Modelo de impugnação à contestação novo CPC Ação de Medicamentos Neoplasia Maligna PN1038

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 25

Última atualização: 01/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Irene Patrícia Nohara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de fornecimento de medicamento (CPC, art. 350), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, com renovação de pedido de antecipação de tutela de urgência (CPC, art. 300), cujo objetivo era o de se obter tutela jurisdicional para receber de Município e Estado, solidariamente, medicamento de alto custo, destinado à cura de neoplasia maligna.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

 

RENOVA-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

Ação de Fornecimento de Medicamentos   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: JOANA DAS QUANTAS

Réu: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIDADE e outro

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa da primeira Promovida, Fazenda Pública do Município da Cidade. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

 

                                      Em síntese, colhemos que, na essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) da necessidade de submissão de todo pleito judicial por medicamento, tratamento médico ou outros insumos para a saúde, à ampla dilação probatória;

 

 ( ii ) necessidade de perícia, por profissional imparcial, da confiança do juízo, e submetida às regras do Código de Processo Civil, com respeito ao contraditório;

 

( iii ) noutro giro, defende que é de conhecimento geral, que há falta de recursos na rede pública para atender a todos de forma imediata. Por isso, as determinações judiciais para cumprimento de liminares, acaba criando uma lista paralela de espera, em detrimento da lista oficial daqueles segurados que não entraram na via judicial;

 

 ( iv ) a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, criada com a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

( v ) advoga que nesta querela, não se busca, tão só, um tratamento. Ao revés disso, o melhor tratamento existente para a parte autora, o que fere o princípio da isonomia;

 

( vi )  mesmo fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de medicamento, com alto custo, fere o princípio da reserva do possível.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

 

2.1. Quanto ao princípio da reserva do possível        

   

                                      No âmago, dentre outros fundamentos, argumenta a Ré que o medicamento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, violaria o princípio da reserva do possível.

 

                                      Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

 

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

 

                                      Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à Autora, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

 

                                      Destarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever, imposto ao Estado, de prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.

 

Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:

 

Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):

(...)

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

( ... ) (STF; RE 961512; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 27/06/2016; Pág. 153)

 

                                      Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de Irene Patrícia Nohara:

 

9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial

Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível.

Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs.

O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e financeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional.

Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana.

( ... )

Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, in concreto, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir... [ .... ]

 

                                      É altamente ilustrativo, ainda, transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO.

Pedido de fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da qualidade de vida da autora. Tutela antecipada deferida. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Inteligência do verbete sumular nº. 65 deste TJRJ. Dignidade da pessoa humana que se sobrepõe às questões orçamentárias. Princípio da separação dos poderes que não impede que o poder judiciário de intervir sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Garantia a direitos fundamentais. Inocorrência de violação à reserva do possível. Possibilidade de condenação do município e do estado em honorários recurso conhecido a que se nega provimento. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO REJEITADO. MEDICAMENTO MAHBTERA. TRATAMENTO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA. QUADRO GVHD CRÔNICO DE PULMÃO (GRAU III-IV). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA JUDICIAL NECESSÁRIA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO PERIODICAMENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1. A criação dos centros de alta complexidade em oncologia (cacon) não afasta a responsabilidade solidária dos entes da federação, de tal sorte que rechaçada a tese do estado de Pernambuco para convocar à lide a união. 2. Discute-se sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo. 3. No caso concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da cf/88. Impende ressaltar, ainda, que as eventuais determinações por parte do poder judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada teoria da reserva do possível, vez que o implemento dessas medidas se destina, tão somente, a garantir um mínimo existencial, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Pretende a autora, com a presente ação, que o estado de Pernambuco providencie o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico, para o tratamento de síndrome mielodisplástica (cid 10: d46.9), com desenvolvimento de quadro de gvhd (doença do enxerto contra o hospedeiro) crônico de pulmão (grau iii-iv). 5. Ao compulsar os autos, constata-se que é clara a referência ao tratamento prescrito no receituário médico, documentação idônea e suficiente ao atendimento do pedido. Assim, a pretensão da parte recorrida encontra-se lastreada em um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência da enfermidade diagnosticada e a imprescindibilidade do medicamento, haja vista o conteúdo da declaração médica. 6. Deve-se adotar ao caso a obrigação do paciente apresentar, trimestralmente, a receita médica, assinada por médico que o acompanhe, sendo o profissional público ou particular, para não se criar obstáculo à parte apelada quanto ao acesso ao direito fundamental à saúde. 7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo voluntário prejudicado. [ ... ]

