Modelo de recurso adesivo Novo cpc Aumentar valor astreintes medicamento diabetes PN1173

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 18

Última atualização: 05/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, com fundamento legal no artigo 997 do novo cpc de 2015, com pedido de majoração de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes/multa diária).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DAS QUANTAS

Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

 

                              JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à redução do valor das astreintes, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de 

APELAÇÃO ADESIVA

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: JOANA DAS QUANTAS

Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.  

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Apelante ajuizara ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, em desfavor da Apelada. O motivo era o de se obter, com urgência, stent farmacológico, que fora negado administrativamente.

 

                                      O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Recorrida a fornecer o stent, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

                                      A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.

 

                                      Todavia, ao revés de cumpri-la prontamente, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido.

 

                                      O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Apelante.

 

                                      Enfim, ultrapassados 20(vinte) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o material almejado.

 

                                      No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sob a égide de obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor já atingido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É dizer, minorou para a soma de ínfimos R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                                      Em face disso, interpõe-se este apelo, máxime perseguindo-se a manutenção do valor moratório atingido.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)           

4.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa 

     

                                      Assevera-se no decisório, que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

 

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

 

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

 

                                      As considerações feitas pela Recorrida, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

 

                                      Ora, o valor da multa, imputada à Recorrida, foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.   

         

                                      De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela Recorrida, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.

 

                                      A questão é que a Apelada deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente dela, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

 

                                      Fosse o raciocínio da Recorrida o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo irrisórios R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrida, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

 

                                      De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

 

                                      Nesse raciocínio, assevera Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

III – Casos de modificação ou exclusão da multa

Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade.

Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine).

( ... )

Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V)...

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Marinoni, Mitidiero e Arenhart, que prelecionam, verbo ad verbum:

 

10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento.

( ... )

A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina que:

 

IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento.

( ... )

O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração. [ ... ]

 

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do exposto na sentença hostilizada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX), NA QUANTIDADE E PERÍODO NECESSÁRIOS, SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.

Alegação de que o medicamento solicitado não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos prevista pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Tese afastada. Agravado diagnosticado com miolodisplasia de alto risco, sem remissão, evoluindo para leucemia mielóide aguda (Cid c92.0). Prescrição do medicamento venclexta (venetoclax) pelo médico assistente. Requisitos da tutela de urgência presentes (artigo 300 do código de processo civil). Pleito de afastamento das astreintes. Descabimento. Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (astreintes) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das astreintes. Valor das astreintes fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. [ ... ]

 

                                      Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela.

                                      Para essa Corte, a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Na hipótese dos autos, observa-se que o valor de astreinte foi estipulado no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual não é excessivo, tendo em vista o porte econômico da Recorrida. Nesse viés, se a quantia executada é vultuosa, tal aspecto decorreu, exclusivamente, da inércia da própria Agravada, que procrastinou a satisfação da ordem judicial. Cumpre salientar que não se apurou nos autos a apresentação de qualquer justificativa por parte da Recorrida para a inexecução do comando judicial em comento". 2. Como se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme a orientação jurisprudencial consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, somente em situações excepcionais a jurisprudência deste STJ admite redução ou majoração da multa cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, verifica-se que o valor da multa diária, na forma como fixada, não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a necessidade de intervenção desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

 

2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. [ ... ]

 

                                      Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura.[ ... ]

                                     

                                      Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, É necessário não perder de vista a posição do STJ, quando a multa diária se refere a casos de emergência, como a situação aqui tratada:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil contra o Município de Manaus objetivando prestação jurisdicional no sentido de regularizar as condições estruturais e funcionais da escola CMEI Ailton Roth, principalmente no que diz respeito à instalação de condicionadores de AR nas salas de aula. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido, impondo-se o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Em relação à multa, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. V - In casu, ao manter a multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), o Tribunal de origem entendeu que estaria coberto pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não destoando de precedentes análogos analisados por esta Corte de Justiça, tais como o AgInt no RESP n. 1.768.886/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2019, AgInt no RESP n. 1.785.548/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/09/2019, AgInt no AgInt no RESP n. 1.430.917/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019.VI - Assim, não há que se afastar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ à hipótese dos autos no que diz respeito à pretensão de redução do valor das astreintes. VII - Agravo interno improvido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 18

Última atualização: 05/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (astreintes) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das astreintes. Valor das astreintes fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2239615-81.2020.8.26.0000; Ac. 14367261; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2531)

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