Modelo de Exceção de Pré Executividade Trabalhista novo CPC Penhora Aposentadoria PN829

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 18/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Francisco Antônio de Oliveira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade Trabalhista, apresentada com suporte no art. 833, inc. IV, do Novo CPC, em face de penhora de proventos de aposentadoria, em ação de execução na Justiça do Trabalho.

 

Modelo de exceção de pré-executividade trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: João Filho e outros

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO FILHO, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – nesta Capital– CEP nº. 55666-77, para, sob a égide dos art. 833, inc. IV, da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar  

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,

 

em face da execução de título judicial manejada por Josué das Quantas, já qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.:

 

(1) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICAS

 

                                               Consoante a inicial, o Excepto ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 esta ação de execução. Isso decorreu do não pagamento  da sentença condenatória  enfrentada contra a empresa Xispa Ltda.

 

                                               Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a empresa Xispa Ltda quedou-se inerte. Diante daà inexistência de bens, houvera despacho ordenando o redirecionamento da execução, na pessoa dos sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica.(fl. 119).

 

                                               Citado, o Excipiente não indicou bens à penhora, pelo simples fato de inexistir, naquele momento processual, qualquer bem compatível e legítimo para suportar o ônus do gravame da penhora.  

                       

                                               Diante da “pretensa” inércia, foram bloqueados ativos financeiros do Excipiente. Com isso, houvera constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. Essa conta, registre-se, é unicamente para recebimentos dos proventos de aposentadoria.

 

                                               O valor do bloqueio foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).  (fl. 49)

 

                                               Por tais circunstâncias, maneja-se a presente Exceção de Pré-Executividade, especialmente porquanto existe prova pré-constituída e, com isso, pretende-se anular a indevida constrição judicial.

 

(2) – POSSIBILIDADE LEGAL DA UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NA SEARA TRABALHISTA 

 

                                                ( ... )

 

                                                          Esse tema, inclusive, já fora tomado junto ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual, pela viabilidade do remédio processual em estudo, decidiu ad litteram:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.

Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento [ ... ]

 

                        A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum [ ... ]

                                   

                        No mesmo sentido, assevera Francisco Antônio de Oliveira verbo ad verbum:

 

O caput rompe com o costume até então vigente de que o devedor para discutir o valor fixado na sentença de mérito ou na liquidação de sentença deveria, antes, efetuar a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro ou oferecer bens à penhora. O novo Código permite a ‘Impugnação´ sem a garantia do juízo. Vislumbra para o devedor três espécies de defesa: exceção de pré-executividade, objeção de executividade e impugnação ao cumprimento de sentença. Pela regra ainda vigente no Código de 1973, as duas primeiras hipóteses estão liberadas de qualquer garantia; a terceira hipótese estaria sujeita à garantia do juízo. Todavia, pelas regras que passaram a vigem pelo novo Código, todas as hipóteses de defesa estão liberadas da garantia do juízo [ ... ]

           

                                               Nesse diapasão, confere-se nulidade absoluta a ser enfrentada. Há constrição de proventos de aposentadoria. Por isso, contrariou ditames de norma de ordem pública. É dizer, afrontou às diretrizes fixadas no art. 833, inc. IV, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                               Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos.

 

                                               Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

           

                                               Dessa feita, a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para se opor à execução.                                               

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO

 

( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL

                       

                        O Excipiente, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS, desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe, mensalmente, a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ). (doc. 02)

 

                       Esses proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, na conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.

 

                        Igualmente, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Afinal de contas, percebe-se que todos os dias 00 são depositados o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é, exclusivamente, o INSS. (docs. 03/15)

 

                       Além disso, ora carreamos declaração, obtida junto à referida Autarquia, a qual, de fato, ratifica as considerações aqui narradas. (doc. 16)                     

                        Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição, máxime porque atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.

 

            Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

( . . . )

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 

                       

                        Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula e incapaz de produzir qualquer efeito.

 

                                                É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.

O rendimento decorrente da aposentadoria do executado é absolutamente impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é que foram editadas a OJ n. 153, da SDI-II do TST e a OJ n. 08 da SDI-I do TRT da 3ª Região. Destaque-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não guarda qualquer identidade com a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, inerente ao pagamento de prestação alimentícia proveniente de ação de alimentos, em virtude de tal exceção fazer referência ao art. 1.694 do vigente Código Civil [ ... ] 

 

PENHORA DE 50% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.

Não é possível a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015. Recurso não provido [ ... ] 

 

PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E INTEGRAL. 

Em se tratando de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e salário, os mesmos estão cobertos pela impenhorabilidade absoluta prevista em Lei, nos termos do artigo 833 do NCPC (art. 649 do CPC/73). Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 18/09/2021

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Sinopse

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE TRABALHISTA

NOVO CPC ART 833

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade Trabalhista, apresentada com suporte no art. 833, inc. IV, do Novo CPC, em face de penhora de proventos de aposentadoria, em ação de execução na Justiça do Trabalho.

Em linhas inaugurais o Excipiente delimitou considerações acerca da viabilidade da Objeção de Pré-Executividade na Justiça do Trabalho.

Nesse ponto destacou-se que o tema em vertente dizia respeito à nulidade absoluta e, por tal razão, seria matéria de ordem pública e poderia ser apreciada de ofício pelo Magistrado.

O enfoque, pois, traduziu-se pela nulidade da penhora de proventos advindos de aposentadori.a (novo CPC, art. 833, inc. IV)

Nesse ponto foram lançados julgados de diversos Tribunais do Trabalho, os quais entendem pela pertinência da Exceção de Pré-Executividade.

No plano de fundo da Exceção ofertou-se posicionamento quanto à conveniência do incidente, maiormente quando existente prova pré-constituída, sem garantia do juízo inclusive, sobretudo porquanto o Excipiente tivera bloqueada sua conta correnta, única voltada ao recebimento dos proventos de aposentadoria.

Neste azo, a penhora havia de ser tida por descabida e nula, visto que colidiu com os ditames contidos no art. 833, inc. IV, do novo CPC/2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCISO IV ARTIGO 833 CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDI-I DESTE REGIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI- II DO COLENDO TST.

Nos termos do inciso IV do artigo 833 CPC, os créditos de salários ou proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, como indica a jurisprudência trabalhista, dentre outras a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI-I deste Regional e, principalmente, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do Colendo TST. As exceções em numerus clausus, previstas no parágrafo 2º artigo 833 CPC contemplam as verbas alimentícias, ou seja, aquelas oriundas das obrigações decorrentes do direito de família e os salários de valor superior a cinquenta vezes o salário mínimo, hipóteses que não ocorrem neste processo. (TRT 3ª R.; AP 0015900-09.2008.5.03.0107; Segunda Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 14/09/2021; DEJTMG 16/09/2021; Pág. 619)

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