Modelo de Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural Novo CPC Encadeamento de contratos PN766

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 57

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural, ajuizada em face de encadeamento de contratos de renegociações anteriores (contratos quitados), a qual cumulada com pedido de repetição de indébito.

 

Modelo de petição inicial de ação revisional de contrato bancário novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

                       

                                               JOÃO DE TAL, solteiro, agricultor, residente e domiciliado no Sítio Tal, Km 02, da BR444, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO 

 

contra BANCO DO DINHEIRO FOMENTO AGRÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. dos Bancos, nº 000, São Paulo (SP), possuidora do CNPJ(MF) nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Síntese dos fatos

 

                                               O Promovente convencionara com a Requerida um “empréstimo” mediante a Cédula de Crédito Rural nº 332211, a qual emitida em 00 de setembro do ano de 0000. Na verdade, em seguida veremos que, ao revés de empréstimo, houvera a conhecida “operação mata mata”.

 

                                               Urge asseverar, outrossim, que, no desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial. (docs. 01/05)

 

                                               O resultado desse aglomerado de pactos é uma absurda e ilegal conta no valor de R$ 0.000.000,00 ( .x.x.x. ), consoante memorial de débito fornecido pela instituição financeira demandada. (doc. 06)

 

                                               De outro compasso, apenas examinando as cláusulas da cédula sub examine, de já acostadas, vê-se algumas de uma série de ilegalidades. Essas serão tratadas adiante.

 

                                               O Promovente, dessarte, pagou, erroneamente, porquanto assim lhes foram cobrados, encargos que jamais poderiam ser exigidos. 

                                                                                                                      HOC  IPSUM EST

 

II - Do direito

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                      Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

 

                                               O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;

 

( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;

Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal.

 

                                      Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 07) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2011, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.

 

                                               Cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbis:

 

18. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais...

( ... )

 

                                                  A ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE O AUTOR PRETENDE CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, § 2º, CPC/15). INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO OU CONTRATADO. DESNECESSIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DA VESTIBULAR DA AÇÃO REVISIONAL. SITUAÇÃO QUE SE PRESTA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MORA, EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA PRECÁRIA, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR O TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO (ART. 5º, XXXV, CF/88). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU.

1. Partindo-se de uma interpretação literal e, também, finalística do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/15, apenas a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter (e não a juntada, em si, do instrumento contratual, muitas vezes inacessível ao consumidor) e a quantificação (e não o depósito) do valor incontroverso do débito são pressupostos processuais da ação revisional de contrato, cujo desatendimento é causa de inépcia da inicial. Precedentes. 2. Assim sendo, interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe ao autor, seja no CPC/15, seja no CPC/73, é o de tão somente especificar, de modo claro, e acaso tenha tido acesso ao contrato, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso da dívida, revelando-se, outrossim, antijurídico condicionar o processamento da ação revisional ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, seja pelo valor incontroverso ou não, cuja importância restringe-se à demonstração de fundamento relevante à concessão de eventual provimento liminar. 3. Logo, uma vez constatado que o autor/apelante, diante da impossibilidade de acesso ao instrumento contratual objeto do pedido de revisão em apreço, postulou a inversão do ônus da prova para transferir tal encargo à instituição financeira promovida, bem como indicou o valor incontroverso do débito (R$ 219,61 - fl. 03), restam atendidos os pressupostos necessários ao recebimento da inicial da presente ação revisional de contrato, na forma do § 2º do art. 330 do CPC/15, a ensejar, em cadeia, o acolhimento do apelo e a retomada da demanda na origem, devendo o réu ser intimado para apresentar a íntegra do contrato questionado, cujo espelho já repousa às fls. 23/26 da inicial, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença de indeferimento da inicial anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, COM VEDAÇÃO DE APONTAMENTOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO MOTIVADOS NO DÉBITO QUESTIONADO NA DEMANDA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. OFERTA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS. PAGAMENTO, NO TEMPO E NO MODO AJUSTADOS, DA PARTE INCONTROVERSA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS E REQUERIMENTO, SIMULTÂNEO, DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor haverá de efetuar o pagamento, no tempo e no modo avençados, da parte entendida como incontroversa das obrigações previstas no contrato firmado entre as partes. Pretendendo obter tutela provisória de urgência com alcance de suspender os efeitos da mora, deverá a parte autora realizar o pagamento, no tempo e no modo ajustados, da parte que reputa incontroversa das obrigações previstas no contrato questionado na demanda, requerendo, simultaneamente, autorização para realizar o depósito judicial da parcela controvertida. { ... ] 

