Contestação em ação de depósito BC19

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 54

Última atualização: 12/07/2013

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de contestação em Ação de Depósito, na forma do art. 902, inc. II, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, assim como art. 4º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF) do sendo esta proposta em face de o veículo alvo de Ação de Busca e Apreensão(alienação fiduciária).

Consta da inicial, que o bem dado em garantai de alienação fiduciária não fora encontrado pelo oficial de justiça, razão qual pediu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito.

A instituição financeira Promovente, segundo a defesa, narrou um quadro fático que não corresponde com a realidade.

Asseverou a mesma, na inicial, em suas alígeras linhas, que o Promovido ( i ) “... deixou de zelar pela guarda e conservação do bem na forma que lhe fora confiado, contribuindo para que houvesse o perecimento do bem, ..”; ( ii ) e que, com isso, veio a “... permitir a deterioração do bem e a impossibilidade de sua utilização da forma como lhe fora confiado,..”.  

Estipulou-se na contestação que houvera colisão do veículo alvo da garantia contratual, o que fora ratiricado por meio do boletim de ocorrência. 

Inexistente, por conseguinte, desídia ou negligência dp Réu guarda do bem, como ao revés fora dito pela Autora. 

Defendeu-se, mais a impossibilidade da decretação da prisão civil, a qual fora pleiteada na petição inicial, maiormente em face da Súmula Vinculante 25 do STF.

Argumentou-se, mais,  inexistia a figura jurídica do depositário do bem alienado fiduciariamente, e, desta forma, a pretensão da prisão fogia ao que rege o Pacto Internacional de São José da Costa Rica

Debate-se, mais, quanto ao valor cobrado, sobretudo no que tange à expressão ´equivalente em dinheiro´, contido no art. 902 do CPC, tido como pedido na ação em referência.

Outrossim, de forma mais ampla, repulsa-se, em sede da defesa, ilicitudes na cobrança dos encargos contratuais.

Com maior profundidade debateu-se acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, vez que inexistia pacto expresso no contrato permitindo a cobrança de juros capitalizados(nem sua eventual periodicidade), aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF e 93/STJ.

Por outro lado, afastou-se a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.

Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.

Ademais, mesmo que houvesse cláusula implícita de capitalização de juros( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequencia, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado(LAF, art. 3º, § 6º), bem como a restituição em dobro do valor cobrado a maior, porquanto, na hipótese, trata-se de Cédula de Crédito Bancário(Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º).

Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Réu, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Inseriu-se na peça notas de jurisprudência do ano de 2012.

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