Embargos de declaração Novo CPC Honorários de sucumbência Omissão PN1265

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 15

Última atualização: 13/10/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de declaração cível (novo CPC, art. 1.022, inc. II), em face de omissão em sentença, proferida em ação de reparação de danos morais e materiais, na qual se buscou esclarecimentos acerca da fixação do valor dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Francisca das Quantas

Embargado: Plano de Saúde Zeta 

 

 

                                      FRANCISCA DAS QUANTAS, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. III e IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, um e outro Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão) 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença meritória exarada às fls. 77/91, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.              

                       

1 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                      Os pedidos, formulados pela Embargante, nesta Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes. Com isso, a Embargada fora condenada a pagar a quantia de R$ 47.377,00 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais), a título de danos materiais; e, à guisa de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                      Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório.

                                      Contudo, não se sabe os motivos que levaram Vossa Excelência a definir o patamar mínimo (10%), a título de verba honorária. (CPC, art. 85, § 2º)

                                      Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                      Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.

                                      Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas. (fls. 27/33) Além disso, foram apresentados memoriais escritos. (fls. 39/47). O processo, de outro turno, principiou-se nos idos de 0000, e sentenciado em 00/11/2222.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85.  [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ambas as partes em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) para a parte autora e em 5% (cinco por cento) para a parte ré, com base no art. 20, § 3º, do CPC/73. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial e negou provimento ao apelo do autor, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), "em atenção às diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da causa, a sua baixa complexidade, bem como a qualidade do autor, que exerce a atividade de agricultor". Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre as alegações da parte ora agravada. II. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. III. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas as alegações expostas pela parte agravada, nos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, entendendo necessária a anulação do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da parte ora agravada. lV. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO PRESENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à Apelação da União e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) sem considerar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. Entendo perfeitamente demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, pontuando que o acórdão que reformou a sentença foi proferido sob a égide do novo CPC, razão por que, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, os honorários deveriam ter sido fixados no mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento, decisivo para o confronto com a tese de que o arbitramento da verba honorária deveria ter sido feito com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente sobre a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [ .... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inteligência do art. 489, §1º, inciso IV do CPC. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito. Causa não madura. Análise de prova pendente. Supressão de instância. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade. [ ... ]

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 15

Última atualização: 13/10/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

NOVO CPC ART 1022 INC II – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PATAMAR MÍNIMO

Trata-se de modelo de petição de embargos de declaração cível (novo CPC, art. 1.022, inc. II), em face de omissão em sentença, proferida em ação de reparação de danos morais e materiais, na qual se buscou esclarecimentos acerca da fixação do valor dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%.

Afirmou-se, no quadro expostos nos embargos de declaração, opostos por omissão, que os pedidos, formulados em ação de reparação de danos morais e materiais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.

Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório.

Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstrasse quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivado com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Pediu-se, por isso, fosse sanado o vício de omissão

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.

Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. (TJPR; AgInstr 0032899-35.2020.8.16.0000; Castro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)

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