 

                                      Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso. Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Negaram provimento ao apelo. Unânime [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]     

 

III - No âmago

 

( 1 )  Juros Remuneratórios

 

                                               Por vários aspectos essa cláusula não merece prosperar.

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                               Os temas abordados, com esse enfoque, são totalmente diversos.

 

1.1. Juros remuneratórios - Inexiste autorização do CMN

 

                                               O Conselho Monetário Nacional, não obstante o texto do Dec Lei nº 167/67, não regulamentou a cobrança dos juros de forma capitalizada, a saber:

 

Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada da operação. “ 

 

                                               As operações em liça foram encadeadas. Na forma de “mata mata”. Assim, em toda cadeia de contratos houve remuneração superior ao limite de 12%(doze por cento) ao ano. Por esse motivo, vedada qualquer cobrança remuneratória superior a esse teto legal.

 

                                               De bom alvitre relevar alguns julgados com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO APENAS DOS CONTRATOS COM O MÍNIMO DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE FIRMADA PELAS PARTES. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL SOMENTE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.298/96. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO. TAXAS LEGAIS. TAXA ANBID. SENTENÇA QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA. ADICIONAL DO PROAGRO. COBRANÇA DE UMA ÚNICA VEZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que invertido o ônus probatório e imposto à instituição financeira a apresentação dos contratos firmados entre as partes, somente é possível a revisão daqueles contratos dos quais se tem o mínimo de prova de sua existência. Por força do disposto na legislação. Decreto-lei nº 167/1967, a capitalização de juros pode ser praticada pelo financiador “nas datas previstas” pela Lei (“em 30 de junho e 31 de dezembro”) ou pelas partes, de acordo com a faculdade legal (“no vencimento das prestações”, “no vencimento do título”, “na liquidação”). Conforme entendimento do STJ, a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/96, que modificou o CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no Sistema Financeiro Nacional e regramentos específicos para sua operação. Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de taxa Anbid, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõem os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei nº 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. O valor referente ao seguro denominado ‘Proagro’ só deve ser cobrado em uma única oportunidade, vedado o seu fracionamento. Definido em montante suficiente para remunerar os serviços prestados pelo causídico, devem ser mantido os honorários advocatícios estabelecidos pelo juízo singular [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO DA MEDIDA PELO DECRETO-LEI N. 167/1967 E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO INSTRUMENTO EM EXAME. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 93 DA REFERIDA CORTE. INSURGÊNCIA INADMITIDA NO PONTO.

Nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, admite-se o anatocismo, pois amparado pelos Decretos-Leis n. 167/1967 e 413/1969 e Lei n. 6.480/1980. Ademais, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Enunciado N. 93).Além disso, a capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários em geral se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a cédula objeto do litígio ostentou disposição acerca da prática da capitalização de juros na periodicidade mensal. Assim, verifica-se que restou devidamente atendimento o dever de informação previsto na legislação protetiva consumerista, razão pela qual deve o anatocismo ser admitido. POSTULADA A INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA ANORMALIDADE, DE ACRÉSCIMO DE ATÉ 1% (UM POR CENTO) AO ANO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS MOLDES DOS ARTS. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58, AMBOS DO Decreto-Lei n. 413/1969. DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM AFASTANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ADOTANDO ALUDIDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Tendo a sentença vergastada afastado a comissão de permanência e adotado o entendimento previsto no Decreto-Lei n. 413/1969 para o período da impontualidade, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento, eleva-se a verba honorária em 2% sobre o valor atualizado da causa, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, a ausência de oferecimento de resposta à insurgência [ ... ]

 

                                                Com efeito, juros superiores ao limite supra-aludido devem ser decotados da conta em relevo.

