Petição de Habeas Corpus Prisão Preventiva Homicídio Qualificado Clamor Público PN297

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 23

Última atualização: 24/02/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado com suporte no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, decorrente de decisão de juiz de primeiro grau, que negou a liberdade provisória, o qual sustentou que o acusado do crime de homicídio provocou clamor público.

 

Modelo de petição de habeas corpus c/c pedido de liminar homicídio

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual negou pedido de liberdade provisória em face de crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                  

1 - Síntese dos fatos  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 121, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio, qualificado pelo motivo fútil. (doc. 01).

 

                                               Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade, maiormente porquanto o motivo fora insignificante para tal desiderato. Acosta-se referido decisum.(doc. 02)

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

 

 O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha Francisca Paulina expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o Francisco sacou o revólver e atirou covardemente; Que, acha que toda cidade quer o Francisco preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”

( . . . .)

Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela frieza, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.

 

( . . . )

Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

2 - Constrangimento ilegal   

                       

Prisão em flagrante é prisão cautelar

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade do deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                               De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se vê, o Paciente, antes negando a prática dos delitos que lhes restaram imputados pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (doc. 04/07)

 

                                               Inexistem nos autos do processo criminal em estudo -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.

                                              

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP... 

                                              

                                               No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança...

(não existem os destaques no texto original) 

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade...

(sublinhas nossas) 

 

                                               Nesse compasso, a decisão combatida fundamentou-se unicamente no clamor público por Justiça. Nada mais que isso. Portanto, nada ostentou-se quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar.(CPP, art. 312) É dizer, o Magistrado de piso não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. 

                                              

                                               Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                               O clamor social inegavelmente não é motivo bastante para tal gravíssima providência processual. Não há fundamento legal, certamente.

                                              

                                               De outro passo, não há qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de crime que causara clamor público não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

 

                                               De toda prudência evidenciar julgado do Supremo Tribunal Federal, maiormente sob o ângulo tema do clamor social e a prisão preventiva:

 

HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO E M MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO DECRETADA, UNICAMENTE, COM SUPORTE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. “ HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “ hic et nunc ”, da Súmula nº 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Prisão cautelar. Caráter excepcional. A privação cautelar da liberdade individual. Cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, lxi), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, lvii) reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe. Além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). Que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. A prisão cautelar não pode. Nem deve. Ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar. Que não deve ser confundida com a prisão penal. Não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo estado. Precedentes. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. Precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312). Não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A preservação da credibilidade das instituições não se qualifica, só por si, como fundamento autorizador da prisão cautelar. Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva do paciente. Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A prisão cautelar não pode AP oiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira para obstruir, indevidamente, a regular tramitação do processo penal de conhecimento. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. A presunção constitucional de inocência impede que o estado trate como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade. Que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e lxv). Não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. Por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, lvii). Presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do poder judiciário. Precedentes [ ... ]

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, urge demonstrar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4. No caso, não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva da paciente, limitando-se as instâncias ordinárias a fazer referência à gravidade em abstrato do delito, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5. Além disso, a primariedade da paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solta, ela voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, caso não se encontre presa por outro motivo [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4. No caso, da leitura das decisões que ordenaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, constata-se que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo para tanto, limitando-se o Juiz singular a fazer referência à gravidade em abstrato do delito que lhe foi imputado, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5. Não houve sequer a indicação do peso da droga encontrada. 6. Além disso, a primariedade do paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, ele voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, caso não se encontre preso por outro motivo [ ... ] 

                       

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade de prisão fundamentada no clamor social, que é a hipótese aqui tratada:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REPERCUSSÃO SOCIAL E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM RESTRIÇÕES.

1) A fundamentação para manutenção da prisão da paciente deve se basear em fatos claros, reais e determinados que justifiquem a segregação. 2) É ilegal o Decreto de prisão preventiva que, a título de garantia da ordem pública, se baseia na repercussão social e no clamor público causados pela gravidade do fato. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3) Ordem parcialmente deferida para conceder a paciente o benefício da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares [ ... ]

 

HABEAS CORPUS HOMÍCIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ARTIGO 302, § 1º, III, E § 3º, DA LEI Nº 9.503/97. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA REQUISITO INSTRUMENTAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADO. MEDIDA DE EXCEÇÃO SUBSTITUÍDA PREQUESTIONAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A despeito da conclamada ordem pública destacada pela autoridade impetrada, o clamor social e a repercussão negativa figuram como consequências naturais de toda infração penal perpetrada e, justamente por isso, não se consubstanciam em fundamento suficiente à decretação de custódia preventiva. daí por que imprescindível em situações desse jaez averiguar a necessidade concreta da custódia cautelar. por ser considerada medida de cunho excepcional, deve restar suficientemente fundamentada nas hipóteses legais do artigo 312 do cpp, observando-se, ainda, as condições de admissibilidade, nos termos preconizados no artigo 313 do mesmo códex, devendo o aplicador apreciar as circunstancias do caso concreto. tratando-se, portanto, de crime culposo, a mantença da prisão preventiva esbarra-se em expressa disposição legal, a despeito da repercussão que a infração penal tenha ensejado. em que pese o cenário realçado pela autoridade impetrada, não se vislumbra presente requisito instrumental de admissibilidade expressamente previsto na legislação pertinente, espelhado no artigo 313, inciso i, do código de processo penal, porquanto se afigura imprescindível que o delito seja doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. ordem parcialmente concedida [ ... ] 

                                                                                                                                   

3 - Pedido de liminar 

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 23

Última atualização: 24/02/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes

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Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de Medida Liminar, impetrado com suporte no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.

