Modelo de Habeas Corpus Liberatório Tráfico Drogas BC340

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de Habeas Corpus Liberatório, cumulado com pedido de medida liminar, decorrente do indeferimento de pedido de liberdade provisória, em situação da prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

 

Modelo de Habeas Corpus c/c Pedido de Liminar Tráfico de Drogas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

  

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

em favor de FRANCISCO DAS QUIANTAS, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual negou pedido de liberdade provisória, em face de pretenso crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2018.06.77/0001, sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                       

1 - Síntese dos fatos  

                                   

                                               Colhe-se dos autos, que o Paciente, juntamente com João Fictício, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006. Foram acusados de suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico(doc. 01).

 

                                               Citado, o Paciente ofertara sua defesa preliminar e, nessa, negou a autoria dos delitos, e pedira a concessão da liberdade provisória, sem fiança(doc. 02).

 

                                               Todavia, por meio do despacho que demora às fls. 77/78, do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo indeferiu o pleito em comento, designando-se, no mesmo ato, a audiência de instrução para o dia 00/00/0000.(doc. 03)

 

                                               Demais disso, observa-se que a Autoridade Coatora negara aquele pedido, sob os fundamentos de que tal pretensão afrontaria a regra explícita contida no art. 44 da Lei de Drogas, quando assim decidiu:

 

Passo a apreciar o pedido de liberdade provisória, formulado com a defesa preliminar apresentada. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pelo douto representante do Ministério Público, apoiado que o fez nas convicções da autoridade policial.

 

 De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.

 

Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.

 

 Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. “

 

                                                Essas são algumas considerações, necessárias à elucidação fática.                                                

                                                                                              

2 - Ilegalidade no indeferimento da liberdade provisória

 

                                               De regra, têm alguns Tribunais o entendimento de que, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória há de ser negada, sob o ângulo do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06(Lei de Drogas); e, mais, para alguns, sob o manto do art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna.

 

                                               Um grande equívoco; um pensamento ultrapassado.                                                             

 

                                                           É a hipótese em estudo, Excelência.  

 

                                                           O indeferimento da liberdade provisória galgou-se, tão somente, pela vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes, regra essa que fora considerada inconstitucional pelo STF, consoante se depreende das ementas supra-aludidas. 

 

                                               Doutro giro, demonstrou-se que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Assim, ofusca-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Torna-se, pois, a se acostarem aludidos documentos. (docs. 04/09)   

 

2.1. Prisão em flagrante é prisão cautelar 

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP 

- Ilegalidade do deferimento do pedido de liberdade provisória 

 

                                               De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. 

 

                                               Como se vê, o Paciente, antes negando a prática dos delitos que lhes restaram imputados pelo Parquet, demonstrou, em sua defesa preliminar, que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. 

 

                                               Nesse diapasão, mesmo tratando-se de crime de tráfico ilícito de drogas, à luz dos ditames contrários previstos no art. 44 da Lei de Drogas, o Paciente faz jus à liberdade provisória, sem a implicação de pagamento de fiança.   

 

                                               Inexistem nos autos do processo criminal em estudo -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. 

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar. 

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória. 

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena: 

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

 

                                            No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança...

 

                                           É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade...

 

                                          É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, essas voltadas a esclarecer quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas:

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS.

Utilização de radiotransmissor. Prisão preventiva. Manutenção das algemas durante audiência de custódia. Possibilidade. Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e desnecessidade da prisão. Constrangimento ielgal configurado. Ordem concedida. Súmula vinculante nº 11. Uso de algemas. Possibilidade. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. A medida adotada pelo juízo, na manutenção das algemas durante a realização da audiência de custódia, foi devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a segurança do local e de todas as partes envolvidas na realização do ato. Prisão preventiva. Fundamentação abstrata. O paciente foi apreendido na posse de um radiotransmissor. A decisão proferida em sede de audiência de custódia indica a conduta do paciente como inserida no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Já a denúncia foi oferecida pela prática do crime do art. 37 da mesma Lei. O abalo e risco sociais, bem como a sensação de insegurança e intranquilidade, não servem para justificar a prisão preventiva. Precedentes. Inobstante o magistrado, em sua decisão, entender como inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares, registe-se que elas são aplicadas justamente para evitar a prisão quando o magistrado vislumbra a possiblidade do réu subtrair-se à ação penal, devendo ser adotada antes da medida de restrição à liberdade. Os riscos à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal são facilmente resguardados com as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, em seus incisos I, IV, V e IX. Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura e termo de compromisso para comparecimento do paciente ao juízo de primeira instância, que deverá impor, se considerar cabíveis, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP com a redação dada pela Lei nº 12.403/11. Unânime [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a suposta ausência de fundamentação idônea no Decreto cautelar. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A simples invocação da gravidade genérica dos delitos e da suposta possibilidade de reiteração delitiva não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, embora se constate a gravidade concreta dos crimes, supostamente, praticados pelo paciente, não restou evidenciado a imprescindibilidade da prisão preventiva, vez que o paciente é primário e não responde a nenhuma outra ação penal. 5. Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal [ ... ]

