Execução Provisória(Tutela Antecipada - Cumprimento de Sentença) BC09

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Cumprimento de sentença

Número de páginas: 8

Última atualização: 20/12/2012

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA onde em ação revisional fora concedida tutela antecipada, sendo instada a parte adversa a excluir o nome do então autor da ação dos órgãos de restrições, sob pena de multa diária(astreintes).

A decisão fora combatida mediante recurso de agravo de instrumento, o qual não alcançou no Tribunal de Justiça o efeito suspensivo.

Em face da permanência do nome do promovente da ação junto aos órgãos de restrições, apesar da tutela em referência, promoveu-se a execução provisória da decisão interlocutória proferida nos autos, na forma de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 475-P).

Entendeu o exeqüente que o pedido deveria ser formulado nos próprios autos principais, assim como a tramitação do pleito, conforme melhor doutrina salientada neste tocante e inserta na peça.

Requereu-se, mais, fossem estipulados de plano os honorários advocatícios provisórios, em que pese tratar-se da fase de cumprimento de sentença(CPC, art. 475-R c/c art. 652-A).

Pediu-se, mais, com supedâneo na legislação adjetiva civil, fosse imposto o pagamento das parcelas e vincendas durante a tramitação processual(CPC, art. 290 c/c art. 598

Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2012.

Acrescentou-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Daniel Amorim Assumpção Neves

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. AÇÃO ORDINÁRIA. "ASTREINTE". SENTENÇA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA EXAURIDA A SER DISCUTIDA NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A SENTENÇA NÃO CHEGOU A SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA DA MULTA, MATÉRIA QUE SE ESGOTOU COM A APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Vale observar, entretanto, que a execução da multa não se funda na sentença, mas no próprio despacho que impôs aquela cominação e que segundo o sistema processual por si só goza de vigor executivo (art. 586 do CPC), ainda que condicionado ao desfecho da causa. (TJSP - APL 0002533-35.2009.8.26.0189; Ac. 6215248; Fernandópolis; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 25/09/2012; DJESP 02/10/2012)

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