 

                                      Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Por isso, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos financeiros do Estado. A ausência de previsão orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde, ora perquiridos.

 

2.2. Medicamento de alto custo                 

 

                                      Relativamente ao valor do fármaco – OPDIVO (nivolabe), de 100mg, revelado como de alto custo, ainda assim, por esse motivo, não há que se negá-lo.

                                      Antes de tudo, convém revelar que a pretensão, no âmago, tem-se seguro alicerce no que disciplina as normas constitucionais, infraconstitucionais, bem como regramentos administrativos do SUS e ANVISA.

                                      É apropriado, na espécie, colacionarmos o posicionamento, atual, acerca dos fármacos de alto custo aos entes federados, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

                                      Cediço que a jurisprudência pátria, por exceção, acolhe a intervenção do Judiciário, para que se possa concretizar a assistência terapêutica aos usuários do SUS.

                                      O Plenário do Pretório Excelso, v.g., do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu que os entes federativos devem custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.

                                      Ressalvou, contudo, é certo, alguns critérios para esse desiderato, quais sejam: ( i ) preferencialmente o fármaco ou procedimento esteja registrado e aprovado junto à Anvisa; ( ii ) existindo tratamento alternativo, fornecido pelo Poder Público, deve-se demonstrar a impossibilidade de ele ser aplicado ao paciente por questões individuais; e, por fim, ( iii ) o tratamento ou procedimento não seja experimental ou, ainda que inexistente protocolo ou tratamento específico no âmbito do Poder Público, que se demonstre a concreta aptidão de o tratamento ser bem sucedido.

                                      Não se perca de vista, que, de fato, o tema, aqui cogitado, relativamente aos medicamentos de alto custo, bem assim aqueles não registrados na Anvisa, encontra-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE 566471 e 657718). Houve pedido de vista, todavia três ministros já votaram.

                                      Os votos, já colhidos, com raras divergências, apoiam-se, claramente, no que já se vem dispondo nos julgamentos de pedidos de Suspensão de Tutela, Suspensão de Segurança e Suspensão Liminar.

                                      Ressalve-se, porém, que, segundo pensamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tema (nº. 106), inclusive, de recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), especificamente tratando do assunto ora debate:

 

“a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. “

                                     

                                      Doutro giro, não por menos que esse debate ensejou na publicação da Lei nº. 12.401/2011. Essa, buscando harmonizar-se com o entendimento jurisprudencial, alterou, parcialmente, normas da Lei nº. 8.080/1990, a qual trata do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, houvera a inserção, nessa lei, dos artigos 19-M a 19-U. Estabelece-se, com isso, a adoção de critérios políticos-científicos para a prestação de assistência terapêutica.

                                      Por conseguinte, máxime atentando-se às atribuições, apontadas naquela lei, definidas à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC (Lei nº. 8080/90, art. 19-Q).

                                       Todavia, compete ao Judiciário, dentro das exceções anuídas, primar pela real eficácia do tratamento, previsto pelo SUS, contrapondo-o àquele recomendado por um especialista da área médica abordada.

