Modelo de contestação Trabalhista Novo CPC Reforma Vínculo empregatício cabeleireira PN882

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Eduardo Gabriel Saad

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação trabalhista, com preliminar ao mérito, apresentada com suporte no art. 847 da CLT c/c art. 335 e segs. do Novo Código de Processo Civil (ncpc) e atualizada pela reforma (nova clt), cujo enfoque é a negativa de vínculo empregatício entre salão de beleza e cabeleireira.

 Modelo de contestação trabalhista reforma

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: Maria das Quantas

Reclamada: Salão de Beleza Xista Ltda 

 

 

                        SALÃO DE BELEZA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, o qual, com guarida no art. 77, inc. V, do CPC, destaca que seus endereços, eletrônico e físico, bem assim o seu número de registro da OAB, encontram-se insertos no instrumento procuratório ora carreado, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO 

em face da presente Reclamação Trabalhista, proposta por Maria das Quantas, já devidamente qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

                                                   

1 - Sinopse da ação

 

                                      A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com a Reclamada.

 

                                      Na petição inicial, o Reclamante sustenta que:

 

( i ) o Reclamante fora admitido no dia 00 de março de 2222, na qualidade de cabeleireira. Naquela ocasião, continua, tivera que assinar, com o propósito único de para mascarar o vínculo de emprego, Contrato de Locação de Cadeira;

 

( ii ) destacou, mais, que, por todo o trato laboral, percebia salário comissionado de 40%(quarenta por cento) sobre o valor de cada corte, 30%(trinta por cento) na química, 40% em escova, 60% na hidratação ;

 

( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira ao sábado(exceto sua folga às terças-feiras), no horário das 08:00h às 20:00h, com intervalo de descanso intrajornada de apenas 30 minutos, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;

 

( iv ) aduziu, ademais, que era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias acostara com a inaugural e, por isso, tivera gastos com a higienização do fardamento;

 

 ( v ) tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada;

 

( vi ) afirma que no dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início, as partes firmaram distrato do acerto do “contrato de locação do espaço”. Essa rescisão partira unicamente da Reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião, nada recebera, em conta disso, quaisquer verbas rescisórias;

 

( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;

 

( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS, além da multa do art. 477 da CLT.            

         

2 - No mérito

 

2.1. Rebate aos fatos

Negativa dos fatos constitutivos do Autor 

novo CPC, art. 341

 

                                      Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. Serão, mais ainda, destacados e pontuados frontalmente quando da elucidação jurídica quanto ao mérito de eventual reconhecimento de vínculo empregatício.

 

                                      São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime por que se destinam a impressionar este juízo com palavras vazias de conteúdo.

 

                                      Em verdade, o Reclamante ofertara seus préstimos à Reclamada na condição de autônoma, o que se contata pelo Contrato de Aluguel de Espaço/Cadeira, anexado pela própria Reclamante.

 

                                      De fato, a tarefa da Reclamante era a de cortes de cabelos, masculinos e femininos. Todavia, impressiona a absurda quantidade de cortes feitos por ela, resultando, indevidamente, no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Na verdade, quando muito, cortava, tão só, sete (07) cabelos ao dia, variando entre masculinos e femininos.

 

                                      De outro bordo, inexistia qualquer ingerência da Reclamada em face do trabalho desenvolvido. Não havia, nesse compasso, qualquer controle de horário da Reclamante, sendo inverídico, pois, o fantasioso horário de trabalho fixado na peça vestibular.

 

                                      Inexistiram préstimos da Reclamante em períodos de Descanso Semanal Remunerado. E, ademais, todos os profissionais autônomos, atrelados à Reclamante, tinham, e tem, a liberdade de sair para o almoço no horário de conveniência, máxime quanto ao retorno ao salão.

 

                                      De outra banda, mentiu a Reclamante, grosseiramente, ao declinar que era obrigada a usar fardamento. Mais ainda, não faz qualquer sentido o valor dito como gastos com a higienização do fardamento.

 

                                      Ademais, inverídico que a Reclamada demitira a Reclamada. Primeiro, porque não havia relação de emprego; segundo, porquanto as partes contratantes celebraram o competente distrato para, assim, encerrar os serviços ofertados pela Reclamante.

 

2.2. Prejudicial de mérito

Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e  

 

                                      Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

                                      Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.      

