Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado - Internação compulsória - Alcoolismo PN836

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Alexandre de Moraes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de ação de internação compulsória de alcoólatra (obrigação de fazer contra o Estado), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do Novo CPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual e Municipal, como litisconsortes passivos, cumulado com pedido de tutela antecipada provisória de urgência, em face de pretensão de internação compulsória de dependente químico por uso abusivo de álcool. (alcoolismo)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[Pede-se tutela provisória de urgência]

 

                                      MARIA DA SILVA, casada, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de dependência química – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade ativa (CPC, art. 18)

 

                                      Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:

 

Art. 18 -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

                                      Na hipótese em estudo, a Autora busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu esposo, Antônio de Tal. Acosta-se a devida certidão de casamento. (doc. 02)

                                      Aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em buscas de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício que o acomete.

                                      Nesse passo, necessário se faz a intervenção processual e material de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.

                                      Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

“A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autorização expressa de alguma norma jurídica.

                                      E é justamente a situação em espécie.

                                      Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:

 

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

                                      De igual modo dispõe o Decreto nº 891/38, verbis:

 

 Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

    ( . . . )

    § 3º A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.

  

                                      Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

                                      De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Disponibilização de internação compulsória para dependente químico. Legitimidade ativa da genitora. Direito à saúde que deve ser prestado pelo Estado lato sensu. Prova dos autos indicativa da necessidade da internação. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário desprovido. [ ... ]

 

                                      Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos buscarem internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observado o estado peculiar da pessoa a ser protegida. Essa pessoa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.

                                      Ademais, tenhamos em conta que esta demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao tratamento de pessoas usuárias de drogas, lícitas ou ilícitas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos a internação compulsória. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).”[ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva em foco, insta transcrever os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DROGADIÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE REMETE O FEITO PARA VARA DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, PORQUANTO INEXISTENTE PEDIDO DE INTERDIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECUSO PROVIDO.

Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar a ação de internação compulsória de toxicômanos dirigida contra o Estado de Santa Catarina ou contra um de seus municípios, havendo ou não litisconsórcio passivo com o dependente químico, desde que não cumuladas com pedido de interdição, tutela ou curatela, porquanto, nestes casos, prevalece a discussão sobre a capacidade civil e o estado das pessoas, matérias de índole eminentemente civil, afetas, pois, ao Direito de Família. (Enunciado N. I, do Órgão Especial deste Tribunal). [ ... ]

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MENOR. DEPENDENTE QUÍMICO. RETARDO MENTAL LEVE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO IN CASU. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NO DUPLO GRAU.

O Ministério Público, como substituto processual, tem como pressuposto a incapacidade do substituído, demonstrada diante do quadro de grave vulnerabilidade e dependência química, sendo a tutela almejada pelo autor favorável, e não contrária, aos interesses da pessoa substituída, havendo desnecessidade de inclusão dos pacientes no polo passivo da demanda. Se o relatório médico e o laudo de avaliação social atestam que o paciente é dependente químico e apresenta resistência ao tratamento encontrando-se em situação de vulnerabilidade e risco para si e para sua família resta evidenciada a urgência e a necessidade da internação compulsória. Segundo precedentes atuais de jurisprudência superior e paritária constitui a saúde direito do cidadão e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. Correta a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. [ ... ]

 

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno por esses. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente.

                                      Ademais, Estado e Município são sabidamente parte legítimas passivas em demandas que versem sobre internação compulsória e atendimentos na área de saúde mental e drogatização. Mormente por ser o Município gestor do CAPS, Órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial.

                                      Destarte, esse último dispõe de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde.

 

1 - Quadro fático

 

                                      A Autora é esposa do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o senhor Fulano das Quantas. Acosta-se, como prova, a devida certidão de casamento. (doc. 02)

                                      Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família, máxima com sua esposa, ora Autora. Chegou até mesmo a agredi-la fisicamente e, por tal motivo, responde por crime de violência doméstica perante a 00 Criminal desta Capital. (doc. 03) Tudo isso por conta de seu vício em álcool, o que lhe corrói há mais de uma década. Perdera, além disso, pela mesma razão, seu emprego junto à empresa Delta Xista Ltda. (doc. 04)

                                      Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo volta a inferir bebidas alcoólicas.

                                      Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependentes químicos. Veja, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de apresenta quadro psicótico e risco de agressividade, a si e a terceiros, devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, classificando o quadro na CID como F10.2. (docs. 05/06)

                                      Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos financeiros para tal desiderato.

                                      Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.

2 - No mérito

 

                                      O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.

                                      Lado outro, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.

