Modelo de reclamação trabalhista novo cpc Dano Moral Orientação sexual PN369

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 43

Última atualização: 26/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de Modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por discriminação à orientação sexual.

 

Modelo de reclamação trabalhista assédio moral 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Procedimento Comum Ordinário

          CLT, arts. 837 ao 852

 

                                               JOAQUIM DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Comum, para ajuizar a apresente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

 

contra SUPERMERCADO TANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

 

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC 

1.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de auxiliar administrativo. (doc. 01)

 

                                               Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos.

 

                                               Pelo labor exercido, o Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

                 

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               O Reclamante, em 00 de março de 0000, fora surpreendido com uma inusitada observação feita verbalmente por seu superior Francisco das Tantas. Dizia esse que tomara conhecimento de um relacionamento afetivo entre aquele e um outro funcionário, de nome João de Tal. No ponto de vista daquele, era uma situação inadmissível dentro da empresa. Até porque, “serviria de exemplo aos demais funcionários.”

 

                                               Urge observar, igualmente, que inexistia qualquer regra impedisse a relação afetiva entre mesmos empregados da empresa, fossem do mesmo sexo ou não.

 

                                               Todavia, o Reclamante discordou, prontamente, do ponto de vista preconceituoso firmado pelo supervisor.

 

                                               Esse fato causou fúria àquele. Não tardou para o Reclamante receber a vindita dele.

 

                                               Já na semanada seguinte, o Reclamante passou a ser alvo de retaliação de seu superior. Antes afirmando que não admitiria “bichas” dentro da empresa, passou a não liberar a senha de acesso ao computador. Com isso, impossibilitava-o de realizar qualquer trabalho. Dessa forma, esse tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.

 

                                               Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada, de extremo preconceito sexual, o Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam esses: “lugar de gay era no salão de beleza”, “vai procurar uma mulher e se ajeitar na vida”, “mulherzinha”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia o Reclamante.

 

                                               O objetivo do superior era forçar o Reclamante a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ele não suportaria essa humilhação diária. E assim ele o fez, sem justa razão e totalmente forçado a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

 

                                               Desse modo, há, aqui, uma reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, preconceito sexual, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica, pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.

        

                                               Por tais circunstâncias (lesão do direito), máxime em face da insuportável e constante intolerância de opção sexual, não restou alternativa ao Reclamante, senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador).

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA 

2.1.1 Assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

 

                                               É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante preconceito sexual. O bloqueio da senha para utilização do computador fizera com que o Reclamante figurasse como uma pessoa estranha à empresa, totalmente isolado, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.

                 

                                               Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

 

                                               Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

 

                                               Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

 

                                               O assédio moral restou demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

 

                                               Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

 

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável...

( ... )

 

                                         A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:

 

“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções...

 

                                     Com efeito, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

 

ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA.

Considerados verdadeiros, ante a confissão ficta aplicada à empregadora, os fatos relatados na exordial acerca do assédio moral sofrido pela obreira, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. [ .... ]

 

RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERVISOR AO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL.

Comprovado que a reclamada descumpriu com os deveres emanados do contrato de emprego, incorrendo na hipótese elencada a letra b e e do art. 483, da CLT, tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício em face da atuação do supervisor sobre seus subordinados, entre os quais o reclamante, devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo provido [ ... ]

 

2.1.2. Preconceito sexual – Dever de indenizar

 

                                               A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

 

                                               A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. o Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

 

                                               Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

 

                                               As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de preconceito sexual e a inação forçada do empregado.

 

                                               De toda prudência revelar o magistério Sérgio Pinto Martins:

 

“Em casos de empregados homossexuais, não é possível o empregador ou seus prepostos discriminá-lo no local de trabalho com afirmações com conotações sexuais e pejorativas que são feitas diariamente até rebaixamento de funções. A orientação sexual do empregado não está dentro de questionamentos que possam ser feitos com base no poder de direção do empregador...

 

                                              Com efeito, é inescusável que tal proceder vai de encontro a princípios basilares do nosso ordenamento.

 

                                               A Convenção 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário, efetivamente afasta qualquer hipótese de discriminação no emprego (art. 1º). E isso também é previsto na Convenção OIT 156.

 

                                               De outro turno, a Constituição da República adota o mesmo posicionamento. Expressamente afasta a possibilidade de discriminação de sexo. (CF, art. 3º, 5º, inc. I, XXX e art. 7º)

 

                                               É consabido, de outro passo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.

 

                                               De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

 

                                               Especificamente acerca do tema de preconceito sexual e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Configurasse assédio moral no trabalho quando, mediante conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude), o empregador fere a dignidade ou integridade moral, psíquica ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. No caso, restou comprovado nos autos que o empregado era submetido a tratamento humilhante e desrespeitoso dos seus superiores, bem como dos demais empregados, em razão de sua orientação sexual, o que claramente enseja medida reparatória, por meio do pagamento de indenização por danos morais. DANO MORAL. EXTENSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação do quantum da indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do agente causador, a fim de que se alcance o objetivo de compensar o gravame sofrido e inibir a repetição do ato ilícito perpetrado, mas de forma que não provoque a ruína do ofensor ou o enriquecimento desmedido da vítima. Recurso provido parcialmente para reduzir o valor do quantum indenizatório [ ... ]

 

RECURSO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA.

