Modelo de contrarrazões de apelação cível Plano de Saúde Neoplasia Manutenção da sentença autor PN1187

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 43

Última atualização: 15/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões ao recurso de apelação cível, conforme art. 1010, do novo CPC, na qual se busca a manutenção da sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada contra plano de saúde. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: MARIA DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

                              MARIA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

 

decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.             

      

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB(PP) 0000

 

 

 

 

RAZÕES DA APELADA

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A

Apelada: Maria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Apelada mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)

                                      Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (fl. 23) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Recorrente. (fls. 21/25)

                                      Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (fl. 29)

                                      Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Recorrida fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (fl. 31)

                                      Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que esses são voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, à evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (fl. 34)

                                      Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

                                      Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)                                                         

                                      Contudo, a Recorrida não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)

                                      Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência. (fls. 33/34) Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.

 

Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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                                      Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.

 

( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00.

Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;

 ( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;

( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;

 ( v ) advoga que o valor das astreintes, impostas na sentença, fora desproporcional;

( vi ) afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;

 ( vii ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;

 ( viii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

                         

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. POLICIAL MILITAR.

Promoção. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da razão de decidir do julgado. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas. Apelação que não cita, sequer, este fato, apenas abordando o mérito. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Fornecimento de energia elétrica. Corte indevido. Sentença de procedência parcial, dos pedidos. Irresignação da concessionária ré. Recurso de apelação. Matéria do apelo estranha ao caso dos autos. Ausência de impugnação aos fundamentos do julgado. Violação ao princípio da dialeticidade. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Art. 932, III, do CPC. Recurso que não se conhece. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Recusa indevida

 

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

                                      Alega a Recorrente que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

                                      Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

                                      A legislação ventilada pela Recorrente não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.

                                      Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

                                      Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

                                      Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                      Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                      Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.       

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda. , contra sentença oriunda do juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, decidiu pela procedência da lide para condenar a ré a fornecer a apelada o medicamento consentyx, conforme prescrição médica e pelo prazo indeterminado enquanto perdurar a recomendação médica, a ser renovado a avaliação médica a cada 90 dias, em observância ao disposto no parecer do CFM (fls. 228/233). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. .(agint no aresp 1577124/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 20/04/2020, dje 04/05/2020) 3. O relatório médico às fls. 22/24 dos autos principais e o receituário medico à fl. 90 prescrito pelo Dr. Paulo Eduardo de Sá Gonçalves cremec nº 9508, demonstra de forma clara a necessidade do medicamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (dermatite atópica grave) é coberta pelo contrato pactuado com a unimed Fortaleza, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor. Haja vista, o entendimento da corte cidadã que o rol de cobertura previsto pela ans ser meramente exemplificativo, não podendo um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência. 4. Ademais, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o medicamento para o seu tratamento. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 5. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. Recurso conhecido, mas para negar provimento. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Plano de saúde. Autora portadora de osteoporose densitométrica grave. Prescrição médica de novo tratamento. Demora injustificada do plano de saúde para o fornecimento de medicamento à paciente. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré alegando que a culpa no atraso é da paciente e do médico assistente. Empresa que instituiu exigências administrativas internas quanto à concessão do medicamento. Espera longa e desnecessária que agravou o quadro de dor, impossibilitando a mobilidade da demandante. Falha na prestação do serviço. Danos morais fixados adequadamente. Manutenção da senteça. Precedentes. Recurso desprovido. [ ... ]

 

PLANO DE SAÚDE.

Negativa de fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Inconformismo da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Requerida que confirma o atendimento em sistema de intercâmbio, com reciprocidade da. Rede credenciada. Contrato na modalidade de autogestão. Não incidência do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS, tratando-se de uso experimental. Proteção da vida e da saúde do segurado. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Inconformismo do autor. Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Sentença mantida. RECURSOS. DESPROVIDOS. [ ... ]        

 

 

3.2. Com respeito à ausência de caução prestada

 

                                      Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível.

                                      Na situação em enfoque, indiscutível que tal proceder não se faz necessário. A urgência, decerto, mostra inconteste permissão de dispensa dessa garantia.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

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Última atualização: 15/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PLANO DE SAÚDE.

Negativa de fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Inconformismo da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Requerida que confirma o atendimento em sistema de intercâmbio, com reciprocidade da. Rede credenciada. Contrato na modalidade de autogestão. Não incidência do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS, tratando-se de uso experimental. Proteção da vida e da saúde do segurado. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Inconformismo do autor. Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Sentença mantida. RECURSOS. DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1010863-49.2020.8.26.0114; Ac. 14423873; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 2416)

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