Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais Novo CPC Colisão na traseira de veículo PN670

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de peticao inicial de Ação de Indenizção por Danos Materiais por colisão de veículo, parado, pela traseira, ajuizada conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), com o suporte no art. 186 do Código Civil, em face de acidente de trânsito

 

Modelo de petição inicial ação de indenização por danos materiais colisão de veículos novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                              FRANCISCO DA QUANTAS, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS

contra CONSTRUTORA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 22.444.555/0001-66, estabelecida na Av. Estrela, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)           

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

1 - Dos fatos

 

                                         O Autor é proprietário do veículo marca Celta, de placas HTT-0000, consoante se comprova pelo documento ora carreado. (doc. 01)

                                      Na data de 33/22/1111, nesta Cidade, por volta das 18:30h, o Autor transitava normalmente, com veículo acima descrito, quando efetuou a parada obrigatória. Havia, adiante, sinalização do semáforo. O preposto da Ré, Raimundo de tal, conduzindo o veículo marca Toyota, de placas HTA-0000, abalroou na traseira do veículo, conduzido pelo Promovente.

                                      Na ocasião, as partes não chegaram a um consenso sobre o pagamento dos prejuízos, causados devidos à conduta imprudente do preposto da Requerida. Por isso, o Autor solicitou a expedição de Boletim de Ocorrência, aqui acostado. (doc. 02).

                                      Do referido Boletim de Ocorrência, conclui-se que o preposto da Ré não observou a devida distância regular em relação ao veículo do Autor. Dessarte, agiu sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

2 - No âmago

 

2.1. Boletim de ocorrência – Presunção de veracidade

 

                                      De outro bordo, mister que façamos considerações quanto à veracidade do quanto evidenciado no Boletim de Ocorrência.

                                      Mencionado documento foi elaborado por uma Autoridade Policial, por isso goza de presunção de veracidade do que nele se contém.

                                      A propósito, outro não é o entendimento da doutrina, consoante observa Sérgio Cruz Arenhart, quando professa, verbo ad verbum:

Segundo o art. 405, CPC, documento público é aquele formado perante oficial público. Pela fé pública que esse agente público tem, quando investido de sua função pública, os fatos por ele presenciados são presumidos verdadeiros.

( . . . )

Obviamente, não é apenas o documento lavrado por tabelião que goza dessa característica, já que todo agente público é dotado de fé pública e, assim, os documentos por ele lavrado seguem a mesma lógica. Por isso, o documento público faz presumir que efetivamente ocorreram todos os fatos que o agente público descreve como tendo ocorrido em sua presença [ ... ]

(itálicos contidos no texto original)

 

                                      Impende destacar nota de jurisprudência com esse mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos. Avarias em veículo causado por queda de árvore em rodovia. Procedência do pedido. Inconformismo formalizado. Configuração de excludente de responsabilidade civil. Pertinência. Forte tempestade que caracteriza evento de força maior. Art. 393 do Código Civil. Boletim de ocorrência com presunção iuris tantum de veracidade. Precedentes deste areópago. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido [ ... ]

 

2.2. Da culpabilidade

 

                                      Em se tratando de colisão pela traseira, milita a presunção de que o condutor do veículo, que dirigia por detrás, deixou de guardar a distância necessária para uma segura circulação de veículos. Mister, pois, distância regulamentar, de sorte a possibilitar a frenagem adequada e evitar esse tipo de acidente, dada à previsibilidade de que tal atitude se faça apropriada.

                                      Ademais, nos termos do inc. II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve preservar distância de segurança frontal entre o seu veículo e o que imediatamente segue a sua frente. Confira-se o que consta no CTB:

Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

( . . . )

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

( . . . )

                                  

                                      Logo, a responsabilidade pelo acidente se assenta no motorista da empresa Requerida que, trafegando com desatenção, descurou-se quanto à distância de segurança e colidiu na traseira do automóvel do Autor. Esse se encontrava parado, no sinal semafórico a sua frente, cuja atuação, assim, não concorreu para o choque.

                                      Sem sombra de dúvida, esse fato caracteriza a culpa do condutor do automóvel que pertence à Ré. Revela, assim, o preenchimento de mais um requisito à configuração do dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil.

