Modelo de ação de medicamentos novo cpc contra Município e Estado - Diabetes PN843

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 25/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de  ação para fornecimento de medicamentos (Ação de Obrigação de Fazer), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do Novo CPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual (Estado) e Municipal (município), como litisconsortes passivas, cumulado com pedido de tutela provisória de evidência (NCPC, art. 311), em face de pretensão de obter-se concessão judicial, compulsoriamente, de medicamentos para tratamento de diabetes mellitus tipo 2. 

 

Modelo de ação de medicamentos contra município 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ Pede-se tutela provisória de evidência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Ela é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

 

                               Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. Agravo Regimental do Ente Público a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015.

1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente [ ... ]

 

1 - Quadro fático

 

                                      Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Promovente, pessoa idosa, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 02) No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Autora, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

 

                                      Contudo, a Autora não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, a mesma é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                 Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, ora Demandado, o mesmo lhe fora negado expressamente. (doc. 03) 

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

 

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.

 

2 - No mérito

 

                              O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE (YERVOY®). MELANOMA MALIGNO INVASIVO DA PELE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES. RESP 1.657.913/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 20.6.2017. AGINT NOS EDCL NO ARESP 959.082/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.5.2017. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS POR PROTOCOLOS CLÍNICOS QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: RESP. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDCL no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 16.5.2017. 2. A jurisprudência do STJ já orientou que é possível o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS por protocolos clínicos quando o Tribunal de origem atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: AgInt no RESP. 1.588.507/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.10.2016. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.

1. Conforme o disposto na Súmula nº 568/STJ, o relator está autorizado, monocraticamente e no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a dar ou a negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, Dje 17/3/2016). 2. É remansoso o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                    Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde. 

             

3 – Tutela de evidência

– Pressupostos caracterizados

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito por médico credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeito aos males severos da diabetes (tipo 2).

 

                                   Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.

 

                                    Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

 

                                      Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

 

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

 

                                                Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.

 

3.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório

 

                                                Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 25/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de  Ação para fornecimento de medicamentos (Ação de Obrigação de Fazer), ajuizada com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, do NCPC, em desfavor da Fazenda Pública Estadual e Municipal, como litisconsortes passivas, cumulado com pedido de tutela provisória de evidência (NCPC, art. 311), em face de pretensão de obter-se, compulsoriamente, medicamentos para tratamento de diabetes mellitus tipo 2

Narra a petição inicial que fora carreado, com a exordial, atestado médico dando conta que a autora era pessoa idosa eportadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento fora prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

Contudo, a autora não conseguia adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tinha condições financeiras para tal propósito. 

Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde do Município, o mesmo lhe fora negado expressamente.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediuse, inclusive, tutela provisória de urgência.

Além disso, foram lançados contornos acerca da legitimidade passiva dos entes públicos demandados. Para a defesa, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, era de pertinência ofertar o pleito contra qualquer um deles. Assim, esses seriam solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

Diante desse quadro, pediu-se fosse deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (NCPC, art. 497 c/c art. 537), determinando-se que a Ré fornecesse gratuitamente à autora, no prazo de 48 horas, o medicamento descrito e pormenorizado na petição inicial.

Outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, pediu-se a condenação do Município a fornecer o medicamento para o tratamento da diabetes mellitus, ou um outro rigorosamente com os mesmos princípios ativos, no mesmo prazo acima identificado, independente de fornecedor, marca ou nome comercial ou mesmo nova decisão judicial nesse sentido. 

Requereu-se, ainda, instar que o Município cumprisse a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de, via Bacen-jud, sofrer bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.

Fornecimento de nintedanibe 100mg. Fibrose pulmonar idiopática. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar contra ente diverso. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 3002771-65.2021.8.26.0000; Ac. 14904002; Pindamonhangaba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 10/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 2058)

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