Extrai-se da peça exordial que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 121, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio, qualificado pelo motivo fútil.

Em face do despacho inaugural, o Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Naquela ocasião, o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade, maiormente porquanto o motivo fora insignificante para tal desiderato.

Todavia, para a defesa o Paciente não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. É dizer, a hipótese em estudo revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Nesse compasso, sustentou-se que a decisão combatida fundamentou-se unicamente no clamor público por Justiça. Nada mais que isso. Portanto, nada ostentou-se quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que  se revelasse a pertinência da prisão cautelar.(CPP, art. 312) Nesse diapasão,  o Magistrado de piso não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Requereu-se, ao término, medida liminar.

A peça fora fundamentada com a doutrina de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira, Norberto Avena e Luiz Flávio Gomes.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO MINISTERIAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA À ACUSADA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Extrai-se dos autos que a requerida foi presa em flagrante em 11/06/2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, cometido contra seu ex-companheiro, o policial militar Fábio da Rocha Corrêa. Em audiência de custódia, de 12/06/2022, foi convertida a prisão em flagrante pela prisão preventiva, restando indeferido o pleito de relaxamento da custódia, bem como o pedido de liberdade provisória, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. A defesa novamente requereu a revogação da prisão preventiva, tendo sido o pedido denegado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de São Jesus de Itabapoana, ressaltando-se que "a periculosidade da custodiada e a conveniência da instrução criminal, bem como a necessidade de garantia da ordem pública demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar" (e-doc. 239 do processo original). Diante disto, a Defesa impetrou habeas corpus perante esta Colenda Câmara, o qual foi denegado, à unanimidade, em 25/08/2022, conforme e-docs. 98/121 do Acórdão nº 0052692-05.2022.8.19.0000. Em prosseguimento aos autos originários, foi realizada a audiência de instrução e julgamento perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bom de Jesus de Itabapoana, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório, tendo a acusada manifestado o desejo de permanecer em silêncio. Ultrapassada a instrução criminal da primeira fase do procedimento bifásico do Júri, a Defesa renovou o pleito de revogação da prisão preventiva, o qual foi, nesta etapa, deferido pelo Juízo de piso mediante a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, em decisão exarada em 14/10/2022 (e-docs. 572/575 dos autos do processo 0007426-89.2022.8.19.0001): "1. Comparecimento mensal em juízo, para assinatura de termo na secretaria deste juízo. 2. Proibição de manter contato com a Sra. Sávia Bethania Rocha Barbosa, relacionada ao fato descrito na denúncia por estar presente no local na data dos fatos, sendo proibido qualquer tipo de comunicação com a referida testemunha, sob pena de conversão da medida cautelar em prisão preventiva, com fulcro no artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal. 3.Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia do juízo. 4. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. " Irresignado com o decisum, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (e-docs. 633/636 dos autos originários) com o fim de ser reconsiderada, em juízo de retratação, a decisão que relaxou a prisão preventiva da requerida; e ajuizou a presente medida cautelar inominada para ser concebido efeito suspensivo ao aludido RSE. O órgão acusador argumentou sobre a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e aplicação da Lei Penal, ressaltando que a liberdade da requerida "ensejará perplexidade e intranquilidade na comunidade local, além de incredulidade na Justiça e nos poderes públicos constituídos, haja vista a gravidade e natureza do crime hediondo, bem como repercussão que o cometimento acarreta no meio social". Cumpre destacar que no Recurso em Sentido Estrito, por inexistir efeito suspensivo, admite-se, excepcionalmente, o requerimento da medida cautelar, nos termos do artigo 584 do CPP, como forma de obstar os efeitos do decisum impugnado, do qual possa decorrer violação a norma jurídica ou perigo de lesão grave e de difícil reparação. Contudo, não houve qualquer ilegalidade na decisão do Juízo de piso. Ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei nº 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, restou devidamente fundamentada a decisão atacada. A Lei nº 12.403/2011, ao conferir nova redação ao artigo 282 do Código de Processo Penal, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo artigo 312 do CPP, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o artigo 319 do CPP. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do artigo 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, vencida a instrução criminal na primeira fase do Júri, a fundamentação da decisão atacada se mostra idônea, uma vez que, apesar da presença do fumus comissi delict, nesta etapa atual, não se verificam os requisitos do periculum in libertatis. Como bem exposto pela Ilustre Procuradoria de Justiça, "Eventual expediente fraudulento na hora de chamar a polícia ao local dos fatos, ocorreu logo após o crime. Não há notícias de fatos posteriores de ameaça às testemunhas, de forma a vulnerar a colheita da prova. "; "A repercussão e o clamor público, causado pelo crime, por si só, não constituem fundamentação idônea a justificar a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. " Sendo assim, a decisão do magistrado encontra-se dentro dos parâmetros da legalidade, não existindo nela qualquer fundamento teratológico a fim de justificar a concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito. IMPROCEDÊNCIA. (TJRJ; Rec. 0082298-78.2022.8.19.0000; Bom Jesus do Itabapoana; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 27/01/2023; Pág. 160)

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