                                      Dito isso, impende sublinhar que o tratamento, do qual se submete a Autora, é feito no Hospital Municipal de Oncologia Clínica. Esse estabelecimento, urge asseverar, é credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia. (doc. 01)

                                      Desse modo, inconteste que habilitado para prestação de assistência oncológica aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

                                      Lado outro, o médico, que cuida, naquele nosocômio, da Promovente, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP 12345), tem especialidade em oncologia. (doc. 02)

                                      Aquele, de mais a mais, emitiu o relatório e o receituário, os quais dormitam nesta peça inaugural, dando conta que essa padece de neoplasia maligna da mama esquerda, em estágio avançado e agressivo. (docs. 03/04)

                                      Além disso, tal-qualmente, no indigitado receituário sobreleva observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prossegue o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

                                      Nesse aspecto, não se faz necessária, de princípio, a realização de qualquer perícia, como assim defende a Requerida, senão vejamos este aresto:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CRYSVITA (BUROSUMABE). RAQUITISMO HIPOFASFOTÊMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. EFICÁCIA DO FÁRMACO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a União, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte autora, para uso contínuo, o medicamento Crysvita® (burosumabe) na dosagem de 1 frasco de 30mg/ml e 1 frasco de 10mg/ml a cada 15 dias (2 frascos de cada por mês), de forma continuada e por tempo indeterminado. 2. A questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, cuja garantia em benefício de todos consiste num dever do Estado, a quem incumbe realizar políticas públicas, sociais e econômicas que concretizem e efetivem esse serviço constitucionalmente assegurado. Decerto, não há como se conceber uma vida digna, que representa um dos princípios fundamentais da República, relegando-se a saúde. 3. O art. 196 da CF impõe a garantia e a efetividade de direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas públicas para prevenção de doenças, principalmente quando se verifica ser, o tutelado, pessoa hipossuficiente, que não possui meios financeiros para custear o próprio tratamento. Enfatize-se que os artigos 23, II, e 198, § 2º, da CF preveem a solidariedade dos entes federativos na responsabilidade da prestação dos serviços na área da saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos. 4. No julgamento do RESP 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu os seguintes requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. A parte agravada juntou aos autos exames e relatório médicos comprovando que a autora apresenta raquitismo hipofasfotêmico ligado ao X, com déficit de crescimento e arqueamento das pernas, sendo a medicação pleiteada alternativa terapêutica capaz de estabilizar a doença, reduzir as deformidades e melhorar o crescimento. 6. A parte autora também demonstrou não ter condições econômico-financeiras ao destacar o alto custo mensal do tratamento, por estar sendo atendida no hospital universitário, de natureza pública e gratuita, e por residir em bairro da periferia de João Pessoa. 7. O medicamento tem registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, atendendo, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula. 8. Há julgados deste Tribunal determinando o fornecimento da referida medicação pelo SUS. Citem-se, por exemplo: PROCESSO: 08157982520194050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª Turma, JULGAMENTO: 01/07/2020; PROCESSO: 08008158420204050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2020; PROCESSO: 08095455920194058200, APELREEX. Apelação / Reexame Necessário. , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/07/2020; PROCESSO: 08112609820194050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª Turma, JULGAMENTO: 04/05/2020. 9. Mesmo que se considere como essencial a realização da perícia médica judicial para fins de julgamento definitivo, entende-se que não é razoável condicionar o deferimento de tutela cautelar de urgência à exigência de prova pré-constituída, laudo médico exaustivo, ou perícia judicial, que também não pode ser vista como necessária ao deferimento de tutela provisória de urgência, diante da gravidade do quadro clínico apresentado. 10. Agravo improvido. [ ... ]

 

                                      Apropriado ressaltar, também, que o almejado medicamento se encontra registrado junto à Anvisa. Do próprio site da Conitec, vê-se, até mesmo, que esse consta do protocolo clínico para fins de tratamento de neoplasia maligna dos pulmões e fígado (CID 10 C34). Confira-se, a propósito, a Portaria nº. 0000, de 00 de junho de 0000. (doc. 05)

