Modelo de Contestação em ação de busca e apreensão adimplemento substancial novo CPC PN548

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 53

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Vilson Rodrigues Alves, José Miguel Garcia Medina, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de busca e apreensão, com preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 337), com veículo apreendido, esse conferido em garantia de alienação fiduciária, cuja defesa se lastreia na tese de adimplemento substancial. A contestação foi elaborada conforme o Novo CPC.

 

Modelo de contestação em ação de busca e apreensão 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: JOSÉ DAS QUANTAS 

 

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual indica às intimações necessárias, para, amparado nos ditames dos art. 336 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69 (LAF), apresentar sua defesa na forma de 

CONTESTAÇÃO  

em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0002-33, com endereço eletrônico [email protected], decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

– CPC, art. 98, caput 

 

                                               A parte Demandada não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.                          

TEMPESTIVIDADE DA DEFESA

 

                                               A defesa ora apresentada é tempestiva. Repousa nos fólios, mais precisamente à fl. 11, o auto de apreensão do veículo, o qual perseguido nesta querela. Do referido se constata que o bem, alvo de garantia fiduciária, fora apreendido (execução da liminar) no dia 00/11/2222.

 

                                               Dessa maneira, à luz do preceito contido no § 3º, art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, aquele apresenta sua defesa dentro da quinzena prevista em lei, contado da medida liminar cumprida.

 

I – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                               O Contestante celebrou com a Autora, na data de 22/33/0000, contrato de mútuo por meio Cédula de Crédito Bancário nº. 3344. Referido pacto visou o empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x ). Concedeu-se em garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo da busca e apreensão concretizada.

 

                                               Do mencionado contrato, o Réu pagou o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x ), correspondente a 27(vinte e sete) parcelas. O total de parcelas, previstas contratualmente, era de 36 (trinta e seis), sucessivas e mensais. (docs. 02/28)

                                               Nesse compasso, aquele pagou aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do empréstimo avençado. O próprio memorial de débito, carreado pela parte Autora, com a peça vestibular, igualmente estampa esses valores.

 

                                               O Requerido, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, fora alvo de expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.

 

 

 

                                               Contudo, a ausência de pagamento das parcelas, que resultou na apreensão do bem, deu-se em razão da absurdez dos valores cobrados.

 

II – PRELIMINAR AO MÉRITO

CPC, art. 337, inc. XI 

                                              

                                               Os comprovantes, colacionados nesta defesa, bem assim consoante o memorial de débito, carreado pela instituição financeira, demonstram que o Promovido quitou aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do mútuo.

 

                                               Assim, inconteste que o Promovente liquidou substancialmente a totalidade do empréstimo. Por isso, rescindir o contrato, nessas condições, é afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime à teoria do inadimplemento substancial.

 

                                               Conceituando a teoria supra-aludida, Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald lecionam, apoiados no magistério de Clóvis do Couto e Silva, que:

 

Refere-se CLÓVIS DO COUTO E SILVA à substancial performance, ou seja, um adimplemento tão próximo ao resultado final que, tendo em vista a conduta das partes, se exclui o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização. Aqui percebemos, com todas as luzes, como a relação obrigacional é complexa, sendo informada não exclusivamente pela autonomia privada, mas pelos influxos da boa-fé como parâmetro limitador do direito estrito. [ ... ]

                                              

                                                Assim, a situação em espécie impõe o interesse da parte devedora em dar continuidade à relação contratual. Desse modo, a previsão estatuída na Lei de Alienação Fiduciária (LAF, art. 3º) deve ceder à Legislação Substantiva, na qual prevalece o aspecto social do contrato.

 

                                               Nessa vertente, faz-se mister revelar a diretriz estabelecida no Código Civil:

 

Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.                       

                       

                                               Com o mesmo enfoque, este é o teor do Enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

                       

                                               É do magistério de Flávio Tartuce:

 

Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprimento, não caberá a sua extinção mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença.

( . . . )

De qualquer forma, estando amparada na função social dos contratos ou na boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial traz uma nova maneira de visualizar o contrato, mais justa e efetiva, conforme vem reconhecendo a jurisprudência brasileira [ ... ] 

 

                                               De mais a mais, é altamente ilustrativo trazer à colação o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) do valor pactuado. Precedentes desta corte. Decisão recorrida mantida. Confirmação, no mérito, da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade [ ... ]

 

                                               Ademais, mesmo levando-se o entendimento firmado pelo STJ, não se olvide que, na espécie, não reside força obrigatória, o que se extrai do julgado abaixo:

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIDA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS EM ABERTO.

Devedor em mora. Trata-se na origem de busca e apreensão com pedido liminar em decorrência da adesão ao sistema consórcio, sem que tivesse cumprido com pagamento das prestações, cuja dívida soma R$ 4.761,96,para efeito de aquisição do veículo dado em garantia. Muito embora o conteúdo do aresto da segunda seção, acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial, constante do Resp 1622555/MG, não se encontra elencado como de observância obrigatória, ressalvado o entendimento desta relatoria, passa-se a acompanhar o posicionamento majoritário desta câmara para efeito do que dispõe o artigo 926 do CPC. Tendo em vista que somente o pagamento integral das prestações justifica a purgação da mora, em se tratando de ônus probatório sem maiores dificuldades para a recorrente, verifica-se existir apenas prova parcial do adimplemento, já que se comprova apenas o pagamento de algumas prestações em aberto. Tais como: 37 a 43 -, com relação ao alegado na inicial ena ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, promovida pela recorrente, a se refere apenas o envio das faturas para pagamento dos meses de abril e maio, sem que houvesse também provas no sentido do pagamento integral do débito. Recurso desprovido [ ... ]

 

                                               Com efeito, é inarredável que falta ao Autor o interesse de agir (CPC, art. 17). Sucede, por isso, ausência de uma das condições da ação. Desse modo, a mesma deve ser extinta sem resolver-se o mérito (CPC, art. 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI), antes promovendo a oitiva da parte adversa (CPC, art. 351).  