                                      Acrescente-se que a família do favorecido é carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados. (docs. 07/09)

                                      Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                      Com esse enfoque:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ÁLCOOL. LEI N. 10.216/2001. NECESSIDADE URGENTE. DESINTOXICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO REVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de transtornos mentais, nos termos da legislação, especificamente, da Lei nº 10.216/2001. 2. Demonstrada a urgente necessidade do agravado ser submetido à desintoxicação em ambiente especializado, em razão do alto risco de ocorrência de crises causadas pela abstinência do uso do álcool, bem como de resguardar a incolumidade física dele próprio e de todos aqueles com quem convive, é legítima a internação compulsória do paciente. 3. No caso, presente o perigo de dano reverso, pois a suspensão do tratamento prescrito pode causar danos irreparáveis ao paciente e a terceiros. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [ ... ]

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Estado, assim como o Município e a União, é competente para a prestação do atendimento à saúde da população (Constituição da República, art. 30, VII), detendo a descentralização dos serviços (Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 7º, IX, alterada pela Lei nº 12.466/2011). Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, em 05.03.2015, de relatoria do Min. Luiz Fux. Tendo em vista o seu caráter excepcional, a internação compulsória está condicionada a laudo médico circunstanciado, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Federal nº. 10.216/01.. Está comprovada nos autos, por relatório médico devidamente fundamentado e emitido por profissional credenciado pelo SUS, a necessidade da internação do paciente em clinica especializada em psiquiatria. Não restando dúvidas sobre a possibilidade de cominação da multa diária e evidenciada nos autos a necessidade de atendimento à ordem judicial de fornecimento do tratamento pleiteado e que o valor de R$1.000,00, limitado a R$15.000,00 mostra-se razoável, é inafastável a sua manutenção. [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.

 

3 - Tutela provisória de urgência

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito pelo médico psiquiatra, credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeito aos males severos da abstinência do álcool.

                                      Por esse ângulo, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Alexandre de Moraes

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de ação de internação compulsória de alcoólatra (obrigação de fazer contra o Estado), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do Novo CPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual e Municipal, como litisconsortes passivos, cumulado com pedido de tutela antecipada provisória de urgência, em face de pretensão de internação compulsória de dependente químico por uso abusivo de álcool. (alcoolismo)

Em linhas iniciais a peça vestibular revelou considerações acerca da legitimidade ativa da autora, no caso esposa do dependente químico. 

Asseverou-se que, à luz do art. 18 do Novo CPC, o legislador havia autorizado a legitimidade extraordinária, todavia dependente de expressa autorização legal nesse sentido. 

Em conta disso, asseverou que na hipótese buscava-se com a demanda obter-se a internação compulsória. Trava-se de pleito de desintoxicação de alcoolatra, esposo da autora, dependente químico, portanto. Aquele não detinha capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em buscas de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir-se o vício do álcool. 

Nesse passo, fazia-se necessária a intervenção processual e material de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do depnedente químico, bem assim da própria família, o que era autorizado por Lei. (Lei n. 10.216/2001 e Decreto n. 891/38) Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

Além disso, foram lançados contornos acerca da legitimidade passiva dos entes públicos demandados. Para a defesa, no que diz respeito ao tratamento de pessoas usuárias de drogas, lícitas ou ilícitas, era de pertinência ofertar o pleito contra qualquer um deles. Assim, esses seriam solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

No âmago, discorreu-se que a autora era esposa do favorecido à pretensão de tratamento clínico de dependência química. 

Referida pessoa tinham comportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a agredir fisicamente a autora na ação. Tudo isso por conta de seu vício em álcool. O mesmo já respondia a processo criminal por violência doméstica. justamente por conta dessa agressão.

Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acometia. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo voltava a ingerir bebidas alcoólicas. 

Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Diagnosticara ser o então paciente portador de transtorno mental devido ao uso abusivo psicoativas, classificando o quadro na CID como F10.2. Todavia, os responsáveis pela saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumentavam-se, sobretudo, não existirem recursos financeiros para tal desiderato. 

Entrementes, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico ia de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual pedia-se uma providência judicial nesse sentido.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI Nº 10.216/01. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA. DEPENDENTE QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO MANTIDA.

A Constituição da República, em seu art. 196, assegura a todos o direito à saúde, estipulando ser dever da União, do Estado e dos Municípios adotar medidas que visem resguardar tal proteção. A Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei nº 10.216/01, visa garantir tratamento humanizado aos portadores de transtornos mentais. Por se tratar de uma reação legislativa ao movimento antimanicomial, define a internação psiquiátrica, de qualquer natureza, como medida excepcional e transitória, que pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis no SUS. Sistema Único de Saúde. No caso versado, patente a necessidade de manutenção da decisão agravada que determinou a internação compulsória do paciente, a fim de amenizar os efeitos da enfermidade que o acomete, assim como diante do risco que o paciente apresenta para si e para as outras pessoas. Sendo a responsabilidade compartilhada entre a União, Estados e Municípios, compete ao autor da demanda, no exercício do seu arbítrio e conveniência, delimitar quais entes federativos vão compor o polo passivo da demanda, não cabendo ingerência sobre a sua decisão e, como consequência, não havendo a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao município. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0362006-30.2023.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 14/12/2023; DJEMG 15/12/2023)

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