor de “negligente”, ofendendo, sem sombra de dúvidas, sua honra e imagem. A matéria jornalística traz trechos depreciativos imputados à pessoa do Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                              

                                               É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

 

                                               Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

 

                                               É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

 

                                               Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:

 

Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático...

( ... )

 

                                              Com efeito, maiormente à luz do majestoso aresto acima identificado, percebe-se que não se exige do jornalista a prova inequívoca da veracidade dos fatos encampados na reportagem. Ao invés disso, um compromisso ético com a informação verossímel.

 

                                               A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria publicada é inverídica e com evidente falta de diligência na averiguação da fidedignidade da informação. É dizer, não se exauriu o exame da  veracidade dos fatos narrados; sequer sua existência.

 

                                               Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

 

                                               Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

                                              

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

[ ... ]

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização...

( ... )

 

                                        Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

[ ... ]

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível...

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que: 

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

                                               E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.                               

                                               Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Debate em programa esportivo. Ofensa realizada no curso do programa televisivo. Político brasileiro citado pelo primeiro réu, conhecido jornalista, durante veiculação do programa esportivo "linha de passe", exibido pela segunda ré, quando instado a se manifestar sobre episódio exibido em vídeo que retratava torcedores de um clube de futebol carioca a provocar três torcedores de um time gaúcho no interior de um vagão de metrô. Jornalista que tece considerações gravosas acerca da conduta dos torcedores e afirma ter enxergado no episódio o comportamento de torturadores, concluindo que, provavelmente, seriam os mesmos apoiadores do deputado demandante. Primeiro réu que atentou contra a imagem e honra do autor ao equiparar os dois torcedores a torturadores e, em seguida, associar a pessoa do autor aos mesmos, dizendo-os seus apoiadores e incentivadores. Sentença de procedência. Dano moral que restou configurado. Necessidade de redução do quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Violação ao princípio da proporcionalidade. Direito de retratação que se assegura. Obrigação de fazer consistente em dar divulgação, em website e no próprio programa, do teor da sentença condenatória, pelo primeiro réu, ao vivo, que não se revela desproporcional. Reconvenção. Reconvinte alega que alguns dias após a exibição do programa, o reconvindo gravou vídeo ironizando seu sofrimento no período da ditadura militar. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Excedidos os limites da liberdade de expressão. Dever de indenizar. Colisão aparente entre direitos fundamentais. Liberdade de expressão e de imprensa versus direito à imagem e à honra. Ponderação de interesses. Cabe ao intérprete efetuar a harmonização destes princípios de modo a garantir-lhes a utilização mais saudável, sem importar em grave ofensa à fruição do princípio contraposto. Matéria jornalística de cunho informativo que extrapola o dever de informar, ofendendo a imagem do autor. Da maneira como foram divulgadas as informações é certo que aqueles que assistiram às reportagens relacionaram a exposição oral com as imagens veiculadas, propiciando a conclusão de que o autor estaria envolvido em episódios de tortura. Conclui-se pela ilicitude da conduta que atribuiu prematura ação criminosa a outrem, exercendo inadequado juízo de valor sobre os fatos e ultrapassando a narrativa jornalística os limites do dever de informar. O dano moral experimentado pela parte autora é evidente e in re ipsa, decorrendo do próprio evento ofensivo. Com efeito, o montante da indenização comporta redução, pois, o valor de R$ 120.000,00 não se revela razoável e adequado, devendo ser minorado ao patamar de R$ 30.000,00. Retratação que deve se dar na mesma proporção da ofensa perpetrada. Confirmação da sentença no que tange ao provimento do pedido reconvencional. Provimento parcial do recurso dos réus e desprovimento do recurso do autor. (TJRJ; APL 0012448-62.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 10/08/2018; Pág. 594)

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.

