Modelo de contrarrazões em Agravo Interno Novo CPC Agravo de Instrumento SUS Home Care PN1131

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 34

Última atualização: 08/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contraminuta a agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), em face de monocrática de relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento cível, proferida em em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO 

no qual figura como parte agravante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Recorrente”), em face da decisão que negou efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Fazenda Pública Município

Agravada: Maria de tal

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º) 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

 

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, ates interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

 

                                      De mais a mais, a decisão atacada, acertadamente, fundamentou-se em arestos originários deste órgão fracionário. Par além disso, tal-qualmente respaldada em inúmeros julgados do STJ. É dizer, o decisum se assentou, sobremodo, em inúmeros precedentes dessa Corte. Há, sem dúvida, ofensa à diretriz nos incs. III a V, do art. 932, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

 

                                      Condiz, no ponto, enfocar o que fora decidido, mormente transcrevendo-se passagem dessa, ad litteram:

 

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                                      Por outro lado, do agravo interno, pretensamente almejando-se “combater” essa decisão, a Recorrente, repetindo os mesmos considerandos expostos no Agravo de Instrumento, destacou, verbo ad verbum:

 

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                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

 

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Aspectos procedimentais. Além da disciplina prevista no art. 1021 do CPC/2015, devem ser observadas, quanto ao processamento do agravo interno, as regras do procedimento interno do tribunal (cf. art. 1.021, caput, in fine, do CPC/2015). Nas razões de agravo, devem-se expor, especificamente, as razões que se impugna a decisão monocrática agravada (cf. § 1º, do art. 1021 do CPC/2015; não basta, p. ex., que se reproduzam as razões do recurso rejeitado monocraticamente)... [ ... ]

 

                                      No ponto, é conveniente, também, a lembrança das lições de Arenhart, Medina e Mitidiero:

 

2. Impugnação específica. O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realiza adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal da atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções ente casos, não agrava apenas as partes e seus advogados. Na mesma linha, o novo Código veda ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no Recurso Especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. No caso, o dano moral não anteriormente arguido pela parte, tratando-se de inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido. 

 

 (3) – QUANTO À PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

 

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, máxime sob o enfoque do princípio da reserva do possível, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios.

 

                                      Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

 

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

 

                                      Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

 

                                      Destarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao invés disso, vincula-se ao dever, imposto ao Estado, de prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.

 

                                      Acrescente-se que, a ausência de previsão orçamentária, para o fornecimento dos procedimentos médicos, não é empecilho a prevalecer frente à ordem constitucionalmente, estatuída de priorização da saúde. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade, compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos eles.

 

                                      Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que o pagamento do serviço de enfermagem domiciliar 24h (“home care”) possam provocar o colapso do sistema.

 

                                      Com efeito, a falta orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde, ora perquiridos.

 

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

 

                                      Ao revés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Embargos à execução. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Probabilidade do direito não demonstrada. Devedor aparentemente constituído em mora. Inexistência, ademais, de garantia suficiente da execução. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 919 e 300 do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

1. O recurso apontado como protelatório não se adequa à previsão do inciso III do artigo 932 do CPC, o qual determina que o relator não deva conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão objurgada. 2. A ausência da probabilidade do direito, por si só, alicerça o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3. Tendo o autor comprovado sua posse e a perda, o esbulho e a respectiva data, mostram-se presentes os requisitos para a reintegração. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não acarreta a automática aplicação da multa, sendo necessária a inequívoca demonstração da prática abusiva ou protelatória no exercício do direito de recorrer. 5. Recuso conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o pedido de efeito suspensivo, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

( 4 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO 

 

4.1. Quantos aos fundamentos do requisito do possível êxito do recurso

 

                                      Por evidente inexiste qualquer possibilidade de o agravo de instrumento ser exitoso. Esse pressuposto, destinado ao efeito suspensivo, verdadeiramente, não merecia acolhimento. Acertada, por isso, a decisão vergastada.

 

4.1.1. Quanto à ilegitimidade passiva

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defende a Recorrente.

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 34

Última atualização: 08/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

CONTRARRAZÕES A AGRAVO INTERNO NO TJ

NOVO CPC ART 1021 § 2º

Trata-se de modelo de petição de contraminuta a agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), em face de monocrática de relator que negara efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento cível, proferida em em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care).

Na espécie, a recorrida sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente. Havia, até mesmo, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Contudo, aquela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente.

Nesse compasso, outra saída não restou, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência. Essa, inclusive, fora deferida.

1 – colisão ao princípio da dialeticidade recursal

Nas contrarrazões, argumentou-se, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (novo CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1.021, § 1º).

