Apelação Cível Revisional – Julgamento Antecipado - Nulidade BC292
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 25
Última atualização: 04/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de recurso de apelação, onde o Apelante ajuizara ação revisional de contrato de adesão a cartão de crédito.
Naquela peça argumentou-se a existência de encargos abusivos, cobrados no período de normalidade contratual, bem como em eventuais passagens de inadimplência.
Visava-se, portanto, maiormente por esses motivos, obter provimento judicial de sorte a afastar essas anomalias legais. Citada a defender-se, a demandada apresentou contestação.
Em que pese a peça vestibular ter requerido, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial( CPC, art. 282, inc. VI ), a mesma fora surpreendida com o julgamento antecipado da lide.( CPC, art. 330, caput ) Apelou-se, portanto, ao Tribunal de Justiça.
Em sede preliminar deste modelo de recurso, arguiu-se a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa (error in procedendo), na medida em que não foi oportunizado à parte recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus.( CPC, art. 333, inc. I )
Debateu-se que o caso não era de produção de provas em audiência, mas sim pericial, prova fática esta que refutava por si só o julgamento antecipado da lide( CPC, art. 330, inc. I, parte final ).
Havia, pois, controvérsia fática(ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de normal legal, por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.
O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perito com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis.
Sustentou-se, pois, que era o caso da sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.
De logo destacou-se ao Tribunal(Relator) que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura, onde seria julgado o processo naquela Corte( CPC, Art. 515, § 3º ).
É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.
De outro bordo, em outro tópico, também em sede preliminar, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença porquanto a mesma era tida por infra(citra) petita, tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na exordial( CPC, art. 128 ).
Nula, portanto, por mais este motivo. No âmago do recurso, evidenciou-se a ocorrência de error in judicando.
O Recorrente sustentou, na petição inicial, que não havia cláusula contratual prevendo a cobrança de juros capitalizados, o que afastaria sua cobrança.
O Magistrado, ao revés, sustentou que os contratos firmados após a promulgação da MP 2.170-36/2001.
Rebateu-se, pois, também esse aspecto, visto que a cobrança de juros capitalizados exige, além da autorização legal, a disposição contratual clara e precisa, segundo os ditames da legislação consumerista( CDC, art. 6º, inc. III c/c art. 46 ).
De resto, pediu-se o provimento do apelo, de sorte a cassar a sentença vergastada, anulando-a pela ocorrência de vício insanável(cerceamento de defeso), devendo os autos serem remetidos ao juízo monocrático para apreciação regular das provas que o caso reclamava.
Foram inseridas notas de doutrina de Daniel Amorium de Assumpção Neves, Cláudia Lima Marques, Eduardo Arruda Alvim e Humberto Theodoro Júnior
Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL E AINDA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS (ART. 398, DO CPC). RECURSO CONHECIDO PARA, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo requerimento explícito acerca da produção de prova pericial, conforme se vê na inicial da presente ação, cabia ao magistrado, mesmo não deferindo a inversão do ônus da prova, o que sequer foi apreciado, buscar a verdade dos fatos determinando, a instrução probatória. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela apelante configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 3. De acordo com o art. 398 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Recurso conhecido para acolher a preliminar e decretar a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem para que sejam sanadas as referidas irregularidades. (TJPI; AC 2014.0001.008112-6; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 27/11/2015; Pág. 23)
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