Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais Novo CPC Cartão de Crédito PN779

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais contra banco (operadora/administradora de cartão de crédito) c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência (Novo CPC, art. 300), com fundamento no art. 953 do Código Civil (CC), tendo como quadro fático a utilização indevida de cartão de crédito furtado por terceiros (clonado). 

 

Modelo de ação declaratória de inexistência de débito novo CPC cartão de crédito

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela de antecipada de urgência ]

 

                                     

                                        MARIA DE TAL, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento legal no art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, 

 

contra

 

( 01 )  EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO X S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Ciade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico cartã[email protected],

 

e solidariamente,

 

( 02 ) LOJA DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico informá[email protected],

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Introito

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1)

Síntese dos fatos  

 

                                            Promovente se utiliza dos serviços do Cartão de Crédito X há mais de seis anos, cuja cópia do contrato (de adesão), ora se acosta. (doc. 01). Com esse cartão, regularmente faz compras e pagamentos, por débito, em diversos no comércio desta Capital; igualmente, fora dessa.

 

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                                               No dia 24 de janeiro de 0000, a Autora tivera furtado o cartão supra-aludido. Todavia, não percebeu o ocorrido.

 

                                               Tão somente na data de 02 de dezembro de 0000, foi que recebeu comunicado da primeira Ré, dando conta que havia sido detectado comportamento diferenciado nas suas últimas transações. Na ocasião, solicitara que entrasse em contato com a Central de Atendimento pelo fone (xx) 111.222.333. Só aí, que se deu conta do furto do cartão de crédito nº 777666555, antes descrito.

 

                                               De pronto, registrou queixa de extravio na Delegacia de Polícia da circunscrição do ocorrido, tendo recebido o BO 17377/0000. (doc. 02). Na mesma data, também tomou as providências de registrar o episódio, por telefone, junto à primeira Ré, pedindo o bloqueio imediato do citado cartão de crédito.

 

                                               Entrementes, no vencimento seguinte, recebeu a fatura nº. 4.439.95, na qual constavam 03(três) compras, não realizadas por aquela junto à segunda Ré. (doc. 03). Totalizaram o importe de R$ 2.745,95 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).

 

                                               Foi então que aquela, mais uma vez, tornou a manter contato com a primeira Ré. Pedira o imediato cancelamento dessa fatura, porquanto realizadas compras por terceiro(s).

 

                                               Todavia, o pleito, de imediato, fora refutado pela atendente. Argumentou que as compras haviam sido realizadas após o aviso do furto, à Central de Atendimento. Asseverou, mais, que havia cláusula contratual expressamente, dispondo acerca desse procedimento/responsabilidade.

 

                                               Por óbvio que a Autora não pagou aludida fatura, sobremodo porque as compras não foram feitas por essa.

 

                                               Porém, por conta disso, a Promovente recebera avisos de inserção do seu nome junto ao SPC e na SERASA, justamente em face da aludida fatura do cartão. (docs. 04/05)

 

                                               Desse modo, promove a presente ação de sorte a se anular o pretenso débito, além de requerer indenização por danos morais.                                                                                                                                                              

(2)

Do direito

 

2.1.

Relação de consumo 

 

                                               Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista. A relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, inc. VIII)

 

                                               Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, é consomidor, prevalece o que o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                                                Não bastasse isso, de bom alvitre relevar que as administradoras de cartão de crédito são consideradas como instituições financeiras, por equiparação, por isso submetendo-se ao CDC. 

 

STJ - Súmula nº 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

 

STJ - Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

2.2.

Litisconsórcio passivo

RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA 

 

                                               De outro contexto, em face, ainda, da Legislação Consumerista, os réus figuram no polo passivo desta demanda, posto que são solidariamente responsáveis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 25 – ( . . . )

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.                         