                                      Outrossim, justificou-se, nas linhas iniciais, no contexto fático, que a Autora não detém recursos financeiros para custear o tratamento. Essa percebe, tão-só, benefício assistencial do INSS. (doc. 06)

                                      Por outro ângulo, a Ré, Fazenda Municipal, nesta réplica, aqui hostilizada, assevera, textualmente, que o referido remédio se aponta como “indisponível momentaneamente”, acrescentando que já foi expedido laudo de solicitação, avaliação e autorização ao SUS. ” É o que se depreende, também, do Parecer Técnico da Câmera de Resolução de Litígios em Saúde, afirma-se que o estoque desse fármaco se encontra irregular.

                                      Dessarte, aqui, compete ao Judiciário, casuisticamente, do exposto anteriormente, intervir e afastar atos administrativos absolutamente ilegais; que põem a Autora em risco de vida. Afinal de contas, são argumentos pífios.

                                      Certo é que a política pública, sobremaneira da saúde, visa atender aos interesses, gerais, da sociedade. É dizer, sem privilégios pessoais, em detrimento, assim, dos demais cidadãos.

                                      Contudo, nesse cenário, há, como afirmado alhures, manifesta ilegalidade nas justificativas; não há amparo legal algum. A deficiência de estoque, nem de longe, serve como fundamento para a recusa.

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Veja-se:

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. STJ. TEMA 106. LAUDO TÉCNICO. NATJUS. FORNECIMENTO JUSTIFICADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para confirmar o pedido antecipatório e determinar o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 200 MG, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento, na forma prescrita no relatório médico. Em seu recurso a parte recorrente suscita preliminar de incompetência, considerando a necessidade de a União integrar o feito. No mérito, defende que não restaram demonstrados os requisitos que autorizam o fornecimento de medicação não padronizada pleiteada, pugnando, pois, pela reforma da sentença. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22925069). Parecer da d. Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 22465079). III. Sustenta a parte recorrida preliminar de incompetência, uma vez que se trata de pedido de medicamento não padronizado pelo SUS, razão pela qual deve a União integrar o feito, com a demanda sendo apreciada pela Justiça Federal. Não obstante, apenas pedidos de medicamentos sem registro na Anvisa é que exigiriam a participação da União no polo passivo, sendo que os remédios indicados nesta demanda possuem o devido registro, situação distinta da elencada no Tema 793 de Repercussão Geral. Preliminar rejeitada. lV. O direito à saúde e à vida constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento médico-hospitalar, inclusive no fornecimento de medicamentos, a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional. V. O artigo 196 da Constituição Federal preceitua, ainda, que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, a LODF também assegura idêntico direito (arts. 204 e 207). VI. A respeito da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, fixou as seguintes teses (Tema 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (RESP 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018; EDCL no RESP 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) VII. A incapacidade financeira (ID 2208540) e o registo do medicamento na ANVISA (ID 22087572) restam incontroversos nos autos, tendo como ponto controvertido a verificação quanto à imprescindibilidade/necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. VIII. Os laudos médicos acostados aos autos (ID 22085642, 22087528, 22087607, 22087619, 22087629) acrescidos do relatório avaliativo expedido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário. NATJUS (ID 22087572), do qual tomo emprestado o histórico clínico da parte autora/recorrida, revelam que esta tem diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão metastático desde 2015. Exame de imuno-histoquímica confirmou adenocarcinoma de pulmão EGFR mutado. Inicialmente foi submetida à quimioterapia paliativa de 1ª linha com carboplatina e paclitaxel, sem resposta terapêutica e importante toxicidade. Frente a isso, foi instituída 2ª linha de tratamento com gefitinibe, em junho de 2016, que se manteve por 2 anos. Ainda assim evoluiu com progressão da doença, sendo realizada biópsia líquida que revelou deleção no éxon 19 e mutação T790M. Indicado tratamento com osimertinibe 80mg/dia por 3 anos, entretanto, nos últimos exames de imagem, vem apresentando evolução da doença. Diante do quadro de progressão da neoplasia, o médico do paciente indica o uso de nivolumabe 200mg (3mg/kg), endovenoso, a cada 02 semanas, por até 35 ciclos ou a progressão da doença/toxicidade. IX. Consta ainda do laudo emitido pelo médico que assiste a parte autora/recorrida (ID 22087629) a necessidade de utilização do medicamento nivolumabe 200mg, asseverando que a indicação em bula para a neoplastia e estágio da doença que a paciente se encontra, bem como a inexistência no SUS de medicação que substitua a que está sendo solicitada. X. O NATJUS, órgão auxiliar deste Tribunal, considerou como justificado o atendimento da demanda, asseverando que as evidências demonstram que a paciente pode se beneficiar do tratamento com o nivolumabe, em termos de aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, fazendo ressalvas tão somente quanto à performance do medicamento e o impacto financeiro nos cofres públicos. XI. Destarte, restando comprovada a necessidade da medicação, por meio de laudo emitido pelo profissional competente, tendo a parte autora atendido todos os requisitos fixados no Tema 106, somado ao laudo elaborado pelo NATJUS que considerou como justificado a pedido de fornecimento do medicamento, deve ser garantido o pleito autoral, a fim de que se evite complicações da grave doença que acomete a parte autora/recorrida. XII. Por fim, consigne-se que o pedido de sequestro de verbas para o cumprimento da obrigação deve ser realizado no juízo de origem, órgão ao qual competente sua análise. XIII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. XIV. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MECIDAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Preliminares: I) Ilegitimidade passiva. Alegação da Fazenda Estadual de responsabilidade exclusiva da União na aquisição do fármaco. Inadmissibilidade. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Entendimento consolidado pelo STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793); II) Interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir que decorre da necessidade do medicamento pleiteado, amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos. Mérito: Pretensão inicial da autora voltada ao fornecimento do medicamento REGORAFENIB 40mg, com o fito de realizar o tratamento de Adenocarcinoma de Cólon Esquerdo, Metastático para o Fígado ao Diagnóstico (Cid C18.8. Neoplasia Maligna do Cólon com Lesão Invasiva), de que é portadora. Decisão. Agravada que deferiu a medida antecipatória. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Preservação do direito constitucional à saúde. Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos e os insumos correlatos àqueles que necessitam. Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS. TEMA Nº 106 DO STJ. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos pela paciente. Decisão integralmente mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                                Com efeito, não é dado ao usuário do SUS, nessas hipóteses, ingressar nos debates, administrativos, acerca do repasse de verbas públicas; muito menos tocante à ausência de estoque, por qualquer outro motivo.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 25

