Modelo de réplica a contestação novo cpc Fornecimento medicamentos pelo Município PN844

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 28

Última atualização: 26/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de réplica à contestação (impugnação), conforme novo cpc, com suporte no art. 350, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, em Ação de obrigação de fazer, para fornecimento de medicamentos, ajuizada contra o Município, em face de pretensão de obterem-se, compulsoriamente, medicamentos para tratamento de diabetes mellitus tipo 2. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: FULANA DE TAL

Ré: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO e outro

 

                                      FULANA DE TAL, já devidamente qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com esteio no art. 350 da Legislação Adjetiva Civil, apresentar, na quinzena legal,

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

em face da defesa apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE, tudo consoante as linhas abaixo evidenciadas.

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

                                              

                                      Dormita às fls. 27/41 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora. (CPC, art. 350)

 

                                      Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva dos seguintes argumentos:

 

( i )  sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela provisória nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado;

 

( ii ) defendeu ainda que não lhe compete o fornecimento do tratamento perseguido na querela;

 

( iii ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de medicamentos, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível;

 

( iv ) argumentou que a aquisição de medicamentos pelo Estado requer providências de licitação, como alude o art. 3°, da Lei 8.666/93;

 

( v ) alude, mais, que o fármaco objetivado não tem sua eficácia comprovada e, ainda, que não se encontra na lista de medicamentos da ANVISA;

 

( vi ) pediu, por fim, a condenação da Autora no ônus da sucumbência.

 

 (2) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA

                                              

                                      Lado outro, igualmente defende a Ré que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada.

                                      A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos.

                                      A Autora, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos financeiros capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto é aposentada do INSS. (fls. 12/15)

                                     Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                       No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6). 

                                    Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.

                                      Nessa esteira de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIRMADA PELO STF TEMA 793 NÃO APLICÁVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESP. Nº 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS MODULAÇÃO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL RESERVA DO POSSÍVEL PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

O STF, Em decisão proferida nos embargos de declaração, no RE N. 855.178/SE, tema 793, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Os efeitos do recurso foram modulados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. ” (trecho do acórdão publicado no DJe de 04/05/2018) RECURSO DE MUNICÍPIO DE JARDIM. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIRMADA PELO STF TEMA 793 NÃO APLICÁVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESP. Nº 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS MODULAÇÃO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL RESERVA DO POSSÍVEL PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 

O STF, em decisão proferida nos embargos de declaração, no RE N. 855.178/SE, tema 793, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Os efeitos do recurso foram modulados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista Guilherme Peña de Moraes que:

 

A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.

A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 [ ... ]

                                     

                                      Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                       Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE.

Procedência do pedido. Recurso da defensoria pública pretendendo a majoração da verba honorária fixada, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação. 1) condenação do estado ao pagamento de honorários em favor do cejur/dpge. Possibilidade. Superação das Súmulas n. º 421 do STJ e n. º 80 do TJRJ em razão da alteração legislativa a respeito da matéria. Emendas constitucionais n. º 45/2004, n. º 74/2013 e n. º 80/2014. Orientação firmada pelo STF no julgamento da ação rescisória 1937 AGR/DF. Repercussão geral da matéria. Re 1.140.005 rg/RJ. 2) arbitramento da verba honorária abaixo do mínimo legal. Majoração que se impõe para o correspondente a 10% do valor atualizado da causa. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a segunda seção desta corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Decidiu, ainda, que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. 3) atualização da verba honorária que tem como termo inicial a data de sua fixação. Provimento parcial do recurso [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.

 

(4) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

                                              

                                      No âmago, argumenta a Ré que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível.

                                      Mais uma vez, linhas defensivas vazias de sustentação jurídicas.

                                      Somos cientes que, de fato, na hipótese ora tratada, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), prevalecem sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem com aqueles, cedem aos mesmos. Assim, as carências orçamentárias/financeiras não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

                                      Desse modo, é elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Autora, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

                                      Dessarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever imposto ao Estado a prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.

Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:

 

Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):

(...)

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [ ... ]

 

                                      Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de Irene Patrícia Nohara:

 

9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial

Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível.

Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs.

O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e financeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional.

Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana.

( ... )

Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, in concreto, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo, ainda, transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL.