 

b) Não houve anuência das partes quanto à capitalização de juros diários  

 

                                               A cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

 

                                               Desse modo, como a instituição financeira não se preocupou em respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. E isso nomeadamente em face dos ditames dos arts. 46, 51, inciso IV, 52, 54, parágrafo 3º e 4º. Afirma-se, seguramente, que a cédula de crédito rural e seus aditivos não contêm esse pacto. (STJ, Súmula 93 e 297)

 

                                               Isso se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé, o dever de informação que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas.

 

                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

                                           Constata-se que na cédula em espécie há cláusula expressa de condução à cobrança de juros capitalizados mensalmente:

 

“ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS devidos à taxa efetiva de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), sendo o valor dos juros calculado e capitalizados mensalmente e exigível trimestralmente no dia (09) nove de cada mês, durante o período .... “   

( destacamos )                            

                                                    

                                               Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Juros remuneratórios. Não indicação do dispositivo legal reputado violado. Deficiência das razões recursais. Verificação. Enunciado N. 284 da Súmula do STF. Reconhecimento de abusividade da cobrança em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado. Alteração. Impossibilidade. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 2. Pretensão de capitalização diária de juros. Impossibilidade. Ausência de informação adequada, além de indevido incremento da dívida. Precedente específico da terceira turma do STJ. 3. Mora. Descaracterização, ante a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido [ ... ]

 

                                                Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova de logo requer-se. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE P ACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATU AL EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA ADMITIDA. INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR.

A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Na espécie, da detida análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que restou convencionada a capitalização diária. Assim, tendo em vista que aludida periodicidade não é admitida, ainda que haja pactuação neste sentido, é medida impositiva afastar a cobrança do anatocismo diário. Nada obstante, constata-se o preenchimento dos dois requisitos necessários à incidência do encargo em periodicidade mensal, quais sejam, a previsão legal acima aludida, uma vez que se trata de discussão acerca de cédula de crédito bancário firmada em abril/2013 e a existência de cláusula numérica prevendo o anatocismo (2,40% ao mês e 32,96% ao ano), haja vista o valor do juros mensal ser superior ao duodécuplo do anual, em observância ao dever de informação, pelo que permitido o anatocismo mensal. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU À ACIONANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA PRO RATA EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto à tese relacionada à revisão contratual; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e parcial no tocante ao afastamento da capitalização diária e à forma de restituição dos valores. Por outro lado, o réu logrou vencedor quanto à possibilidade de anatocismo mensal; à penhorabilidade do imóvel; ausência de nulidade das cláusulas 2.3 e 3.2.1; inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios e parcial no tocante à repetição do indébito. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribui-se o pagamento das custas e despesas processuais na forma pro rata em prol do causídico de ambas as partes. Ademais, estabelece o art. 85, § 14 do Diploma Processual que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". ESTIPÊNDIO PATRONAL. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DA ACIONANTE DE MINORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE, EMBORA NÃO APRESENTE ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "Sob esse prisma, para a fixação dos honorários, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, o zelo na defesa e a exposição jurídica do profissional, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. In casu, embora a ação revisional não apresente elevado grau de complexidade, o processo encontra-se em trâmite há pouco mais de 2 (dois) anos (distribuído em 8/4/2016), o que impossibilita, a teor dos precedentes deste Fracionário, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.918,80, em 7/4/2016).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais [ ... ]

 

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 57

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural, ajuizada em face de encadeamento de contratos de renegociações anteriores (contratos quitados), a qual cumulada com pedido de repetição de indébito.

