Impugnação ao Cumprimento de Sentença [Modelo] Novo CPC Excesso de Execução Astreintes PN868

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo Código de Processo Civil, art. 525 inc III), com pedido de efeito suspensivo, ajuizado, no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes), aplicada em excesso, em sede de ação de execução de título judicial. 

 

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença novo cpc 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas - EPP

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC/2015, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. VII, do novo CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Aspectos fáticos

 

                                      Vê-se que a Impugnada ajuizara Ação de Obrigação de Fazer, cujo propósito de fundo era o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a reaver veículo entregue para conserto.

 

                                      De fato, a Impugnante recebera o veículo de placas XXX-1111, de titularidade da Impugnada. O fito fora o de realizar a pintura lateral esquerda desse. Acolhera-o na data de 00/11/2222, com prazo de entrega quinze dias depois, ou seja, no dia 22/11/0000.

 

                                      Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da Impugnante.

 

                                      A Impugnante buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, no caso a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no seu estoque. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.

 

                                      Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.

 

                                      Por várias vezes, fora explicado à Impugnada essas circunstâncias. Porém, de nada adiantou.

 

                                      Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Impugnante e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega daquele, devidamente pintado.

 

                                      A Impugnante fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

 

                                                Em face disso, vem a Impugnada, nesta ocasião, exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

 

II - Enriquecimento sem causa

 

                                      Seguramente há uma pretensão de enriquecimento sem causa, vedado expressamente por Lei.

 

                                      O Direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).

 

                                      Sabe-se que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do CPC.

 

                                      De mais a mais, em sendo relação de consumo, como sucede na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.

 

                                      Outrossim, não é demais lembrar que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

 2. Imposição da multa.  ( . . . )

O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória...

( ... )

 

                                  Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários. Gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).  Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.

 

                                      Ademais, trata-se a Impugnante de Empresa de Pequeno Porte, de capital diminuto. (doc. 01) Não há, assim, capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido.

 

                                      Assim, é inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.

 

                                      Por isso, pondera Arnaldo Rizzardo, ad literram:

 

A denominação comum é, realmente, “enriquecimento sem causa”, significa- do enriquecimento sem motivo, sem razão de ser, ou sem uma justificativa justa e plausível, mas utilizando-se também a expressão “enriquecimento indevido”, isto é, à custa de outrem, ou por conta de terceiros e em prejuízo deles. No entanto, a abrangência é maior na última expressão, posto que pode ser indevido por falta de causa e também por outros fatores, como nulidade do negócio, em razão do direito de compensação, ou pelo perdão da dívida. A respeito, Carlos Alberto Dabus Maluf entendia, ao tempo da vigência do anterior Código, que o enriquecimento sem causa era uma modalidade do pagamento indevido: “O Código Civil Brasileiro considera a modalidade do enriquecimento sem causa legitima, que reveste o aspecto do pagamento indevido, subordinado ao título do próprio pagamento. Assim sendo, toda a matéria do pagamento deve subordinar-se ao mesmo título do Código, quer se trate do que se pagou devidamente, quer se trate do indevido, contra quem se insurge o eminente obrigacionista Orosimbo Nonato”. Tem-se, finalmente, o “enriquecimento ilícito”, cujo sentido equivale às outras formas, mas dando margem a se restringir o alcance, para reconhecer-se unicamente se está como causa subjacente e desencadeante uma conduta ilegal e ilícita de conteúdo contemplada especificamente em lei...

( ... ) 

                                       Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE, CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ASTREINTE CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO.

1. Deferida tutela antecipada pelo juízo a quo, para que o agravante proceda a internação do agravado portador de pedra na bexiga, em estado grave, e realize cirurgia e tratamento médico, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a 45 (quarenta e cinco) dias; 2. Preliminar suscitada não conhecida, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria não veiculada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Princípio da congruência; 3. Conforme determina o texto constitucional, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde; 4. A aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública é matéria não defesa na legislação, bem ainda reconhecida pela jurisprudência pátria Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. Redução do valor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o fim de evitar o enriquecimento ilegal da parte; 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO.

Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento Clexane 80, indicado nominalmente. Sentença de procedência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que forneça o medicamento ao apelado, sem facultar o fornecimento pelo princípio ativo. Pleito de reforma da sentença. Cabimento em parte. Apelado hipossuficiente, portador de Doença Vascular. Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde. Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos. Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da CF. Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor. Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento, podendo ser substituídos por fármacos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, desde que autorizados pelo médico responsável pela prescrição. Atualização do receituário a critério médico. MULTA DIÁRIA. Cabimento. Caráter inibitório. Valor da multa diária fixado, contudo que merece redução em observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO provida em parte para reduzir o valor da multa diária e limita-lo mensalmente e para que o fornecimento da medicação seja condicionado a apresentação de receituário médico atualizado a critério médico; e, REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para facultar o fornecimento de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica do prescrito, devidamente autorizado, como dito acima [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UIT. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF). EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO EM PARTE DA TUTELA RECURSAL (ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MULTA DIÁRIA MINORADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

1. A saúde é um direito constitucional e dever do estado (arts. 6º e 196 da cf), sendo a responsabilidade solidária entre a união, estados, Distrito Federal e municípios (art. 196 e 198, §1º, da cf), razão pela qual deve a decisão agravada primar, antes de tudo, pela sua proteção. 2. No caso, ao menos nessa análise perfunctória, verifica-se que o ministério público trouxe com a inicial da ação civil pública relatório médico, indicando a necessidade de internação do paciente em uti e da urgência da medida. 3. É possível a concessão de medida antecipatória que comporte efeito irreversível, nos casos em que há a possibilidade de dano irreparável maior que o eventual dano patrimonial. 4. É prescindível a comprovação de prévia negativa do SUS ou do estado de sergipe na prestação da internação para fins de provocação do poder judiciário, notadamente quanto a ser realizada pela via pública, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 5. Ademais que nas hipóteses similares ao caso em concreto, é pacifico que o parecer do nat, não possui natureza vinculativa, tratando-se, na verdade, de elemento de prova a ser confrontado com demais documentos encartados aos autos, para fins de convencimento do julgador, não sendo imprescindível à submissão do paciente para fins de concessão da tutela de urgência, ante a própria natureza emergencial, o que não impede o seu encaminhamento durante a fase instrutória. Igualmente, nessa fase processual, torna-se incompatível a exigência de respeitar a ordem cronológica dos atendimentos estatais. 6. No que pertine à multa diária, a sua imposição nas obrigações de fazer e de não fazer é facultada ao magistrado nos termos do art. 497 o art. 139, IV, ambos do CPC. Quanto aos parâmetros do artigo 537 do diploma processual, impõe-se no caso enfrentado a redução da multa diária para fins de adequação a sua finalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime [ ... ]                                           

( ... )

 

                                             À vista do exposto, de conveniência sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados, de sorte a se reduzir o valor da multa, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa.

 

III - Pedido de efeito suspensivo

 

                                        Nesse azo, permitir que a execução continue o caminho à constrição de bens, máxime como ora ocorre, com o bloqueio de ativos financeiros, é permitir, no mínimo, enriquecimento sem causa.

 

                                      Assim, é de toda conveniência que seja concedido efeito suspensivo à Impugnação, máxime porquanto, como antes afirmado, poderá trazer sequelas financeiras...

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo CPC, art. 525 inc III), com pedido de efeito suspensivo, ajuizado, no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes), aplicada em excesso, em sede de ação de execução de título judicial. 

Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que, de fato, houvera atraso no cumprimento de decisão judicial. Todavia, por motivos justificados nos autos, decorreram-se dezesseis dias de descumprimento. 

Diante disso, a parte impugnada propusera, provisoriamente, o cumprimento da sentença exarada (multa diária). 

Contudo, sustentou-se que, seguramente, havia uma pretensão de enriquecimento sem causa, o que era vedado, expressamente, por Lei. O Direito, enfim, estatuído constitucionalmente, para a defesa, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).

Lado outro, evidenciou-se considerações de que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do NCPC. Assim, poderia ser reavaliada ulteriormente.

De mais a mais, em sendo relação de consumo, como se sucedia na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.

Outrossim, advogou-se que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.

Assim, era inarredável que a amplitude da multa afrontava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.