Administrativo. Postulante enferma e hipossuficiente, diagnosticada com "atresia de jejuno (Cid Q41.1)". Impossibilidade de custeio de suplemento alimentar lácteo indicado ao tratamento. Lide veiculada em face do ESTADO DO Rio de Janeiro e Município de São Gonçalo. Sentença de procedência. Irresignação da Edilidade que não merece acolhida. Responsabilidade do Recorrente, enquanto integrante do Sistema Único de Saúde, de promover, solidariamente junto aos demais entes federativos, as ações atinentes à proteção e à recuperação da saúde e vida dos cidadãos, dentre as quais se insere a medida objeto do inconformismo. Arts. 6º e 196 da CR/88 e arts. 287 e 289, III, da Carta Estadual. Verbetes Sumulares nº 65 ("Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela"), nº 179 ("Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionadas ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente") e nº 181 ("Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde"), todos do TJRJ. Separação de competências preconizada pela legislação de regência essencialmente voltada a questões técnicas e organizacionais, em nome da otimização dos serviços públicos, jamais a ser interpretada em detrimento do destinatário-mor de seus escopos. Preponderância do direito subjetivo prestacional e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana sobre eventuais alegações de insindicabilidade dos atos emanados do Poder Executivo. Garantia da Inafastabilidade da Jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CR/88. Restrições orçamentárias igualmente inaptas a obstarem o provimento jurisdicional, em razão de seu cunho constitucional. Epigrafado direito fundamental dotado dos atributos de efetividade, integralidade e aplicabilidade imediata, assegurando-se ao Estado, em todas as suas frentes de atuação, promover de maneira independente os meios à sua máxima concretização. Art. 5º, §1º, da CR/88. Art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000. Não caracterização de afronta ao Princípio da Isonomia. Prescindibilidade de que a droga em questão constasse da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Thema pacificado pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), o qual, embora haja modulado seus efeitos para alcançar apenas as ações ajuizadas após o seu julgamento (abril/2018), reconheceu a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, sob a condição de 03 (três) requisitos acumulativos. Todos cumpridos na espécie -, a saber, "I) [c]omprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (Tema nº 106). Inteligência consentânea dos Verbetes Sumulares nº 180 ("A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o Princípio da Reserva do Possível") e nº 241 ("Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição"), ambos deste Colendo Sodalício. Prevalência da prescrição médica original, salvo consentimento do especialista, detentor do melhor conhecimento acerca do estado clínico do paciente, em seu livre exercício profissional da Medicina. Precedentes. Manutenção integral do decisum. Incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso [ ... ]

 

                                      Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Assim sendo, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos financeiros do Estado. A ausência de previsão orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde perquiridos.     

                                      De mais a mais, não há que falar-se à sujeição do beneficiário individual à saúde, quanto ao pleito de medicamentos, à necessidade de obedecer ao tratamento da Lei de Licitações.

                                      Não se olvide que a circunstância revela uma solução urgente. Não fosse isso isoladamente o suficiente, a mesma Lei n° 8.666/93, face à diretriz fixada no art. 14, inc. IX, em casos de emergência, dispensa o processo licitatório. Mais ainda, a Constituição Federal, o que se observa do conteúdo da norma inserta no art. 37, inc. XXI, orienta desse mesmo modo.

                                      Ademais, inconsistentes as linhas defensivas quando aludem que “o medicamento receitado não existe no mercado farmacológico...” e, também, de que “…não há comprovação prévia de que fora aprovado pela ANVISA.”

                                      Antes de tudo, a possível ineficácia do produto farmacêutico ou mesmo sua desnecessidade, é uma conduta processual defensiva que cabe à Ré comprovar. Assim, não trouxe aos autos qualquer prova contundente em sentido contrário.

                                      Lado outro, não esqueçamos que a requisição fora feita por médico legal e tecnicamente habilitado. A esse cabe, em última análise, afirmar se o tratamento buscado não tem essa qualidade de resposta.

                                      Colacionamos, novamente, decisões nesse sentido, todas, de igualmente modo, originárias do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO, PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, objetivando obter o fornecimento dos medicamentos Maleato de Timolol 0,5%, Azopt Col e Fresh Tears, por ser portador de glaucoma. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da ação, para julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por não serem medicamentos prescritos por profissional vinculado ao SUS. III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018.IV. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito, na instância ordinária, em 01/09/2009, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019.V. No caso, o Juízo de 1º Grau, à luz das provas dos autos, considerou que, "no caso concreto, ainda que se trate de medicamentos que não se encontrem enquadrados na lista RENAME, em vista das provas adunadas aos autos, dúvida não há da urgente necessidade de administração do medicamento requerido, prescrito, por sua vez, por médico vinculado ao Instituto Benjamin Constant". Assim, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente, cabível o fornecimento do fármaco para o tratamento da mólestia que o acomete, restabelecendo-se a sentença de procedência da ação. VI. Agravo interno improvido [ ... ]

                                      Nesse passo, admitir-se a tese sustentada pela Promovida é, indiscutivelmente, ir de encontro Princípio da Prevalência do Mínimo Existencial. 

 

(5) – NO QUE TANGE À TUTELA ANTECIPADA

 

                                      Adversa a Ré acerca da multa diária (astreintes) que lhe é imposta. Sustenta ser incabível tal imposição, com argumentos de que tal procedimento vai de encontro ao que reza o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 e, além do mais, do que dispõe o art. 1° da Lei 9.494/97.

                                      Todavia, mais uma vez, sem qualquer razão.

                                      Ao passo que esta demanda almeja bens atinentes à vida e à saúde. E esses direitos, como consabido, tem mandamentos inscritos na Constituição Federal, sobretudo do que expõe o art. 196 da Carta Política.

