Modelo de alegações finais cível Novo CPC 364 § 2º Danos morais Plano de Saúde Neoplasia Pelo autor PN1186

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 21

Última atualização: 06/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de razões finais cíveis por memoriais escritos, conforme artigo 364 do novo cpc, pelo autor, em ação de indenização por danos morais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria de Tal

Ré: Plano de Saúde Zeta S/A 

 

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora, MARIA DE TAL, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

RAZÕES FINAIS POR MEMORIAIS 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue. 

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio, antes anexados. (fls. 17/19)

 

                                      Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (fl. 23) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (fls. 21/25)

 

                                      Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (fl. 29)

 

                                      Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Promovente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (fl. 31)

 

                                      Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que esses são voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, à evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (fl. 34)

 

                                      Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

 

                                      Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)                                                         

 

                                      Contudo, a Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)

 

                                      Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (fl. 26)

 

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

 

                                      A Ré fora citada, por carta. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).

 

                                      Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral.(fls. 59/64)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré 

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

 

                                      Indagado acerca dos motivos da recusa, se houve outros casos similares anteriormente, se consta o pedido do procedimento médico, respondeu que:

 

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2.2. Prova testemunhal 

 

                                               A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Autora, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59): 

 

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2.3. Prova documental                                              

 

                                      Às fls. 77/79, dormitam inúmeras provas que demonstram o comprometimento de saúde da Promovente.

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que os medicamentos, bem assim o número de sessões quimioterápicas, são necessária. (fls. 83/87)   

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE 

 

                                      A recusa da Ré é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados.  Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)

 

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

 

                                      Alega a Promovida que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

 

                                      Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

 

                                      A legislação ventilada pela Promovida não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.

 

                                      Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Ré, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

 

                                      Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

 

                                      Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

 

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

                                       Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                      Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                      Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.       

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off-label). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. MELANOMA MALIGNO EM ESTÁDIO IIIC.

Preliminar de litigância de má-fé. Afastada. Tratamento não autorizado. Junta médica constituida pelo plano de saúde concluiu pela indicação de outro tratamento. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. Pleito de prestação de caução para concessão da tutela de urgência. Rejeitado. Pedido de revogação da multa cominatória. Rejeitado. Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. I cuida-se de agravo de instrumento interposto por hapvida assistência médica Ltda. , em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 25/28, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0260828-35.2020.8.06.0001, proposta pela agravada, isabelle tabita costa dos Santos, em a qual determinou o referido julgador que à recorrida fosse deferido o fornecimento do medicamento perseguido. II - A agravada, em contrarrazões, alega em preliminar que a parte agravante pratica litigância de má-fé. A preliminar, todavia, não prospera. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. III dessume-se dos autos que a agravada, isabelle tabita costa dos Santos, foi diagnosticada com câncer melanoma maligno em estádio iiic, e que em razão de tal diagnóstico, a médica especialista, dra. Camila pinto f. Lima, atestou a necessidade de realizar tratamento adjuvante com imunoterapia, com uso dos medicamentos nivolumabe 480mg ev, a cada quatro semanas ou pembrolizumabe 200mg ev, a cada três semanas, por um ano, conforme relatório médico de fls. 27/33 dos autos de origem. A médica oncologista que acompanha a autora emitiu novo laudo (fls. 39/40 dos autos de origem), indicando que o tratamento deve iniciar imediatamente, ante a gravidade do quadro de saúde e do risco de progressão da doença, além de ressaltar ser o tratamento com a imunoterapia superior ao de radioterapia. lV - Na espécie, o plano de saúde agravante não autoriza o tratamento postulado, sob a tese de que a prescrição medica é inconclusiva, ante a opção por um medicamento o outro expresso no relatório médico, bem como porque a junta médica constituída pelo plano de saúde concluiu que seria mais adequada à recorrida a realização do tratamento com o medicamento interferon, associado a radioterapia. Contudo, entende-se que cabe ao médico especialista que acompanha o caso eleger o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde da paciente, e não junta médica constituída pelo próprio plano de saúde. Esclarece-se que o que a Lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Precedente do STJ. V quanto à exigência da prestação de caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da tutela concedia na decisão guerreada, tenho que o acolhimento deste pedido constitui obstáculo à satisfação do próprio direito perseguido. Além disso, no presenta caso a agravada é beneficiária da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução. VI - Quanto ao pedido de revogação da sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, não merece acolhimento. Sabe-se que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar multa cominatória visando compelir a parte a cumprir decisão judicial. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, do código de processo civil. VII - Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Plano de saúde. Fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do autor que se encontra em home care. Autor, menor impúbere, adimplente com as mensalidades do plano, portador de Hidrocefalia e massatumoral em região encefálica, encontrando-se acamado, gastromizado, traqueostomizado, dependente de suporte ambulatório de forma contínua com uso dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015. Risco de dano irreparável. Tratamento recomendado pelo profissional que acompanha a parte autora. Verbete sumular Nº. 210 deste TJERJ. Decisão não teratológica, na forma da Súmula nº 59 do TJRJ. Decisão mantida. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Tutela de urgência indeferida. Inconformismo do. Autor. Acolhimento. Autor. Portador. De psoríase grave que pretende o fornecimento de medicamento para tratamento da patologia que possui cobertura contratual. Existência de indicação médica para o tratamento. Urgência comprovada. Medicamento de uso ambulatorial com registro na ANVISA. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

4 – DANOS MORAIS 

                                      A Ré, de outro contexto, alega que não deve ser condenada a reparar os danos sofridos pela Autora.

                                      Os argumentos não se sustentam.

                                    A negativa à cobertura médica e tratamentos, sem dúvida, trouxe à tona abalo psíquicos, sofrimentos, angústias, capazes, per se, de configurar dano moral. Registre-se, de mais a mais, tratar-se de pessoa com situação de risco de vida, frágil, sobremaneira, emocionalmente.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 21

Última atualização: 06/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Tutela de urgência indeferida. Inconformismo do. Autor. Acolhimento. Autor. Portador. De psoríase grave que pretende o fornecimento de medicamento para tratamento da patologia que possui cobertura contratual. Existência de indicação médica para o tratamento. Urgência comprovada. Medicamento de uso ambulatorial com registro na ANVISA. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2239625-28.2020.8.26.0000; Ac. 14396726; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2360)

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