 

                                               A propósito:

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AS RÉS, NA QUALIDADE DE FORNECEDORES DE SERVIÇO INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, NA FORMA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS FOI A ATUAÇÃO DE AMBAS QUE CULMINOU NA OCORRÊNCIA DO DANO AO CONSUMIDOR

2. Cláusula de tolerância ou de prorrogação de 180 dias expressamente pactuada válida. Eventual reparação deve ser computada ao término do prazo avençado, na forma do Enunciado nº 1 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 16/2015.3. Ausência de fortuito externo. Possíveis contratempos nos comércios de insumos e mão de obra, longe de configurar caso de fortuito externo ou de força maior, integram o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e construtor e, por isso mesmo, não são fatos suficientes para romper o nexo causal. 4. Necessidade do "habite-se" para se obter financiamento junto à instituição financeira. 5. Incontroversa a mora da parte ré. A escritura de promessa de compra e venda celebrada pelas partes trazia como data prevista para conclusão da unidade o último dia do mês de julho de 2009, sendo admitido atraso na entrega de no máximo 180 dias, ou seja, até 30 de janeiro de 2010. O "habite-se parcial" somente foi concedido no dia 16 de junho de 2010, não havendo notícia sobre o "habite-se total", e, após celebrar contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, o reclamante foi emitido na posse com a efetiva entrega das chaves em junho de 2011. Constata-se um atraso 01 ano e 05 meses na entrega da unidade, já descontado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) prevista na cláusula de tolerância. 6. A mora caracteriza o defeito na prestação do serviço que enseja a reponsabilidade objetiva do fornecedor, independente de culpa, em função da Teoria do Risco do Empreendimento. 7. Dano moral. A hipótese dos autos extrapola o mero aborrecimento, o descumprimento contratual, gerou angústia, aflição e expectativa de aquisição da casa própria frustrada. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte. 8. Dano material. Lucros cessantes. Cabimento. Informativo nº 626 do STJ. Termo final será a entrega das chaves (junho de 2011), ocasião em que houve a imissão na posse do imóvel, e não do "habite-se". 9.Saldo devedor. Correção monetária. Impossibilidade de exclusão da correção monetária sobre a parcela do preço, eis que mero instrumento de preservação do valor da moeda. Preservação da cláusula contratual que prevê a aplicação do IGP-M após o mês da expedição do "habite-se", em nome do pacta sunt servanda. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS [ ... ] 

 

                                               Verdadeiramente, constada a negligência dos Promovidos, devendo, por isso, responderem solidariamente.

 

2.3.

Abusividade de cláusula

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 

 

                                               Como antes especificado, nas considerações fáticas, a primeira Ré alegou, por telefone, por meio de seu serviço de atendimento ao cliente, que não era pertinente o cancelamento das compras apontadas (feitas por terceiro). Para aquela, as operações, que foram realizadas antes da ciência do furto, não são de sua responsabilidade.

 

                                               Sugere isso, até mesmo, da leitura da cláusula 18ª do contrato de adesão firmado, a qual reza que:

 

“ a posse e o uso do cartão de crédito é de inteira responsabilidade do usuário, sendo sua obrigação comunicar imediatamente à administradora qualquer perda, furto, extravio ou roubo do cartão . . . “

 

                                               Porém, tais fundamentos não têm consistência.

 

                                                Existe a culpabilidade da administradora de cartão de crédito, primeira ré, na medida que, de forma negligente, sem os devidos cuidados, acolheu documentos articulados fraudulentamente por terceiro(s). Assim, permitiu fossem realizadas as compras, sem a devida prudência.

 

                                               Nesse compasso, o que pretende a Ré (primeira), com a cláusula mencionada, é transferir ao consumidor as ações negligentes das casas comerciais, muitas vezes em conluio com o estelionatário.

 

                                               As pessoas comuns, de praxe, não têm o hábito de conferir, sistematicamente, se seus cartões de crédito, ou documentos, permanecem em sua carteira. Apenas verificam, em regra, quando precisam utilizá-los.

 

                                               As administradoras, na realidade, é quem têm (senão, deveriam) métodos de segurança de seus produtos fornecidos. A exigência da apresentação de Carteira de Identidade, e sua conferência, são medidas mínimas que se deve adotar.

 

                                               Nesse diapasão, essa cláusula contratual é nula. Mostra-se, assim, despropositada e abusiva, eis que coloca o consumidor em desproporcional vantagem, atribuindo-lhe obrigação excessivamente onerosa.