Última atualização: 01/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Irene Patrícia Nohara

Histórico de atualizações

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Sinopse

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 AÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRA MUNICÍPIO - NEOPLASIA MALIGNA

Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de fornecimento de medicamento (CPC, art. 350), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, com renovação de pedido de antecipação de tutela de urgência (CPC, art. 300), cujo objetivo era o de se obter tutela jurisdicional para receber de Município e Estado, solidariamente, medicamento de alto custo, destinado à cura de neoplasia maligna.

Em sua defesa, na contestação, a Fazenda Pública do Município, levantou fatos e fundamentos jurídicos que impediam direito da autora (CPC, art. 350).

Em síntese, na essência da defesa, reservou os seguintes argumentos:

( i ) da necessidade de submissão de todo pleito judicial por medicamento, tratamento médico ou outros insumos para a saúde, à ampla dilação probatória;

 ( ii ) necessidade de perícia, por profissional imparcial, da confiança do juízo, e submetida às regras do Código de Processo Civil, com respeito ao contraditório;

( iii ) noutro giro, defende que é de conhecimento geral, que há falta de recursos na rede pública para atender a todos de forma imediata. Por isso, as determinações judiciais para cumprimento de liminares, acaba criando uma lista paralela de espera, em detrimento da lista oficial daqueles segurados que não entraram na via judicial;

 ( iv ) a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, criada com a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

( v ) advogara que na querela, não se busca, tão só, um tratamento. Ao revés disso, o melhor tratamento existente para a parte autora, o que fere o princípio da isonomia;

( vi )  mesmo fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de medicamento, com alto custo, fere o princípio da reserva do possível, havia, de fato, colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo seria que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não eram justificativas suficientes que impedissem o pleito.