                                      A jurisprudência é pacífica e converge para esse entendimento, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Apelação (1). I. Acidente provocado por colisão traseira. Fato incontroverso. Presunção iuris tantum de culpa. Dever de guardar distância. Art. 29, II, CTB. Inobservância. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade não elidida. Ré proprietária de ônibus de transporte. Responsabilidade objetiva e solidária. Condenação mantida. Ii. Danos materiais. Alegação de quitação do conserto do veículo. Documento juntado extemporaneamente, impugnado pelo autor. Preclusão temporal reconhecida em juízo e não rebatida pelas partes. Pedido de restituição do veículo. Autor que reconhecer ter recebido o bem em momento posterior. Valor relativo ao conserto. Capítulo da sentença que se remete à liquidação. Iii. Despesas com aluguel de veículo comprovadas. Documentos juntados pelo autor disponíveis às partes. Demonstração do prejuízo. lV. Dano moral. Demonstração de sua ocorrência. Valor, contudo, elevado. Redução. Recurso (1) parcialmente provido. Apelação (2). I. Pretensão de suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora. Artigo 18 da Lei nº 6.024/74. Efeitos que se dirigem à fase executiva. Entendimento do STJ. II. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Iii. Danos materiais. Demonstração nos autos. lV. Dano moral. Demonstração de sua ocorrência. Valor, contudo, elevado. Redução. lV. Cobertura securitária. Litisdenunciada. Condenação direta e solidária. V. Suspensão da incidência de juros de mora. Liquidação extrajudicial. Pretensão a ser formulada na fase executiva. Recurso (2) parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

1. A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, por não manter distância de segurança do veículo da frente, sendo necessária prova cabal em contrário para afastar a presunção juris tantum. 2. Demonstrados o dano sofrido pela vítima, a culpa do agente e no nexo de causalidade entre ambos, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, restando configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil [ ... ]

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE

O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor [ ... ]

 

2.3. Danos materiais

(emergentes)

 

                                      O Autor, com esta exordial, traz à colação dois orçamentos, que destacam o valor dos danos materiais sofridos. (doc. 02/03)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, são revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor. Ademais, informam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado. 

                                      ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

COLISÃO DE VEÍCULO PELA TRASEIRA

NOVO CPC 

Trata-se de modelo de peticao inicial de Ação de Indenizção por Danos Materiais por colisão de veículo, ajuizada conforme novo CPC, com o suporte no art. 186 do Código Civil, em face de colisão de veículos. 

Segundo o relato fático contido na peça exordial, o Autor transitava normal e prudentemente em seu veículo quando efetuou a parada obrigatória diante da sinalização do semáforo.

O preposto da Ré abalroou na traseira do veículo conduzido pelo Promovente.

Na ocasião as partes não chegaram a um consenso sobre o pagamento dos prejuízos, causados devidos à conduta imprudente do preposto da Requerida, razão qual que o Autor solicitou a expedição de Boletim de Ocorrência.

Consoante constou do referido Boletim de Ocorrência, concluiu-se que o preposto da Ré não observou a devida distância regular em relação ao veículo do Autor, nem sequer a sinalização do semáforo, agindo, dessarte, sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (CTB, art. 29, inc. II)

Salientou-se, outrossim, argumentos quanto à presunção de veracidade dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência. (novo CPC/2015, art. 405)

Por isso, ajuizou-se a ação com o propósito do ressarcimento de danos materiais emergentes.

Mostrou-se, inclusive com inserção de jurisprudência, a presunção de culpabilidade de quem colide na traseira de veículo imediatamente a sua frente.

O Autor ressaltar, de outro bordo, que trouxera à colação orçamentos para o conserto do veículo, destacando que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, de revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor.

Outrossim, frisou-se que aludidos orçamentos informavam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado. 

Acrescentou-se doutrina de Sérgio Cruz Arenhart.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.

 Improcedência do pedido contraposto. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Alegação de que o veículo estava estacionado em local irregular. Ausência de prova. Presunção de culpa do condutor que bate atrás. Culpa concorrente não evidenciada. Dano material configurado. Valor devido que corresponde ao do menor orçamento. Indenização readequada. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0015147-59.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Camila Henning Salmoria; Julg. 27/03/2023; DJPR 27/03/2023)

Outras informações importantes

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