1. Caso concreto em que a matéria jornalística equivocada exibida pela empresa demandada causou enormes danos à pessoa do Apelante, diante da manifesta violação à sua honra e imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88), na medida em que é Policial Civil e teve seu nome envolvido na prática de crime, o que lhe acarretou inegáveis constrangimentos no meio social onde vive. 2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos e, ao mesmo tempo, a coibir a reiteração do ilícito, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e, notadamente, a Teoria do Valor do Desestímulo, impositiva a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da vítima, nem extrapola a condição econômico-financeira do ofensor, sendo condizente com a gravidade do dano, além de se mostrar em patamar razoável e compatível com os fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes. 4. De acordo com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. Apelo desprovido. (TJAC; APL 0013751-04.2010.8.01.0001; Ac. 19.331; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Cezarinete Angelim; Julg. 17/07/2018; DJAC 24/07/2018; Pág. 12) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Dano moral. Responsabilidade por atividade de imprensa. Violação à imagem e à honra. Pretensão de exclusão de reportagem considerada ofensiva e de pagamento de indenização por danos morais. Autor, preso em delegacia por ser devedor de alimentos, fotografado ao lado de terceiros, presos em operação policial. Foto inserida em matéria jornalística exibida na televisão local e disponível na Internet. Sentença de parcial procedência do pedido, que apenas determina a readequação do conteúdo, com exclusão da imagem do autor. Recurso do autor. Acolhimento. Ao publicar foto do interior de uma delegacia, em que presumivelmente se encontram pessoas por diversos motivos distintos, para noticiar o cometimento de crimes bastante infamantes, sem se certificar sobre quem são as pessoas fotografadas, as rés ignoraram ou aceitaram o risco de expor indevidamente a imagem do autor. Rés que procederam de forma ilícita, com clara relação causal com a mácula causada aos direitos da personalidade do autor, sendo o dano moral presumido, porque evidente o prejuízo à imagem e à honra daquele que aparece exposto em contexto de prática de crimes graves, dos quais não foi acusado em nenhum momento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 27014). (TJSP; APL 1002406-58.2016.8.26.0602; Ac. 11210410; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 27/02/2018; DJESP 14/03/2018; Pág. 2267)

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 26/08/2018

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2018

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, conforme novo cpc, ajuizada sob o enfoque de dano de imagem em razão de matéria jornalística injuriosa.

A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

O Autor realizara uma cirurgia cardíaca em seu paciente. O motivo seria a inserção de uma válvula steintes no coração do paciente.

 Em que pese todos os esforços médicos utilizados, o paciente, já bastante debilitado, viera a falecer.

 Todavia, para surpresa maior do Promovente, apenas dois dias após a morte do então paciente, fora noticiado um quadro fático absurdamente inverídico no tocante à cirurgia em espécie. Por meio de jornal de grande circulação, houvera matéria jornalística acusando, infundadamente, negligência médica por parte do Autor. A matéria, em tom sensacionalista, assinada pelo segundo Réu, destacou que “Negligência médica ocasionada morte de comerciante.”

 O texto jornalístico acusou o Autor de negligenciar a condução cirúrgica, todavia sem demonstrar na matéria nenhum (absolutamente, nenhum) alicerce técnico-científico; uma única sequer opinião de outro colega médico. Obviamente muito menos fora inquirido alguém do Conselho Regional de Medicina.

 E o mais grave: a incriminação fora feita dois dias após o acontecimento fatídico. É claro que ao menos fora instaurado inquérito policial com o fim de se aprofundar na causa do óbito.

 Ocorre que, desde o dia da malsinada publicação, o Autor fora alvo de especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.                                    

 Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.                                             

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamou-se  a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).                  

No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

 É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.

Por conta disso, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais, por ofensa à imagem e à personalidade e, além disso, tutela inibitória consoante a regras do art.  497 c/c art. 537, ambos do CPC/2015.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2018, além de doutrina abalizada.                                   

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Dano moral. Responsabilidade por atividade de imprensa. Violação à imagem e à honra. Pretensão de exclusão de reportagem considerada ofensiva e de pagamento de indenização por danos morais. Autor, preso em delegacia por ser devedor de alimentos, fotografado ao lado de terceiros, presos em operação policial. Foto inserida em matéria jornalística exibida na televisão local e disponível na Internet. Sentença de parcial procedência do pedido, que apenas determina a readequação do conteúdo, com exclusão da imagem do autor. Recurso do autor. Acolhimento. Ao publicar foto do interior de uma delegacia, em que presumivelmente se encontram pessoas por diversos motivos distintos, para noticiar o cometimento de crimes bastante infamantes, sem se certificar sobre quem são as pessoas fotografadas, as rés ignoraram ou aceitaram o risco de expor indevidamente a imagem do autor. Rés que procederam de forma ilícita, com clara relação causal com a mácula causada aos direitos da personalidade do autor, sendo o dano moral presumido, porque evidente o prejuízo à imagem e à honra daquele que aparece exposto em contexto de prática de crimes graves, dos quais não foi acusado em nenhum momento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 27014). (TJSP; APL 1002406-58.2016.8.26.0602; Ac. 11210410; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 27/02/2018; DJESP 14/03/2018; Pág. 2267)

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