Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de prestação continuada Novo cpc Idoso BC168

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Declaratória Previdenciária, aforada no Juizado Especial Federal, a qual teve como finalidade obter provimento judicial para concessão de benefício de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo(art. 203, inc. V c/c art. § 2º do art. 201, da CF e art. 20, da Lei nº. 8.742/93 - LOAS).

 

Modelo petição ação benefício assistencial idoso novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA ___ VARA FEDERAL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DAS DORES, casada, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar  a apresente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA

para obter benefício de prestação continuada ao idoso  

 

em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

1 - Justiça gratuita

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                    Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

2 - Quadro fático

 

                                               A Promovente compareceu a um posto do INSS na data de 00/11/2222, almejando o recebimento de Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa Idosa . Na ocasião preencheu um “requerimento de benefício assistencial – Lei 8.742/93 ”. (doc. 01)

 

                                               No referido documento a Autora (com 65 anos de idade) asseverou que preenchia os requisitos ao recebimento a tal benefício. Destacou-se que residia com seu esposo e uma filha, maior de idade, sob o mesmo teto, auferindo uma renda total de um salário mínimo.

 

                                               E esse valor era decorrente do recebimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição de seu marido. Declarou, mais, e aqui se ratifica aquilo antes asseverado na esfera administrativa, que não possui meios de prover a própria manutenção e não é provida por auxílio financeiro de seus familiares.

 

                                               Em resposta administrativa o aludido Órgão negou o pedido de assistência sob os seguintes fundamentos (doc. 02):

 

“Em atenção ao seu pedido de Amparo Assistencial a Portadora de Deficiência ou Idosa, apresentado no dia 00/11/2222, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não enquadramento no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93. “

( destacamos ) 

 

                                               Dita decisão de indeferimento, vale ressaltar, norteou-se sob a motivação de que a renda per capita da família era superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

 

                                               Entrementes, abaixo demonstraremos que há um grave equívoco na mencionada decisão administrativa.

 

3 - No mérito

 

                                               É consabido que a finalidade, primordial, da concessão do benefício assistencial em espécie é dar ao deficiente ou ao idoso uma condição de vida digna. E isso se dá àqueles que preenchem os requisitos legais, auferindo-lhes pagamento de uma renda mensal equivalente a um salário mínimo.

 

                                               Não obstante isso, vê-se que o Órgão do INSS se utilizou do enquadramento do art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93.

 

                                               Entrementes, não se levou em conta referido artigo de Lei fora julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 567985 e nº 580963, e da reclamação nº 4374). E foi justamente esse o texto da norma do qual aquele se apoiou para indeferir o benefício.

 

                                               Além disso, na ocasião fora igualmente declarada inconstitucional a letra do art. 34 do Estatuto do Idoso.

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto do STF:  

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VERBAS CONSIDERADAS NO RESPECTIVO CÁLCULO. EXCLUSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO, PERCEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTENSÃO DA REGRA AOS DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O tribunal, no recurso extraordinário nº 567.985/mt, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. No exame do recurso extraordinário nº 580.963/pr, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o supremo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/03, sem pronúncia de nulidade, mantendo a exclusão do benefício assistencial percebido por qualquer membro da família do idoso do cálculo da renda por cabeça a que se refere a Lei de organização da assistência social. Loas. Consignou também a não consideração, para os mesmos propósitos, de benefício previdenciário recebido, no valor de até um salário mínimo. Alfim, estendeu tais regras aos deficientes físicos beneficiários da prestação assistencial continuada. Em ambos, fiquei vencido. 2. Em face dos precedentes, ressalvando a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo [ ... ]

 

                                               É dizer, com referidos pronunciamentos do STF o magistrado não deve valer-se apenas da renda per capita para avaliar e decidir acerca da concessão do Benefício Assistencial em debate (CF, art. 203). Vale dizer, permite-se ao mesmo e valer de outros critérios para verificar o requisito da miserabilidade contido no texto constitucional, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

 

                                               Com efeito, urge trazer à colação os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico, bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. Desse modo, resta descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante. 6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova destinase ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida [ ... ]

