Embargos de Terceiro Novo CPC Penhora de Imóvel Não Registrado Juizado Especial PN826

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro c/c pedido de liminar, ajuizada no juízo de unidade do Juizado Especial Cível Estadual, em face de constrição judicial (penhora de imóvel não registrado) de meação de imóvel da esposa do executado, no qual a embargante figura como terceiro. (Novo CPC/2015, art. 674, § 2º, inc. I)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao processo nº.  7777.444.2222.2.88.0001

(novo CPC, art. 676)

 

 

                                               MARIA DE TAL (“Embargante”) casada, médica, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 674, § 2º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar presente 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,

( com pedido de “medida liminar” ) 

em face de BELTRANO DE TAL (“Embargado”), casado, comerciário, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, n° 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico [email protected],

 

e (como litisconsorte passivo)

 

CICRANO DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, industriário, residente e domiciliado na Rua Xista, n° 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

 ( a ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                A Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos Promovidos, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de medida liminar aqui almejada.

 

( b ) tempestividade

 

                                               Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial.

                                               Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do bem imóvel ora em estudo. (doc. 01)

                                               Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Estatuto de Ritos, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.

                                               Nesse enfoque é o enunciado 191, extraído do Fórum Permanente de Processualistas (Carta de SP – 2016), in verbis:

 

(arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675.75 (Grupo: Execução; redação revista no VI FPPC-Curitiba)

 

                                               E, ademais, o Embargante tomara conhecimento do esbulho justamente com a publicação do edital em liça. (doc. 02) Dessa maneira, por mais esse motivo, os Embargos são tempestivos.

                                               Com esse mesmo entendimento:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 675 DO CPC/2015. REGRA GERAL. DATA DO CONHECIMENTO DO ATO DE TURBAÇÃO. EXCEÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO. STJ. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA CASSADA.

A jurisprudência e doutrina flexibilizaram o prazo legal para interposição dos embargos de terceiro (Art. 675 do CPC/2015), pacificando o seu entendimento no sentido de que a contagem inicia-se da data em que o terceiro toma inequívoca ciência acerca da turbação ou esbulho. É razoável, não obstante entendimento em sentido contrário, admitir que o terceiro tem oportunidade para os embargos enquanto a medida pretendida tiver utilidade e não represente retrocesso na marcha processual. Agindo o julgador em error in procedendo, impõe-se reconhecer a anulação da sentença prolatada [ ... ]

 

                                               Desse modo, não que se falar em intempestividade tocante à promoção do presente processo.

 

( c ) Cabimento dos Embargos de Terceiro em sede de Juizado Especial

 

                                               Tal-qualmente não merece censura o ajuizamento destes Embargos de Terceiros, máxime com tramitação em foco na Lei dos Juizados Especiais.

                                               Há muito tempo o entendimento que prevalece no FONAJE é de que:

 

ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

 

                                               Nessa mesma esteira de raciocínio, impende revelar o magistério de Felipe Borring, o qual assevera, verbo ad verbum:

 

É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades: a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC/15)9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8o podem propor tais demandas perante os Juizados Especiais. [ ... ]

 

( d ) Quanto à legitimidade ativa

 

                                               A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.2222.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Cicrano das Quantas”) e, no polo passivo dela, singularmente o senhor Beltrano de Tal.

                                                Dessarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                               Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, a Autora é possuidor direto do imóvel constrito em decorrência da penhora.

                                               Nesse contexto, inquestionável que a Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 2º - Consideração terceiro para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

( destacamos )

 

                                               A propósito:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DE BEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Nos termos do artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. II. Recurso interposto pelo Autor/Apelante AIRTON NUNES AFFONSO conhecido e provido para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, observando-se o pedido liminar deferido por ocasião da admissibilidade recursal [ ... ]

 

( e ) Quanto à legitimidade passiva

 

                                               Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Beltrano de Tal (“Embargado”), esposo da Autora, faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda junto com o primeiro Embargado. Afinal, a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

                                               Sobre o assunto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da cetesb durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo mpe-SP contra a aqui agravante (processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de carla Regina sobradiel, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, ana rita, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de ana rita, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, carla reginal sobradiel, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, robson Rodrigues dos Santos, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público (cetesb) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante ana rita, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da cetesb ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente (mpe-SP) quanto a executada (ana rita) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

                                               Endossam esse raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser [ ... ]

 

                                               E ainda:

 

§ 4°: 11. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito [ ... ]

 

                                               Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

1 – QUADRO FÁTICO 

                                            

                                               Consoante a inicial da Ação de Execução em enfoque (proc. nº. 7777.444.2016.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Isso em decorrência da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 03)

                                                Citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado (“Beltrano de Tal”) quedou-se inerte. Com isso, ocasionara a penhora do imóvel acima descrito, cujo auto ora carreamos. (doc. 04) Nessa ocasião a Embargante tomara conhecimento da penhora de sua meação.