Tendo em vista que a relação contratual entabulada entre as partes era de financiamento rural, o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial. 

No quadro fático exposto na exordial, destacou-se que a parte Promovente convencionou com a instituição financeira um empréstimo mediante Cédula de Crédito Rural. Outrossim, evidenciou-se que no desenvolvimento contratual em espécie existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial.

Defendeu-se, que foram cobrados encargos contratuais abusivos, desde o nascedouro da relação contratual, "contaminando", por isso, todos pactos ulteriores. Nesse passo, à luz da regência da Súmula 287 do STJ, não haveria óbice à revisão de todos contratos celebrados. 

De pronto destacou o promovente que, no tocante à capitalização dos juros, não haveria qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. Os temas abordados, assim, eram totalmente diversos, máxime porquanto cingia-se, dentre outros temas, à capitalização diária dos juros remuneratórios. 

De outro contexto, no que concerne à remuneração do financiamento, defendeu-se sua limitação ao teto anual de 12% (doze por cento). Para o autor, o Conselho Monetário Nacional, não obstante o teor do art. 5 da Lei 167/67, não tratou da remuneração das cédulas de créditos rurais. 

No que diz respeito aos juros remuneratórios, nomeadamente concernente à periodicidade da capitalização, advogou-se que havia tão somente cláusula permitindo a capitalização mensal e semestral dos juros, como reserva de fato a Lei. Todavia, a periodicidade da capitalização fora diária. É dizer, inexistia qualquer acerto contratual nesse sentido. 

Não fosse isso o bastante, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importaria em onerosidade excessiva ao consumidor.

Enfocou-se que foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, trouxeram à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, o autor adotou-os como matéria atrelada à sua causa de pedir. É dizer, existiam precedentes e jurisprudência acerca dos temas levantados.

Por isso, requereu-se que o magistrado, acaso discordasse, indicasse, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. VI)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SECURITIZAÇÃO.  

Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico. Ademais, intimada a requerer o que fosse de seu interesse, a parte autora quedou-se inerte, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. - Tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas legítimas para figurar na ação revisional. - As cédulas de crédito (rural, industrial, comercial etc. ) constituem títulos civis que exteriorizam verdadeira promessa de pagamento de quantia em dinheiro, feita pelo devedor em razão de um financiamento concedido pelo credor, estando vinculadas à prestação de uma garantia da dívida, sob a forma de bens móveis ou imóveis. Mais especificamente quanto à cédula de crédito rural, ela encontra regulamentação no Decreto-Lei nº 167/67, que cuida de defini-la em seus arts. 9º e 10. - O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano. - Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em Lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme orienta a Súmula nº 93, e desde que pactuada pelas partes. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se encontra pacificada no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência no bojo da cédula de crédito rural, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. - As instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, após configurada a inadimplência, os juros remuneratórios e os de mora, além de multa moratória e correção monetária. - Também é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à edição da Lei nº 8.177/1991, desde que assim seja convencionado entre as partes. Nessa linha, dispõe a Súmula nº 295 daquela Corte Superior - Relativamente à multa, tem-se que deve ser mantida no patamar de 10%, tal como prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, tendo em vista que não se aplica ao caso o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. - Em decorrência do endividamento dos produtores rurais e do não pagamento das dívidas, gerando prejuízos para o Banco do Brasil, principal agente financeiro responsável pelo financiamento da produção agrícola, foi aprovada a Lei nº 9.138/1995, que em seu artigo 5º autorizou as instituições financeiras a securitização mediante alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo chamado de securitização. - Na chamada seção II da Securitização ou PESA (Plano Especial de Saneamento de Ativos), cujos valores excediam a R$ 200.000,00, ficou pactuado que no recálculo incidiria até a data do vencimento no instrumento original, os encargos financeiros previstos para a situação de normalidade e do vencimento da data de renegociação, a remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% ao ano ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001003-12.2011.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/02/2023; DEJF 14/02/2023)

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