Modelo de petição de embargos à Execução Fiscal novo CPC Garantia parcial do juízo IPTU PN1062

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 16

Última atualização: 30/01/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Irapuã Beltrão, Hugo de Brito Machado Segundo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16), distribuída por dependência à Ação de Execução Fiscal, conforme novo CPC, decorrente de cobrança de tributo municipal (IPTU). Argumentou-se a ocorrência de prescrição ordinária (comum), posto que havia transcorrido o prazo de 5 anos (quinquenal), tendo-se como contagem do marco inicial da prescrição. Na hipótese, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento (de ofício) do imposto. (CTN, art. 174)

 

 Modelo de petição de embargos à execução fiscal Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

  

Ação de Execução Fiscal

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

(novo CPC, art. 914, § 1º)

                                      

 

 

                         JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento de procuração acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal, a presente

 

AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL

 

contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral do desse município, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineada 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                              

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (LEF, art. 16, inc. III) 

                                              

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)

 

                                      Incorrendo a quitação, fora feita a penhora, via Bacen-Jud, em ativos financeiros daquela. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

 

                                      Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.

 

                         Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito, sendo necessária inclusive a redução a termo da penhora realizada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1198682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; RESP 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no RESP 1634365/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.II - A 1ª Seção, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009).III - Agravo interno improvido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDCL no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

 

(2) – GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO (LEF, art. 16, § 1º)

 

                                      Lado outro, vê-se que a constrição alcançou a soma de R$ 00.000,00. Portanto, parcialmente; corresponde a cerca de 43% (quarenta e três por cento) do valor perseguido. Isso, contudo, não impede o ajuizamento desta querela.

                                      O Embargante, de já, revela que inexistem, afora esses, outros bens a garantir a execução. A propósito, acostam-se certidões de cartórios de registro de imóveis desta Capital. (docs. 04/09) Além disso, cópia da última declaração de rendimentos. (doc. 10)

                                      Verdadeiramente, § 1º, do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais, vincula a admissão dos embargos à execução à existência de garantia.

                                      Veja-se o teor da regra:

 

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

                                      Nesse diapasão, consta-se que inexiste, na realidade, qualquer óbice à apreciação dos embargos, mesmo que a garantia seja parcial. É dizer, o simples fato do valor do bem, constrito, não alcançar o valor exequendo, não representa, por isso, que os embargos não sejam admissíveis. Isso ocorrendo, cabe ao magistrado, consoante disciplina o art. 15, inc. II, da Lei de Execução Fiscal, determinar o reforço da penhora.  

                                      Assim, ilegal exigir-se garantia integral do débito como condição para o início do prazo para sua oposição. Isso atende, inclusive, aos princípios da celeridade, da economia processual e do

contraditório.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Hugo de Brito Machado Segundo:

 

Mas não é só. Como já salientado, um dos fundamentos que justifica a constitucionalidade da exigência da garantia do juízo como condição para a oposição de embargos é o fato de que, até então, o patrimônio do executado não está ameaçado de ser diminuído em razão do suposto crédito do exequente. O principal direito cuja proteção se busca através dos embargos, que é a defesa do bem do executado, tão logo ameaçado através da constrição, dá ao seu titular o direito de manejar a ação específica para protegê-lo. Por conta disso, uma vez realizada a constrição, ainda que parcial, o direito do executado à interposição dos embargos é inafastável, não sendo possível admitir como eficaz uma penhora para fins de alienação dos bens respectivos, e ineficaz para permitir a oposição de embargos, sob pena de evidente violação aos princípios constitucionais consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5o da CF/88...

 

                                       Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DE PENHORA. OU COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao constatar que havia garantia parcial da Execução, através de valores via Bacenjud, determinou a concessão de prazo ao ora recorrente para reforçar a penhora ou demonstrar a insuficiência do seu patrimônio. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora ". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [... ], desde que comprovada inequivocamente ". 4. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

                                      Isso já fora decidido, registre-se, em sede de recurso repetitivo, verbo ad verbum:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal.

2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. [ ... ]

 

                                      Com efeito, mostra-se evidente que a jurisprudência admite os embargos à execução fiscal com a garantia parcial e mesmo sem garantia, desde que justificada pela ausência de patrimônio.

 

(3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º) 

a) Prescrição Ordinária (material)

 

                                      Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária. 

