Modelo de Ação de Indenização por danos morais materiais novo CPC Acidente Trânsito Morte por atropelamento Maior PN530

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada conforme o Novo CPC de 2015 (ncpc), em razão de acidente de trânsito (morte por atropelamento).

Modelo ação de indenização por danos morais e materiais acidente trânsito morte 

MODELO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, sem endereço eletrônico, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, inscrito no CPF (MF) sob o nº 777.555.666-33, com endereço eletrônico [email protected], ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, com endereço profissional consignado na procuração acostada, onde, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

"DANOS  MORAIS E METERIAIS"

contra a EMPRESA DE ÔNIBUS DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede situada na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital, CEP 332211, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)       

 

                                      Os Autores não têm condições de arcarem com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagarem todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que fazem por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Ademais, optam-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecerem à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

2 - Legitimidade ativa

SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc.  A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Sérgio Cavalieri Filho:

 

O dano moral sofrido pelos familiares da vítima falecida, também chamado de prejuízo de afeição (préjudice d’affection), modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, constitui uma das principais modalidades de dano moral stricto sensu (premium doloris). Busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, razão pela qual tem natureza individual, apresentando cada situação peculiaridades próprias, podendo variar a sua gradação conforme o grau de afinidade ou proximidade de parentesco com o falecido...

( ... ) 

                                Bem a propósito o seguinte julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA DE ENTULHOS PELO CAMINHÃO DA PREFEITURA. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR TRONCO DE ÁRVORE. LEGITIMIDADE ATIVA DAS IRMÃS DA VÍTIMA.

 As irmãs da vítima, embora menores de idade, possuem legitimidade ativa para postular indenização pelos danos sofridos em razão do falecimento do irmão. Reconhecida legitimidade das autoras. Dever de indenizar do município. Ocorrência. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo, do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que ocorreu a morte de menor, em decorrência da conduta de agente público que, ao descarregar o caminhão da prefeitura, carregado de resíduos sólidos, atingiu o infante, mostrando-se indubitável o dever de indenizar do município de soledade. Condenação mantida. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dano moral. Quantum indenizatório. Redução. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Pagamento da pensão em parcela única. O pagamento em parcela única previsto no artigo 950 parágrafo único do CC não se aplica aos casos de pensão por morte, mas apenas quando houver redução total ou parcial da capacidade laborativa. Precedentes do STJ. Sentença ilíquida. Reexame necessário. Reconhecimento de ofício. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado STJ. Consectários legais. Tendo em vista a publicação do acórdão proferido pelo STF na adi 4357, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, apenas no que se refere à correção monetária, deve ser aplicado o novel entendimento manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito erga omnes. Correção monetária que deverá respeitar o TR e o ipca-e, conforme respectivo período, devendo o juro moratório ser fixado no percentual de 6% ao ano, nos termos do texto antigo do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/1997. Sentença modificada em reexame necessário. Apelações parcialmente providas. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário [ ... ]                                   

 

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.  

 

3 - Quadro fático

 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse, na data do fatídico evento, com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      Na ocasião do fatídico episódio, por volta das 17:20h, o ofendido retornava de seu trabalho em sua bicicleta em direção à sua residência. Ao chegar aos cruzamentos da Av. das Tantas c/c Av. das Ruas, o mesmo parara em obediência ao semáforo vermelho. Após alguns segundos, o semáforo tornou à cor verde. Nesse momento o ofendido tentara atravessar o cruzamento, no sentido oeste-leste, quando fora colhido pelo ônibus de placas AZS-1234, ou seja, esse atravessara mesmo com o sinal vermelho.

 

                                      Infelizmente a vítima tivera morte imediata. Consoante cópia do laudo cadavérico, o mesmo sofrera traumatismo crânio-encefálico com perda de massa. (doc. 04) Igualmente veja do que consta dos autos do inquérito nº. 003344/CE, instaurado para tal propósito. (doc. 05)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                      Por esse norte, constata-se clara e intolerante imperícia e imprudência por parte do preposto da Ré, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda indenizatória.

 

4 - No mérito 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, a concessionária de serviços públicos, como tal a empresa de transporte coletivo Ré, responde objetivamente pelos fatos danosos. É dizer, não se exige a perquirição de culpa.  

              

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.                                    

                                   

                                      Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE DECORRENTE DE SINALIZAÇÃO DEFICIENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros no caso de conduta comissiva é objetiva, impondo-se o dever de indenizar, se comprovada a prática do ato administrativo pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público no caso de conduta omissiva é subjetiva e depende de comprovação da culpa do agente. 3. A prova dos autos permite concluir que houve omissão negligente do DNIT autarquia no descumprimento do dever de conservação e de adequada sinalização em rodovia federal, sendo cabível a pretensão de indenização por danos materiais. 4. Inexiste prova de que tenha havido conduta negligente ou imprudente na direção de veículo automotor, o que afasta a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos demandantes e a conduta omissiva do DNIT, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização. 6. Correta a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerada a situação específica do caso concreto, tendo em vista a morte de ente querido dos demandantes em razão de acidente de trânsito provocado por má sinalização na rodovia. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano (Súmulas nºs 54 e 362 do STJ). 9. Apelação a que se nega provimento [ ... ]

( ... )

 

                                        Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode ser natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui a vítima fora atropelada sem nada concorrer para o desiderato. A imperícia foi exclusiva do preposto da Promovida.

