Modelo de exceção de pré executividade Novo CPC Penhora de caminhão Bem essencial à empresa PN1056

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, em pedido de cumprimento de sentença, manejada com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e art. 833, § 3º, todos do novo CPC, na qual se argumenta a nulidade da penhora de bem móvel (caminhão) útil ao desempenho da atividade de uma empresa de transportes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Judicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Excipiente: Joaquim de Tal - MEI

Excepto: Banco Xista S/A

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL - MEI, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/000-1-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, inc. V, todos do Código de Processo Civil, ofertar a presente 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel, caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.

                                      A Excipiente é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte de mercadorias.

                                      Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 77) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02)

                                      Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 03)

                                      Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 04)

                                      Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.

 

III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO

 

3.1. Nulidade da penhora (CPC, art. 833 inc V)

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.

 

                                      A matéria, até mesmo, já se encontra sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.

                                      Há precedente atual. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. RESP. 1.114.767/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. VERBETE SUMULAR 451/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. O tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento restou assente quando do julgamento do RESP. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. Luiz fux, sob a sistemática do art. 543-c do CPC/1973. 3. Restou consignado que o imóvel objeto da penhora era o único bem de propriedade da agravante, além do que, salientou a corte de origem que existiam outras execuções fiscais em desfavor da recorrente, razão pela qual não caberia, no âmbito do apelo nobre, o reexame dessas circunstâncias fático-probatórias que conduziram à conclusão de que seria legítima a penhora sobre a sede do estabelecimento. 4. Agravo interno da empresa desprovido. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento:

 

EMBARGOS À PENHORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA/INTRA PETITA REJEITADA. OBJETO DA CAUSA. LAVRADOR. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO VEÍCULO DE CARGA NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUÇÃO. ART. 833, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. MANTIDA PENHORA DE OUTROS DOIS VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

1. Não se extrai da inicial causa de pedir ou pedido relativo à abusividade dos juros remuneratórios e excesso da execução. A r. Sentença objurgada decidiu nos limites do pedido inicial. Ausência de nulidade de sentença citra ou infra petita. Preliminar rejeitada. 2. O Art. 833, V, do CPC, diz que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Hipótese em que está comprovado nos autos que o executado/apelante é lavrador, produtor de café, tanto que contraiu dívidas com garantia hipotecária de sua Fazenda, a ser paga com sacas de café. O único veículo de carga (camionete) do executado/apelante é, portanto, necessário/útil para a atividade da lavoura de café, seja para transporte de insumos, seja para transporte da produção. 3. Considerando que o pedido dos embargos, era tornar sem efeito o auto de penhora sobre os bens (móveis), e tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade de apenas um veículo, mantida a penhora sobre os dois veículos de pequeno porte, o embargado/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência tal como fixada na sentença. 4. Recurso conhecido e em parte provido. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO COMO OBJETO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de direito da 1ª vara da Comarca de pacajus, em ação de cumprimento de sentença, aforada por cotralp - cooperativa dos motoristas do transporte alternativo de pacajus Ltda. Em desfavor de marcos Antônio alves de Lima, no bojo do processo nº 0013799-58.2017.8.06.0136. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento em que aduziu a ilegitimidade passiva, tendo em vista o disposto na ata de reunião extraordinária da cooperativa, que demostra que foi excluído do quadro de cooperados, motivo pelo qual não efetuou o pagamento das mensalidades, pois já não havia vinculo entre as partes. Alegou também, ausência de memoriais de cálculos que impede de forma clara saber o real valor devido, bem como nulidades da penhora, pois recaiu sobre um bem de uso para subsistência familiar. 3. É certo que, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, contudo, não pode o agravante, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a condenação imposta por sentença com trânsito em julgado. Note-se que a solução dada ao litígio, após o acertamento jurisdicional, torna-se Lei para as partes, conforme disposto no artigo 503 do CPC, revestindo-se de imutabilidade, não havendo possibilidade de o relator alterar ou suprimir o que se acha assentado no decisório exequendo. 4. Pois bem. Da análise acurada dos autos, observo que restou demostrada a probabilidade do direito alegado, pois verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a utilização do bem móvel para desempenho de sua atividade laboral, conforme testifica-se nos documentos juntados às fls. 194/196, pois consta registro do recorrente e do veículo na cooperativa, que demonstra a funcionalidade do bem apreendido. 5. Conforme estabelecido no artigo 789 do código de processo civil, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sujeitando-se à satisfação de suas obrigações. No entanto, o artigo 833, V, do CPC, elenca as situações legalmente estabelecidas em que os bens do devedor ficam resguardados da execução forçada. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, e por via de consequência, confirmo o teor da decisão interlocutória exarada às fls. 197/204. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

O que a Lei deseja ao estabelecer essa proibição é garantir o sustento e a subsistência do profissional que, no desempenho de seu trabalho, depende exclusivamente do bem objeto da constrição judicial; vale dizer, a norma tem por escopo proteger o ganha-pão em qualquer atividade, profissão ou ocupação. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:

 

Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional

Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.

Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.

A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:

 

3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ]

 

 ( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, manejada com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e art. 833, § 3º, todos do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel(caminhão) útil ao desempenho da atividade de uma empresa de transportes.

Na situação tratada, a excipiente era microempresa. Sua atividade-fim, consoante rezava a cláusula do contrato social (objetivo), era o de transporte de mercadorias.

Em face do débito exequendo, tivera penhorado um veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233.

Esse veículo era conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, que detinha habilitação para essa categoria de automóvel.

Lado outro, inexistiam outros veículos em nome da sociedade empresária, o que se comprovara por meio de certidão obtida junto ao Detran.

Sem dúvida, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.

Argumentou-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento, consolidado (REsp nº. 1.114.767/RS), de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.

Por isso, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 832 c/c art. 833, § 3º, todos do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora (anotação da constrição no prontuário do veículo, caminhão), tornando-a sem efeito.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À PENHORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA/INTRA PETITA REJEITADA. OBJETO DA CAUSA. LAVRADOR. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO VEÍCULO DE CARGA NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUÇÃO. ART. 833, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. MANTIDA PENHORA DE OUTROS DOIS VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

1. Não se extrai da inicial causa de pedir ou pedido relativo à abusividade dos juros remuneratórios e excesso da execução. A r. Sentença objurgada decidiu nos limites do pedido inicial. Ausência de nulidade de sentença citra ou infra petita. Preliminar rejeitada. 2. O Art. 833, V, do CPC, diz que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Hipótese em que está comprovado nos autos que o executado/apelante é lavrador, produtor de café, tanto que contraiu dívidas com garantia hipotecária de sua Fazenda, a ser paga com sacas de café. O único veículo de carga (camionete) do executado/apelante é, portanto, necessário/útil para a atividade da lavoura de café, seja para transporte de insumos, seja para transporte da produção. 3. Considerando que o pedido dos embargos, era tornar sem efeito o auto de penhora sobre os bens (móveis), e tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade de apenas um veículo, mantida a penhora sobre os dois veículos de pequeno porte, o embargado/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência tal como fixada na sentença. 4. Recurso conhecido e em parte provido. (TJES; AC 0000991-18.2016.8.08.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 02/02/2021; DJES 11/02/2021)

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