Alegações Finais Art 217-A Código Penal - Estupro de vulnerável PN903

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato, João Daniel Rassi, Maximiliano Roberto Ernesto Führer

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Modelo de petição de alegegações finais por memoriais escritos. Penal. Erro de tipo. Estupro de vulnerável. CP art 217-A.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Cidade, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer suas 

ALEGAÇÕES FINAIS

"SUBSTITUTIVOS DE DEBATES ORAIS” 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.   

              

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, com idade de 13 anos e 7 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à infante, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

                                      Observa mais a peça acusatória que Acusado e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

                                      Em conta disso, na data acima mencionada, o Acusado fora preso em flagrante delito.

                                      Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 217-A, do Código Penal (Prática de ato libidinoso com menor vulnerável)

                                      Recebida a peça acusatória, por este d. juízo, em 11/22/3333 (fl. 79), nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Réu. (fls. 129/133)

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.

 

2 – PRELIMINAR AO MÉRITO  

 

2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

 

                                      É inescusável que houve um error in procedendo. Este magistrado condutor, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com esse proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa.

                                      Constam do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:

 

“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se a vítima mantivera em outras ocasiões relações sexuais em troca de pagamento; questionou, mais, se a mesma tomou conhecimento que a vítima já estivera, por várias vezes, na casa de massagem chamada ‘delírios´. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”

 

 

                                      Para a defesa, questionamentos acerca de comportamentos da vítima, no tocante à produção do pretenso evento delituoso, máxime suas atitudes que possam ter dado azo ao desiderato, eram de extrema valia.

                                      Não se deve descurar que o caput do art. 59, do Estatuto de Ritos, destaca que o comportamento da ofendida tem relevância, sobretudo, quando da dosimetria da pena. O mesmo se extrai da diretriz do art. 68 do Código Penal. E, até mesmo, quanto ao regime inicial do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 3°).

                                      As perguntas, pois, norteavam a defesa para demonstrar inexistir qualquer liame do Acusado com a perpetração do crime.

                                      Desse modo, as indagações eram pertinentes ao desiderato almejado.

                                      No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 212 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

 

                                      Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.

                                      Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

 

De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas. [ ... ] 

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

 

Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação. [ ... ] 

 

                                      De bom alvitre que destaquemos julgado que importa o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CP, E ARTIGO 21 DA LCP. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, PRELIMINARMENTE. A) DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. B) RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DURANTE A AIJ. NO MÉRITO, PLEITEOU. A) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. B) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A RESPOSTA PENAL.

1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 03/10/2012, na residência situada na rua professor Henrique costa, nº 871, casa 11, jacarepaguá, com vontade de ferir, ofendeu a integridade física de nathalia dos Santos, filha do apelante, causando-lhe lesões corporais. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o ora denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra silvana alves, ex-companheira. Por fim, na mesma ocasião, com novo desígnio criminoso, após a primeira vítima informar que iria à delegacia, proferiu ameaças dizendo que se fosse até a polícia iria matá-la. O fato teve início após uma discussão sobre o pagamento de uma academia para a filha. 2. A tese de inépcia da denúncia não merece guarida, visto que a mesma apresenta elementos suficientes a permitir o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 41, do CPP. 3. A defesa também mostra inconformismo com a magistrada sentenciante, aduzindo a hipótese de ocorrência do cerceamento de defesa, almejando a declaração de nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 21/08/2014. 4. Quanto a esta prefacial, entendo que assiste razão ao apelante. 5. Com todas as vênias, a juíza de primeiro grau acabou por cercear o exercício da defesa, ao indeferir todos os seus requerimentos durante a audiência de instrução e julgamento. O advogado pleiteou a suspensão da audiência para orientar o seu cliente, postulou prazo para se manifestar acerca das testemunhas por si arroladas e houve ainda um indeferimento quanto à orientação de que o acusado só respondesse às perguntas formuladas pela defesa. Ao que tudo indica houve um clima tenso, com requerimentos, inclusive do promotor de justiça, quanto às perguntas que faria, e do assistente de acusação no sentido de juntar registro de fato anterior e do imóvel que teria sido depredado pelo apelante. O que se presume tenha sido deferido, embora não conste do termo de assentada. 6. Por tais motivos, entendo que seja de bom alvitre acolher a nulidade arguida pela defesa, para que a audiência de instrução e julgamento seja novamente realizada, com observância aos princípios insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, artigo 400, do CPP, devendo-se observar também o artigo 212, do código instrumental, restando prejudicados os demais pleitos defensivos. [ ... ] 