                                      A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de IPTU declarado e não pago, concernente aos exercícios de 0000 a 2222. (docs. 11/16) A ação fora manejada, como se percebe, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222. (doc. 17)

                                      É consabido que o IPTU é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.

                                      E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:

 

"Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.

"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equivoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.

Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido [ ... ]

 

                                             Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:

 

Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.

Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo [ ... ]

 

                                            Desse modo, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com o envio do carnê:

 

STJ, Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 

 

                                      De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 16

Última atualização: 30/01/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16), distribuída por dependência à Ação de Execução Fiscal, conforme novo CPC, decorrente de cobrança de tributo municipal (IPTU). Argumentou-se a ocorrência de prescrição ordinária (comum), posto que havia transcorrido o prazo de 5 anos (quinquenal), tendo-se como contagem do marco inicial da prescrição. Na hipótese, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento (de ofício) do imposto. (CTN, art. 174)

De início, levantou-se considerações acerca da tempestividade dos embargos à execução fiscal. Na hipótese, o executado fora citado para pagar a dívida ativa no prazo de cinco dias (LEF, art. 8º, caput). Incorrendo a quitação, veio a penhora online, via Bacen-Jud. Inobstante a constrição não tenha alcançado a soma total do crédito tributário perseguido, defendeu-se que, nada obstante, o termo inicial dos embargos seria contado a partir da primeira penhora, consoante, até mesmo, jurisprudência consolidada do STJ.

Lado outro, com respeito à garantia do juízo (LEF, art. 16, § 1º), diz-se que a penhora alcançou tão somente 43%(quarenta e três por cento) do crédito da dívida ativa almejada. Para a embargante, isso não representaria óbice à promoção dos embargos à execução fiscal.

Na espécie, a devedora demonstrou que inexistiam outros bens suficientes para garantir a execução fiscal. Por isso, em que pese os dizeres do § 1º, do art. 16, da Lei de Execução Fiscal, a garantia parcial do juízo não afastaria a defesa. Afinal de contas, isso contraria aos princípios da celeridade, da economia processual, e do contraditório. Esse tema, inclusive, já estava superado em sede de análise de recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP).

No mérito, narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou material.

Destacou-se que a querela executiva fiscal fora agitada, em desfavor da empresa postulante, perseguindo-se a cobrança de dívida ativa, originária de IPTU.

Afirmou-se que o IPTU era imposto, no tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles que se faziam de ofício, ou seja, pela própria Autoridade Administrativa.

Desse modo, a contagem do termo inicial da prescrição, quinquenal, nessa modalidade de imposto, era o momento em que o contribuinte era notificado do lançamento, ou seja, com o envio do carnê. (STJ, Súmula 397)

De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tinha-se como entendimento, igualmente como termo inicial do prazo de prescrição, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

Desse modo, a Fazenda Pública Municipal ajuizou a demanda executiva em 00/11/2222. É dizer, nessa data, o crédito perseguido já havia sido fulminado pela prescrição ordinária, ou material, posto que a cobrança fora feita quando já ultrapassados cinco (5) anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Na hipótese, uma vez que não havia nos autos prova da entrega do carnê, o prazo se iniciou em 22/33/0000. Essa data deveria ser considerada, mormente por ser o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto e, desse modo, revelando o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário em espécie.

Assim, o processo de execução fiscal, à luz do que prevê o art. 332, § 1º c/c art. 487, inc. II ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, sob o enfoque da redação da Súmula 409 do STJ, deveria ser extinto de ofício.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002.

Prosseguimento em relação aos demais exercícios. "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano. IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". Tema 980 do STJ. O crédito perseguido refere-se a tributo sujeito a lançamento de ofício, certo é que a notificação dos respectivos lançamentos ocorreu com o envio das guias de cobrança do IPTU ao endereço do contribuinte, no início do exercício civil. No caso em análise, deve ser considerado que os vencimentos ocorreram até janeiro de cada exercício financeiro, iniciando-se neste mês a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Art. 11 do código tributário municipal. À luz de tais informações, verifica-se que a cobrança judicial do crédito tributário referente ao ano de 2002 deveria ter sido proposta até janeiro de 2007, contudo, a presente ação foi ajuizada em 07/12/2007. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0055563-13.2019.8.19.0000; Barra do Piraí; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 10/01/2020; Pág. 167)

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