O fato de a testemunha possuir demanda contra o mesmo empregador, ainda que com o mesmo objeto, não constitui causa de suspeição (Súmula nº 357 do TST). A parcialidade ou falta de isenção de ânimo deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. EMPRESA DO RAMO DE FAST FOOD. FORNECIMENTO DE LANCHE AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O lanche fornecido pela empresa do ramo de fast-food aos empregados não equivale à refeição prevista nos instrumentos coletivos da categoria. É devida ao reclamante a indenização diária pela concessão irregular do tíquete-alimentação. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORANDA E INTERJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. São válidos os cartões ponto que apontam horários variáveis e estão assinados pelo autor. Prevalecendo os horários neles indicados, porque não comprovada cabalmente a alegação de fraude no registro dos horários, são indevidas as horas extras e de intervalos intrajoranada e interjornada e, por consequência, indevido o pedido de multa convencional baseado no pagamento incorreto de horas extras. DIFERENÇAS SALARIAIS. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve o correto pagamento de salários conforme a respectiva função desempenhada. Indevidas as diferenças salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas não está assistido juridicamente por sindicato representante da sua categoria profissional, razão pela qual não é cabível o pagamento de honorários advocatícios. Incidência das Súmulas/TST 219 e 329. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. Comprovada por prova testemunhal a existência de brincadeiras e zombarias, repetidas e frequentes, acerca da orientação sexual do reclamante, configurasse o dano moral. Considerando-se o caráter pedagógico da medida, o potencial econômico da empresa, a gravidade da lesão suportada pelo empregado, mantém-se o valor arbitrado em sentença [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 43

Última atualização: 26/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por discriminação à orientação sexual.

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

Segundo o relato, contido na exordial, o reclamante fora surpreendido com uma inusitada observação feita verbalmente por seu superior. Tomara conhecimento de um relacionamento afetivo entre aquele e a pessoa de outro funcionário. No ponto de vista ddaquele, era uma situação inadmissível dentro da empresa. Até porque, “serviria de exemplo aos demais funcionários.”

Inexistia qualquer regra que impedisse a relação afetiva entre empregados da mesma empresa, fossem do mesmo sexo ou não. Todavia, o reclamante discordou prontamente do ponto de vista preconceituoso firmado pelo supervisor.

 Esse fato causou fúria ao aludido superior. Não tardou para o reclamante receber a vindita desse.

Já na semanada seguinte, passou a ser alvo de retaliação de seu superior. Antes afirmando que não admitiria “bichas” dentro da empresa, passou a não liberar a senha de acesso ao computador. Com isso, impossibilitava-o de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada, e de extremo preconceito sexual, passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam esses: “lugar de gay era no salão de beleza”, “vai procurar uma mulher e se ajeitar na vida”, “mulherzinha”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que o atingia.

 O objetivo do superior era forçá-lo a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ele não suportaria essa humilhação diária. E assim ele o fez, sem justa razão e totalmente forçado a tomar tal medida prejudicial.

Desse modo, constatou-se uma reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso e preconceito sexual, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não  admitido  no nosso  ordenamento  jurídico, nem  mesmo  para direito potestativo. Tratava-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.          

Por tais circunstâncias (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante intolerância de opção sexual, não restou alternativa ao reclamante, senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente, a data na qual se desligara da empresa demandada.

Nesse passo, pediu, judicialmente, fosse anulado o pleito de demissão, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias atinentes à demissão sem justa causa. Além disso, requereu a reparação de danos morais, decorrente do assédio sexual perpetrado.

Lado outro, destacou-se considerações acerca da inconstitucionalidade de regras previstas na CLT, mormente em face da lei da reforma trabalhista.

Prima facie, foram levantados argumentos da impossibilidade da tarifação do dano patrimonial, estatuída no art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse tocante, o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Contudo, a Constituição Federal nada traz nesse sentido.

De mais a mais, o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

De outro turno, defendeu-se, ainda, a existência de colisão ao princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares. Por isso, por completo ilegal.

Para além disso, existia segunda inconstitucionalidade: afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo ocasionado. (CF, art. 5º, inc. V)

Essa restrição, contida na CLT, despreza norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil. (CC, art. 944)

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados (CLT, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Pediu-se, desse modo, o controle de constitucionalidade dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Ao término, solicitou-se a condenação da reclamada na reparação dos danos morais ocasionados.

Dito isso, destacaram-se considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Entrementes, a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, será mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderá sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, o que fora feito, inclusive, nesse tocante, sob o alicerce de julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Pediu-se, por fim, também fosse aquela condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses em percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).

A peça processual contém doutrina de Vólia Bomfim, Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Juliana Cordeiro de Faria e Luiz Guilherme Marinoni.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Caracteriza-se o assédio moral por meio de comportamentos reiterados do empregador ou seus prepostos para com seus empregados, que evidenciem ofensa, constrangimento, humilhação, hostilidade, agressividade verbal e homofobia, buscando inferiorizar a vítima, implicando, por conseguinte, em dano à dignidade do empregado. Assim, considerando que no caso dos autos, logrou êxito o Reclamante em comprovar tais condutas contra si, impõe-se manter a sentença que deferiu o pedido do Autor de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Recurso ordinário desprovido. (TRT 14ª R.; RO 0000453-50.2018.5.14.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 22/07/2020; Pág. 711)

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