                                   

3  -  NO MÉRITO

 

3.1. Atipicidade de conduta

CPP, art. 386, inc. VI

                                              

Ausência de Crime (CP, art. 20)       

 

                                      A peça acusatória é imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

                                      Na verdade, o Réu se encontrava no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor.

[ Prova oral ]

                                      A propósito do depoimento da ofendida, a qual demora às fls., consignou-se que:

 

“QUE, quando encontrou o réu, de início a depoente se mostrou interessada em saber qual a profissão do acusado, onde morava, seu estado civil etc.; QUE, de fato o réu indagou se a ofendida estudava ou mesmo trabalhava e a mesma respondera que fazia programas para sustentar-se; QUE, o acusado indagara a idade da depoente e a mesma respondera ter 16 anos de idade incompletos; ”

 

                                      Lado outro, depreende-se do depoimento do Acusado, o qual repousa às fls., que o mesmo, ainda assim, não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou na ocasião à ofendida:

 

“...quando a garota fazia aniversário; QUE, a vítima respondeu rapidamente que seria 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada. “

 

[ Prova documental ]

 

                                      É preciso salientar que a infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida (fotos de fls. 34/35). O discurso dela também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

                                      Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal, o que se ratifica dos depoimentos de vítima e acusado. Fato esse, todavia, até mesmo levantado na denúncia.

                                      Por esse ângulo, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

                                      Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso.

                                      Não é o caso, óbvio. Assim, é impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório, revelado dos autos, autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

                                      De fato, o Réu fora levado a erro pela própria vítima.

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:

 

“Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. [ ... ]

 

                                                Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

 

“O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo. [ ... ] 

 

                                       A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO. FUNDADA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, imperioso reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal, diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato, João Daniel Rassi, Maximiliano Roberto Ernesto Führer

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Alegações Finais (memoriais escritos penais), em Ação Penal que visa apurar crime de estupro de vulnerável (CP art 217-A).

Consta da denúncia que o acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, com idade de 13 anos e 7 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à infante, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias à vontade daquele.

Observara mais a peça acusatória que acusado e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

Em conta disso, o acusado fora preso em flagrante delito.

Diante desse quadro, o ministério público denunciou o acusado como incurso na pena descrita no art. 217-A, do Código Penal (Prática de ato libidinoso com menor vulnerável)

Recebida a peça acusatória, ulteriormente foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como da defesa, assim como procedido o interrogatório do Réu.

Diante da complexidade das provas produzidas no processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais foram apresentados.

Arguiu-se, inicialmente, nas alegações finais, que havia inescusável error in procedendo. Para a defesa, o magistrado condutor, quando da oitiva de testemunha presencial, indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com esse proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa.

Pediu-se, assim, fosse revertido o julgamento em diligência, com a reprodução das perguntas indeferidas à testemunha. (CPP, art. 564, inc. IV).

Lado outro, advogou-se a atipicidade de conduta delituosa (CP, art. 20). Na hipótese, o acusado fora levado a erro pela própria vítima.

É que, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal, o que se ratificara dos depoimentos de vítima e acusado. Fato esse, todavia, até mesmo levantado na denúncia.

Por esse ângulo, não havia qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

Nesse diapasão, indiscutivelmente que a conduta era atípica, pois inexistiu a figura do dolo. Lado outro, o tipo penal, estupro de vulnerável, descrito na peça proemial, reclama comportamento volitivo doloso.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO. FUNDADA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, imperioso reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal, diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal. (TJPI; ACr 0715877-97.2019.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 02/03/2021; Pág. 29)

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