Apelação Cível Ação Revisional Leasing Cerceamento defesa PN115

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 39

Última atualização: 04/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação Revisional de Leasing Financeiro de Veículo,com debate acerca de encargos contratuais originários de pacto de arrendamento mercantil.

Em que pese na peça vestibular o Apelante ter requerido expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericial (CPC, art. 282, inc. VI), o mesmo fora surpreendida com o julgamento antecipado do processo.(CPC, art. 330, caput).

Em sede preliminar, argüiu-se a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa (error in procedendo), na medida em que não foi oportunizado à parte Recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus. (CPC, art. 333, inc. I).

Debateu-se que o caso não era de produção de provas em audiência, mas sim pericial, prova fática esta que refutava por si só o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inc. I, parte final).

Havia, pois, controvérsia fática (ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de dispositivo(s) legal(is), por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.

O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perito com uma visão mais acurada sobre esses detalhes contábeis.

Sustentou-se, pois, que o caso era de a sentença ser cassada pela flagrante nulidade tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.

Neste aspecto foram insertas notas de jurisprudência específicas e, mais, lições de doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Eduardo Arruda Alvim e Humberto Theodoro Júnior.

De logo destacou-se ao Tribunal que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura, onde seria julgado o processo naquela Corte (CPC, Art. 515, § 3º).

É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.

De outro bordo, em outro tópico, também em sede preliminar, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença.

Subsidiariamente (CPC, art. 289), caso o Tribunal não abraçasse a tese ventilada da inadequação do instituto da teoria da causa madura à hipótese, pediu-se o exame de matérias dispostas na peça vestibular da ação em liça.

No âmago do recursos advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"

 Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário. 

Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual). 

Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. 

Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora. 

De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.  

Da mesma forma pediu-se fosse anulada a "cláusula mandato", também estabelecida no acerto contratual. Essa cláusula permitia o saque de Letra de Câmbio com o valor do débito e, também, o débito de valores da conta corrente do Autor. 

Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo(b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada). 

Além disso,  também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.

Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, que fossem acolhidas as preliminares sustentadas, sendo cassada a sentença guerreada.

Sucessivamente, pediu-se fosse proferido novo julgamento (CPC, art. 514, inc. III) de sorte que fossem acolhidas as teses delimitadas no âmago do recurso apelatório. 

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.  
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL COM A PROCEDÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. Pedido de prova pericial elaborado pelo autor. Inversão do ônus da prova determinada pelo tribunal em agravo de instrumento. Prazo decorrido in albis. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. Impossibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de elaboração de perícia. Sentença cassada. Recurso provido. (tjpr. 14ª c.cível. AC. 1079994-5. Toledo. Rel. : gil Francisco de paula Xavier f guerra. Unânime. - j. 03.12.2014) 2. Recurso de agravo retido provido, sendo prejudicados os demais pontos da apelação. Estado do paranáapelação cível nº 1.394.326-92 (TJPR; ApCiv 1394326-9; Arapongas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 07/10/2015; DJPR 27/10/2015; Pág. 499)

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