Na situação, flagrante que no recurso de agravo interno, sobremaneira confuso, não atacou, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexistiu confronto direto ao mérito do decisum. Passara longe disso, a propósito; eram totalmente dissociados. Não se apontou, lado outro, onde se encontrava o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repetiu todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas se fizeram remissões à peça defensiva; nada acresceu.

Desse modo, defrontou com o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

No mérito, quanto à legitimidade passiva ad causam, quaisquer dos Entes Estatais poderiam figurar no polo passivo.

Requereu-se, em decorrência, não fosse conhecido o recurso.

2 - Quando ao pedido de retração

2.1. – Legitimidade passiva ad causam

Almejando a retração da relatoria, a parte recorrente trouxe à colação vários argumentos que, no seu sentir, seriam suficientes à retratação.

Quanto ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defendeu a promovida.

Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabia limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente. Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.

Destarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.

2.2. – princípio da reserva do possível

Na espécie, não se refutara que havia colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

Desse modo, elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não haviam motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclamava bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

2.3. – quanto à ofensa ao princípio da universalidade e isonomia

Demais disso, não havia falar em ofensa ao princípio da universalidade e da isonomia e da legalidade. 

A autora colacionou farta documentação quanto à sua carência financeira, mormente por meio do cartão público de saúde, atestado médico pertencente à rede pública de saúde, laudo social, comprovante de rendimento, além de orçamentos dos fármacos e tratamentos receitados.

Por isso, subjetivamente o caso permitia o pleito do tratamento.

2.4. – quanto ao pleito de bloqueio de verbas públicas

Ao Judiciário, caberia, sim, tomar medidas, prontas e eficazes, com o fito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais, ainda que se tratem de entes Públicos.

Esse tema, a propósito, já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo por força de decisão sob o regimento de recursos repetitivos. (REsp 1069810/RS)

2.5. – pretenso óbice ao princípio da separação dos poderes

Eram inoportunas, também, as alegações concernentes ao ferimento do princípio da separação dos poderes.

Afirmou a recorrente, outrossim, descaber ao Judiciário intervir na hipótese, quando sustenta, como defesa, aspectos do âmbito financeiro-administrativo do Estado. Nesse passo, haveria afronta ao princípio da separação dos poderes.

Na realidade, nessa situação, o Judiciário apenas cumpre seu papel de fazer com que os Entes Públicos realizem seu mister, estatuído no plano constitucional. Não existência inferência, portanto.

2.6. – bloqueio de verbas públicas

Ao Judiciário, cabia, sim, tomar medidas, prontas e eficazes, com o fito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais, ainda que se tratem de entes Públicos.

Esse tema, a propósito, já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo por força de decisão sob o regimento de recursos repetitivos.

2.7. – com respeito à tutela antecipada concedida

Quanto à decisão interlocutória inaugural, que concedera a tutela antecipada de urgência, longe de merecer qualquer reforma, como, igualmente, almejava-se no recurso de apelação.

Fora precisa a decisão do magistrado, pois, diante dos fatos narrados, viu como bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento, requisitado pelo médico da recorrida, credenciado junto à rede pública de saúde; especialmente tendo em vista se tratar de paciente idosa.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS DE FORNECER MEDICAMENTOS E REALIZAR EXAME NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO PACIENTE CONTRATANTE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DESCUMPRIDA.

Direito social fundamental. Deferimento do bloqueio de verbas públicas. Recurso interposto contra decisão que em ação de obrigação de fazer indeferiu o bloqueio de quantia nas contas dos réus, município de itaguaí e ESTADO DO Rio de Janeiro, por meio do sistema bacenjud, haja vista o transcurso de mais de seis meses da prescrição médica. Precedente decisão, descumprida, que concede a tutela de urgência pleiteada para determinar aos réus realizarem exame de imagem e fornecerem os medicamentos necessários ao autor, conforme prescrição médica. Documentos comprobatórios da necessidade de repetição de exame e de manutenção do fornecimento dos medicamentos para a continuidade do tratamento de saúde do demandante. Desarrazoado exigir do paciente constantes idas às unidades de saúde, com exposição deste aos riscos próprios da pandemia de covid-19. Presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Garantia constitucional de acesso à saúde. Obrigação solidária dos entes estaduais e municipais. Descumprimento da medida antecipada concedida. Ponderação de interesses a justificar a prevalência do direito à vida e à saúde, consoante a jurisprudência pátria. Medida excepcional de sequestro de verba pública para custeio do exame e medicamentos imprescindíveis à continuidade do tratamento de saúde do agravante. Incidência do verbete nº. 178, da Súmula deste TJRJ. Precedentes desta corte estadual. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0031976-25.2020.8.19.0000; Itaguaí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 01/06/2021; Pág. 490)

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