Modelo de embargos de declaração novo cpc para fins de prequestionamento a REsp Danos Morais Critérios PN1267

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 22

Última atualização: 24/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cavalieri Filho

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração para fins de prequestionamento (novo CPC, art. 1022, inc II), por omissão de fundamentos em acórdão do TJ, opostos para aclarar a ausência de manifestação quanto aos critérios adotados para apontar o valor da condenação por danos morais, em caso de protesto indevido de duplicata.

 

Modelo de embargos de declaração novo cpc para fins de prequestionamento 

 

MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA S/A (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS

                                               

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

 

                                      Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

 

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.        

             

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida...

( ... )

 

1.2. Súmula 07/STJ

Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

 

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

( ... )

 

                                    Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

 

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ)...

( ... )

 

                                       De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 98 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE "TAXA DE SERVIÇO" QUANDO A EMPRESA EXIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejados só um recurso dessa natureza. 3. O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos societários, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" exigida, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, inviável a exibição dos referidos documentos pela companhia. Súmula nº 389/STJ. (RESP 982133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 

2 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                            

                                                  O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, a Embargante salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira da Embargada (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a Embargada fora notificada acerca do indevido protesto, mesmo assim não tomou providências para evitá-lo; (fl. 143)

 

( iii ) o grau de idoneidade da Embargante: (a) foram carreados várias certidões, nas quais constam que essa não detinha protestos, cheques sem provisões de fundos, nem mesmo nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pelo protesto: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome da Embargada, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.                                     

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

7.4. O montante da reparação

O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.

( ... )

É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.

( ... )

O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.

( ... )

Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.

De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:

 

20 Dano moral – critério do arbitramento

No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. PRIMEIRA OBSCURIDADE APONTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. SEGUNDA OBSCURIDADE APONTADA. NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORÇOSO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ABORDAR A MATÉRIA OBSCURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Não vislumbro obscuridade a respeito da questão relativa à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN no caso dos autos, que trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, uma vez que o Tribunal de origem foi enfático ao reconhecer que não houve recolhimento de ICMS nos fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2001. 2. Esclareça-se que não obstante haver a expressão "pagamento a menor" no acórdão recorrido, esse termo não se refere ao recolhimento de ICMS no momento do fato gerador. Refere-se, todavia, ao crédito tributário formalmente constituído após o lançamento de ofício efetuado pelo fisco estadual. Tanto é assim, que o mérito discute se a inclusão do "cálculo por dentro" para a aferição do ICMS é devido naquelas operações desenvolvidas pela contribuinte. 3. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares, faz-se necessário o esclarecimento pelo Tribunal de origem quanto à natureza das rubricas que compõe as infrações 02 e 03 do auto de infração, a afim de que seja possível aplicar o direito à espécie. 4. Agravo interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria obscura [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 22

Última atualização: 24/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO – CÍVEL

NOVO CPC ART 1025 – DANOS MORAIS – OMISSÃO DOS CRITÉRIOS – PROTESTO DE DUPLICATA

Trata-se de modelo de petição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento (novo CPC, art. 1022, inc II), por omissão de fundamentos em acórdão do TJ, opostos para aclarar a ausência de manifestação quanto aos critérios adotados para apontar o valor da condenação por danos morais, em caso de protesto indevido de duplicata.

Sustentou-se, quanto à necessidade dos aclaratórios, com o propósito de prequestionar tema não decidido, que, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07/STJ.

Assim, para se evitar essa direção, imperioso seria o manejo dos embargos de declaração prequestionadores. (STJ, Súmula 211)

O ponto nodal da vexata quaestio, foi o de que os critérios, para arbitramento dos danos morais, não foram informados, máxime quando, em que pese fosse sociedade empresária, foram estabelecidos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isso é imprescindível, nomeadamente para fins de eventual interposição de recurso especial.

Na apelação, a empresa embargante salientou que aspectos quanto: ( i ) a capacidade financeira da embargada (um banco privado); ( ii ) a intensidade do dolo; ( iii ) o grau de idoneidade da sociedade empresária recorrente;  ( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pelo protesto do título de crédito (duplicata).                  

Nesse compasso, tratavam-se de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

Importaria, na espécie, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

Dessarte, para fins de prequestionamento, foram opostos os embargos de declaratórios. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.

1. Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrentes, aduzindo omissão e contradição relevantes, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.827.367; Proc. 2021/0020790-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/09/2021; DJE 17/09/2021)

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