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, são dois os pressupostos que devem ser demonstrados, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social): A) tratar-se, o postulante, de pessoa com deficiência ou idosa maior de 65 anos de idade; b) não ter condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Quanto ao requisito econômico, é imperioso ressaltar que o STF já se posicionou, no sentido de que é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (Tema 27, de repercussão geral). 3. No caso, resta inconteste o requisito de miserabilidade, haja vista que a autora, qualificando-se como do lar, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e vivendo com duas filhas, aufere apenas a renda de R$170,00 (cento e setenta) reais, referente ao Programa Bolsa Família, acrescida de R$200,00, a título de pensão alimentícia às duas filhas. 4. Por outro lado, contudo, não restou demonstrada a existência da deficiência, que justificaria o deferimento do benefício assistencial pretendido. Conforme se verifica do laudo do perito do Juízo, fl. 68, a autora possui varizes no membro inferior esquerdo com inflamação (Cid 10.183.1), problema que a incapacita de forma parcial, temporária e moderada para a atividade agrícola, havendo possibilidade de melhora significativa, em caso de realização de cirurgia. Portanto, não está demonstrada a existência da deficiência que justifica o deferimento do benefício assistencial, sequer havendo impedimento à execução de outras atividades laborais e diárias pela autora. 5. Deve ser prestigiado o laudo pericial, devidamente confeccionado e fundamentado, firmado por profissional equidistante do interesse das partes. 6. Assim, não se enquadrando a apelante nas condições estabelecidas pela LOAS, não deve ser concedido o benefício de amparo social ao deficiente. 7. Apelação não provida [ ... ] 

                                              

                                               Por outro ângulo, considerando o art. 16, da Lei nº. 8.213/91, somente compõem o grupo familiar:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

 

II – pais;

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    

 

                                               Dessarte, para efeito de quantificação da renda per capita – embora esse critério tenha sido afastado pelo STF -- o grupo familiar da Autora é constituído unicamente por ela e seu cônjuge, excluindo-se a filha maior. 

 

Com efeito, a princípio a renda per capita familiar da Autora corresponderia a metade de um salário mínimo, o que ultrapassaria o limite legal. Entretanto, como evidenciado acima, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), estatui que não se inclui no cômputo da renda familiar o valor de benefício assistencial já concedido a idoso.

 

                                               Todavia, como já salientado alhures, o pressuposto legal da miserabilidade deve ser mensurado de acordo com o caso concreto.

 

                                               Vejamos julgados com essa diretriz de entendimento:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. No caso concreto: Requisito etário: 82 anos Laudo socioeconômico: a assistente social informa que a parte autora reside com sua companheira, a qual aufere renda de sua pensão por morte rural no valor de um salário mínimo, além de manter em sua residência um pequeno comércio de venda de aves/frango recebendo quinzenalmente o valor aproximado de R$ 150,00 de lucro. Conclui, pelos dados colhidos, tratar-se de pessoa extremamente carente do ponto de vista socioeconômico. Verifica-se que a renda per capita não ultrapassa o limite adotado pela jurisprudência dos EG. Tribunais Superiores de ½ salário mínimo. 3. “O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica”. (AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) 4. O art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei nº 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Apelação da parte autora provida para, em parte, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social [ ... ]

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p. u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Excluído o benefício recebido pela avó do autor, a renda per capita familiar era nula. inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Ademais, a avó do autor faleceu em setembro de 2017 (fl. 173), agravando ainda mais a situação social do autor e de sua mãe. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apelação do INSS a que se nega provimento [ ... ]

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque fatores relevantes - como a faixa etária, grau de escolaridade, natureza do trabalho exercido, condições socioecômicas, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. No caso, forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial pelo demandante, associada às suas condições pessoais e sociais, demonstram a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, assim, na acepção de pessoa com deficiência prevista no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário [ ... ] 

 

                                               Com efeito, em síntese, a decisão administrativa, ora guerreada, diverge do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Declaratória Previdenciária, aforada no Juizado Especial Federal, a qual teve como finalidade obter provimento judicial para concessão de benefício de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo(art. 203, inc. V c/c art. § 2º do art. 201, da CF e art. 20, da Lei nº. 8.742/93).

Tal benefício fora negado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a postulante não se enquadrava no § 3º, art. 20, da Lei 8.742/93(renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo).

Defendeu-se que o Órgão do INSS não levou em conta referido artigo de Lei fora julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 567985 e nº 580963, e da reclamação nº 4374). E foi justamente esse o texto da norma do qual aquele se apoiou para indeferir o benefício. Além disso, na ocasião fora igualmente declarada inconstitucional a letra do art. 34 do Estatuto do Idoso. 