 

                                      Resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do ofendido.

 

                                      Inegavelmente houvera culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de direção imprudente daquele que guiava o veículo atropelador. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                      Não bastasse isso, ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister.  A Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.   

 

CAPÍTULO III

 

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA 

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: 

 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;  

 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 

                                      Ademais, o Réu não observou a regra do art. 34 do mesmo Código de Trânsito, que assim dispõe:

 

Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 

                                                                      

                                      Nesse sentido é o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Fator determinante de incontáveis acidentes é a troca de luz do semáforo, passando da verde para a amarela e, em seguida, para a vermelha. Em geral, pretende-se aproveitar a passagem da luz amarela para a vermelha, chegando-se ao centro do cruzamento já incidente no semáforo esta última.( . . . )

Quanto ao significado da luz amarela, e a sua importância no trânsito, sabe-se que indica precaução, atenção, ou cuidado.

Consequentemente, em princípio, ao acender-se a luz amarelo-alaranjada, deve o motorista para o veículo. Poderá prosseguir a travessia caso já esteja no cruzamento ou, no máximo, começando a passar pelo encontro das duas vias. ..

( ... )

 

                                         É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA EM RAZÃO DA ALTA VELOCIDADE COM QUE TRANSITAVA. ARGUMENTO DESPROVIDO DE QUALQUER PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NEM SEQUER RELATA A VELOCIDADE EM QUE AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGA V AM. DEPOIMENTO DO RÉU NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE, ALIÁS, NÃO INFORMA O SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE. RÉU QUE, AINDA, SUSTENTA QUE TRAFEGA V A NA VIA PREFERENCIAL DO CRUZAMENTO. INFORMAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUTAR À AUTORA A CULPA PELO SINISTRO, TENDO EM VISTA QUE O CRUZAMENTO ERA SINALIZADO COM SEMÁFORO. DEMANDADO QUE DIRIGIA SOB EFEITO DE ÁLCOOL, TENDO ULTRAPASSADO SINAL VERMELHO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A SUA CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

Age com culpa grave motorista que conduzindo seu veículo sob efeito de álcool, em cruzamento não sinalizado, avança sinal vermelho, invadindo via preferencial e dando causa ao acidente por sua culpa exclusiva. (TJSC. AC n. 2015.031944-8, de Blumenau. Rel. Des. Monteiro Rocha, julgado em 19/04/2016).DANO MORAL QUE, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE GERA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA, OCORRE IN RE IPSA, OU SEJA, É INERENTE À CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPARO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE RESPEITADOS. DANOS ESTÉTICOS. APARENTES CICATRIZES EM MEMBROS EXPOSTOS FACILMENTE (PUNHO E OMBRO) RESULTANTES DAS LESÕES DO ACIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO SEGUINDO PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAVAME SOFRIDO PELA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão em cruzamento. Veículo da parte autora que ingressa em estabelecimento comercial vizinho. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Recorrente que, em sede recursal, alega que o réu e o carona teriam confessado que o sinal se encontrava amarelo na via em que os mesmos trafegavam. Adesão da parte autora a esta afirmação. Conclusão evidente de que o sinal estava vermelho para a demandante, e não verde, como alegado no recurso. Demandante que foi a causadora do acidente, ao ter ingressado imprudentemente na interseção. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença [ ... ]

 

                                      Dessarte, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do ônibus. Deveria frenar o veículo ao se deparar com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial aqui acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o Réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.

 

                                      Dessa feita, encontramos na hipótese os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana (aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.

 

                                      Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.           

 

4.2. Do dano moral

 

                                      É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc)...

 

                                    Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)...

 

                                     Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a valores entre 300(trezentos) a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.

                                      De bom alvitre colacionarmos julgados do Superior Tribunal de Justiça, todos com esse mesmo posicionamento, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. DANO-MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

1. "O E. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do RESP nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos" (RESP 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2. Em caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pondera com atenção o montante total da indenização quando existem vários demandantes no processo para se evitar um valor final exacerbado, tudo com o objetivo de se alcançar um arbitramento equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve a morte de 3 (três) pessoas, cujos falecimentos repercutiram, concomitantemente, danos extrapatrimoniais nas esferas jurídicas de 3 (três) diferentes demandantes, para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida), a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico 100 salários mínimos para cada um dos 3 (três) autores, perfazendo um total de 300 salários mínimos. 4. Recurso Especial provido [ ... ]

 

4.3. Dano material

 

4.3.1. Danos emergentes

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

                                      Nesse compasso, a empresa demandada deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

4.3.2. Lucros cessantes    

                                           

                                      A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada conforme o Novo CPC de 2015, em razão de acidente de trânsito (morte por atropelamento).