 

                                               Com esse enfoque:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  [ . . . ]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;  

 

                                               É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA POR BENEFICIÁRIA DE SEGURO CONTRA PERDA, ROUBO OU FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM CAPITAL SEGURADO. PEDIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA NOS TERMOS DAS APÓLICES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo do Banco réu. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo culpa do prestador de serviços. Violação contratual por parte da Banco. Negativa de cobertura que caracteriza não só abuso de direito, mas verdadeiro ato ilícito. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Após a segurada não efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito onde constava a cobrança indevida, teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Cuidando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do que determina o art. 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedente desta Câmara Cível, que ora se prestigia. -Apelação Cível. Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais. Alegação autoral de utilização indevida e não autorizada de seu cartão, por meio de fraude praticada por terceiro. Sentença julgando improcedente os pedidos autorais. Recurso da parte autora postulando, preliminarmente, a anulação da sentença, sob o argumento de que não houve pronunciamento pelo juízo de piso quanto à inversão do ônus da prova. No mérito, requer a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração da inexigibilidade dos valores lançados em sua conta corrente e na fatura do cartão de crédito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelante. Ausência de decisão acerca da inversão do ônus probandi que não impede a produção das provas necessárias à comprovação do direito alegado. Autor vítima de fraude. O fato de o autor ter perdido o cartão não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço. Para que haja a exclusão da responsabilidade necessário que se trate de culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos. Operações realizadas com o cartão múltiplo do autor incompatíveis com o perfil do consumidor. Instituições bancárias (ITAÚ Unibanco e Banco Itaucard) que não tiveram o cuidado de observar as discrepâncias nas operações realizadas, autorizando, inclusive, quando já havia ultrapassado o saldo do cliente. Compras realizadas no período de cinco horas durante a madrugada. Fraude evidente. Contrato de seguro firmado com a ré ITAÚ Seguros. Negativa de cobertura indevida. Cláusula contratual que exclui de cobertura fraude de terceiros que se mostra abusiva. Responsabilidade das rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento". Ato praticado por terceiro fraudador não tem o condão de afastar o dever de indenizar (Súmula nº 479 do STJ e 94 TJRJ). Devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente na forma simples, acrescidas de correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora a contar da data da citação. Precedente do STJ e do TJRJ. Dano moral neste caso configurado. Verba indenizatória que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da publicação do presente acórdão e juros de mora a contar da data da citação. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO- (0046931-63.2017.8.19.0001. Apelação. Rel. Des. Jds Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy. Julgamento: 18/04/2018. Décima Terceira Câmara Cível).. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO [ ... ]

 

CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO OU EXTRAVIO.

Titular do cartão que deve zelar por sua guarda e segurança. Impossibilidade, todavia, de se atribuir ao titular, ora autor, a responsabilidade pelos gastos realizados por terceiro, que se apoderou, indevidamente, de seu cartão e que dele se utilizou, mediante aposição de assinatura falsa, até o momento do bloqueio. Caso não seja esse o entendimento, estar-se-á convalidando um ato criminoso, o qual não pode produzir efeitos. Cláusula prevendo tal responsabilidade que deve ser reputada como nula. Cláusula manifestamente abusiva. Art. 51, IV, do CDC. Precedentes do STJ e do TJSP. Contrato. Cartão de crédito. Furto ou extravio. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Fornecedor que se pode eximir da responsabilidade somente se provar que o defeito não existe, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caso em que nenhuma dessas situações de exclusão de responsabilidade verificou-se. Banco réu-denunciante e denunciada que deixaram de zelar pela regularidade da utilização do cartão magnético do autor, ao terem aceitado operações de compra com assinatura falsa do autor. Irrelevante a circunstância de o autor não ter comunicado ao banco réu-denunciante, imediatamente, o furto ou o extravio de seu cartão, o que permitiu a realização das operações indevidas. Contrato. Cartão de crédito. Concorrência de culpas. Situação que não serviria para eximir os réus, parceiros na relação discutida, de sua responsabilidade pelo evento nocivo. Risco que é próprio da atividade econômica do banco réu-denunciante e denunciada. Sentença reformada. Declarada a inexigibilidade do valor das compras fraudulentas. Responsabilidade civil. Dano material. Autor que faz jus à devolução singela do valor das compras em debate, R$ 449,88, por ele pago. Acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais, mas não no valor dobrado. Precedentes do STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Situação vivenciada pelo autor que representou mero aborrecimento ou dissabor. Autor que alegou ter efetuado o pagamento da fatura referente às compras questionadas, o que infirmou a alegação inicial de que o seu nome foi negativado. Nome do autor, ademais, que não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Procedência parcial da ação principal. Procedência da lide secundária. Apelo do autor provido em parte [ ... ]  

 

2.4.