 

                                      Na hipótese a Reclamante não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista em face de pretenso vínculo laboral.

 

                                      A Reclamante jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, na verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes de relação contratual de autônoma.

 

                                      De pronto, para ressaltar, mais ainda, tal propósito, acostam-se documentos que evidenciam a divisão do faturamento (docs. 01/77). Nesses documentos, é irrefutável a partilha do valor do corte no percentual de 50%(cinquenta por cento). De mais a mais, não esqueçamos que, como antes se aludiu, houvera contra expresso da parceria.

 

                                      Por conseguinte, não há que se falar em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de parceira na relação entabulada.

 

                                      As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à formação de parceria, recompensadora para ambas as partes, máxime porquanto se revertiam à Reclamante percentuais significativos do resultado obtido.

 

                                      Além do mais, a Reclamante trabalhava com apetrechos profissionais próprios.

 

                                      Com efeito, não se apresentam, minimamente, os requisitos da subordinação jurídica e, igualmente, da onerosidade (salário). Ao contrário do que afirmado na peça exordial, inexistiu qualquer espécie de submissão da Reclamante ao poder diretivo da Reclamada. Ao revés, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.

 

                                      Irretorquivelmente a prestação laborativa da Reclamante não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à Reclamada de forma empregatícia.

 

                                      O elemento primordial que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT. De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise desse tipo de relação costuma ser árdua, pois está inserida em uma zona grise. É dizer, há um pequeno limite entre a relação de emprego e a de trabalhador autônomo, já que a primeira possui como característica essencial a subordinação e a segunda a autonomia.

 

                                      Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar que:

 

Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio [ ... ] 

 

                                  No caso em estudo, o que houve, no máximo, em algumas oportunidades, foi mera coordenação dos trabalhos, aspecto esse vantajoso para ambas as partes, muito comum nesta espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim sustenta a Autora. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.

                                      Mais a frente, a professora Vólia delimita que:

 

Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.

( . . . )

 Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. “ (Ob. e aut. cits.)

 

                                      É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. MANICURE.

Hipótese em que o conjunto probatório dos autos aponta para o desempenho de trabalho autônomo da reclamante como manicure, sem subordinação perante a demandada. A reclamante usava seu material particular e atendia aos seus próprios clientes, não sujeita a fiscalização e a controle de jornada. É mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos fundados na existência de relação de emprego. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis ao caso concreto as alterações legislativas introduzidas acerca do pagamento de honorários sucumbenciais à parte vencedora. Não havia, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a previsão legal de honorários de sucumbência no processo do trabalho, não havendo que se falar, assim, na condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Sentença mantida [ ... ]

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABELEIREIRA. PARCERIA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO.

Estando evidenciado pelo conjunto probatório produzido nos autos que na relação havida entre autora e réus encontrava-se ausente o requisito da subordinação jurídica, não há como ser reconhecido o vínculo de emprego pretendido pela demandante [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO E PONTO COMERCIAL.

Conteúdo probatório concludente pela autonomia dos serviços prestados, contraposta à subordinação inerente à relação de emprego. Admitidos pela reclamante a liberdade que tinha para negociar preços com os clientes e o fato de serem seus os instrumentos utilizados para o trabalho. Parte dos valores recebidos eram destinados ao estabelecimento reclamado, servindo ao pagamento pela locação do espaço e do ponto comercial. Modalidade de relação jurídica costumeira no ramo de serviços de cabeleireiros [ ... ]

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CABELEIREIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. INEXISTÊNCIA.

Ausentes os pressupostos que identificam a relação empregatícia, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT, inviável o pleito de vínculo empregatício [ ... ]

                                   

                                      É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

 

2.3. Aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS

 

                                      Não merece acolhido o pedido de condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, assim como multa sobre o depósito de FGTS, na forma como almejado pela Reclamante.

                                      Como afirmado anteriormente nesta peça processual, as partes, mutuamente acertadas, celebraram instrumento de distrato.

                                      Nesse azo, vejamos a interpretação doutrinária de Eduardo Gabriel Assad:

12. Término de comum acordo do contrato e ao aviso prévio: Quando, empregado e empregador, de comum acordo, põem fim ao contrato de trabalho, é incabível o aviso prévio. No caso, não há o elemento surpresa, que é um dos característicos do aviso prévio. Não se trata, outrossim, de justo motivo a que a alude a lei [ ... ]

 

                                               De boa prudência que evidenciemos julgado nesse sentido:

 

AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA PELO EMPREGADOR.