É dizer, com referidos pronunciamentos do STF o magistrado não deve se valer apenas da renda per capita para avaliar e decidir acerca da concessão do Benefício Assistencial em debate (CF, art. 203). Vale dizer, permite-se ao mesmo e valer de outros critérios para verificar o requisito da miserabilidade contido no texto constitucional, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 

Com efeito, sustentou-se que a decisão administrativa divergiu do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Pediu-se a implementação do citado benefício, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo.

Requereu-se, mais, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, além do ônus de sucumbência. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR DE FATO SUFICIENTE PARA COM AS DESPESAS. IRMÃ QUE PROMOVIA RECOLHIMENTOS PARA O RGPS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE RAZOÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A Lei nº 8.742/93 e seus Decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5. No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6. Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7. O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 30 de junho de 2021, quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: Frente à história colhida e ao exame físico e os exames apresentados no momento do exame, constata-se ser a pericianda portadora de crises de grande mal epiléptico, com início dos sintomas aos 9 anos de idade. Relata realizar tratamento desde os 16 anos de idade, sendo que nesta época já apresentava sinais de retardo intelectual. Há incapacidade para atividades do trabalho e necessita de auxilio permanente de outra pessoa. 8. Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica. 9. O estudo social, elaborado em 05 de julho de 2021, informou que o núcleo familiar da requerente é formado por ela, sua genitora e 3 (três) irmãos. Residem em imóvel próprio. Trata-se de casa constituída de alvenaria, espaçosa, mal arejada, com 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. O estado de conservação do imóvel e das mobílias não é bom. A higiene e organização do ambiente é ruim. A moradia é localizada em bairro periférico, com ruas asfaltadas, e próximo de comércios. A região é conhecida pelo alto índice de periculosidade. No mesmo terreno do imóvel, na parte da frente, existe outra casa onde (...) reside a Sra. Sônia, outra irmã da pericianda. Mobiliários: Área externa: 01 geladeira, 01 máquina de lavar roupas, bicicleta e pertences da família; sala: 01 jogo de sofá, 01 rack, 01 chiqueirinho, cadeiras; Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira, pia, armários, 01 sofá, mesa com cadeiras e eletrodomésticos; Quarto 01: 02 camas de solteiro, 01 cama de casal, 01 aparelho de AR condicionado, 01 guarda roupas, 01 cômoda e caixas de papelão com pertences da família; Quarto 02: 01 cama de solteiro, 01 beliche apenas com 01 colchão, 01 guarda roupas, 01 ventilador, 01 televisão; Quarto 03: 01 cama de solteiro, 01 cômoda, brinquedo de criança e pertences da família; Banheiros: sem box. 10. A renda familiar decorria dos proventos de pensão por morte recebidos pela mãe da autora, ARLETE JUSTINA DOS Santos, do benefício assistencial percebido por sua irmã, ELZA Nery DOS Santos, ambas no valor de um salário mínimo cada, além do auxílio emergencial recebido pela própria requerente, no importe de R$250,00. 11. Trata-se, a primeira, de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, a segunda, com deficiência, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.213/91, para que sejam excluídos os montantes em questão do cômputo da renda familiar. No mesmo sentido, sustenta a exclusão dos valores percebidos a título de auxílio emergencial, nos termos do art. 4º, §2º, I, da Lei nº 6.214/2007. Todavia, a mera aplicação dos referidos dispositivos não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 12. As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, IPTU e consórcio funcionário, cingiam a aproximadamente R$1.292,00. 13. Nota-se, portanto, que a renda familiar de fato era mais do que suficiente para com os seus dispêndios, sobrando todo mês, inclusive, numerário superior a R$1.000,00. 14. Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade, o fato de que a outra irmã da autora que com ela residia, MARINA NERIS DOS Santos, promoveu recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, de 01.07.2018 a 31.12.2021, segundo informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, que ora seguem anexas aos autos. 15. Todos os integrantes da família fazem acompanhamento médico junto à rede pública de saúde e obtém medicamentos via SUS. 16. Repisa-se, por derradeiro, que as condições de habitabilidade são razoáveis. O imóvel é próprio, guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e se localiza em bairro com ruas asfaltadas e comércios. 17. Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial. 18. O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 19. O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 20. Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador. contribuições previdenciárias e sociais. e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 21. O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 22. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 23. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001743-10.2021.4.03.6141; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/03/2023; DEJF 10/03/2023)

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