Os demandantes formularam pleito de gratuidade da justiça, o que fizeram por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.

Ademais, optaram pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requereram a citação da Promovida, por carta (CPC/2015, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC/2015, art. 334, caput c/c § 5º).

Segundo a narrativa fática contida na exordial, os autores eram respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito.

 Na ocasião do fatídico episódio, por volta das 17:20h, o ofendido retornava de seu trabalho em sua bicicleta em direção à sua residência. Ao chegar aos cruzamentos da Av. das Tantas c/c Av. das Ruas, o mesmo parara em obediência ao semáforo vermelho. Após alguns segundos, o semáforo tornou à cor verde. Nesse momento o ofendido tentara atravessar o cruzamento, no sentido oeste-leste, quando fora colhido pelo ônibus de placas AZS-1234, ou seja, esse atravessara mesmo com o sinal vermelho.

 A vítima tivera morte imediata. Cosoante cópia do laudo cadavérico, o mesmo sofrera traumatismo crânio-encefálico com perda de massa.                           

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 Por esse norte, constata-se clara e intolerante imperícia e imprudência por parte do preposto da ré, justificando, desse modo, a promoção da demanda indenizatória.

No âmago, inicial se sustentou que, à luz dos ditames empregados na Carta Política, a concessionária de serviços públicos, como tal a empresa de transporte coletivo ré, responde objetivamente pelos fatos danosos. É dizer, não se exige a perquirição de culpa.

Sem qualquer dificuldade se conclui que a vítima fora atropelada sem nada concorrer para o desiderato. A imperícia foi exclusiva do preposto da promovida.        

 Igualmente restou demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do ofendido.

Dessa feita, comprovaram-se os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana (aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.

Nesse trilhar,  a ré tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

À guisa de danos morais, sustentado em julgado do STJ, pediu-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, repartido entre os autores, ou, subsidiariamente, o equivalente a 300(trezentos) salários mínimos.

Pleiteou-se ainda que a empresa de ônibus demandada fosse condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

Por esse norte, a título de lucros cessantes, requereu-se também a condenação da ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, inclusive décimo terceiro, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo aferida na Tábua de Mortalidade do IBGE (atualmente de 76 anos de idade), na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ABORDAGEM POLICIAL. ATROPELAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.

1. No caso, o autor estava embriagado e andando de forma cambaleante quando foi abordado, e não esboçou reação, limitando-se a tentar fugir. Desse modo, poderia facilmente ter sido alcançado à pé pelos três policiais, ou mediante utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, conforme determina a Lei nº 13.060/2014, o que não foi feito. 2. Assim, em se tratando de responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que independente da prova de culpa, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal, que, ao conduzir a viatura em ação de abordagem policial, acelerou o veículo e acabou atingindo o pé esquerdo da vítima, causando as lesões descritas que resultaram na amputação de dedo do pé, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado, e, portanto, o dever de indenizar. 3. Logo, cabe ao ente público indenizar o autor pelos prejuízos causados de cunho moral, diante da manifesta agressão aos direitos fundamentais inerentes à personalidade, decorrente do excesso na abordagem policial que culminou em lesão e amputação de dedo do seu pé esquerdo, causando-lhe sofrimento intenso, comprometimento das funções físicas e das implicações em sua vida cotidiana e laborativa. 4. Dano estético não se refere a uma alteração morfológica temporária, mas a uma lesão anormal ou e deformação aparente, apta a provocar constrangimento, repulsa ou impressão vexatória, o que, no caso, restou demonstrado. 5. A par dessas considerações, revela-se adequado manter os valores fixados na Sentença, uma vez que a condenação tem o condão de minorar o sofrimento moral do autor, bem como reparar os danos estéticos, servindo, ainda, de desestímulo ao ente público em futuros casos semelhantes. 6. Diante da redução da capacidade laborativa/profissional decorrente da lesão permanente e parcial à integridade física do autor, deve ser mantida a pensão vitalícia fixada, adotando-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, diante da ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado. 7. Considerando que o evento danoso ocorreu em 12/04/2020, incidem juros de mora a partir desta data, com base no índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9494/97), até a data de 08.12.2021 (STJ/Súmulas nºs 43 e 54). A partir de 09.12.2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09.12.2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07052.42-72.2020.8.07.0018; 172.2948; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 28/06/2023; Publ. PJe 12/07/2023)

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MAs gostaria de um modelo onde ouve o atropelamento e a omissão do autor do atropelamento.
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