Defeito na prestação de serviços

 

                                      É inconteste que que as promovidas se enquadram na classe de fornecedoras de serviços. (CDC, art. 3º) Lado outro, a parte promovente, igualmente, ajusta-se à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79 [ ... ]                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie, a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. OPERAÇÕES E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 2º, 3º, 6º e 14). II. No que concerne à moldura fática: I) o autor/recorrido, em 15.7.2017 (3 dias antes de viajar com sua família), ao tentar realizar recarga de celular em terminal de atendimento do recorrente, foi surpreendido pelo não reconhecimento da identificação biométrica e do código de acesso; II) no mesmo momento, dirigiu-se ao atendimento da agência para esclarecer o ocorrido, ocasião em que constatou a efetivação de várias operações (empréstimos, saques, operações de câmbio, entre outros) de altos valores (não reconhecidas); III) a instituição financeira bloqueou todas as senhas de sua conta (constatação de emissão fraudulenta de cartão de crédito em nome do consumidor), porém afirmou que o pedido de reembolso dos valores somente poderia ser efetivado em 18.7.2017; IV) o autor/recorrido cancelou sua viagem e adiou as férias (Militar do Exército) em razão desses fatos; V) foi orientado a migrar sua conta de Três Corações/MG para Brasília/DF e, por erro do banco, no lugar da migração, foi aberta nova conta, sem a exata correspondência das operações (inclusive com reflexos no depósito dos vencimentos, entre outros); VI) deficitário atendimento da instituição financeira à resolução dos transtornos decorrentes da defeituosa prestação dos serviços (exigências desarrazoadas, descontrole financeiro causado por transferências não autorizadas entre as contas, entre outros). III. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). lV. Escudada a pretensão na contratação fraudulenta de cartão de crédito, competiria ao banco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II c/c CDC, art. 6º, inciso VIII), ônus do qual não se desincumbiu minimamente. V. Configurada, pois, a defeituosa prestação do serviço (CDC, Art. 14, § 1º), a atrair o dever de indenizar os comprovados danos materiais (R$ 347,04. Depósito indevidamente exigido) e a reparar os danos morais fixados em R$4.000,00 (CF, Art. 5º, X e X), fixados em patamar proporcional às circunstâncias do caso concreto (falha no dever de segurança deu causa ao cancelamento de férias, descontrole financeiro entre outros reflexos) e à estimativa adotadas pelas Turmas Recursais do TJDFT (1ª TR, Acórdão 977947; 2ª TR, Acórdão 1043095; 3ª TR, Acórdão 1098613). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 [ ... ]

 

CARTÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da realização de descontos indevidos. 2. Conforme descrito na inicial, o autor jamais firmou qualquer contrato com o banco demandado, fato este incontroverso, visto que a parte ré não conseguiu demonstrar a realização/validade do referido contrato cartão que ensejou os descontos indevidos no provento da aposentadoria do autor. 3. No caso dos autos, o banco réu se limitou a alegar a regularidade dos referidos descontos bem como a inexistência da ocorrência dos danos morais sofridos pela demandante. Contudo, não trouxe documentos aptos a demonstrar a contratação do empréstimo por parte do autor, ônus que lhe incumbia, visto que é clara a divergência de assinatura entre o suposto contrato juntado pelo banco réu e os documentos pessoais do mesmo juntados na exordial. 4. As instituições financeiras não cuidaram em esclarecer à demandante acerca de todas as implicações da contratação, não adotando, outrossim, as cautelas especialmente exigidas para celebração do contrato com aderente consumidor analfabeto. Assim procedendo, atraiu a incidência dos artigos 14, 39 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que proclamam, respectivamente, a responsabilidade objetiva do apelado pelos danos causados ao apelante, a abusividade da ausência de prestação de informações essenciais a hipervulnerável, e o descumprimento de dever informacional inerente ao fornecimento de produtos e serviços de crédito. 5. Ora, como já afirmado anteriormente, para que garanta legitimidade da livre e consciente manifestação da vontade do contratante analfabeto, demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. 6. O que se observa, em verdade, é que a conduta do banco demonstrou falha na prestação do serviço, o que afasta qualquer tese de excludente, ou seja, exercício regular de direito ou culpa exclusiva de terceira pessoa (cdc, § 3º, inciso ii). Assim, por ausência da forma prescrita em Lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil 7. Ressalta-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. In casu, não há qualquer prova que afaste a responsabilidade da instituição bancária, que, em verdade, agiu com negligência ao contratar sem as devidas garantias e formalidades, fato que implica no reconhecimento da ilegalidade da contratação, ensejando a desconstituição dos referidos contratos. 9. No caso, a meu ver, restam configurados os danos morais, na forma in re ipsa, notadamente em vista da falta de cautela no procedimento adotado. A bem da verdade, é evidente a desídia de tais entes financeiros que, à vista da larga demanda de tais contratações, abrem mão de critérios de segurança, oportunizando inúmeras fraudes. 10. Não pairam dúvidas sobre a existência de danos morais no caso em comento, porém entendo que, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, verifico que o montante fixado pelo togado de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 11. Sentença mantida. 12. Apelo não provido. 13. Decisão unânime [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.                                                    

