Peças Processuais

Petição inicial de Ação de Indenização Danos Morais Devolução cheque Conta encerrada PN749

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inical de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente da devolução indevida de cheque e, por isso, a negativação indevida junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Bacen.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela cautelar de urgência ]

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, solteira, empresária, residente e domiciliada na Rua Xista , nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos argumentos abaixo evidenciados.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).                                             

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS   

 

                                               A Autora manteve junto à Ré contrato de conta corrente (c/c 7778899), a qual formalmente a encerrou na data de 00/11/2222. (doc. 01)       

 

                                               Depois do encerramento da conta, um terceiro, desconhecido da Promovente, emitira um cheque dessa – cheque esse furtado --, cuja assinatura sequer coincide com a sua. (doc. 02/03).                

 

                                               Entretanto, em que pese a gritante divergência de assinatura, o cheque fora devolvido pelo Banco sob a rubrica de “motivo 13”(conta encerrada). Com isso, ocasionou, indevidamente, a inserção do nome da Autora junto aos órgãos de restrições. (docs. 04/06)

               HOC IPSUM EST    

 

(2) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               A conduta da instituição financeira fora absurdamente descabida.

 

                                               Como o cheque continha assinatura divergente, jamais a Ré poderia ter devolvido o cheque pelo “motivo 13”(conta encerrada). Ao invés disso, à luz da disciplina do Banco Central do Brasil, o motivo correto seria pelo “motivo 22” (divergência de assinatura), máxime porquanto a falsidade da assinatura não levaria à inscrição em banco de inadimplentes.

 

                                               Ademais, é de responsabilidade da instituição financeira, antes de tudo, a conferência da assinatura estampada no título para que esse seja reconhecido como cheque:

 

LEI DO CHEQUE (Lei 7.357/85)

Art. 1º O cheque contém:

   I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

   II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

   III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

   IV - a indicação do lugar de pagamento;

   V - a indicação da data e do lugar da emissão;

   VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

  Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

 

 Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

                                               ( . . . ) 

 

                                               A esse propósito, de oportuno gizar as seguintes notas de jurisprudência:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Danos morais. Devolução indevida de cheques por falha operacional da instituição financeira que negligenciou na conferência das cártulas e procedeu à devolução do cheque, que não contava com a assinatura do emitente, pela alínea 13 [conta encerrada] ao invés do motivo 22 [divergência ou falta de assinatura]. Falha na prestação do serviço bancário que importou no registro do nome do correntista em banco de dados de emitentes de cheques sem fundos. Negligência do banco evidenciada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização ora fixada em R$ 20.000,00. Descabimento do recurso do réu voltado ao reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Admissibilidade da imposição de multa diária de cem reais para a hipótese de descumprimento da ordem de exclusão do nome do autor do cadastro do CCF, no prazo de cinco dias. Instituição financeira de grande porte. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o réu a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Sentença em parte reformada. Recurso interposto pelo autor provido, em parte, improvido o do réu. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e negaram provimento ao do réu. [ ... ] 

( ... )

 

 

                                            No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”...

 

 

                                               A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “ 

                                   

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.           

 

                                                Nesse compasso, são lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ ...

 

                         

                                               Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar o seguinte aresto:

 

CONSUMIDOR.

Responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito descrito na exordial, condenando a parte demandada ao pagamento de r$3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva (artigo 14, caput, do cdc). Ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Contratação derivada de suposta fraude. Teoria do risco do empreendimento. Dever de indenizar configurado. Dano moral in re ipsa. Tese segundo a qual houve condenação bis in idem. Rejeitada. Argumento de que há inscrições preexistentes à promovida pela parte apelante. Afastado. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso ora em apreço. Quantum indenizatório mantido. Valor aquém do razoável. Precedentes do STJ. Impossibilidade de majoração dada à proibição ao reformatio in pejus. Retificação da sentença quanto aos consectários legais, nos termos do arts. 322, §1º, c/c 491, caput e §2º, do cpc/15. Majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do cpc/15, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. [ ... ]

 

                                               Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

 

                                               E, como já esclarecido, a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie. Abre-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré. 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

                                                À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado. 

 

                                               Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:

 

“Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete.

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443). “...

 

                                      Também é por esse prisma o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:

 

“Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um veículo naquela condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. “...                                              

 

 (3) –  TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

                                               Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome do Autor junto aos órgãos de restrições. Assim, o Promovente necessita de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas. 

( ... )

 


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Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 29/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inical de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente da devolução indevida de cheque e, por isso, a negativação indevida junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Bacen.

A autora encerrara formalmente sua conta corrente junto à instituição financeira Ré.

Contudo, após o encerramento da conta foi emitido por um terceiro um cheque(furtado) doi talonário que ainda se encontrava em seu poder.

Em que pese a gritante divergência de assinatura do cheque, a instituição financeira devolveu, inadvertidamente, o cheque pelo motivo 13(conta encerrada).

Na verdade o cheque deveria ter sido devolvido pelo motivo 22(divergência de assinatura), maiormente porque a falsidade da assinatura não levaria à inscrição junto aos órgãos de restrições, sobretudo junto a serasa e ao spc.

Por esse motivo, fora ajuizado a ação de reparação de danos morais.

Ademais, fora pleiteada tutela provisória antecedente de urgência de sorte a excluir o nome da autora do CCF e, ademais, dos órgãos de restrições. (CPC/2015, art. 300)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cheques clonados. Encerramento da conta corrente a pedido da autora. Cheques clonados devolvidos pela alínea 13 (encerramento de conta). Inclusão do nome da autora no C.C.F.. Sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.. Pretensão do réu de afastamento da condenação ou de redução do valor. INADMISSIBILIDADE: Restou incontroversa nos autos a clonagem de diversos cheques da autora. Assinaturas lançadas nos cheques que não são exatamente iguais àquelas apostas no cartão de autógrafos da autora. Divergência de assinaturas, que se verifica por simples exame ocular. Autora que teve o seu nome indevidamente inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo. CCF em razão de erro do banco réu na devolução dos cheques fraudados pelo motivo 13 (conta encerrada), o que supera os dissabores comuns do dia a dia. Dano moral configurado. Indevida inclusão do nome da autora no CCF, sem que ela tenha dado causa a isso. Valor da indenização bem fixado pelo Juízo, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. MULTA COMINATÓRIA. Pretensão de afastamento da multa diária de R$200,00 ou de sua redução. INADMISSIBILIDADE: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Fixação no valor de R$200,00 por dia, limitada a R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002424-87.2020.8.26.0360; Ac. 14609957; Mococa; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1947)

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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