Modelo de impugnação à contestação novo CPC Danos morais Mero aborrecimento PN1042

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 18

Última atualização: 04/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais, conforme novo CPC, tramitando no juizado especial estadual, em decorrência de atraso de voo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de tal

Réu: ZETA LINHAS AÉREAS S/A e outro

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que a ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa de Zeta Linhas Aéreas S/A. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) sustenta que não há como se reconhecer ter sido o autor submetido a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como pretendido;

( ii ) diz, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causa por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;

 ( iii ) revela que o pedido indenizatório é exorbitante;

( iv ) assevera que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. O quadro fático denota dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da ré. Isso, sobremaneira, porquanto a defesa sustenta inexistir dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

                                      Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

                                      Do enredo, descrito na exordial, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente.

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

                                      Noutro giro, apesar disso, a ré não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo.

                                      Nesse passo, não se trata, como revela a defesa, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE 38 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A lide versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo em que os autores, ora recorrentes, alegam que somente conseguiram embarcar quase dois dias após o horário inicialmente previsto. 2. A sentença condenou, as empresas rés solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores. Preparo recolhido (ID 12685453). Contrarrazões apresentadas (12685460). 3. Em suas razões recusais, os recorrentes, alegam que o arbitramento de danos morais relativo à compensação de todo o transtorno causado pela recorrida. O atraso do voo, a perda de passeios na viagem turística e o enfrentamento do frio europeu. É irrisório, considerando a situação fática. Requerem a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente, baseando-se na intensidade dolorosa da experiência vivida por eles. 4. Inicialmente, considerando a inadmissão da UNJ 2019.00.2.003111-5, o trâmite processual desta lide deve voltar a tramitar. 5. Os documentos juntados aos autos (ID 12685439) demonstram que os autores adquiriram passagens aéreas junto a recorrida com saída de São Paulo às 15:30 horas do dia 25.04.2019, com destino final Tel Aviv. Haveria uma conexão em Londres, e, de acordo com o itinerário, os autores chegariam em Londres às 06:55 horas do dia 26.04.2019, partiriam para Tel Aviv às 08:10 horas do dia 26.04.2019 com chegada ao destino final prevista para às 15:00 horas do dia 26.04.2019. Contudo, devido à demora no deslocamento dos passageiros por meio de ônibus, em razão de a aeronave ter pousado fora do portão e o número alto de passageiros a serem transportados, fato incontroverso nos autos, os recorrentes não puderem realizar a conexão Londres-Israel em tempo hábil. Tendo que aguardar 38 horas para embarcar em outro voo. 6. Insta salientar, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Conforme disposto no art. 737 do Código Civil, que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 7. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se ter restado demostrada a falha na prestação de serviço da companhia aérea. O atraso no voo de aproximadamente 38 horas, situação em que os autores tiveram que aguardar em Londres e enfrentar o tempo frio, para o qual não estavam preparados, além de acabar perdendo um dia dos passeios programados em Israel, supera o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral. Todavia, é incontroverso que os recorrentes tiveram assistência material (alimentação e hotel) disponibilizada pela recorrida. E a viagem foi, ao final, efetivamente realizada. 8. Por fim, no que tange ao montante do dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, mantenho o valor fixado pelo Juízo, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, haja vista o comportamento da recorrida em minimizar ao máximo os danos causados O valor fixado atende ainda ao caráter pedagógico-inibitório, considerando a capacidade econômica das partes e as peculiaridades de reincidência e gravidade do defeito na prestação do serviço. Ademais, a modificação do valor arbitrado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou de que seja realmente irrisório, o que não restou demonstrado. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Contrarrazões apresentadas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. APELO DA RÉ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Não configuração dos requisitos. Prejudicado. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Aerovias e Oceanair Linhas Aéreas S/A que utilizam o mesmo nome fantasia e endereço. Bilhete eletrônico no qual consta o logotipo Avianca. Relação de consumo que permite a aplicação da teoria da aparência. MÉRITO. Cancelamento/atraso do voo por mais de 17 horas. Transtorno indevido. Ré que deixou de prestar a devida assistência material. Dano material e moral configurados. DANO MATERIAL. Comprovação. Fato que sequer foi impugnado pela apelante, que se limitou a apresentar defesa genérica. DANO MORAL. Ocorrência. Transtornos que superam o mero aborrecimento. Sentença que fixou o montante indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Redução que se mostra indevida. Sentença mantida. Apelação não provida. [ ... ]

 

2.2. Defeito na prestação dos serviços

 

                                      É inconteste que que a promovida se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a parte promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).)” [ ... ]

 

                                       Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. CANCELAMENTO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.

