Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado - Internação compulsória de drogado PN835

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 31/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de internação compulsória de dependente químico (obrigação de fazer contra o Estado), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do Novo CPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual e Municipal, como litisconsortes passivos, cumulado com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de pretensão de internação involuntária de dependente químico. (drogas)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[Pede tutela provisória de urgência]

 

                        MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)      

 

                        A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                        Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

                       

                        Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo

(CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                        A demanda traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade ativa

(CPC, art. 18)

 

                        Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:

 

Art. 18 -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

                        Na hipótese em estudo, a Autora busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu filho, Antônio de Tal. Acosta-se a devida certidão de nascimento. (doc. 02)

                        Embora adolescente, aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em buscas de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício.

                        Nesse passo, necessário se faz a intervenção processual e material de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.

                        Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código. [ ... ]

 

                        Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autora expressa de uma norma jurídica.

                        E é justamente a situação em espécie.

                        Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:

 

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

                        De igual modo dispõe o Decreto nº 891/38, verbis:

 

 Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

    ( . . . )

    § 3º A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.

  

                        Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

                        De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Disponibilização de internação compulsória para dependente químico. Legitimidade ativa da genitora. Direito à saúde que deve ser prestado pelo Estado lato sensu. Prova dos autos indicativa da necessidade da internação. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário desprovido. [ ... ]

 

                        Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos busca internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observando o estado peculiar da pessoa a ser protegida. Essa pessoa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.

                        Ademais, tenhamos em conta que esta demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio

(CPC, art. 114)

 

                        No que diz respeito ao tratamento de pessoas usuárias de drogas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos a internação compulsória. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

                        Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).” [ ... ]

 

                        Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva em foco, insta transcrever os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DROGADIÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE REMETE O FEITO PARA VARA DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, PORQUANTO INEXISTENTE PEDIDO DE INTERDIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECUSO PROVIDO.

Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar a ação de internação compulsória de toxicômanos dirigida contra o Estado de Santa Catarina ou contra um de seus municípios, havendo ou não litisconsórcio passivo com o dependente químico, desde que não cumuladas com pedido de interdição, tutela ou curatela, porquanto, nestes casos, prevalece a discussão sobre a capacidade civil e o estado das pessoas, matérias de índole eminentemente civil, afetas, pois, ao Direito de Família. (Enunciado N. I, do Órgão Especial deste Tribunal). [ ... ]

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MENOR. DEPENDENTE QUÍMICO. RETARDO MENTAL LEVE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO IN CASU. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NO DUPLO GRAU.

O Ministério Público, como substituto processual, tem como pressuposto a incapacidade do substituído, demonstrada diante do quadro de grave vulnerabilidade e dependência química, sendo a tutela almejada pelo autor favorável, e não contrária, aos interesses da pessoa substituída, havendo desnecessidade de inclusão dos pacientes no polo passivo da demanda. Se o relatório médico e o laudo de avaliação social atestam que o paciente é dependente químico e apresenta resistência ao tratamento encontrando-se em situação de vulnerabilidade e risco para si e para sua família resta evidenciada a urgência e a necessidade da internação compulsória. Segundo precedentes atuais de jurisprudência superior e paritária constitui a saúde direito do cidadão e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. Correta a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. [ ... ]

 

                        Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente.

                        Ademais, Estado e Município são sabidamente parte legítimas passivas em demandas que versem sobre internação compulsória e atendimentos na área de saúde mental e drogatização. Mormente por ser o Município gestor do CAPS, Órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial.

                        Dessarte, esse último dispõe de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde. 

1 - Quadro fático

 

                        A Autora é mãe do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o adolescente Fulano das Quantas. (doc. 02)

                        Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a ferir sua própria mãe, ora Autora. Tudo isso por conta de seu vício em crack.

                        O mesmo já chegou a ser apreendido e responde a 3(três) representações no Juizado da Infância e Adolescente desta Cidade. (docs. 03/06)

                        Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo volta a se drogar.

                        Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Veja, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de transtorno mental devido ao uso de crack e outras substâncias psicoativas, classificando o quadro na CID10 como F19. (docs. 07/08)

                        Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos financeiros para tal desiderato.

                        Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.

 

2 - No mérito

           

                        O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.

                        Lado outro, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.