De mais a mais, concernente à tese de medicamento de alto custoOPDIVO (nivolabe) -- ainda assim, por esse motivo, não haveria de se negá-lo.

Para a autora, em sua exordial, o posicionamento, atual, acerca dos fármacos de alto custo aos entes federados, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, admitia exceções. Nesse aspecto, caberia a intervenção judicial, por exceção, para que se possa concretizar a assistência terapêutica aos usuários do SUS.

Todavia, nessas hipóteses, o Plenário do Pretório Excelso, v.g., do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu que os entes federativos devem custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.

Ressalvou, porém, alguns critérios para esse desiderato, quais sejam: ( i ) preferencialmente o fármaco ou procedimento esteja registrado e aprovado junto à Anvisa; ( ii ) existindo tratamento alternativo, fornecido pelo Poder Público, deve-se demonstrar a impossibilidade de ele ser aplicado ao paciente por questões individuais; e, por fim, ( iii ) o tratamento ou procedimento não seja experimental ou, ainda que inexistente protocolo ou tratamento específico no âmbito do Poder Público, que se demonstre a concreta aptidão de o tratamento ser bem sucedido.

De mais a mais, sustentou-se que o tema, na inicial cogitado, relativamente aos medicamentos de alto custo, bem assim aqueles não registrados na Anvisa, encontrava-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE 566471 e 657718).

Houve pedido de vista, todavia três ministros já haviam votado.

Os votos, já colhidos, com raras divergências, apoiaram-se, claramente, no que já se vem dispondo nos julgamentos de pedidos de Suspensão de Tutela, Suspensão de Segurança e Suspensão Liminar, antes mencionados.

Dessarte, na espécie, competiria ao Judiciário, casuisticamente, do exposto, intervir e afastar os atos administrativos absolutamente ilegais.

Certo é que a política pública, sobremaneira da saúde, visa atender aos interesses, gerais, da sociedade. É dizer, sem privilégios pessoais, em detrimento, assim, dos demais cidadãos.

Contudo, demonstrou-se que eram manifestas as ilegalidades encontradas, mormente não servindo como fundamento para a recusa.

Diante disso, renovou-se o pedido, antes feito de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300). Nesse ponto, requereu-se, sobremaneira, fossem as requeridas, município e estado, solidariamente, instadas a fornecerem o medicamento, de alto custo, OPDIVO.

Acresceu-se, ainda nesse enfoque, que o fármaco, supracitado, fosse entregue diretamente ao hospital municipal, na pessoa do médico responsável pelo tratamento da autora, ou a quem, eventualmente, viesse a lhe substituir. Ademais, fosse aquele destinado exclusivamente ao tratamento dessa.

Por outro ângulo, no mesmo ponto da tutela de urgência, requereu-se que, mediante a apresentação de receituários trimestrais, ou prazo inferior, durante todo o período de tratamento, fosse aquelas obrigadas a fornecerem o medicamento apontado, independente de nova decisão judicial nesse sentido.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO.

Pedido de fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da qualidade de vida da autora. Tutela antecipada deferida. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Inteligência do verbete sumular nº. 65 deste TJRJ. Dignidade da pessoa humana que se sobrepõe às questões orçamentárias. Princípio da separação dos poderes que não impede que o poder judiciário de intervir sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Garantia a direitos fundamentais. Inocorrência de violação à reserva do possível. Possibilidade de condenação do município e do estado em honorários recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0027245-91.2015.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 18/05/2021; Pág. 531)

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