Improcedência da ação. Apelo da autora. Alegação de necessidade de manutenção da aeronave. Inadmissibilidade. Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contexto probatório a demonstrar a falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. DANO MORAL. Ocorrência. Dano moral in re ipsa. É notório os efeitos nocivos que o atraso de aproximadamente sete horas na chegada ao destino final lhe causou. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida. [ ... ]

 

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.

 2. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. Artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90. 3. Cancelamento de voo por condições climáticas, conforme se vê pelo Ofício do Aeroporto de Viracopos (indexador 262). 4. Apesar da comprovação de mau tempo como evento de força maior exclua o nexo de causalidade entre o atraso de voo e o dano dele decorrente, não elide a demandada de oferecer auxílio material a demandante que se encontra em situação de risco. 5. Empresa apelante/ré que apesar de ter prestado auxílio material para a demandante, o fato é que o mesmo não foi satisfatório, uma vez que deixou de prestar informações claras e precisas, bem como de atender de forma satisfatória e adequada aos interesses da demandante. 6. Incidência do artigo 231, parágrafo único do Código Brasileiro de Aviação. 7. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 8. Danos morais configurados. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 11. Precedentes jurisprudenciais de nossa Corte Estadual de Justiça. 12. Juros de mora que não merecem reparo, pois foram fixados corretamente na sentença ora guerreada. 13. Recurso ao qual se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.3. Dano moral presumido (“in re ipsa”)

 

                                      Noutro giro, certamente pode-se qualificar o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.”

A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo – a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. [ ... ]

 

                                      Com esse espírito, Paulo Nader sintetiza, verbo ad verbum:

 

Muitas vezes o transtorno do passageiro decorre do chamado overbooking, ou seja, falta de lugar no voo em razão de a transportadora ter vendido dois bilhetes de passagem para o mesmo assento. As empresas vendem excesso de bilhetes para um mesmo voo, com base na estatística de desistências, mas estas nem sempre coincidem com o número superior de bilhetes; daí o incômodo, transtorno e aborrecimento de quem chega para embarcar e é surpreendido com o overbooking.

Embora a prática do overbooking seja comum nos aeroportos de todo o mundo, não deixa de ser ilegal, enquadrável no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não apenas tem direito de embarcar no próximo voo em que haja lugar, como também pleitear indenização em razão do atraso. Como não há valor prefixado para o ressarcimento, deve o mesmo ser definido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o tempo de atraso, atenção e constrangimento efetivamente experimentado pelo passageiro. O dano moral é in re ipsa, razão pela qual o passageiro não necessita de prova. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO. ATRASO DE VOO.

Procedência da ação. Apelo da ré. Alegação de necessidade de manutenção da aeronave. Inadmissibilidade. Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contexto probatório a demonstrar a falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. DANO MORAL. Ocorrência. Dano moral in re ipsa. É notório os efeitos nocivos do atraso de aproximadamente 12 horas na chegada ao destino final, bem como a ausência de prestação de assistência material. Acomodação não oferecida e voucher alimentação que só foi emitido de madrugada, o que impossibilitou sua utilização, uma vez que os estabelecimentos já estavam fechados. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea, aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DANO MATERIAL. Indenização no pagamento de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) afastada. Ausência de efetiva demonstração da perda dos óculos no interior da aeronave. Coautor Siu Lum que se limitou a solicitar aos membros da tripulação a localização do item supostamente perdido e apresentou declaração de passageira para comprovar o alegado. Prova que se mostrou insuficiente. Apelado que deixou de adotar as cautelas necessárias. Preenchimento de formulário junto à companhia aérea, com descrição detalhada do item perdido que se fazia de rigor. Providência que não foi adotada. Apelo acolhido neste ponto. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSOS NÃO PROVIDOS.

O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Valor indenizatório mantido quando fixado de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. [ ... ]

 

2.4. Pretium doloris

 

                                      A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. (CC, art. 944)

                                      Cabalmente demonstrada a ilicitude na violação ao direito de imagem e da honra. Nesse diapasão, trouxe àquele forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretarem dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 18

Última atualização: 04/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Sinopse

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO

Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais, conforme novo CPC, tramitando no juizado especial estadual, em decorrência de atraso de voo.