                                      Dessarte, especialmente por conta das disposições constitucionais, é esdrúxula a defesa de que referidas leis imponham restrições a direitos fundamentais. Longe disso.

                                      Além do mais, sabe-se que a cominação imposta pelo retardo de decisão judicial, maiormente em tutelas antecipadas de obrigação de fazer, não tem o propósito de apanhar recursos à parte autora da ação.

                                      Ao contrário disso, procura-se, com essa medida, impor o cumprimento de medida judicial, seja antecipatória ou mesmo quando da sentença meritória definitiva.

                                      De outra banda, é preciso não perder de vista que o tema confrontado já se encontra consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pelo Município de Uberaba, objetivando o afastamento das astreintes fixadas em razão da demora no fornecimento de medicamento, ou a redução do seu valor. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara os Embargos à Execução parcialmente procedentes, para reduzir o valor da multa executada, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, RESP 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu pelo cabimento da multa cominatória, no caso concreto, consignando que "a multa diária foi apurada diante da necessidade do pronto fornecimento da medicação ao requerente, objetivando-se obrigar o primeiro apelante a cumprir a obrigação de forma especifica", e que "o não fornecimento de medicação, tal como fixado, gera risco à vida ou à saúde do então beneficiário, de forma que a aplicação do art. 461, do CPC/73 (art. 497, do CPC/2015), representa medida adequada à hipótese dos autos". Ressaltou, ainda, que "não existem razões para se exonerar os obrigados da multa por descumprimento". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido [ ... ]

 

                                      Outrossim, a jurisprudência já se pronunciou, também, quanto ao bloqueio de verbas públicas para alcançar-se aquele desiderato, ad litteram:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a fixação de multa diária pelo descumprimento do fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde do paciente. Fixação de bloqueio de verbas públicas. Descumprimento reiterado. Possibilidade de cumulação da multa com o bloqueio, a fim de garantir a efetividade da medida. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

                                      Com efeito, uma vez que o tema se encontra adequado à jurisprudência pacífica do STJ, deve-se tratá-lo como decisão albergada por tutela de evidência. Nesse diapasão, não é possível sequer tomar conhecimento de qualquer recurso que se fundamente de forma adversa.

                                      Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

                                      Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

                                      Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

                                      ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 28

Última atualização: 26/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Réplica à Contestação, conforme novo cpc, com suporte no art. 350, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, em Ação para fornecimento de medicamentos contra o Município, em face de pretensão de obter-se, compulsoriamente, medicamentos para tratamento de diabetes mellitus tipo 2

Narra a peça que, em sede de contestação, a Fazenda Pública, em matéria de defesa, sustentara que: ( i )  sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela provisória nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado; ( ii ) defendeu ainda que não lhe compete o fornecimento do tratamento perseguido na querela; ( iii ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de medicamentos, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível; ( iv ) argumentou que a aquisição de medicamentos pelo Estado requer providências de licitação, como alude o art. 3°, da Lei 8.666/93;( v ) alude, mais, que o fármaco objetivado não tem sua eficácia comprovada e, ainda, que não se encontra na lista de medicamentos da ANVISA.

Com a petição inicial fora carreado atestado médico dando conta que a autora era pessoa idosa eportadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento fora prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg

Contudo, a autora não conseguia adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tinha condições financeiras para tal propósito.

Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde do Município, o mesmo lhe fora negado expressamente.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediuse, inclusive, tutela provisória de urgência.

Quanto à legitimidade passiva dos entes públicos, a defesa, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, pautou-se pela ótica de que era de pertinência ofertar o pleito contra qualquer um deles.

Contudo, ao contrário disso, defendeu-se que esses seriam solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II) Ademais, afirmou-se que o pedido encontrava fato respaldo na Constituição Federal. (CF, art. 194, art. 195, art. 196, art. 198) Assim, segundo colhia-se do entendimento fixado no art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extraia da Lei n. 8.080/90, a responsabilidade dois entes públicos federativos era solidária. 

Quanto aos argumentos de que a pretensão afetaria o Princípio da Reserva do Possível, contrariamente defendeu-se que o pedido visava atendimento a direitos insculpidos na Constituição Federal, especialmente tocante à saúde e à vida. Por isso, inexestia qualquer óbice à pretensão, e, mais, não haveria motivo para impor-se a submissão da parte autora a interesses financeiros do Estado. Tal proceder ia de encontro, também, ao Princípio da Garantia do Mínimo Existencial

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a fixação de multa diária pelo descumprimento do fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde do paciente. Fixação de bloqueio de verbas públicas. Descumprimento reiterado. Possibilidade de cumulação da multa com o bloqueio, a fim de garantir a efetividade da medida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2008239-61.2020.8.26.0000; Ac. 13682686; Bauru; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 24/06/2020; DJESP 02/07/2020; Pág. 2779)

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