Modelo de Ação de Repetição de Indébito CDC Tarifas bancárias Venda casada PN717

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de repetição de indébito contra banco, ajuizada perante Unidade do Juizado Especial (JEC), conforme novo Código de Processo Civil, em face de cobrança indevida de encargos (tarifas bancárias) havidos, pelo autor, como venda casada. (CDC, art. 39, inc. I).

 

Modelo de ação de repetição de indébito tarifas bancárias venda casada 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

contra BANCO XISTA FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, 15º andar, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 - Considerações fáticas

           

                                               O Autor celebrou com a Ré, em 00/11/2222, o contrato de financiamento nº. 112233. Tinha como propósito o empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), consoante prova ora acostada. (doc. 01)

 

                                               O mútuo em referência fora garantido por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese o veículo de placas HZZ,0011/PP.

 

                                               Em face desse financiamento, a Promovida cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo. Além disso, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.

 

                                               Verifica-se que se trata venda “casada” para o empréstimo em liça. Na espécie, impôs-se o pagamento de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), a título de Registro de Contrato, bem assim Tarifa pela Avaliação do Bem, essa última no importe de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), conforme prova de pagamentos, de já carreadas. (docs. 02/03)

 

                                               Dessarte, vê-se que essas tarifas bancárias, impostas a esse como condição de celebração do pacto, devem ser tidas por ilegais. Por conseguinte, devolvidas corrigidas àquele.                                

 

2 - No mérito

           

2.1. Venda casada

ILÍCITO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

                        Na hipótese, sem hesitação, caracterizados os requisitos legais à configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). 

 

                                               A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                        O Autor, doutro giro, enquadra-se, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

                                               De mais a mais, não se deve olvidar que o tema já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça. (Súmula nº. 297, do STJ)           

 

                                               Para além disso, registre-se, a hipótese tratada não é a de cobrança de tarifas pela prestação de serviços, as quais previstas na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central do Brasil. (alterada pela Resolução nº. 3.693/2009, do Bacen). Por conseguinte, essas tarifas, estipuladas na Resolução Bacen, ora tratada, dizem respeito, verbi gratia, à exigência de TAC. Não é o caso, Excelência.

 

                                               Ao invés disso, a questão aponta à cobrança de encargos de cunho administrativo, em proveito, tão só, da Ré, maiormente para segurança do empréstimo em tablado. São despesas que representam, com nitidez, repasse ao consumidor de serviços administrativos, inerentes à própria atividade da instituição financeira.

 

                                               Por isso, seguramente a Ré cobrara despesas de “Registro do Contrato” e, mais, de “Avaliação do Bem”, sem qualquer previsão nos normativos do Bacen. Dessa maneira, é imposição à compra desses serviços (Registro e avaliação de bem), sob pena de não se ter o financiamento celebrado.

 

                                               Inescusável tratar-se de “venda casada”, como trata o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;  

 

                                               Nesse sentido são as lições de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, ad litteram:

 

Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em ‘fornecimento’, expressão muito mais ampla...

( ... )

 

                                           Dessarte, essas despesas administrativas devem ser expurgadas, devendo-as, com atualização monetária, a partir de cada desembolso.

 

                                        A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes arestos de jurisprudência:

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO.

Possibilidade da cobrança. A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Impossibilidade de cobrança, eis que embora autorizada pelo consumidor, nada mais é do que repasse a ele de serviços administrativos inerentes à própria atividade da financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 5º, MP 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou nula a cobrança da tarifa de avaliação e de registro de contrato, bem como condenou a parte requerida à devolução das quantias de forma simples e em dobro, respectivamente. Na oportunidade, teve como improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, Tarifa de Cadastro e ao seguro do automóvel. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória nº 2.170-01/2001. Nessa linha, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. O artigo 5º da MP 2.170-36/01, ao dispor que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, versou sobre a periodicidade da capitalização de juros no sentido específico das possibilidades de se capitalizar (mensal, semestral, anualmente). E não no sentido de que, em contratos com duração igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estariam autorizadas a cobrar juros capitalizados. 5. A cobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007. Art. 3º. Tabela I da Circular 3.371/2007), positivada expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. 6. Quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. 8. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, quanto a questão meritória não acolhida na sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL.

