Embargos à Ação Monitória – Cheque Especial – Encargos – Ausência de Demonstrativo BC350

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 38

Última atualização: 19/03/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinpse da peça - CHEQUE ESPECIAL:

Trata-se de Modelo de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, em razão da cobrança de débito originário de contrato de abertura de crédito com limite rotativo.

Em linhas iniciais, sustentou-se que a ação deveria ser extinta, sem adentrar-se ao exame do mérito, por inépcia da inicial, em face da ausência de documento essencial, na hipótese o regular e essencial demonstrativo do débito.

Delimitou-se que os cálculos acostados com a peça vestibular e em consonância com pensamento do Egrégio STJ, em matéria já sumulada (Súmula 247), ao precisar a necessidade de demonstrativo de débito na ação monitória, aquela Corte quis evidenciar que tratava-se de demonstrativo analítico da evolução da conta perseguida em Juízo.

Como, no caso, a ação monitória fora manejada em razão de contrato de abertura de crédito rotativo, também nominado de cheque especial, seria necessário, para assim atender aos ditames da lei processual e da súmula em vertente, que a instituição financeira trouxesse aos autos, com a peça inicial, documento hábil a comprovar, de forma clara e precisa, a evolução de todo o débito, desde o crédito de cada importância e dos das amortizações havidas, além de destacar os encargos moratórios e as bases de remuneração, mês a mês.

Ao revés disto, a instituição Embargada colacionara tão somente uma planilha de débito, apenas demonstrando o valor corrigido do debito na data do ajuizamento da querela, sem, ao contrário, atender às referências acima informadas.

Requereu-se, outrossim, os Benefícios da Justiça Gratuita. 

Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma pessoa jurídica de direito privado, em nada obsta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pela Lei Federal nº. 1.060/50. (STJ, Súmula 481)

Sustentou-se que a Embargante não tinha condições de arcar com as despesas do processo, sem que haja prejuízo à sua subsistência financeira empresarial.

 De outro contexto, corroborando a afirmação supra-aludida, com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, a Embargante acostou pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestava que contra esta pesavam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, além disso, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos.

Outrossim, carreou o seu último balancete demonstrando que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

Ademais, trouxe extratos bancários que também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses. 

Desse modo, defendeu-se que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. 

De outro importe, sustentou-se que havia cobrança excessiva quanto aos encargos moratórios dispostos com a peça vestibular, visto que, como consabido, por tratar-se de débito contratual, a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e, quantos aos juros moratórios, sua incidência deveria ocorrer somente a partir do ato citatório.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, vez que inexistia pacto expresso no contrato permitindo a cobrança de juros capitalizados(nem sua eventual periodicidade), aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF e 93/STJ.

Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela instituição financeira na ocasião processual posterior, de logo afastou-se a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.

Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.

Ademais, mesmo que houvesse cláusula implícita de capitalização de juros( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.

Outrossim, também fora delimitado que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Embargante, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Incluída a doutrina de Cláudia Lima Marques, Sílvio Rodrigues, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, além de Washington de Barros Monteiro.

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Ausência dos contratos de abertura de crédito e dos extratos bancários de todo o período necessários para instruir o feito. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do código de processo civil. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1268108-6; Barbosa Ferraz; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Sandra Bauermann; DJPR 11/03/2015; Pág. 537)

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