 

 

                                               A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)

                                               À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

                                               Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra [ ... ]

                                     

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime [ ... ]                          

 

 

                                               Demonstrado, claramente, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome da Autora junto aos órgãos de restrições. Desse modo, necessita de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas.

                         

                                               O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando há “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                               Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelas Rés, fartamente comprovada por documentos imersos, máxime pelas várias correspondência enviadas, pelo apontamento do título a protesto, e outros mais.

 

                                               Dessarte, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades são circunstâncias que demonstram que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema do tema, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                    Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor)

 

                                    Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier: 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ] 

 

                                    No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a inserção do nome da Autora junto aos órgãos de restrições, sem sombra de dúvida, faz emergir incontáveis danos. Registro maior deve ser dado, para a impossibilidade de se obter linha de crédito, talonários de cheques, etc.                                               

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada provisória de urgência (Novo CPC, art. 300), tendo como quadro fático a utilização indevida de cartão de crédito por terceiros(furto). 

Narra a petição inicial, que a promovente só se deu conta do furto do cartão de crédito, quando a própria administradora manteve conta com a mesma avisando-a de comportamentos diferenciados nas últimas transações de seu cartão.

De pronto a mesma solicitou o bloqueio do cartão e, na mesma data, providenciou boletim de ocorrência.

Em novo contato com a administradora, almejou a mesma obstar o pagamento de lançamentos feitos na sua fatura mensal, visto serem originários da utilização feita por terceiros.

Tal medida foi refutada pela empresa. Essa argumentou que, nesses casos, existia cláusula de isenção de responsabilidade. Para a mesma, até a informação do furto à administadora as compras eram de responsabilidade do usuário do cartão.

Em decorrência disso, veio a inserção do nome da autora nos órgãos de restrições, posto que a mesma não pagou a fatura em debate.

Figuraram no polo passivo da ação (litisconsórcio em face de responsalidade solidária) tanto a administadora de cartão de crédito, como a empresa onde o terceiro fizera as compras.(CDC, art. 25, § 1º)

Também foi levantado, na inicial, debate acerca da relação de consumo da hipótese tratada (CDC, art. 2º c/c art. 3º, § 2º). É que as empresas de cartão de crédito são consideras instituições financeiras. (Súmulas STJ – 283 e 297).

Debateu-se, mais, quanto à abusividade da cláusula contratual acima declinada, quea mesma colocava o consumidor em desproporcional desvantagem.(CDC, art. 51, inc. IV) Por esse motivo nula de pleno direito. 

Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar das promovidas na ação. Sustentou-se que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, máxime em face da doutrina do  risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).

A autora também defendeu a inversão do onus da prova, sob a ótica de que era ope legis.(CDC, art. 14, § 3º, incs. I e II).

Requereu-se tutela provisória antecipada de urgência, essa voltada à exclusão do nome da autora dos órgãos de restrições. (Novo CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art 300)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 82/87 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Francisca Lima da Silva, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a juíza de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 5- Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 6- Recurso do Banco conhecido e improvido e recurso da Autora conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum devido a título de danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0200638-44.2022.8.06.0096, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento à apelação da Sra. Francisca Lima da Silva, nos termos do voto do relator. Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200638-44.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  19/12/2023, data da publicação:  19/12/2023)

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