Diante desse quadro, requereu-se a redução da multa diária e, de pronto, requereu-se fossse concedido efeito suspensivo. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10, DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE 1º GRAU. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADOS NO CASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO TETO DAS ASTREINTES.

1 - A pretensão recursal, interposta pela concessionária de energia elétrica objetiva a reforma da decisão, proferida em caráter liminar e em tutela de urgência, pelo magistrado de 1º grau, na qual foi determinada a ligação de energia elétrica na residência do agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2 - Para tanto, a recorrente arguiu as seguintes razões: A) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) a complexidade da obra a ser realizada para o cumprimento da decisão; c) o tempo exíguo fixado pelo juízo a quo para o atendimento da determinação, sendo necessária a sua ampliação; d) a desproporcionalidade do valor da multa estabelecido na decisão. 3 - A partir de uma cognição sumária e não-exauriente, a decisão vergastada não padeceu de equívoco algum, tendo observado todos os pressupostos para a sua concessão, notadamente aqueles previstos no art. 300, do CPC. 4 - Quanto ao fumus boni iuris, é nítido que houve injustificada demora de mais de 2 (dois) anos, contados a partir do primeiro pedido de ligação de energia até a propositura da demanda. Embora a concessionária tenha defendido que o procedimento fosse complexo, não o comprovou minimamente, a ponto de legitimar a demora desarrazoada na realização do serviço e no consequente fornecimento da energia elétrica solicitado pelo agravado. 5 - Nesse sentido, a resolução normativa nº 414/10, da ANEEL, vigente à época da solicitação do consumidor, determinava que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias. 6 - Ocorre, então, que a concessionária permaneceu por mais de 2 (dois) anos sem justificar efetivamente a ausência de instalação do fornecimento de energia elétrica, em manifesto descumprimento àquele ato normativo da agência reguladora de energia, destoando de quaisquer dos prazos ali previstos, como ficou demonstrado. 7 - No atual estágio do processo, não parece razoável renovar os prazos do art. 34, daquele ato normativo, como pretende a suplicante, quando já decorreu grande lapso temporal, para além daqueles já previstos pela agência reguladora, se considerada a data do pedido administrativo do consumidor. 8 - Este e. Tribunal de justiça, em casos semelhantes ao destes autos, tem decidido que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável para o cumprimento de liminar que determina a ligação de energia em unidade consumidora, não sendo necessário ampliá-lo frente às circunstâncias narradas. 9 - No tocante ao periculum in mora, a natureza essencial do serviço prestado pela concessionária, cuja relevância é inquestionável para o atendimento das exigências cotidianas de uma vida em sociedade, é indicativo da premente necessidade a justificar a tutela de urgência. 10 - O código de processo civil prevê mecanismos para assegurar o cumprimento dos pronunciamentos jurisdicionais, como forma de induzir a obediência à ordem emanada. A Lei adjetiva apresenta a base normativa da ritualística a ser seguida na hipótese em que o magistrado opta por aplicar, no caso, a multa como meio para atender ao comando judicial, devendo obedecer a regência do art. 537 e seus parágrafos. 11 - para tanto, o montante arbitrado deve observar parâmetros, para que aquele objetivo possa ser atingido, sem desvirtuá-lo para outros que não se identificam com a sua essência, qual seja, o irrestrito cumprimento da decisão judicial e nada mais. A jurisprudência do STJ, por sua vez, já delimitou as premissas que devem nortear o cálculo das astreintes. São elas: "I) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) a capacidade econômica e de resistência do devedor; IV) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate de loss)".12 - no caso, examinando o quantum estipulado de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a previsão de um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor cominado, como limite, frente as questões suscitadas no feito, deve ser reformado por se mostrar excessivo. 13 - dessa forma, o teto das astreintes merece ser reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reis), pois razoável e proporcional, nos termos do art. 536, § 1º, do código de processo civil, além de seguir a tendência desta câmara. 14 - agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada apenas para reduzir o valor do teto das astreintes. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0634312-42.2022.8.06.0000, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado deste tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. (TJCE; AI 0634312-42.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 23/11/2022; DJCE 27/01/2023; Pág. 135)

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