Agravo em Recurso Especial Novo CPC art 1042 Reexame de fatos Dano Moral Protesto duplicata PN1273

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 20

Última atualização: 06/01/2019

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2018

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2018.8.06.000/0

 

 

                              EMPRESA XISTA S/A (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente 

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que a Recorrida, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (novo CPC, art. 1.042, § 3º). 

 

                          Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (novo CPC, art. 1.042, § 4º)

                         

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

                                              

RAZÕES DO AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL

 

 

AGRAVANTE: EMPRESA XISTA S/A

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão do nome dessa dos cadastros restritivos, condenando-a a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

 

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização, mormente por se tratar de uma sociedade empresária, fora ínfimo.

 

                                      Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.

 

                                      A recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

 

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (NCPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.

 

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.        

   

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum do indenizatório.     

 

                                      Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

 

                                      Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política

 

                                      Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de indenização, resultando, por isso, em reexame de fatos.

 

                                      Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título de reparação de danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “     

     

                                      Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.                                                                                                

(2) – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

                                                  Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, do valor da indenização.

 

                                      Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 

 

 (3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC

 

3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02         

 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

( ... )

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrar o montante da indenização

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                      Veja-se que nos Embargos de Declaração, a recorrente salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira da recorrida (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a recorrida fora notificada acerca do indevido protesto, mesmo assim não tomou providências para evitá-lo; (fl. 143)

 

( iii ) o grau de idoneidade da recorrente: (a) foram carreados várias certidões, nas quais constam que essa não detinha protestos, cheques sem provisões de fundos, nem mesmo nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pelo protesto: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome da recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

 

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

7.4. O montante da reparação

O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.

( ... )

É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.

( ... )

O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.

( ... )

Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.

De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 20

Última atualização: 06/01/2019

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2018

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Sinopse

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1042 – DESTRANCAR RESP NÃO ADMITIDO – SÚMULA 07/STJ – DANO MORAL – PROTESTO DE TÍTULO - NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICONAL

Trata-se de modelo de petição de Agravo em Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de nulidade de duplicata fria c/c danos morais (protesto indevido).

EXPOSIÇÃO FÁTICA

Ajuizou-se ação de reparação de danos morais, em virtude de protesto, indevido, de duplicata mercantil (título frio). Os pedidos foram julgados procedentes, sendo a instituição financeira, recorrida, condenada a pagar indenização por danos morais, em conta de abalo de crédito, no valor de R$ 10.000,00.

O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1022, inc. II). Na espécie, era imperioso que o Tribunal local destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante condenatório.

Os embargos foram julgados improcedentes, haja vista, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.

Foram opostos novos embargos declaratórios, máxime com o fito de prequestionamento, com suporte no inc. II, do art. 1.022, do novo CPC, os quais foram rechaçados. 

Destarte, para a empresa recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir o quantum da indenização.

Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.

Desse modo, esse recurso se apegou, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., na diminuição da capacidade financeira do recorrente, na possibilidade de contribuição financeira da recorrida, que o alimentante/embargante tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória da verba alimentar.

Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.  

Destarte, certamente houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir o quantum dos alimentos.  

Tal-qualmente, tinha-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política. 

Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 do STJ. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de valor indenizatório, resultando, por isso, em reexame de fatos.

Nesse compasso, acreditando ser equivocada a decisão monocrática que denegou seguimento, fora interposto Agravo no Recurso Especial. (novo CPC, art. 1042)

Nesta peça processual foram inseridas notas de jurisprudência de 2018, inclusive do STJ, além de farta doutrina de autores consagrados, tais como Paulo Lôbo, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier, Nélson Nery Júnior, Rinaldo Mouzalas e Luiz Guilherme Marinoni.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PLURALIDADE DE CAUSAS DO DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta face ao DNIT e à CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a indenização por danos morais e materiais em razão do abalo na estrutura residencial ocasionada por obra realizada com a finalidade de duplicação da BR 101. 2. No trecho colacionado do acórdão objurgado é induvidoso que o DNIT é responsável por uma das quatro causas do dano do imóvel e que o valor arbitrado para a reparação do dano é de R$ 14.000,00. Dessa forma, caberia ao Tribunal de origem dividir equitativamente a responsabilidade pela reparação do dano ou pelo menos justificar o motivo pelo qual condenou o DNIT em 100% da indenização, o que não ocorreu no caso. 3. É importante ressaltar que se o dano injusto foi provocado por uma pluralidade de causas, como no caso (funcionais, endógenas, naturais e exógenas), todas as causas devem ser consideradas na determinação proporcional da indenização. 4. A responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato ilícito. A concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrendo com outra para a produção do seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por isso, a obrigação de reparar o dano por parte do responsável. Em casos tais, deve essa responsabilidade ser atenuada, por força do princípio da divisão dos riscos, que se afina com a teoria da responsabilidade objetiva. 5. Portanto, caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973, deve ser anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões suscitadas. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 227.905; Proc. 2012/0184068-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/08/2018; DJE 28/08/2018; Pág. 2740)

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