No caso de pedido de demissão, caso o autor não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa dispensar o seu cumprimento [ ... ]

 

                                      Dessarte, é evidente que a Reclamante não faz jus às parcelas rescisórias ora em debate, uma vez que afrontam à diretriz fixada no art. 487, § 1º, da CLT, assim como do art. 18, da Lei nº. 8036/90. É dizer, não houve dispensa sem justa causa, muito menos relação de emprego.

 

2.4. Quanto ao pedido de indenização  

 

                                      Não concerne, também, a pretensão indenizatória formulada pela Reclamante no tocante à ausência de assinatura a CTPS. Alegou-se, em síntese, que essa concorreu para dano moral, em face de ter deixado de gozar de benefícios previdenciários e à aposentadoria. 

  ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

[ CONFORME REFORMA TRABALHISTA ]

Trata-se de modelo de contestação trabalhista, apresentada com suporte no art. 847 da CLT c/c art. 335 e segs. do Novo CPC, cujo enfoque é a negativa de vínculo empregatício entre salão de beleza e cabeleireira.

Afirma a defesa que, na petição inicial da Reclamação Trabalhista, a reclamante sustenta fora admitida na qualidade de cabeleireira. Naquela ocasião, continua, tivera que assinar, com o propósito único de para mascarar o vínculo de empregatícios, um Contrato de Locação de Cadeira.

Na inicial, também fora destacado, mais, que, por todo o trato laboral, a Reclamante percebia salário comissionado de 40%(quarenta por cento) sobre o valor de cada corte, 30%(trinta por cento) na química, 40% em escova, 60% na hidratação.

Outrossim, a reclamante defendera que trabalhava pessoalmente para a reclamada de segunda-feira ao sábado (exceto sua folga às terças-feiras), no horário das 08:00h às 20:00h, com intervalo de descanso intrajornada de apenas 30 minutos, não recebendo o adicional de horas extraordinárias. 

Aduziu, ademais, que era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias acostara com a inaugural e, por isso, tivera gastos com a higienização do fardamento;

Afirmara, ainda, que após 18(dezoito) meses do início da relação contratual, as partes firmaram distrato do acerto do “contrato de locação do espaço”. Essa rescisão, continua a petição inicial, partira unicamente da reclamada, pois a mesma necessitava reduzir despesas naquela ocasião, nada recebera, em conta disso, quaisquer verbas rescisórias;

Pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural.

Pleiteou, em arremate, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da ausência de assinatura da CTPS, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Por sua vez a reclamada, em sua defesa, rebatera, com abrigo no art. 341 do Novo CPC, todos os pontos fáticos apregoados na inaugural (contestação ponto a ponto).

Advogou que, na verdade, a reclamante ofertara seus préstimos à reclamada na condição de autônoma, o que se contata pelo Contrato de Aluguel de Espaço/Cadeira, anexado pela própria reclamante.

Em face disso, levantou matéria prejudicial ao mérito, delineando considerações acerca da ausência dos pressupostos pertinentes à relação empregatícia, máxime subordinação jurídica e onerosidade (salário).

Assim, a reclamante jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, na realidade, somente desempenhou suas atividades nos moldes de relação contratual de autônoma.

Lado outro, acostaram-se documentos que evidenciavam a divisão do faturamento. Nesses documentos era é irrefutável a partilha do valor do corte no percentual de 50%(cinquenta por cento), a título ilustrativo.

Por conseguinte, não haveria de falar-se em salário. Houvera, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de parceira na relação entabulada.

As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetiam à formação de parceria, recompensadora para ambas as partes, máxime porquanto se revertiam à reclamante percentuais significativos do resultado obtido..

Assim, descabida a pretensão de ressarcimento dos valores questionados com esse propósito.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÃO DE BELEZA. CABELEIREIRA. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT.

Impossível o reconhecimento de vínculo empregatício quando não preenchidos todos os requisitos dessa modalidade de relação laboral, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, ambos da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5766. Em razão de ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, é indevida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, em vista da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, a qual, por seu efeito erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ex vido disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, passa a surtir efeitos imediatamente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000112-98.2021.5.21.0041; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 13/05/2022; Pág. 1109) 

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