                        Acrescente-se que a família do favorecido é carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados. (docs. 03/05)

                        Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                        Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                        Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                        Com esse enfoque:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ÁLCOOL. LEI N. 10.216/2001. NECESSIDADE URGENTE. DESINTOXICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO REVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de transtornos mentais, nos termos da legislação, especificamente, da Lei nº 10.216/2001. 2. Demonstrada a urgente necessidade do agravado ser submetido à desintoxicação em ambiente especializado, em razão do alto risco de ocorrência de crises causadas pela abstinência do uso do álcool, bem como de resguardar a incolumidade física dele próprio e de todos aqueles com quem convive, é legítima a internação compulsória do paciente. 3. No caso, presente o perigo de dano reverso, pois a suspensão do tratamento prescrito pode causar danos irreparáveis ao paciente e a terceiros. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Do caderno processual se extrai que a parte requerida possui 22 anos de idade; é dependente químico há mais de 08 (oito) anos; não adere ao tratamento ambulatorial; não toma as medicações; teve um surto no dia 04/02/2019 agredindo a sua genitora; que também já agrediu o pai da genitora que é idoso; que é muito violento; que já foi internado outra vez e assim permaneceu por 09 meses; que ficou sem usar a droga por um tempo, mas voltou a fazer uso da mesma; é um risco para si e para terceiros; que é muito forte; que parece ouvir vozes (fl. 18). 2. Quanto a necessidade de internação, verifica-se nos autos a prova apta para fins de acolhimento do pleito, nos termos do laudo de fl. 23, exarado por profissional da área de saúde, Dr. Fredson Reisen (CRM-ES 6436), no qual solicita, com urgência, a internação compulsória de Carlos Eduardo da Rocha dos Santos (CID: F19.1/F-19.2/F-19-8). 3. É que O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação. Precedentes do STF e do TJES. No caso concreto, há prova inicial acerca da necessidade da internação compulsória do jurisdicionado, para tratamento psiquiátrico. A decisão recorrida está devidamente fundamentada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano, caso não seja deferida a medida. (TJES - Agravo de Instrumento nº 43169000072 - Relator Des. SAMUEL MEIRA Brasil Junior - TERCEIRA Câmara Cível - Julgamento: 02/05/2017). 4. Recurso improvido. Agravo Interno prejudicado. [ ... ]

 

                        Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.

                        Mais além disso: enquadrando-se o favorecido como adolescente, de igual modo assim determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA, art. 4)

 

3 - Tutela provisória de urgência

 

                        Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito pelo médico psiquiatra, credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de adolescente sujeito aos males da abstinência de drogas. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 31/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de internação compulsória de dependente químico (obrigação de fazer contra o Estado), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do Novo CPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual e Municipal, como litisconsortes passivos, cumulado com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de pretensão de internação involuntária de dependente químico. (drogas)

Em linhas iniciais, a peça vestibular revelou considerações acerca da legitimidade ativa da autora, no caso mãe do dependente químico. 

Asseverou-se que, à luz do art. 18 do novo CPC, o legislador havia autorizado a legitimidade extraordinária, todavia dependente de expressa autorização legal nesse sentido. 

Em conta disso, asseverou que na hipótese buscava-se com a demanda obter-se a internação compulsória. Trava-se de pleito de desintoxicação de adolescente, filho da autora, dependente químico. Embora adolescente, aquele não detinha capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em buscas de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir-se o vício. 

Nesse passo, fazia-se necessária a intervenção processual e material de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família, o que era autorizado por Lei. (Lei n. 10.216/2001 e Decreto n. 891/38) Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

Além disso, foram lançados contornos acerca da legitimidade passiva dos entes públicos demandados. Para a defesa, no que diz respeito ao tratamento de pessoas usuárias de drogas, era de pertinência ofertar o pleito contra qualquer um deles. Assim, esses seriam solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

No âmago, discorreu-se que a autora era mãe do favorecido à pretensão de tratamento clínico de dependência. No caso, adolescente. 

Referida pessoa tinham comportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a ferir sua própria mãe, autora na ação. Tudo isso por conta de seu vício em crack. O mesmo já chegara a ser apreendido e respondia a 3(três) representações no Juizado da Infância e Adolescente.

Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acometia. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo voltava a se drogar. 

Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Diagnosticara ser o adolescente portador de transtorno mental devido ao uso de crack e outras substâncias psicoativas, classificando o quadro na CID10 como F19. Todavia, os responsáveis pela saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumentavam-se, sobretudo, não existirem recursos financeiros para tal desiderato. 

Entrementes, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico ia de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual pedia-se uma providência judicial nesse sentido.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOXICÔMANO. PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, matéria preliminar, relacionada à competência do D. Juizado Especial Cível, rejeitada. 2. No mérito, o laudo médico constante nos autos, é conclusivo no sentido da necessidade de internação do paciente e dependente químico, para o tratamento especializado. 3. Incapacidade financeira, demonstrada. 4. Dever do Estado, no que se refere à disponibilização de tratamento específico, quando indicado de forma adequada, reconhecido. 5. Aplicação do artigo 196 da CF e da Lei Federal nº 10.216/01. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação, caracterizada. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Ofensa aos princípios orçamentários na gestão pública, isonomia e reserva do possível, inexistente. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 11. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1001240-40.2019.8.26.0390; Ac. 14537807; Nova Granada; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 13/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2323)

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