 

III – MÉRITO

 

Do caráter dúplice desta contestação

 

                                               Alusivamente ao caráter dúplice da contestação, quando manejada em Ação de Busca e Apreensão, já se consolidou o entendimento, máxime no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que é possível se discutir, como matéria de defesa, as ilegalidades de cláusulas contratuais.

 

                                               Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto daquele Tribunal:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.

1. Conforme o entendimento desta Corte, é possível ao réu, em ação de busca e apreensão, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO [ ... ]

           

                                               No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

É possível que a parte ré da demanda de busca e apreensão discuta eventual ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais na própria contestação com a finalidade de impugnar a regularidade da caracterização da mora, por se tratar de matéria de defesa e, ainda, sopesando o caráter dúplice do procedimento. Com o trânsito em julgado da sentença, o credor fiduciário deverá ser intimado a prestar as contas respectivas, aplicando-se o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes com a entregar ao devedor do saldo apurado, eventualmente existente [ ... ]

 

                                               A corroborar o fundamento em liça, leciona Melhim Namem Chalhub:

 

Não havendo limitação ao objeto da resposta, é de se admitir que possa contemplar toda a matéria relativa às obrigações decorrentes do contrato de empréstimo ou financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária.

A amplitude do campo de defesa está, ademais, explicitada no § 4º do art. 3º, que permite ao devedor apresentar resposta ainda que tenha pago a totalidade do saldo devedor, caso em que, se entender que pagou quantia superior ao devido, deverá comprovar o excesso de cobrança e requerer restituição [ ... ]

 

                                               Com esse mesmo trilhar adverte Vilson Rodrigues Alves que:

 

Nesse âmbito da lide, por isso mesmo, porquanto a ilegalidade cláusula negocial, ou de cláusulas negociais, é ‘matéria relacionada diretamente com a mora’, é possível judicialmente sua discussão como matéria de defesa pelo devedor fiduciante, uma vez que no excesso da exigência não há mora [ ... ]

 

                                                Já sob o enfoque processual, entrementes com a abordagem das defesas nas chamadas “ações dúplices”, vejamos o magistério José Miguel Garcia Medina:

 

A demanda apresentada pelo réu (seja em reconvenção, seja em pedido contraposto) não torna dúplice a ação proposta pelo autor: haverá duas ações no mesmo procedimento, enquanto em ação dúplice a ação é uma só, embora dúplice. Falta interesse processual em reconvir em ação dúplice, em relação ao objeto em curso...”

( . . . )

Decidiu-se que ‘a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de ‘duplicidade’ dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.. [ ... ]

(negritos e sublinhados são nossos) 

 

                                               Desse modo, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, bem assim doutrinário, não há qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, até mesmo seus efeitos financeiros.   

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.                  

 

                                      De mais a mais, não existe no contrato em enfoque qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                   

                                              

                                               Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. 

( . . . ) 

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]                              

 

                                               Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]

                                              

                                               Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 53

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Vilson Rodrigues Alves, José Miguel Garcia Medina, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOVO CPC

VEÍCULO APREENDIDO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Trata-se de modelo de contestação em ação de busca e apreensão, com preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 337), com veículo apreendido, esse conferido em garantia de alienação fiduciária, cuja defesa se lastreia na tese de adimplemento substancial. A contestação foi elaborada conforme o Novo CPC.

 

Segundo a peça de defesa, o contestante celebrou com a intituição um financeira empréstimo, realizado por meio de Cédula de Crédito Bancário. Referido pacto visou um mútuo, tendo como garantia, em alienação fiduciária, um veículo automotor, esse apreendido em ação de busca e apreensão.

Do mencionado contrato, o réu pagou vinte e sete parcelas, de um total de rinta e seis previstas. É dizer, pagara aproximadamente 74% do financiamento avençado. 

O requerido, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos abusivos, fora alvo de expropriação do veículo, concedido em garantia do empréstimo.

Nesse passo, era inconteste que o réu quitou substancialmente a totalidade do empréstimo. Assim, rescindir o contrato era afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime à teoria do inadimplemento substancial

Por isso, na contestação, apresentada no prazo de lei( LAF, art. 3º, § 3º ), seria inarredável a falta de interesse de agir (Novo CPC, art. 17). Sucederia, por isso, ausência de uma das condições da ação, motivo qual, em preliminar ao mérito, deveria ser extinta, sem se resolver o mérito (CPC/2015, art. 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI); antes promovendo a oitiva da parte adversa (Novo CPC, art. 351).

Defendeu-se, mais, a existência de condições contratuais abusivas na Cédula de Crédito Bancário, sobremodo quantos aos juros abusivos. 

No âmago, debateu-se na contestação matéria acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido. Ademais, isso representaria onerosidade excessiva ao mutuário, aplicando-se, via reflexa, a Súmula 121/STF e 93/STJ.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado(LAF, art. 3º, § 6º), bem como a restituição em dobro do valor cobrado a maior, porquanto, na hipótese, tratava-se de Cédula de Crédito Bancário(Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE.

Embora não seja vedada a cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios moratórios e multa durante o período de inadimplência, impõe-se reconhecer que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios para este interregno, além de não possuir respaldo legal, traduz onerosidade excessiva ao consumidor e implica no desequilíbrio do contrato, indo de encontro com os limites estabelecidos pelo STJ, no Enunciado nº 472. (TJMG; APCV 5000006-32.2020.8.13.0470; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 14/04/2021; DJEMG 14/04/2021)

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