Modelo de agravo de instrumento novo CPC Bloqueio Online Substituição penhora recebíveis Execução fiscal PN1097

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 03/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível, interposto com suporte no art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 1.019, inc. I), contra decisão interlocutória, proferida em ação de execução fiscal, que deferiu a penhora/bloqueio online de conta corrente (via bacenjud), cujo objetivo era o de substituir bem penhorado.

 

Modelo de agravo de instrumento efeito suspensivo ativo 

 

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Execução Fiscal     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Empresa Devedora Ltda

Agravada: Fazenda Pública Estadual

 

                                      EMPRESA DEVEDORA LTDA (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto à ação de execução fiscal, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, procurador da Fazenda Pública Estadual, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

                                       A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.      

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Pedido de substituição do bem penhorado (CPC, art. 1017, inc. III);

·        Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Informação Bacen-jud sobre a penhora de ativos (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Documentos relacionados à capacidade financeira da Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).

 

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (NCPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Empresa Devedora Ltda

Agravada: Fazenda Pública Estadual

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A agravada ajuizara ação de execução de fiscal em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara da Fazenda Pública da Cidade (PP).

                                      Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

                                      Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

                                      O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud.

                                      Diante desse comando, foi contrita a vultuosa quantia de R$ 000.000,00.  

                                      Em seguida, a agravante pedira a substituição da penhora. Argumentou-se que a quantia penhorada era de elevado valor. Assim, traria consequências nefastas ao salutar desenvolvimento financeiro da sociedade empresária recorrente.

                                      Contudo, depois da oitiva da Fazenda Pública, que refutara o pedido, o magistrado de piso negou o pleito. Fundamentou que o pedido ia de encontro à previsão legal estatuída no inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, não há razão para se acolher o pedido fomentado.

A executada, ao formular o pleito, não leva em consideração a gradação legal, prevista no inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado.

Intimem-se. Prossiga-se com a execução fiscal.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Risco de dano iminente

 

                                      Prima facie, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a agravante se encontra em situação financeira deficitária.

                                      O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de R$ 000.000,00. Inescusável que isso, per se, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

                                      Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente, a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

                                      E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes ; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente.   

                                      De outro turno, é inconteste (novo CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 [ ... ]

 

                                      Também com clareza solar é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:

 

Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.

Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [ ... ]

 

                                                  E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

( ... ) 

                                              No plano constitucional observemos que: 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

 

                                      No mesmo importe:

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 

 

                                                  DesSarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da recorrente-executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. Até mesmo vai de encontro ao princípio da preservação das empresas.

 

                                      E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

 

                                      Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                  No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 

 

                                                  Dessarte, a agravante, sobremodo em busca de se evitar abrupta agressão ao patrimônio, mais ainda com o propósito de garantir a execução, entende, e pede, que seja a penhora restrita aos créditos de recebíveis. Todavia, em um limite, decerto, que não torne inviável o prosseguimento das atividades.

 

                                      Há precedente do STJ nesse sentido. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, em face da decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de penhora sobre créditos da parte executada, decorrentes de operações com cartão de crédito, a parte exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de 5% dos valores recebíveis. No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e 655, I, do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação. Na decisão ora agravada, restou mantida a inadmissão do Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ. III. Consoante consignado na decisão agravada, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula nº 283/STF, porquanto as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/73. Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, "o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução ", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. lV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. Insindicáveis, em sede de Recurso Especial. , o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ [ ... ] 

 

                                                  Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

É possível que a penhora recaia sobre recebíveis de cartões de crédito e débito, desde que não se inviabilize a atividade da empresa. Precedentes desta corte. Ausentes dados detalhados sobre o faturamento da empresa, e não sendo elevada a dívida, é razoável a fixação da constrição em 10% dos recebíveis das operadoras de cartões de crédito, até o limite da dívida pendente, sob pena de inviabilizar a sociedade e, consequentemente, a própria satisfação do crédito com o percentual pretendido pelo estado. Agravo de instrumento parcialmente provido. [ ... ] 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Localização de bens. Diligências pelo BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD infrutíferas. Pretensão de expedição de ofício para administradora de cartão com o fim de penhora sobre recebíveis. Acolhimento. Penhora inicialmente fixada em 10% do crédito da Executada. Recurso provido [ ... ]

                                   

 

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC. 

 

                                      As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [ ... ] 

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]                                     

 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, sobremaneira comprovantes de endividamento, certidões, os quais demonstram a significativa redução da capacidade financeira da agravante.

                                      De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A penhora dos ativos financeiros, nos moldes apresentados, inviabilizará, certamente, as atividades da sociedade empresária. 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 03/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

NOVO CPC ART 1015 INC I – PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO

Trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível, interposto com suporte no art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 1.019, inc. I), em face de decisão interlocutória, proferida em ação de execução fiscal, cujo objetivo era o de substituir bem penhorado.

A Fazenda Pública ajuizou ação de execução de fiscal em desfavor da recorrente.

Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

O magistrado, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud.

Diante desse comando, foi contrita vultuosa quantia na conta corrente da agravante.

Em seguida, a agravante pedira a substituição da penhora. Argumentou-se que a quantia penhorada era de elevado valor. Assim, traria consequências nefastas ao salutar desenvolvimento financeiro da sociedade empresária recorrente.

Contudo, depois da oitiva da Fazenda Pública, que refutara o pedido, o magistrado negou o pleito. Fundamentou que o pedido ia de encontro à previsão legal estatuída no inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal.

Ciente da decisão em liça, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo (novo CPC, art 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

Executada, regularmente citada, que não efetuou o pagamento. Determinação de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, após tentativas frustradas de penhora on line e consulta ao sistema renajud. Medida excepcional. Possibilidade. Previsão legal. Devida aplicação do artigo 866 do CPC. Agravante que não indicou nenhum bem até o momento. Meio idôneo de garantia do juízo. Quanto ao percentual, razoável a redução para 05%. Aplicação do princípio da execução menos gravosa. Artigo 805 do CPC. Precedentes do STJ e do TJRJ. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0061002-05.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 05/02/2020; Pág. 357)

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