Tendo-se em conta que a ré apresentara argumentos impeditivos aos pleitos da parte autora, o magistrado determinou que essa se manifestasse acerca da defesa, no prazo de 15 dias.

Em síntese, a companhia aérea, em sua defesa, sustentou que: ( i ) sustentou que não havia como se reconhecer ter sido o autor submetido a um sofrimento tal que caracterizasse um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como pretendido; ( ii ) disse, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causado por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;  ( iii ) revelara que o pedido indenizatório era exorbitante; ( iv ) asseverou-se que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

Rebatendo os argumentos, em impugnação à contestação defendeu-se, antes de tudo, que a situação em espécie era regida pela Legislação Consumerista. 

O ponto nodal do debate limitava-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da ré, uma empresa de transporte aéreo. Isso, sobremaneira, porquanto a defesa sustentara inexistir dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

Porém, para a defesa, ao revés disso, a situação em espécie ultrapassara, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

Do enredo, descrito na exordial, via-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registrou-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente.

Assim, inquestionável que isso, per se, convertia-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

Noutro giro, apesar disso, a ré não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo.

De mais a mais, nessa situação, o dano era presumido, maiormente face à má prestação do serviço (CDC, art. 14), cabendo à ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados. Certamente, podia-se qualificar o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE 38 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A lide versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo em que os autores, ora recorrentes, alegam que somente conseguiram embarcar quase dois dias após o horário inicialmente previsto. 2. A sentença condenou, as empresas rés solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores. Preparo recolhido (ID 12685453). Contrarrazões apresentadas (12685460). 3. Em suas razões recusais, os recorrentes, alegam que o arbitramento de danos morais relativo à compensação de todo o transtorno causado pela recorrida. O atraso do voo, a perda de passeios na viagem turística e o enfrentamento do frio europeu. É irrisório, considerando a situação fática. Requerem a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente, baseando-se na intensidade dolorosa da experiência vivida por eles. 4. Inicialmente, considerando a inadmissão da UNJ 2019.00.2.003111-5, o trâmite processual desta lide deve voltar a tramitar. 5. Os documentos juntados aos autos (ID 12685439) demonstram que os autores adquiriram passagens aéreas junto a recorrida com saída de São Paulo às 15:30 horas do dia 25.04.2019, com destino final Tel Aviv. Haveria uma conexão em Londres, e, de acordo com o itinerário, os autores chegariam em Londres às 06:55 horas do dia 26.04.2019, partiriam para Tel Aviv às 08:10 horas do dia 26.04.2019 com chegada ao destino final prevista para às 15:00 horas do dia 26.04.2019. Contudo, devido à demora no deslocamento dos passageiros por meio de ônibus, em razão de a aeronave ter pousado fora do portão e o número alto de passageiros a serem transportados, fato incontroverso nos autos, os recorrentes não puderem realizar a conexão Londres-Israel em tempo hábil. Tendo que aguardar 38 horas para embarcar em outro voo. 6. Insta salientar, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Conforme disposto no art. 737 do Código Civil, que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 7. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se ter restado demostrada a falha na prestação de serviço da companhia aérea. O atraso no voo de aproximadamente 38 horas, situação em que os autores tiveram que aguardar em Londres e enfrentar o tempo frio, para o qual não estavam preparados, além de acabar perdendo um dia dos passeios programados em Israel, supera o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral. Todavia, é incontroverso que os recorrentes tiveram assistência material (alimentação e hotel) disponibilizada pela recorrida. E a viagem foi, ao final, efetivamente realizada. 8. Por fim, no que tange ao montante do dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, mantenho o valor fixado pelo Juízo, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, haja vista o comportamento da recorrida em minimizar ao máximo os danos causados O valor fixado atende ainda ao caráter pedagógico-inibitório, considerando a capacidade econômica das partes e as peculiaridades de reincidência e gravidade do defeito na prestação do serviço. Ademais, a modificação do valor arbitrado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou de que seja realmente irrisório, o que não restou demonstrado. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Contrarrazões apresentadas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; ACJ 07079.07-31.2019.8.07.0007; Ac. 122.1936; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 21/01/2020)

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