Embargos à Execução Cível Cédula Crédito Bancário – COM CLÁUSULA JUROS BC272

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 56

Última atualização: 02/04/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Ação de Embargos à Execução, ajuizada por dependência a ação executiva(CPC, art. 736, § único), a qual cobra título executivo extrajudicial( Cédula de Crédito Bancário ).

Com a querela, objetivou-se é reexaminar os termos de cláusulas contidas em cédula de crédito bancário, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual(CPC, art. 745, inc. V).

Defendeu o embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

Nesta ação há a particularidade de que FOI CONVENCIONADO por cláusula contratual a capitalização de juros, constando-a expressamente no pacto, na forma do que dispõe o art.  28, § 1º, inc. I, da Lei nº. 10.931/04.

Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal. 

Como cediço, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacada várias notas de jurisprudência atuais.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil

Por este ângulo, haveria uma particularidade de ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados, em que pese a existência de acerto contratual e, mais, existir Lei disponibilizando a possibilidade de que as partes celebrarem esta forma de remuneração do capital emprestado.

Na espécie, o art. 1º da lei em referência faz alusão à tributação aplicável às incorporações imobiliárias.

Por este norte, a regra contida no art. 28 do citado diploma legal, que permite a capitalização de juros, haveria de ser tida como ilegal.

Segundo o quanto discorrido na peça processual, o art. 7º, da Lei Complementar 95, de 26/02/1998, estabelece que o primeiro artigo do texto da lei indicará o objeto da mesma e, mais, proíbe matéria estranha a seu objeto.

E é a hipótese retratada no caso em estudo.

Havia disparidade, gritante, entre o tema disposto no art. 1º e aquele ventilado no art. 28, da citada Lei.

Assim, inválidas as normas que contradizem a Lei Complementar nº. 95/98, tornando, como visto, absolutamente ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc.,

permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do embargante dos órgãos de restrições, sobretudo porquanto a execução já estava garantida pela penhora, e, ademais, legalmente não estava em mora.

Em pleito sucessivo(CPC, art. 289), não se descartando, por este ângulo, a interposição de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil neste tocante foram preenchidos.(CPC, art. 739-A, § 1º).

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.

Pleiteou-se, mais, com supedâneo no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/04, a devolução em dobro do que foi cobrado a maior.

Argumentou-se, de outro plano, que a ação executiva deveria ser extinta, por ser a mesma inexequível, ante à ausência de título executivo extrajudicial( CPC, art. 586 c/c art. 618. Inc. I ), sobretudo porquanto não foi observado o preceito contido no art. 7º, da Lei Complementar nº. 95/98, quando criou, de forma inconstitucional, o referido e pretenso título de crédito.

Ademais, também a execução deveria ser extinta, face à ausência de mora, pois havia sido cobrado encargo remuneratório ilegalmente, no período de normalidade, descaracterizando, desta forma, a mora debitoris.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).

Nesta petição constam lições de doutrina dos seguintes autores: Alexandre de Moraes, Nélson Nery Júnior, Geraldo Ataliba, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Cláudio Lima Marques, Nélson Rosenvadl e Cristiano Chaves de Farias, Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do RESP 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Porém, acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária, causando desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo substituir a capitalização diária pela mensal, de se determinar sua incidência anual, legalmente prevista (art. 591, CC). 3. A validade da cláusula que estipula comissão de permanência, dependia de sua não cumulação com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria (RESP 1.063.343/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do réu. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06/11/2013; DJESP 18/02/2015)

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