                                               Contudo, vê-se que a Embargante é casada com o Embargado, acima mencionado, sob o regime de comunhão universal de bens. (doc. 05)

                                               Foi quando a Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição parcial no imóvel em destaque.

 

2 – MÉRITO

 

2.1. Quanto à ilegalidade da constrição judicial

 

                                               Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Embargante se apresenta como co-proprietária, na medida de sua meação.

                                               Primeiramente, devemos destacar que a hipótese em estudo não traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil. Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então executado, ora primeiro Embargado, sofrera a execução em face de dívida para com o segundo Embargado, por conta de agiotagem. (doc. 06)

                                                Registre-se, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)

                                               Dessa forma, a meação do bem imóvel constrito, deve ser afastada da constrição judicial guerreada. (CC, art. 1667 c/c CPC, art. 674, § 2º, inc. I)

                                               Bem a propósito urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

 

                                               É de todo oportuno, ainda, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs) [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO DEFESA DE MEAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Conforme previsto no artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MEAÇÃO.

A transferência da propriedade pelo devedor constitui fraude à execução, mas, tendo o bem sido adquirido na constância de união estável, a metade do imóvel constitui meação da esposa [ ... ]

                                                ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Embargos de Terceiro c/c pedido de liminar, ajuizada no juízo de unidade do Juizado Especial Cível Estadual, em face de constrição judicial (penhora de imóvel não registrado) de meação de imóvel da esposa do executado, no qual a embargante figura como terceiro. (Novo CPC/2015, art. 674, § 2º, inc. I)

Em linhas inicias, a parte embargante fizera considerações acerca do cabimento dos Embargos de Terceiro, no Juizado Especial Cível, bem assim o prazo para oposição desses. Para isso, foram destacas linhas, no tocante ao prazo/tempestividade, com suporte no entendimento firmado no Enunciado 191 do Fórum Permanente de Processualistas. Já com respeito ao cabimento, apoiou-se nos ditames contidos no Enunciado 155 do FONAJE.

Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução por título extrajudicial, na qual ocorreu a penhora do bem. (Novo CPC, art. 676)

Na hipótese, a exordial narra um quadro fático no qual a Ação de Embargos de Terceiro, aforada no Juizado Especial Cível, tivera como objetivo excluir a constrição de bem imóvel, quando a Embargante se apresenta como co-proprietária do executado, na importância de sua meação. Mostraram-se como casados, sob o regime de comunhão universal de bens.  

 Dessa forma, sustentou-se que a meação do bem imóvel constrito, deveria ser afastada da constrição judicial guerreada. (Súmula 134 do STJ, CC, art. 1667 c/c NCPC, art. 674, § 2º, inc. I)

Pediu-se medida liminar para obter-se mandado de manutenção de posse. ( NCPC/2015, art. 678)

Por fim, o patrono da parte embargante, sob a égide do art. 914, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, declarou que os documentos instruídos por cópias eram autênticos.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Improcedência. Ressalva da meação na forma do art. 843 e parágrafos do CPC. Imprescindibilidade. Verbete sumular n. º 134 do STJ. Reforma da sentença. Pretensão da apelante à procedência dos embargos de terceiros, sob o argumento de que a causa de pedir do incidente foi o resguardo do seu direito a meação do imóvel penhorado, de modo que seja respeitada a regra do parágrafo 2º do art. 843 do CPC/2015.. Esposa do executado, que, mesmo não intimada acerca da penhora, opôs embargos de terceiro, de forma oportuna, com o fito de obter a ressalva de sua meação (art 674, §2º, I, do CPC).. Malgrado a sentença tenha mencionado na fundamentação o direito preconizado pelo art. 843 do CPC à embargante, não fez a necessária ressalva da meação na parte dispositiva. Segundo entendimento do stj: "(...) este tribunal de uniformização infraconstitucional já firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido. 3. Precedentes (RESP nºs 200.251/SP, 439.542/RJ e ERESP nº 111.179/SP). " (RESP n. 697.893/MS, relator ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 470).. Provimento ao recurso que se impõe, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, de modo a ressalvar o direito de meação da apelante, na forma do art. 843 e parágrafos do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência (princípio da causalidade). Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0011585-14.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 13/02/2023; Pág. 707)

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