Modelo de reclamação trabalhista Novo CPC Adicional de Periculosidade Combustível PN998

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 29/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (proximidade a bombas de combustível - NR 16, anexo II, item 3, 'q'), com integração da margem de 30% ao salário, servindo base de cálculo de reflexo nas horas extras, essas advindas de incompleto horário de descanso intrajornada. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

        

 

                              CICRANA DE TAL, solteira, auxiliar administrativa, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Ordinário, com supedâneo nos arts. 193, inc. I c/c 840, § 1º, ambos da CLT, ajuizar a apresente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra POSTO XISTA ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], tudo em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do novo CPC

 

                                      A Reclamante fora contratada pela Reclamada em 00/11/2222. (doc. 01) Os préstimos, consoante evidencia o correspondente contrato de trabalho, era o de auxiliar administrativa, máxime no departamento de tesouraria daquela.

                                      O expediente era de 8 (oito) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 18:00h. Percebia remuneração mensal equivalente ao piso da categoria, ou seja, o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (doc. 02)

                                      Durante seu labor, na qualidade de funcionária do setor de tesouraria, era o de, frequentemente, obter a “sangria” dos valores contidos com os frentistas.

                                      Desse modo, a Autora transitava em área de risco, mormente porquanto inexistia qualquer margem de espaço delimitado para o tráfego de pessoas, seguro, longe do perímetro de abastecimento. Nesse compasso, em que pese a mesma não realizasse a atividade abastecimento, caminhava com proximidades das bombas, essas em número de 5(cinco). (docs. 04/07)

                                      Nesse diapasão, uma vez que a Reclamante, na sua jornada de trabalho, circulava do prédio administrativo ao encontro dos frentistas, em distância inferior a 7,50m das bombas, faz jus ao adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que, devido ao intenso tráfego de veículos no recinto, quase sempre sua presença ocorria durante o abastecimento.

                                      Esse trabalho se sucedia todos os dias de seu labor e, em média, durava 20 (vinte) minutos. Outros 5 (cinco) minutos eram gastos ao retornar ao interior do prédio administrativo, uma vez terminada operação de recolher os valores.         

                                      Assim, a Reclamante trabalhara em área de risco, por proximidade a agente inflamável, seja por transitar ou mesmo permanecer nesse espaço.

                                      Lado outro, a Reclamante somente dispunha de 30 (trinta) minutos para descanso intrajornada, sem o pagamento, igualmente, das extraordinárias laboradas.

                                      De resto, a Reclamante fora demitida em 55/00/0000, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos. (doc. 08)            

                                                                                   HOC IPSUM EST  

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de periculosidade

(CLT, art. 193, inc. I ) 

 

                                      Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições perigosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido. A atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual. Até porque, como afirmado nas considerações fáticas, o recolhimento dos valores era realizado inúmeras vezes ao dia, com exposição perigosa diária. Assim, não se equipara aos préstimos de frentista.

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      Portanto, os préstimos da Reclamante exigiam proximidade direta com agente inflamável (combustível de veículos), muito além do limite de tolerância.

                                      Por esse ângulo, incide no verbete aludido na Súmula 364, do TST.

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

"Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); (f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14) [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o mister realizado pela Reclamante se enquadra na NR-16, anexo II, item 3, alínea “q”, da Portaria n° 3.214/78, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando agentes inflamáveis, em distância inferior a 7,50m daqueles. O anexo II visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho em contato com agentes inflamáveis, em ambientes perigosos à vida do obreiro.

                                      Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT CONCLUIU QUE ENQUANTO O RECLAMANTE EXERCEU AS FUNÇÕES DE FISCAL DE PÁTIO, SUAS ATIVIDADES ERAM REALIZADAS DENTRO DA ÁREA DE RISCO FIXADA PELA NR- 16 DO MTE, ESTANDO, POIS, HABITUALMENTE E DIARIAMENTE, EXPOSTO A AGENTE PERIGOSO (INFLAMÁVEIS). PONTUOU, PARA TANTO QUE COMPETIA AO RECLAMANTE FISCALIZAR, INSPECIONAR E ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS EM SOLO JUNTO A AERONAVE, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO E CONFORMIDADE DO REABASTECIMENTO DE INFLAMÁVEL LÍQUIDO NAS AERONAVES. TAIS PREMISSAS FORAM AFERIDAS COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, CUJO REEXAME É VEDADO NESTA CORTE, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTE TST.

Assim, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce suas funções em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento de aeronaves. Esclareça-se, em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição a situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. [ ... ]

                                     

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos aresto de Tribunal Regional:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Havendo o ingresso em área de risco no processo de abastecimento contendo armazenamento de inflamáveis líquidos, embora de 1 a 2 vezes por semana, dá-se direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, independentemente do tempo de exposição ao agente, uma vez que o risco está sujeito a imprevisibilidade. [ ... ]

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. COMBUSTÍVEL LÍQUIDO INFLAMÁVEL.

Provada a habitualidade da realização da atividade de abastecimento de caminhão, com permanência na área de risco durante o procedimento, faz jus o empregado ao pagamento do adicional de periculosidade pelo enquadramento na letra m do item 1 c/c item 3, q, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELA SIMPLES PRÁTICA DE HORAS EXTRAS EXCESSIVAS. Considerando-se a edição da Tese Jurídica Prevalecente 2 deste Tribunal, não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. [ ... ]

 

                                      Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual servirá de base ao cálculo das horas extras, e, essas, com seus reflexos nas demais verbas salariais.

 

2.3. Labor extraordinário

 

                              No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 8 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

                                      Como asseverado anteriormente, a Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

                                      Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado.

                                      Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. [ ... ]

(não existem os destaques no original) 

 

                                      Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

 

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

                                      Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório (tendo-se em conta que o período do labor data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17):

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/17.

Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), ainda que usufruído parte do tempo de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo total previsto em Lei como extra, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e seus respectivos reflexos (aplicação do art. 71 da CLT em sua redação vigente à época do contrato de trabalho combinado com a Súmula nº 437 do TST). Recurso não provido, no aspecto. [ ... ]

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.

A concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. [ ... ]      

   

 

2.4.  Base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário para fins de cálculos das horas extraordinárias e adicional noturno.

                                      Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deve refletir, no caso, nas horas extraordinárias aqui vindicadas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido nas Súmulas 63 e 132, inc. I, do Egrégio TST.

                                      Nesse sentido:

 

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA.

Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para: A) declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré por todo o período contratual e condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico à autora), inclusive aquelas destinadas à compensação, com o acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para as demais horas extras e autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título e b) aumentar o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para apuração da verba honorária; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: A) limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade; c) aumentar o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para apuração da verba honorária e d) declarar que se aplica o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação, conforme decisão do STF. Esclareceu que a taxa Selic engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária, "não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2020). Considerando que na sentença também foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, cujo pagamento só não foi determinando em razão da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como que não houve recurso da reclamada em relação ao adicional de insalubridade, acresceu à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo e com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial as horas extras, o adicional de insalubridade e os reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Aumentado o valor das custas para R$ 600,00, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor arbitrado à condenação. César MACHADO- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

A lei (CLT, art. 193, § 1°) parece conceder maior razão à corrente restritiva, pois dá a entender que verbas como gratificação de função e outras, calculadas com base no salário pago ao empregado não devam fazer parte da base de cálculo do adicional de periculosidade. [ ... ]

 

                                               Com esse trilhar:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EM RELAÇÃO À INÉPCIA DA INICIAL, DEVE SER RESSALTADO QUE A VIOLAÇÃO APONTADA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, QUE SE CALCAVA NO INDICATIVO DE QUE EXISTIA PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA PELA RECLAMADA, NÃO SE CONFIGURAVA POR NÃO SE DESCORTINAR NA DECISÃO REGIONAL O ENFRENTAMENTO DO ASPECTO SUSCITADO PELO RECLAMANTE, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO ANTE A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. REINTEGRAÇÃO. SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA.

Conforme indicado na decisão recorrida, as provas apresentadas, em especial o laudo pericial, indicavam não ter sido comprovada a alegada doença ocupacional, visto que a pretendida alteração da conclusão do juízo regional ensejaria, inevitavelmente, a revisão do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante o disposto no art. 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deverá ser calculado com base apenas no salário básico do empregado. Agravo desprovido. [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras e, essas, por sua vez, refletindo no aviso prévio, férias com 1/3, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário. (TST, Súmula 264)

                                       ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 29/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (proximidade a bombas de combustível - NR 16, anexo II, item 3, 'q'), com integração da margem de 30% ao salário, servindo base de cálculo de reflexo nas horas extras, essas advindas de incompleto horário de descanso intrajornada. 

Narra a petição inicial que  que a reclamante fora contratada pela reclamada com auxiliar administrativa, máxime no departamento de tesouraria dessa.

Durante seu labor, na qualidade de funcionária do setor de tesouraria, a mesma, frequentemente, realizava a “sangria” dos valores contidos com os frentistas.

Desse modo, a autora transitava em área de risco, mormente porquanto inexistia qualquer margem de espaço delimitado para o tráfego de pessoas, seguro, longe do perímetro de abastecimento. Nesse compasso, em que pese a mesma não realizasse a atividade abastecimento, caminhava com proximidades das bombas, essas em número de 5(cinco).

Nesse diapasão, uma vez que a reclamante, na sua jornada de trabalho, circulava do prédio administrativo ao encontro dos frentistas, em distância inferior a 7,50m das bombas, fazia jus ao adicional de periculosidade. Registrou-se, ainda, que, devido ao intenso tráfego de veículos no recinto, quase sempre sua presença ocorria durante o abastecimento.

Esse trabalho se sucedia todos os dias de seu labor e, em média, durava 20 (vinte) minutos. Outros 5 (cinco) minutos eram gastos ao retornar ao interior do prédio administrativo, uma vez terminada operação de recolher os valores.        

Assim, a reclamante trabalhara em área de risco, por proximidade a agente inflamável, seja por transitar ou mesmo permanecer nesse espaço.

Desse modo, não obstante o labor nessas condições, àquela não lhe fora pago o devido adicional de periculosidade (CLT, art. 193, inc. I c/c NR-16, anexo II, item 3, alínea “q”, da Portaria n° 3.214/78, do MTE).

Nesse diapasão, tinha-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.

Lado outro, sustentou-se que, no que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

A reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais, sem, contudo, haver compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT, decorrendo, por isso, o pagamento de horas extras laboradas.

Quanto à integração do adicional de periculosidade e a base de cálculo para o deferimento das horas extraordinárias, afirmou-se que a mesma tinha natureza salarial. Em razão disso, integrava o salário para fins de cálculos das horas extras e adicional noturno. (TST, Súmula 364)

Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deveria refletir, no caso, nas horas extraordinárias vindicadas. É o que se destacava, a propósito, do verbete contido na Súmula 63 e 132, inc. Ido TST

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Havendo o ingresso em área de risco no processo de abastecimento contendo armazenamento de inflamáveis líquidos, embora de 1 a 2 vezes por semana, dá-se direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, independentemente do tempo de exposição ao agente, uma vez que o risco está sujeito a imprevisibilidade. (TRT 1ª R.; ROT 0100975-87.2019.5.01.0203; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 22/02/2021; DEJT 03/03/2021)

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