 

2.3. Ausência de fundamentação

–  O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

 

                                               Para além disso, a decisão hostilizada se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. Mais ainda, sob o enfoque da pretensa inviabilidade do pleito à luz do que contém na Lei de Drogas (art. 44). Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar.(CPP, art. 312)

 

                                               Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.  

 

                                               É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                               É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                   

                                               Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.

 

                                               Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

 

                                                Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.                                                                                                                                                                          

3 - Pedido de liminar

 

                                               A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, a sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Mais ainda, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação.

 

                                               O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

 

                                               A liminar, aqui buscada, tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

 

                                               Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, especialmente porque inexistem elementos a justificarem a manutenção do encarceramento.

                                              

                                               O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, máxime em decorrência da ilegalidade da segregação daquele.

 

 

                                      Nesse sentido, convém ressaltar aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 3,4 G DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Inidônea é a motivação do Decreto da custódia cautelar com base na prova de materialidade e indícios de autoria, ilações acerca da gravidade abstrata do delito e preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (apenamento máximo superior a 4 anos), pois tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade. 3. Na hipótese, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0405.19.000557-0, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como admitida a aplicação, pelo Magistrado singular, de medidas cautelares diversas da prisão [ ... ]

            

                                         ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes

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Sinopse

Trata-se de modelo de Habeas Corpus Liberatório, cumulado com pedido de medida liminar, decorrente do indeferimento de pedido de liberdade provisória, em situação da prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

No bojo de sua defesa preliminar, antes demonstrando ser o Paciente réu primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, formulou-se pedido de liberdade provisória, sem a imputação ao pagamento de fiança.

Ao analisar tal pleito, a Autoridade Coatora negou o pedido, sob o enfoque de se tratar de crime hediondo; e, mais, existir previsão legal na Lei de Drogas (art. 44), não permitindo a concessão da liberdade provisória, para os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Diante disso, o Paciente apresentou Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, argumentando, inicialmente, que a prisão em flagrante se traduz como uma segregação cautelar.

Deslocou-se, também, linhas de sorte a evidenciar que o Acusado não ostentava quaisquer das hipóteses aludidas no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de prisão preventiva, juntando, para tanto, prova de que o mesmo possuía residência fixa, ocupação lícita, era réu primário e de bons antecedentes.

Negada a imputação que lhe fora feita pelo Parquet, deveria prevalecer, por outro ângulo, o princípio constitucional da presunção de inocência.

De outro turno, também ventilou-se, atrelado a inúmeras notas jurisprudenciais, que a decisão era ilegal, também sob a égide de que inexistia fundamentação, como assim requer a Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX).

Sustentou-se, no remédio heróico, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais. Desse modo, reclamava, na hipótese, fossem destacados por quais motivos o Paciente deveria ser mantido segregado cautelarmente.

Diante disso, pediu-se medida liminar no Habeas Corpus, sendo sustentado seu deferimento por definitivo no plano de fundo. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS.

Suposta prática de tráfico de drogas. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Admissibilidade. Paciente primário. Pequena quantidade de droga apreendida. Delito cometido sem violência ou grave ameaça. Periculum libertatis não demonstrado. Desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP) a serem definidas e impostas pelo juízo de origem. Ordem concedida, com determinação. (TJSP; HC 2158548-89.2023.8.26.0000; Ac. 16949046; Pirassununga; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 17/07/2023; DJESP 20/07/2023; Pág. 2712)

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