Matéria unicamente de direito. Perícia desnecessária. Preliminar de nulidade rejeitada. Juros remuneratórios. Anatocismo mensal. Sua legalidade. Entendimento do Órgão Especial deste Tribunal. Previsão contratual. Incidência de comissão de permanência não prevista no contrato. Cobrança de tarifa de cadastro e IOF embutido no financiamento. Sua legalidade reconhecida em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Incidência de tarifas de registro de contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros. Abusividade, dado o repasse ao consumidor de custos administrativos inerentes ao negócio jurídico. Ônus da instituição financeira. Aplicação dos artigos 51, inciso XII, e 39, inciso V, do CDC. Seguro de proteção financeira. Financiamento condicionado à celebração do pacto acessório. Impossibilidade de contratação autônoma do seguro. Venda casada configurada. Prática abusiva. Violação à liberdade de contratar. Devolução em dobro. Cabimento, ante a inexistência de erro justificável e a comprovação da má-fé do fornecedor. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Ação revisional de contrato bancário. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Apelação cível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Tarifa de cadastro. Possibilidade de cobrança reconhecida pelo STJ. Tese fixada no RESP 1.251.331/rs. Ausência de demonstração de abusividade na hipótese dos autos. Alteração da sentença quanto a esse tema. Tarifa de registro do contrato. Encargo da própria atividade da instituição financeira. Seguro proteção mecânica. Imposição de venda casada. Cobranças indevidas. Manutenção do decisum nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

3 - Repetição dobrada

RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR 

 

         Na hipótese, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário seja restituído, em dobro, aquilo que fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)

            Nessa enseada:

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

1. O consumidor é titular do direito fundamental à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O primeiro recorrente contratou empréstimo consignado e não foi informado sobre a contratação simultânea de plano de previdência privada e de seguro de vida operados pela segunda recorrente. É defeso, outrossim, a realização de venda casada. 3. Verificado que há falha na prestação do serviço, resta configurada a violação ao direito básico à informação devido ao consumidor. Destaque-se que a segunda recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro recorrente, ônus que lhe cabia, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular, uma vez que de acordo com as normas legais. 4. Descumprido o dever básico de informação e transparência e em desacordo com a boa-fé e lealdade exigidas nas relações contratuais, cabível a restituição dobrada do valor cobrado a título de seguro de vida, porque indevido, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, e o decote da prestação do valor referente ao pagamento da previdência privada não contratados. 5. Em obediência ao princípio da conservação dos contratos, deve ser mantido o contrato quanto ao empréstimo consignado, uma vez respeitada a autonomia da vontade e a intenção negocial firmada entre as partes. 6. RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 [ ... ]                                              

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Modelo de petição inicial de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada perante uma das Unidades do Juizado Especiais, em desfavor de banco, em face de cobrança indevida de encargos (tarifas bancárias) havidos, pelo autor, como venda casada. (CDC, art. 39, inc. I).

Segundo o quadro fático evidenciado na exordial, o Promovente celebrou com a Ré um contrato de financiamento, com o propósito de empréstimo financeiro.

O mútuo em referência fora garantia por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese um veículo automotor.

Em face do aludido financiamento, a instituição financeira cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo e, mais, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.

Defendeu-se que, como situação de “venda casada” para o empréstimo em liça, a instituição financeira impôs o pagamento de quantias a título de Registro de Contrato e, mais, Tarifa pela Avaliação do Bem.

Dessarte, entendeu o Autor que referidas tarifas bancárias, impostas a este como condição de celebração do pacto, deviam ser tidas por ilegais e, por conseguinte, serem devolvidas corrigidas ao Autor.

Pediu-se, mais, que a repetição do indébito fosse realizada de forma dobrada, na forma do que reza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONTRATO BANCÁRIO.

Ação Revisional. Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira. Sentença de Parcial Procedência. Não se há de falar em decadência com supedâneo no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que regula unicamente o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, isto é, reclamação motivada por fato do produto ou do serviço e não sobre eventual discussão sobre legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais. Tarifa de Avaliação do Bem. Ilicitude na cobrança por falta de comprovação da efetiva prestação de serviços. Seguro de Proteção Financeira. Consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição (STJ, RESP nº 1.639.320/SP). Venda Casada Configurada. Sentença Mantida. Apelo Desprovido. (TJSP; AC 1029346-56.2021.8.26.0482; Ac. 16434259; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 06/02/2023; DJESP 17/02/2023; Pág. 2969)

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