Indicação de bens à penhora pelo credor - cível - créditos de recebíveis - faturamento da empresa PN1093
Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
Características deste modelo de petição
ComentáriosTipo de Petição: Nomeação bem à penhora
Número de páginas: 9
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2017


Todas as petições do site são em arquivos Word editáveis, adaptando-se perfeitamente ao seu caso.
Faça a diferença: nossas peças já vêm com notas de jurisprudência, leis e doutrina.
Trata-se de modelo de petição de indicação de bens à penhora, feita pelo credor/exequente, na justiça comum cível, feita com suporte no art. 797 c/c art. 848, inc. I, ambos do novo CPC, tem em vista que a nomeação, feita pelo devedor, não obedecera à gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I)
Na espécie, a executada fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, indicou, com suporte no art. 829, § 2º, do CPC, os seguintes bens: mil caixas de papelão tipo XXX, avaliadas, cada, em R$ 00,00
Todavia, até mesmo por disposição legal, o exequente discordou dessa pretensão.
Antes de tudo, salientou-se que que os bens, móveis, não se situam na ordem da gradação legal. Prevalecia, no caso, a penhora em ativos financeiros. (CPC, art. 835, inc. I)
Ademais, esses bens eram, em verdade, de baixa liquidez. Ofendia, por isso, ao que dita o art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos.
Doutro giro, tal-qualmente defendera a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor. Sustentara, destarte, o que reza no art. 805, da Legislação Adjetiva Civil.
Porém, para o exequente essa pretensão carecia de fundamento.
O próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixava dúvida de que, nessas hipóteses, deveriam ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. (Parágrafo único, art. 805, do CPC) Não era ocaso, obviamente.
De mais a mais, a execução também se desenvolvia, prioritariamente, aos interesses do credor. (CPC, art. 797)
Ademais, houvera tentativa, frustrada, de penhora de ativos financeiros da executada. De igual forma, com respeito a veículo, via renavan-jud. Lado outro, a própria executada destaca não possuir bens imóveis.
Nesse contexto, imperioso que se procedesse com a penhora de créditos originários de recebíveis (penhora de faturamento).
Desse modo, pediu-se a expedição de ofícios às operadoras de crédito Cielo e Redecard, determinando que essas procedessem com a retenção de 30% (trinta por cento) – até o limite do débito -- das vendas originárias da empresa devedora.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2017, além de doutrina processual acerca do tema.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de constrição de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito, sob o fundamento de que a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no CPC, onera indevidamente a causa e se contrapõe aos critérios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais. Acrescenta que a penhora só pode incidir sobre os bens que integram o patrimônio do devedor e, não, sobre hipotéticos valores a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito à executada. 2. Uma vez que não se logrou êxito em localizar bens de titularidade do recorrido para a satisfação do crédito executado, não há qualquer impedimento à penhora de recebíveis de cartão de crédito, no âmbito dos Juizados Especiais, desde que a forma de realização não se incompatibilize com os critérios que o orientam e que o percentual dos valores penhorados não inviabilize a atividade empresarial e não suplante o limite de até 30%. 3. De fato, a nomeação de administrador judicial, consoante procedimento do art. 866 do CPC, se mostra incompatível com os critérios da celeridade e simplicidade. Contudo, é possível que a penhora de recebíveis de cartão de crédito seja feita por depositário, que será o responsável pelo repasse dos valores para conta à disposição do juízo, o que atende, perfeitamente, à sua finalidade. 4. Com efeito, devem ser expedidos ofícios às operadoras de cartão de crédito a fim de que realizem o bloqueio de percentual do faturamento da empresa executada, decorrente de operações com cartão de crédito, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; AI 0700544-48.2017.8.07.9000; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soniria Rocha Campos Dassunção; Julg. 05/10/2017; DJDFTE 17/10/2017; Pág. 631)